quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Militares portadores do vírus HIV têm direito à reforma ex officio





Militares com vírus da Aids têm direito à reforma ex officio, com a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupavam na ativa, conforme delimita entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao conceder parcialmente a solicitação de um integrante da Marinha portador do HIV.

Em seu pedido, o autor solicitava a reforma — situação em que o militar passa definitivamente à inatividade — com proventos de segundo-tenente. O militar alegou que deveria ter sido promovido a terceiro-sargento em dezembro de 1993, conforme previsto no Decreto 684/92, tendo sido impedido por causa da doença. Na ação, ele também pedia o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.

Já a União argumentou que o pedido estaria prescrito, pois a promoção a terceiro-sargento começou a contar em 1993. Também disse que o militar não tem direito à reforma por possuir plenas condições de trabalho. Sobre o auxílio-invalidez, alegou que o autor da ação não necessita de cuidados permanentes de enfermagem.

Em primeiro grau, o pedido de promoção foi considerado prescrito, e os demais, improcedentes. Porém, ao julgar o recurso movido, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da Aids.

O desembargador federal também citou entendimento do STJ, que concede o direito a militares portadores do vírus da Aids a reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença. Em relação à promoção, o julgador destacou que a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”.

No caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento começou a contar em dezembro de 1993, prescrevendo cinco anos depois. Dessa forma, como a ação foi proposta em 2002, a pretensão já estava prescrita. Quanto ao auxílio-invalidez, o desembargador não acatou o pedido, argumentando que a concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0009591-46.2002.4.02.5101

Fonte: CONJUR

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