quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Doutor, estou gestante e meu patrão me demitiu sem justa causa, quais são os meus direitos?


Essa foi a pergunta que ouvi de uma cliente recentemente e, por isso, decidi escrever este artigo para sanar algumas dúvidas no que se refere à estabilidade gestacional, já que existem muitos equívocos, tanto do lado dos empregados como do lado dos empregadores.
Em primeiro lugar, é preciso observar que a gestante tem direito à estabilidade a partir do momento em que a gravidez é confirmada, até 5 (cinco) meses após a realização do parto, é o que está previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu artigo 10, inciso II, alínea b.
Pois bem, traduzindo em miúdos: a empregada gestante não pode ser demitida a partir do momento em que a gravidez é confirmada, até cinco meses depois de ter dado à luz.
Outrossim, deve-se observar o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que a mãe está inserida, pois poderá haver previsão de um período de estabilidade maior do que o fixado na lei, o que é totalmente possível e bastante comum.
Se a empregada gestante for demitida do trabalho sem justa causa, ela terá direito à reintegração, ou seja, deverá contratar um advogado e ingressar com uma ação trabalhista requerendo a sua volta ao trabalho ou a indenização pelo período de estabilidade.

E se eu não quiser voltar ao trabalho, doutor?

Constantemente ouço esta pergunta de mães que foram demitidas, passaram por traumas no trabalho e não querem ser reintegradas.
Uma cliente do meu escritório foi demitida pelo seu empregador no mesmo dia em que fez comunicado de seu estado de gravidez, além de ter sido humilhada pelo dono da empresa, que disse a ela que não queria mais vê-la na no local de trabalho.
Naturalmente, ela não desejava a reintegração, dadas as circunstâncias em que ocorreu a demissão. Neste caso, pedi ao juiz a condenação da empresa no pagamento dos salários que a reclamante faria jus se estivesse trabalhando.
No meu entender, a mãe não é obrigada a voltar ao trabalho e tal recusa não ocasiona a perda do direito à estabilidade, ela pode sim ingressar com uma reclamação trabalhista pedindo indenização pelo período estabilitário invés de pedir a reintegração.
Para fundamentar meu entendimento, lanço mão de dispositivos constitucionais, da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, claro, do bom senso.
Imagine só uma empregada que sofre Assédio Moral no trabalho constantemente e que, no momento em que noticiou para seu empregador que estava grávida, foi humilhada por este e, logo em seguida, demitida. Esta empregada ingressa com uma ação requerendo a sua reintegração ao trabalho, é impossível imaginar que haverá condições dignas de trabalho para ela e garantia de sua integridade física e de seu filho.
Ora, antes mesmo de ajuizar uma ação contra a empresa, a empregada gestante já era maltratada, imagine depois de uma reclamação trabalhista movida contra o empregador.
Também é preciso observar que o direito à estabilidade não é apenas um direito para resguardar a gestante, visa também a proteção da criança, portanto, ela – empregada gestante – não pode dispor de um direito que não pertence somente a ela.
Atentemo-nos ainda para o fato de que a demissão da empregada gestante não fere apenas o direito à estabilidade previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, viola também o princípio da Dignidade da Pessoa Humana assegurado no artigo , inciso III, da CF, a Ordem Constitucional do Trabalho prevista no artigo , inciso IV, da Carta Magna e a Livre Iniciativa, estampada nos artigos 170 e 193 da Carta Política.
O TST já se manifestou sobre esse assunto, proferindo julgamento no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, b, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 24583220115020031)

Portanto, entendo que, mesmo recusando a reintegração ao trabalho, a gestante pode receber indenização referente ao período de estabilidade.

Doutor, e se a criança já tiver nascido, ainda posso processar a empresa?

Essa não é uma dúvida incomum entre as empregadas gestantes.
Imagine que a empregada tenha sido demitida e, depois que o seu filho nasce, ela descobre que tinha direito à estabilidade em razão do estado de gravidez. Poderá processar seu ex-empregador? A resposta é positiva.
O prazo prescricional no Direito do Trabalho é de 2 (dois) anos, portanto, em caso de demissão durante o período de estabilidade, a empregada tem esse prazo para ingressar com uma ação trabalhista, não importando que a criança tenha nascido.
Imagine que uma empregada tenha ficado grávida durante o contrato de trabalho e, em julho de 2016 comunica seu empregador acerca de seu estado gravidício, estando, à época, com 1 (um) mês de gestação. No mesmo dia seu patrão a dispensa sem justa causa.
Essa empregada dá à luz ao seu filho aproximadamente em março de 2017. Ela poderá ingressar com uma ação trabalhista, em tese, até julho de 2018, mesmo que até lá seu filho já tenha mais de 1 (um) ano de idade.

Doutor, e se meu contrato de trabalho for por prazo determinado, tenho direito à estabilidade mesmo assim?

Outra pergunta que não quer calar é: a empregada que foi contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade gestacional? Sem dúvidas, tem sim.
Até pouco tempo, prevalecia o entendimento de que a gestante não fazia jus à estabilidade em razão de seu contrato de trabalho ter prazo predeterminado para se encerrar. Entendimento finalmente superado com a modificação da súmula 244 do E. TST.
Portanto, você empregada gestante, que foi contratada por prazo determinado, ficou gestante e foi demitida ao fim do contrato, tem direito à reintegração ou indenização pelo período estabilitário.

Doutor, e se meu empregador não sabia que eu estava gestante quando me demitiu?

Já me deparei com tal questionamento também, pois, se o empregador não sabe do estado de gravidez da empregada e a demite, está tem direito à reintegração ou à indenização? Sim!
O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não implica a perda do direito à estabilidade, é o que entende a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme súmula 244.

Doutor, posso pedir indenização por danos morais em razão da dispensa sem justa causa?

A empregada gestante, que foi demitida sem justa causa pelo empregador que estava ciente de seu estado de gravidez, pode receber indenização por danos morais? Entendo que sim.
O direito à indenização por danos morais encontra respaldo no artigo , inciso III da Constituição Federal, que trata da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, inciso V e X da Lei Maior.
A gestante que é demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, obviamente sofre enormes abalos à sua moral.
Embora a demissão faça parte do poder potestativo do empregador, este deverá respeitar os direitos dos empregados, o que implica manter o vínculo de emprego do empregado estável, sob pena de se configurar abuso de poder.
A demissão da empregada durante o período em que mais precisa do seu emprego viola o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III da Magna Carta de 1988, e merece reparação.
As humilhações praticadas pelo empregador em represália à gravidez da empregada, ofendem seus direitos da personalidade, bem como os do nascituro, resguardados pela Lei, conforme redação do artigo  do Código Civil brasileiro.
Entendo que tais danos são in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação, de sorte que a conduta discriminatória do empregador, consistente em efetuar a dispensa da empregada em período estabilitário, atinge a esfera de sua dignidade e de seu filho, causando-lhe ofensa absolutamente relevante, sendo o dano moral inerente à ofensa praticada, não dependendo de prova.
Acerva do assunto, há precedentes na jurisprudência do C. TST, vejamos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADA GRÁVIDA. DANO MORAL. II - RECURSO DE REVISTA. (...) 3. DISPENSA DE EMPREGADA GRÁVIDA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. A hipótese dos autos é de dispensa de empregada grávida, o que denota o caráter discriminatório do ato patronal. O dano moral configura-se pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. Sendo in re ipsa, inerente à própria ofensa, essa circunstância torna despicienda a prova do abalo sofrido pela vítima. Nesse contexto, configurada a dispensa discriminatória da empregada gestante, resta configurado o dano moral indenizável (...). Recurso de revista conhecido e provido(Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. Acórdão do processo Nº RR - 1561-76.2012.5.04.0010).

Conclusão:

A empregada gestante tem direito à estabilidade, sendo vedada a sua demissão desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Em caso de demissão sem justa causa a empregada tem direito à reintegração ou uma indenização correspondente ao valor dos salários a que teria direito durante o período, bem como outras vantagens, como férias, 13º salário, FGTS etc.
Entendo que a empregada pode optar em voltar ao trabalho ou receber os salários referentes ao período de estabilidade, já que a reintegração não é obrigatória.
A empregada contratada por prazo determinado também tem direito à estabilidade gestacional, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Também não importa o fato de a criança já ter nascido, se estiver dentro do prazo prescricional, a autora poderá ingressar com ação trabalhista requerendo a indenização pelo período estabilitário.
Outrossim, mesmo que o empregador não saiba do estado da empregada no momento da demissão, ou seja, ainda que ele a demita sem saber que ela está gestante, ela fara jus à reintegração ou indenização correspondente.
Por fim, entendo que a demissão sem justa causa da empregada gestante, constitui enorme represália à gravidez, ofende a sua dignidade e de seu filho.
O empregador que demite a empregada gestante, de forma injustificada e ciente de seu estado de gravidez comete ato ilícito e, portanto, deve ser condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Ficou com alguma dúvida?
Consulte um advogado.
Fonte: JusBrasil

Juizados Especiais Federais Dúvidas. Perguntas e Respostas


1. Que tipo de ações são julgadas pelos juizados especiais federais?
São julgadas pelos juizados especiais as causas que envolvam o cidadão e os órgãos da Administração Pública Federal (União, INSS, Caixa Econômica Federal, por exemplo), no valor máximo de 60 salários mínimos.
Em matéria criminal, são julgadas ações que tratam de crimes de pequeno potencial ofensivo, com pena máxima de até 02 anos.
Veja aqui a lista de ações que podem ser propostas perante os juizados especiais.
2. Onde posso procurar um juizado especial federal?
Os juizados especiais federais funcionam nos prédios da Justiça Federal.
Para consultar as cidades e jurisdições acesse a página eletrônica dos juizados, clique em Guia dos JEFs e consulte o item "03. Os JEFs da 4ª Região".
3. Quanto tempo leva para sair a decisão judicial no meu processo?
Depende da complexidade do caso e das audiências, perícias e outras providências que se fizerem necessárias.
Contudo, o andamento do processo é mais rápido do que o procedimento na Justiça Comum (fora dos juizados especiais).
4. Depois que sair a decisão judicial eu posso entrar com recurso?
Sim, caso você não concorde com a sentença.
O recurso deve ser entregue no próprio juizado, que o encaminhará às turmas recursais. A 4ª Região possui quatro turmas no Rio Grande do Sul, três turmas em Santa Catarina e três no Paraná.
Cada uma é composta por três juízes federais titulares e um suplente. Elas têm sede em Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba.
5. Quanto tempo eu vou ter que esperar para saber o resultado do meu recurso?
O julgamento é mais rápido do que no procedimento comum, mas dependerá da quantidade de recursos que estejam aguardando decisão da turma recursal e instâncias superiores.
6. Quanto tempo devo esperar para receber meu pagamento?
Após a decisão favorável definitiva no processo (quando não houver mais prazo para recurso de nenhuma das partes), o juiz ordena o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), que deverá ser feito em até 60 dias.
7. Preciso de advogado para entrar com uma causa no juizado especial federal?
Em toda a fase inicial do processo, até a sentença, a parte pode estar desacompanhada de advogado/procurador, se assim o desejar.
No entanto, o advogado é o profissional apto e indicado para auxiliar a parte nos procedimentos relativos a tramitação da sua ação nos JEFs.
Você pode propor sua ação pessoalmente no juizado especial federal, se assim o desejar, munido dos documentos necessários (como exemplo: carta de concessão do benefício previdenciário, memória de cálculo do benefício previdenciário, RG e CPF, extrato semestral ou similar,...).
Você tem também a opção de constituir um advogado privado de sua escolha ou, ainda, optar pelos serviços de advocacia gratuita oferecidos no juizado de sua região (advogado dativo, Defensoria Pública, serviços de assistência judiciária vinculados a faculdades de Direito).
Informe-se na sede do juizado quais são as opções disponíveis.
É importante frisar que nos processos criminais ou em qualquer ação em grau de recurso, a parte deverá obrigatoriamente estar assistida por um advogado.
8. Posso utilizar o juizado especial federal para pedir aposentadoria?
Sim, desde que o seu pedido de benefício tenha sido negado pela Previdência Social. Nesse caso, o juiz analisará se foi correto ou não o procedimento do INSS.
9. O juizado especial federal tem dias específicos para funcionar?
Conforme a Resolução TRF4 nº 79/2011, os horários de atendimento no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de 15 de agosto de 2011, passam a ser os seguintes:- Para o atendimento ao público, das 13h às 18h.
- No Protocolo Geral do TRF4, das 13h às 19h, sendo, das 18h às 19h, exclusivamente para o recebimento de petições e recursos.
- No Protocolo Expresso da Justiça Federal, das 13h às 18h.
- Nos Protocolos das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba, das 9h às 19h, sendo, das 18h às 19h, exclusivamente para o recebimento de petições e recursos.
- Nos Protocolos das demais Subseções Judiciárias, das 13h às 19h, sendo, das 18h às 19h, exclusivamente para o recebimento de petições e recursos.
O acesso ao e-Proc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.
Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
10. Quem pode entrar com uma ação?
Nos processos cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei nº9.317, de 5 de dezembro de 1996) podem ingressar como partes autoras.
A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais são sempre rés.
Nos processos criminais, a parte autora é o Ministério Público Federal e o réu deve necessariamente estar assistido por um advogado.
11. Como são feitas as intimações?
A intimação será por via postal ou por meio eletrônico e a recepção da petição poderá ser por via eletrônica.
Se for processo eletrônico, as intimações e citações são feitas na própria tela do advogado quando este clicar no número do processo ou clicar no documento anexado ao mesmo.
Decorridos o prazo de 10 dias do evento de intimação ou citação sem que o advogado tenha se dado por intimado, a intimação será considerada publicada e realizada, através da abertura automática dos prazos pelo sistema.
Para os advogados que desejarem será enviado e-mail informando os prazos que foram abertos automaticamente pelo sistema.
Para tanto, é necessário assinalar o campo "Receber e-mail" no cadastro do advogado.
Não há prazos privilegiados - em quádruplo ou dobro - para a Fazenda Pública. Mesmo quem não é advogado pode ser representante para a causa. A entidade pública deve apresentar prova documental para o esclarecimento da causa até o dia da audiência de conciliação.
Não há reexame necessário.
12. Há pagamento de custas nos juizados especiais federais?
Se a tramitação do processo terminar em primeira instância (logo após a sentença do juiz), as custas são dispensadas (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Em caso de recurso haverá cobrança das custas dispensadas. O responsável por elas será quem perder o processo ou, eventualmente, como determinar o juiz.
Quem estiver recorrendo deve adiantar o pagamento das custas no momento da apresentação do recurso.
Quando se tratar de matéria previdenciária, em regra, não são cobradas custas. Também não serão cobradas custas quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Não há previsão de cobrança de custas para a interposição dos Incidentes de Uniformização. Custas para os recursos:
  • Recurso Inominado (art. 54, § único, da Lei 9.099/95) - recurso contra a sentença de primeira instância dirigido às turmas recursais: conforme a tabela I de custas daPortaria nº 619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  • Recurso Extraordinário - dirigido ao STF: coforme a tabela A de custas da Resolução nº 479, de 27/01/2012, do Supremo Tribunal Federal.
Quando da interposição dos recursos, haverá também a cobrança do porte de remessa e retorno (para as despesas com o envio dos documentos), conforme Portaria nº 619/2012, do TRF e Resolução nº 479, do STF.
Acesse aqui mais informações sobre as custas nos JEFs.
13. Quais os recursos que podem ser interpostos perante as turmas recursais, Turma Regional de Uniformização e Tribunais Superiores?
- Recurso da sentença (recurso inominado).
- Recurso contra decisão que defere medida cautelar. - Recurso contra sentença proferida no âmbito do juizado especial federal criminal e contra rejeição de denúncia ou queixa
- Embargos de declaração opostos aos seus acórdãos - Mandado de segurança contra ato de juiz de juizado especial federal e de turma recursal
- Pedido de uniformização de jurisprudência:
  • TRU (Turma Regional de Uniformização)
  • TNU (Turma Nacional de Uniformização)
- Agravo de instrumento quando não admitido o recurso extraordinário - Incidente de uniformização ao STJ (não cabe recurso especial) - Recurso extraordinário ao STF
14. Onde ocorrem as sessões da Turma Regional de Uniformização?
Em geral, são realizadas em Porto Alegre, Florianópolis ou Curitiba. A sessão também é transmitida por videoconferência.
Eventualmente, elas também são realizadas em outras subseções do interior dos Estados. Consulte a página eletrônica da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF para maiores informações. Os Portais do TRF4 e Seções Judiciárias do Rio Grande do SulSanta Catarina eParaná também publicam as informações sobre as sessões de julgamento da TRU.
15. Qual a composição da TRU?
Com o advento da Resolução nº 9/2011, que criou quatro novas turmas recursais na 4ª Região, a TRU passou a contar com 10 (dez) juízes federais, presidentes das turmas recursais de cada Estado e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, totalizando 11 (onze) componentes.Composição Atual
16. Onde funciona a Secretaria da Turma Regional de Uniformização?
A Secretaria da TRU funciona no TRF/4ªR, junto à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF, 8º andar do prédio judicial. Contatos - 0 (XX) (51) 3213.3197 e/ou cojef@trf4.jus.br
17. Como se cadastrar para atuar no processo eletrônico?
Somente usuários cadastrados terão acesso ao sistema. Os advogados, procuradores do INSS e Ministério Público, bem como os usuários dos juizados acessam o sistema através de site seguro com o uso de senhas.
Os advogados podem se cadastrar através da internet no site do processo eletrônico e comparecer na sede do juizado especial, em 15 dias, munido de sua OAB para registrar sua senha. Todos os usuários cadastrados poderão acessar o processo eletrônico de qualquer lugar, através da internet.
Aqueles que desejarem propor uma ação sem advogado, deverão se dirigir a uma vara de juizado especial federal, onde um servidor devidamente treinado irá propor a ação e informará de como proceder para acompanhar o andamento do processo.
18. Quais as localidades que já possuem o processo eletrônico?
Desde 30 de março de 2007 todas as varas cíveis e previdenciárias do RS, PR e SC possuem processo eletrônico para as novas ações. O processo eletrônico para as ações criminais está em fase de implantação
19. Onde encontrar a jurisprudência das turmas recursais e da Turma Regional de Uniformização?
Atualmente, a Justiça Federal da 4ª Região possui um acesso unificado à jurisprudência. Confira aqui. As jurisprudências também estão disponíveis na página eletrônica da Coordenadoria dos JEFs - COJEF, através do endereçowww.trf4.jus.br/jefs.
20. Existe pagamento de custas quando da interposição de pedido de uniformização de jurisprudência perante a Turma Regional de Uniformização e/ou Turma Nacional de Uniformização?
Não, pois tratam-se de incidentes protocolados nos próprios autos em que não há previsão legal para o recolhimento de custas.
21. Cabe agravo da decisão do Presidente das 2ªs Turmas Recursais da 4ª Região, que não admite o pedido de uniformização de jurisprudência?
Não, segundo aplicação subsidiária da Resolução nº 390/2004, do CJF (art. 9º, § 3º), poderá haver, a requerimento da parte, no prazo de 10 dias da publicação da decisão denegatória, o pedido de submissão ao presidente da Turma Regional de Uniformização para reexame.
Fonte"Tribunal Regional Federal da 4ª Região"

Não deixe de conferir meu E-book sobre prazos no Código de Processo https://pages.hotmart.com/r4697657d/51-dicas-sobre-prazos-no-código-de-processo-civil-modulo-1/
Fonte: JusBrasil

Posso dizer o que eu quiser?


Liberdade de expressão: Quais são seus limites?

Liberdade de Expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seus pensamentos e opiniões, demonstrar seu conhecimento intelectual, artístico, científico, entre outros, sem nenhuma censura.
É ainda direito da personalidade e, portanto, ele éinalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, configurando-se como essencial para a efetivação do princípio da dignidade humana, à medida que é uma forma de proteger a sociedade de opressões. É um elemento fundamental das sociedades democráticas de direito, fundadas com base na igualdade e liberdade. [1]
Demonstrada a importância desse direito, cabe asseverar que o art.  da Constituição Federal assevera o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto, já que não pode ser exercido de forma anônima. Ademais, com base no princípio da unicidade de interpretação da Constituição Federaltal liberdade encontra mais limitações quando há uma concorrência e/ou colisões entre direitos fundamentais e é averiguado, a partir de um juízo de ponderação, que outro direito, num caso específico, merecer maior proteção. [2]
Por exemplo, Tal fato pode ser evidenciado nos casos de racismo e de preconceito contra orientações sexuais. Racismo é a supervalorização de uma etnia em relação à outra, enquanto preconceito contra orientações sexuais pode ser entendida como a supervalorização de uma orientação em detrimento das outras. Aquela considerada inferior é vítima de ofensas e discriminação.
Teoricamente, um indivíduo pode dizer o que quiser, contanto que não seja de forma anônima. Porém, se ofender outras pessoas, como nos casos supramencionados, deve estar disposto a arcar com as consequências. "O direito de um termina quando começa o direito do outro".

Fonte: JusBrasil

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?


É muito comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre têm conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.
Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
  • a descrição dos bens e valores transferidos, e
  • informações sobre quem recebe ou faz a doação.
Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.
Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.
Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.

Porém, existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.
Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.
Por KEZIA MIRANDA docente colaboradora na UFMS e pesquisadora do CNPq no projeto de pesquisa “Mecanismos Alternativos na Solução de Conflitos” e Advogada no Arraes & Centeno – Advogados Associados
Fonte: JusBrasil