EXECUÇÃO
INDIRETA
O
artigo 528 do NCPC nos sete primeiros parágrafos trata da chamada execução
indireta (prisão) e no parágrafo 8º, da execução direta (penhora), consolidando
os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz dos atuais
artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil e da própria Lei de Alimentos, de
nº 5.478/68.
O
artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao afirmar que,
“no
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Nota-se
que a intimação do devedor, nesta execução indireta, é pessoal, diferentemente
da execução direta, ou seja, com pedido de penhora, que tem como regra a
intimação do advogado constituído nos autos para cumprir a sentença (art. 513,
§ 2º, do NCPC). A execução indireta pode
ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.
CONDIÇÕES
PARA O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL
O
§ 1º, do artigo 528, permite, caso o executado, devidamente citado, permaneça
silente, o protesto judicial, remetendo-nos ao art. 517, a determinar que “a
decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei.”. Portanto, se o executado, devidamente citado para pagar, comprovar
pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos,
no prazo de 03 (três) dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto, conforme
determina este dispositivo legal.
IMPOSSIBILIDADE
ABSOLUTA DE PAGAMENTO
Pelo
§ 2º, do artigo 528, o inadimplemento somente será justificado, evitando-se a
prisão do executado, se houver impossibilidade absoluta de pagamento, como já
acontece também no Código de Processo Civil atual.
PRAZO
DE PRISÃO
O
§ 3º do artigo 528, a exemplo do § 1º, do art. 733, do atual Código de Processo
Civil, autoriza, no caso de não haver pagamento ou de a justificativa
apresentada não for aceita, sem prejuízo do protesto judicial, o decreto de
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses.
E
aqui nos parece que o legislador ressuscitou a mesma polêmica travada quando do
advento do Código de Processo Civil atual que, em seu artigo 733, § 1º, prevê a
prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a
3 (três) meses, esquecendo-se de que a lei de alimentos, de nº 5. 478/68 (Lei especial), em seu artigo 19,
permite a prisão do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Assim, pela
jurisprudência pacificada, no confronto entre estes dois dispositivos legais,
prevaleceu a prisão pelo menor prazo, ou seja, de 60 (sessenta) dias,
considerando que o cárcere é uma exceção no nosso ordenamento jurídico.
Parece-me
que a jurisprudência construída sob a égide do Código de Processo Civil atual,
que acatou o prazo de 60 (sessenta) dias, para prisão de devedor de alimentos,
ditada pelo artigo 19, da Lei de Alimentos, deverá prevalecer, diante do
equívoco do legislador, eis que, pelo art. 1.072, inciso V, do NCPC, foram
revogados somente os artigos 16 a 18, da Lei nº 5.478/68. Ora, para que tal
questão não fosse ressuscitada e decretada a prisão do devedor de alimentos,
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, o legislador deveria ter revogado,
expressamente, o artigo 19 da Lei de Alimentos.
Com
efeito, o art. 528, § 3º, determina que, “se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.”.
PRISÃO
A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO E SEM CONTATO COM OUTROS PRESOS
Pelo
§ 4º, do art. 528, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso
ficar separado dos demais presos comuns.
O
§ 5º, do art. 528, também repetiu entendimento pacificado, constante do art.
733, § 2º, do atual Código, ao afirmar que “o cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”. Com relação às
obrigações vincendas, após a prisão executado, deverão ser objeto de nova
execução indireta.
O
§ 6º, do art. 528, menciona o óbvio, ao afirmar que “paga a prestação
alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”.
ABSORÇÃO
DA SÚMULA 309 DO STJ
O
§ 7º, do art. 528, encampou integralmente a Súmula 309 do Superior Tribunal de
Justiça, ao determinar que, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim,
para o ajuizamento da execução indireta deverá constar da petição inicial no
máximo 3 (três) prestações vencidas. São as chamadas dívidas atualizadas. As
prestações superiores a 3 (três) meses deverão ser objeto de fase de
cumprimento de sentença, eis que são consideradas dívidas pretéritas.
Ressalvamos que nada impede o ajuizamento da execução indireta tão logo vencida
a obrigação. Portanto, pode ser objeto de execução indireta a prestação
alimentar vencida imediatamente, como pode haver duas ou até três prestações,
no máximo. Entretanto, a exemplo do que consta da Súmula 309, do Superior
Tribunal de Justiça, as prestações vencidas no curso da execução indireta estão
automaticamente incluída no valor devido.
PARCELAS
VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO
Portanto
e enquanto em curso a execução indireta, não deve ser ajuizada nova execução, o
que caracteriza litispendência, a exigir a extinção da segunda execução, já
que, pelo art. 528, § 5º, e a exemplo do disposto no art. 733, § 2º, do atual
CPC, as prestações que se vencerem no curso do processo estão incluídas no
valor devido. Entretanto, parece-nos mais correto entender-se que estão
incluídas no quantum debeatur as prestações
vencidas somente até o decreto da prisão. É que, decretada a prisão, o mandado
de prisão poderá não ter cumprimento imediato. E, neste ínterim, poderá o réu
não mais ter condições de pagamento, devendo ser oportunizado a ele a prova de
tal fato, em nova execução indireta. A
titulo de exemplo, há execução indireta, com citação do executado por edital,
com prisão decretada, cujo mandado foi cumprido 05 (cinco) anos depois. Não é
correto entender que todas estas prestações vencidas, após o decreto de prisão,
estão incluídas no valor devido, mas sim as prestações até o decreto da prisão.
A partir daí necessário será ajuizar outra execução indireta, se for o caso.
EXECUÇÃO
DIRETA
O
§ 8º, do art. 528, trata da chamada execução direta, ou seja, através da qual é
pleiteada a penhora de bens, ao afirmar que “o exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença desde logo, nos termos disposto neste Livro,
título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado,
e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à
impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da
prestação.”.
Esse
aludido artigo nos remete ao art. 523 e seguintes, que se destinam ao
cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa, ou seja, é o artigo 475-J do atual Código de Processo
Civil, que introduziu no direito brasileiro a fase de cumprimento de sentença,
exigindo a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de arcar com multa de dez por
cento e também com os honorários de advogado (art. 528 e respectivo § 1º).
FORO
COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES – ESCOLHA DO CREDOR
O
§ 9º, do art. 528, é direcionado tanto a execução direta como a indireta e
trata-se da competência para o ajuizamento da execução, ao determinar que,
“além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode
promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação
alimentícia no juízo de seu domicílio.”.
O
aludido parágrafo único do art. 516 permite que no cumprimento da sentença o
credor opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local
onde se encontrem os bens sujeitos à execução, inclusive com a solicitação, ao
juízo de origem, da remessa dos autos do processo. Assim, o exequente de pensão
alimentícia poderá propor a ação de execução, direta ou indireta, no juízo do
atual domicílio dele ou do domicílio do executado ou, se preferir, do local
onde se encontrem os bens sujeitos à execução.
Ressaltamos
que, se porventura houver oferta de execução direta e indireta,
concomitantemente, não é possível pleiteá-las em uma única petição, em razão da
diversidade de rito.
DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUSIVE DAS PARCELAS
VENCIDAS. LIMITAÇÃO
O
art. 529 continua permitindo, a exemplo do art. 734 do atual Código de Processo
Civil, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia
e o parágrafo § 3º, deste mesmo artigo, como novidade, autoriza, também, sem
prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o desconto das parcelas objeto
de execução, de forma parcelada, contando que, somado à parcela devida, não
ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado. Portanto e para não ultrapassar este teto,
poderá, se do interesse do credor, haver mais parcelamento do crédito
alimentar.
PROCESSAMENTO
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS.
O
art. 531 deixa expressa que podem ser objeto de execução direta ou indireta os
alimentos definitivos ou provisórios. Porém, determina, no § 1º, deste mesmo
artigo, que a execução dos alimentos provisórios e os fixados em sentença ainda
não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Tal dispositivo tem
o escopo de evitar tumulto e o retardo na tramitação dos autos do processos em
que fixados os alimentos, eis que ainda não há sentença transitada em julgado.
Já o § 2º, ainda deste mesmo artigo, determina que o cumprimento definitivo da
obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha
sido proferida a sentença, salvo, evidentemente, a escolha, pelo credor, do
juízo competente autorizada pelo § 9º, do art. 528.
Veio
em boa hora esta determinação, eis que o assunto é tratado, atualmente, através
de Resoluções dos Tribunais de Justiça, em vários Estados através das
respectivas Corregedorias, com entendimentos diversos, dificultando o trabalho
do advogado.
POSSÍVEL
PRÁTICA DE CRIME DE ABANDONO MATERIAL
O
art. 532 determina que, verificada a conduta procrastinatória do executado, o
juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da
prática do crime de abandono material.
EXECUÇÃO
INDIRETA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O
art. 911 do NCPC permite a execução de alimentos fundada em título executivo
extrajudicial e determina, no respectivo parágrafo único, a aplicação, no que
couber, do disposto nos §§ 2º a 7º, do artigo 528, ou seja, o mesmo procedimento da ação de execução indireta.
Nota-se
que os alimentos estipulados na escritura pública de divórcio, ao cônjuge
necessitado, agora e sem nenhuma polêmica, poderão ser objetos de execução
indireta.
Promovida
a execução de alimentos, acordada em título executivo extrajudicial, o art. 912
permite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia e, nesta hipótese, de aplicar-se o disposto no art. 529 e
respectivos parágrafos, inclusive a regra do § 3º que permite também o desconto
do débito objeto de execução, desde que a parcela mensal, a ser descontada,
acrescida da parcela, objeto da execução, não ultrapasse cinquenta por cento
dos ganhos líquidos do executado.
Newton
Teixeira Carvalho
Doutorando
pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2013) em Teoria do
Estado e Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (1985). Mestre em Direito Processual
Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004). Membro do
IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Especialista em Direito de
Empresa pela Fundação Dom Cabral. Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG.
Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara.
Fonte:
domtotal
0 comentários:
Postar um comentário