terça-feira, 22 de março de 2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.



EXECUÇÃO INDIRETA

O artigo 528 do NCPC nos sete primeiros parágrafos trata da chamada execução indireta (prisão) e no parágrafo 8º, da execução direta (penhora), consolidando os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz dos atuais artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil e da própria Lei de Alimentos, de nº 5.478/68. 

O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao afirmar que,
“no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Nota-se que a intimação do devedor, nesta execução indireta, é pessoal, diferentemente da execução direta, ou seja, com pedido de penhora, que tem como regra a intimação do advogado constituído nos autos para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, do NCPC).  A execução indireta pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

CONDIÇÕES PARA O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL

O § 1º, do artigo 528, permite, caso o executado, devidamente citado, permaneça silente, o protesto judicial, remetendo-nos ao art. 517, a determinar que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei.”. Portanto, se o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de 03 (três) dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto, conforme determina este dispositivo legal. 

IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO

Pelo § 2º, do artigo 528, o inadimplemento somente será justificado, evitando-se a prisão do executado, se houver impossibilidade absoluta de pagamento, como já acontece também no Código de Processo Civil atual.

PRAZO DE PRISÃO

O § 3º do artigo 528, a exemplo do § 1º, do art. 733, do atual Código de Processo Civil, autoriza, no caso de não haver pagamento ou de a justificativa apresentada não for aceita, sem prejuízo do protesto judicial, o decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses.

E aqui nos parece que o legislador ressuscitou a mesma polêmica travada quando do advento do Código de Processo Civil atual que, em seu artigo 733, § 1º, prevê a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a  3 (três) meses, esquecendo-se de que a lei  de alimentos, de nº  5. 478/68 (Lei especial), em seu artigo 19, permite a prisão do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Assim, pela jurisprudência pacificada, no confronto entre estes dois dispositivos legais, prevaleceu a prisão pelo menor prazo, ou seja, de 60 (sessenta) dias, considerando que o cárcere é uma exceção no nosso ordenamento jurídico.

Parece-me que a jurisprudência construída sob a égide do Código de Processo Civil atual, que acatou o prazo de 60 (sessenta) dias, para prisão de devedor de alimentos, ditada pelo artigo 19, da Lei de Alimentos, deverá prevalecer, diante do equívoco do legislador, eis que, pelo art. 1.072, inciso V, do NCPC, foram revogados somente os artigos 16 a 18, da Lei nº 5.478/68. Ora, para que tal questão não fosse ressuscitada e decretada a prisão do devedor de alimentos, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, o legislador deveria ter revogado, expressamente, o artigo 19 da Lei de Alimentos.

Com efeito, o art. 528, § 3º, determina que, “se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”.

PRISÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO E SEM CONTATO COM OUTROS       PRESOS

Pelo § 4º, do art. 528, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos demais presos comuns.

O § 5º, do art. 528, também repetiu entendimento pacificado, constante do art. 733, § 2º, do atual Código, ao afirmar que “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”. Com relação às obrigações vincendas, após a prisão executado, deverão ser objeto de nova execução indireta. 

O § 6º, do art. 528, menciona o óbvio, ao afirmar que “paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”.

ABSORÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ

O § 7º, do art. 528, encampou integralmente a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, para o ajuizamento da execução indireta deverá constar da petição inicial no máximo 3 (três) prestações vencidas. São as chamadas dívidas atualizadas. As prestações superiores a 3 (três) meses deverão ser objeto de fase de cumprimento de sentença, eis que são consideradas dívidas pretéritas. Ressalvamos que nada impede o ajuizamento da execução indireta tão logo vencida a obrigação. Portanto, pode ser objeto de execução indireta a prestação alimentar vencida imediatamente, como pode haver duas ou até três prestações, no máximo. Entretanto, a exemplo do que consta da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas no curso da execução indireta estão automaticamente incluída no valor devido.

PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO

Portanto e enquanto em curso a execução indireta, não deve ser ajuizada nova execução, o que caracteriza litispendência, a exigir a extinção da segunda execução, já que, pelo art. 528, § 5º, e a exemplo do disposto no art. 733, § 2º, do atual CPC, as prestações que se vencerem no curso do processo estão incluídas no valor devido. Entretanto, parece-nos mais correto entender-se que estão incluídas no quantum debeatur  as prestações vencidas somente até o decreto da prisão. É que, decretada a prisão, o mandado de prisão poderá não ter cumprimento imediato. E, neste ínterim, poderá o réu não mais ter condições de pagamento, devendo ser oportunizado a ele a prova de tal fato, em nova execução indireta.  A titulo de exemplo, há execução indireta, com citação do executado por edital, com prisão decretada, cujo mandado foi cumprido 05 (cinco) anos depois. Não é correto entender que todas estas prestações vencidas, após o decreto de prisão, estão incluídas no valor devido, mas sim as prestações até o decreto da prisão. A partir daí necessário será ajuizar outra execução indireta, se for o caso.

EXECUÇÃO DIRETA

O § 8º, do art. 528, trata da chamada execução direta, ou seja, através da qual é pleiteada a penhora de bens, ao afirmar que “o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença desde logo, nos termos disposto neste Livro, título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”.

Esse aludido artigo nos remete ao art. 523 e seguintes, que se destinam ao cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ou seja, é o artigo 475-J do atual Código de Processo Civil, que introduziu no direito brasileiro a fase de cumprimento de sentença, exigindo a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de arcar com multa de dez por cento e também com os honorários de advogado (art. 528 e respectivo § 1º).

FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES – ESCOLHA DO   CREDOR

O § 9º, do art. 528, é direcionado tanto a execução direta como a indireta e trata-se da competência para o ajuizamento da execução, ao determinar que, “além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”.

O aludido parágrafo único do art. 516 permite que no cumprimento da sentença o credor opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, inclusive com a solicitação, ao juízo de origem, da remessa dos autos do processo. Assim, o exequente de pensão alimentícia poderá propor a ação de execução, direta ou indireta, no juízo do atual domicílio dele ou do domicílio do executado ou, se preferir, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.

Ressaltamos que, se porventura houver oferta de execução direta e indireta, concomitantemente, não é possível pleiteá-las em uma única petição, em razão da diversidade de rito.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUSIVE DAS PARCELAS  VENCIDAS. LIMITAÇÃO

O art. 529 continua permitindo, a exemplo do art. 734 do atual Código de Processo Civil, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e o parágrafo § 3º, deste mesmo artigo, como novidade, autoriza, também, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o desconto das parcelas objeto de execução, de forma parcelada, contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.  Portanto e para não ultrapassar este teto, poderá, se do interesse do credor, haver mais parcelamento do crédito alimentar.

PROCESSAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS.

O art. 531 deixa expressa que podem ser objeto de execução direta ou indireta os alimentos definitivos ou provisórios. Porém, determina, no § 1º, deste mesmo artigo, que a execução dos alimentos provisórios e os fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Tal dispositivo tem o escopo de evitar tumulto e o retardo na tramitação dos autos do processos em que fixados os alimentos, eis que ainda não há sentença transitada em julgado. Já o § 2º, ainda deste mesmo artigo, determina que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, salvo, evidentemente, a escolha, pelo credor, do juízo competente autorizada pelo § 9º, do art. 528.

Veio em boa hora esta determinação, eis que o assunto é tratado, atualmente, através de Resoluções dos Tribunais de Justiça, em vários Estados através das respectivas Corregedorias, com entendimentos diversos, dificultando o trabalho do advogado.

POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE ABANDONO MATERIAL

O art. 532 determina que, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

EXECUÇÃO INDIRETA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

O art. 911 do NCPC permite a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial e determina, no respectivo parágrafo único, a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 2º a 7º, do artigo 528, ou seja, o mesmo procedimento  da ação de execução indireta.

Nota-se que os alimentos estipulados na escritura pública de divórcio, ao cônjuge necessitado, agora e sem nenhuma polêmica, poderão ser objetos de execução indireta.

Promovida a execução de alimentos, acordada em título executivo extrajudicial, o art. 912 permite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e, nesta hipótese, de aplicar-se o disposto no art. 529 e respectivos parágrafos, inclusive a regra do § 3º que permite também o desconto do débito objeto de execução, desde que a parcela mensal, a ser descontada, acrescida da parcela, objeto da execução, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

Newton Teixeira Carvalho
Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2013) em Teoria do Estado e Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1985). Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004). Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral. Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara.


Fonte: domtotal

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