Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta
quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a
candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público.
Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão
geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São
Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não
podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a
tese de repercussão geral fixada.
O
relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras
arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os
princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento,
qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente
ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem
o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê
que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável
em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
O
ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma
transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem
passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do
indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos
princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se
dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos
cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente
ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.
Em
seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva
não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não
se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.
O
relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário
da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem
tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam
ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A
máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”,
ressaltou o ministro.
O
ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa
ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a
instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode
ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem
organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação
impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva
no corpo.
O
relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com
tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem,
tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo,
orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes,
por entender que são incompatíveis com a função militar.
Caso
No
caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em
mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o
preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi
constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em
desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que
o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens,
mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em
acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a
lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente
prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam
aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que
estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar
engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens
não seria um bom início na carreira.
Por
maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o
candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do
TJ-SP.
PR/FB
Fonte:
STF
Fonte:
rsdireito
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