sábado, 25 de novembro de 2017

O BRASIL DE TEMER, UM GOVERNO A SERVIÇO DA SHELL



247 - Em qualquer lugar do mundo, a revelação de que um integrante do governo atua a serviço de interesses internacionais seria tratada como escândalo de grandes proporções – um crime de lesa-pátria e de traição nacional. No entanto, no Brasil de hoje, anestesiado pelo golpe de 2016 e pela incapacidade dos brasileiros de removerem uma administração rejeitada por mais de 90% da população, o caso corre o risco de cair no esquecimento.

O protagonista deste episódio é Paulo Pedrosa, secretário-executivo do Ministério de Minas e Energia. Segundo um telegrama da embaixada britânica, Pedrosa se reuniu com Greg Hands, ministro do Comércio do Reino Unido, e prometeu fazer lobby, no governo brasileiro, em defesa de petroleiras como a Shell e a BP. Dito e feito, antes dos leilões do pré-sal, foram removidas as exigências de conteúdo nacional na compra de equipamentos, as leis ambientais foram flexibilizadas e as empresas ainda ganharam isenção fiscal por mais de vinte anos.

O caso só veio a público porque o Greenpeace, com base numa legislação semelhante à Lei de Acesso a Informação, buscou detalhes a respeito da vinda de Greg Hands ao Brasil. Soube-se então que o próprio ministro britânico narrava ter um lobista de seus interesses dentro do governo brasileiro. O Greenpeace investigou o caso porque pretendia denunciar a hipocrisia da administração de Theresa May, que, internamente, assume compromissos contra o aquecimento global e, globalmente, atua em defesa de combustíveis fósseis e faz lobby para flexibilizar leis ambientais.

Até agora, nem Paulo Pedrosa nem o seu chefe Fernando Bezerra Coelho deram satisfações à sociedade sobre o fato de defenderem interesses da Shell. Apostam no esquecimento, mas essa é uma estratégia de alto risco. O torpor da sociedade brasileira não será eterno e, fatalmente, os dois terão que responder por ações judiciais que serão movidas por petroleiros, engenheiros da Petrobras e outras entidades de classe.

O mais grave, no entanto, é o silêncio dos empresários. Todos os favores à Shell e outras multinacionais do petróleo foram agrupados na Medida Provisória 795, que praticamente mata os fornecedores brasileiros da cadeia de óleo e gás. O Brasil, que, graças ao pré-sal, se tornou uma potência energética, pretendia usar suas vantagens competitivas para desenvolver uma indústria nacional de equipamentos.

No entanto, a cada dia fica mais claro que a reversão desse processo foi uma das principais causas do golpe de 2016. Era necessário não apenas tomar o petróleo, como também desindustrializar o Brasil. A crise econômica do Rio de Janeiro, em grande medida, é consequência dessa implosão atômica. O escândalo Shell, no entanto, dá ao Brasil a oportunidade histórica de reabrir uma luta em defesa dos interesses nacionais.



BATAM, QUE ELE CRESCE!



Por Wellington Calasans, para O Cafezinho

A expulsão da senadora Katia Abreu do PMDB rompeu com qualquer possibilidade de coesão desta sigla que desde a redemocratização de 1985 foi o fiel da balança eleitoral no país. Há quem diga que o senador Roberto Requião será o próximo a entrar na lista de perseguidos do, pausa para rir, "Conselho de Ética" do partido.

Katia Abreu (mesmo expulsa) e Roberto Requião estão em vantagem na briga interna do PMDB. Descolar de Cunha, Henrique Alves, Temer, Jucá, Moreira Franco, etc. parece uma escolha muito mais nobre para os aspirantes a qualquer cargo público.

No próximo ano, o voto será, pela primeira vez em anos, um "três em um" onde preferência, repúdio e proposta de governo estarão na mesma expressão popular. Neste contexto, Lula convidou Requião para uma conversa e Dilma lembrou aos eleitores o apoio e lealdade que recebeu de Katia Abreu.

Se internamente Requião e Katia (que poderá voltar aclamada) vencerem a disputa contra Jucá, abrirão uma porta gigantesca para que o PMDB seja renovado e inicie um processo de recuperação. A decadência do PSDB pode servir de parâmetro para que seja evitada a morte do partido de Ulysses e Tancredo.

Caso a "Surubatização Jucaniana" prevaleça, Requião e Katia podem abandonar o PMDB e levar para outro partido, não apenas, uma fatia significativa de correligionários preocupados com a opinião pública, como também podem, no novo ambiente, construir o "porto seguro" para os dissidentes do golpe. O antecipado perdão de "Dilma e Lula" é a luz verde para isto.

O crescimento de Lula nas pesquisas e a completa reprovação popular ao atual governo antecipam a bandeira eleitoral do "Referendo Revogatório para a Reconstrução Nacional". Além disso, reforçam a nova e necessária bipolaridade "nacionalistas x entreguistas" para inserir o senso comum no debate político. Não há mais ambiente institucional para a polarização "esquerda x direita".

O calendário segue implacável contra a cleptocracia no poder. A pressa, estratégia dos ladrões de galinha, é substituída pelo desespero de quem já sente a pressão dos donos do galinheiro. Vai acontecer a "debandada" e Lula terá a mais esmagadora vitória nas urnas da nossa história.

Políticos atentos sabem que o povo brasileiro não é o norte-americano. As pesquisas mostram que emprego com saúde e educação públicas são as prioridades da maioria que não caiu no papo furado da meritocracia. O debate está vivo e isso fortalece quem tem proposta para o Brasil e para os brasileiros.





Reportagem de Veja que retrata advogados como magnatas revolta a classe - curta e compartilhe nosso Blog




A capa da última edição da revista Veja estampa um retrato do criminalista Adriano Bretas com um charuto e um sorriso. A chamada fala nos “novos ricos” da “lava jato”. Seriam os advogados que enriqueceram trabalhando na defesa de clientes envolvidos na operação. Porém, logo que a publicação saiu, alguns advogados passaram a contestar o conteúdo. Agora, Bretas se junta ao time dos críticos.


O advogado do ex-ministro Antonio Pallocci afirma, por meio de nota, que, quando a revista lhe informou sobre a reportagem, o tema que seria abordado era “diametralmente oposto” ao que foi publicado. Bretas reclama de que a reportagem dá a falsa ideia de que ele e seus colegas têm uma vida fácil e luxuosa e que enriqueceram com o dinheiro do crime.

Dentro da revista, uma foto mostra Bretas saboreando um charuto cubano de R$ 350 (a unidade). O advogado afirma que as fotos fumando foram feitas após o fim do expediente, em um momento de descontração. “Esclareço, finalmente, que, entre outras incongruências contidas na matéria, meu escritório não é 'gigante', não sou rico, nem filho único”, diz Bretas.

Outro retratado na reportagem é Antonio Carlos Kakay, descrito como xeique dos advogados, por sua suposta vida de luxos. Ele foi colocado no grupo denominado pela revista como “realeza”, formado por advogados que cobram R$ 10 milhões por causa.

Kakay também se manifestou por nota. Afirma que, do jeito como foi escrita, a reportagem reforça preconceitos contra os advogados. “O advogado, especialmente o criminal, sabe que é um dever não expor o cliente. Vejo, perplexo, que a matéria é exatamente sobre valores de honorários com números que parecem ter saído da cartola de um mágico ou de um ilusionista”, afirmou.

Alberto Zacharias Toron e Claudo Mariz também foram incluídos no grupo dos R$ 10 milhões. Ambos afirmam que esse dado não é verdadeiro e que não foram procurados pelos jornalistas, além de criticarem a revista.

Clique aqui para ler a nota de Bretas. 

Clique aqui para ler a nota de Kakay. 

Fonte: CONJUR

Aragão sobre ataque traiçoeiro de Raquel Dodge à presidenta do PT: o escorpião não podia negar sua natureza - curta e compartilhe nosso Blog



Por Eugenio Aragão

Não surpreenderam as alegações finais apresentadas ontem pela Procuradora-geral da República, Doutora Raquel Dodge contra a Senadora Gleisi Hoffmann e o ex-Ministro Paulo Bernardo. Como na parábola do escorpião e da tartaruga, Sua Excelência não podia negar sua natureza. Afinal, para chegar lá, não contou com a indicação de um chefe de governo eleito e com contas a prestar à sociedade. Contou tão e só com eleição corporativa na qual, para constar de ilegítima e ilegal lista tríplice, teve que prometer rios e fundos a seus colegas, muitos dos quais não primam por sentimentos democráticos e fidelidade à constituição. A grande maioria do colégio eleitoral de Raquel Dodge aplaude o punitivismo tosco e redentor que fez a instituição descarrilhar e se alimenta da bronca antipetista disseminada pela mídia tupiniquim.

Não foi por outra razão que a Senhora Procuradora-geral da República escolheu para compor sua equipe criminal os procuradores da República José Alfredo, Raquel Branquinho e Alexandre Espinosa, todos eles do time de Antônio Fernando e Roberto Gurgel, que despontaram na elaboração da canhestra denúncia do Mensalão e em suas pornográficas alegações finais, ambas obras primas da ficção jurídica que talvez só encontrem par nas peças do processo Dreyfus, na França do final do século XIX.

A Doutora Raquel Dodge tem virtudes ausentes em seu antecessor. Não fica a tagarelar para a mídia. É comedida e assentada. Tem maior e melhor conhecimento técnico. Elabora mais. Não parece conspirar. Internamente, ninguém jamais teve dúvida sobre seu lado. Mas, por não saber se desvencilhar da marca genética de sua corporação, acaba por torná-la tão perniciosa quanto o ex-PGR para a democracia brasileira.

O Ministério Público Federal (MPF) se livrou do aventureirismo de Janot, mas está longe de se livrar da praga do punitivismo que foi plantado contra o PT e acabou por se alastrar por toda a política, para ceifar, por igual, guerreiros democráticos como Gleisi Hoffmann e atores reacionários e antipopulares, que têm no patrimonialismo e no clientelismo corruptos sua prática cotidiana.

Nisso o MPF não é diferente dos generais que reprimiram a sociedade brasileira por vinte e um anos. Também eles jogaram no mesmo saco pessoas que qualificavam de subversivas – os democratas – e os que rotulavam de degenerados ou corruptos. Decapitavam-nos por igual com uso de seus atos institucionais. E deixaram um triste legado para o processo de redemocratização, quando todos, anistiados também por igual, retornaram à vida pública podendo, sem distinção, se gabar de terem resistido à ditadura. Misturaram os heróis e mártires com os aproveitadores e canalhas que, por algum acaso mal calculado, tropeçaram na rede da repressão que haviam sustentado.

Nossa democracia pagou um preço alto por isso. Formou-se, ainda antes da Constituinte de 1987-1988, o centrão político infestado dos falsos resistentes da ditadura, que passou a chantagear todos os governos eleitos desde então. Plantaram, com essa anistia para os reacionários descomprometidos com a causa nacional, a semente o golpe de 2016.

Não tardará de a sociedade se conscientizar do estrago promovido pelos arroubos autoritários do MPF, que provocaram não só o maior terremoto político da jovem democracia pós-constituinte, mas destruíram um promissor projeto de inclusão social e, de lambuja, todo parque industrial da construção civil pesada, da engenharia naval, da produção petrolífera e da engenharia nuclear, sem falar da instalação do governo mais alheio à probidade da história do país. O problema, ao acordar desse pesadelo, será mais uma vez, como na anistia de 1979, distinguir entre os que lutaram contra o atraso e o golpismo dos que, aliados do golpe, foram igualmente apeados pelo MPF em sua fúria redentorista. Todos foram vítimas do arbítrio e do excesso de poder persecutório. Mas nem todos são bons para a reconstrução democrática.

Já passou da hora de acordarmos dessa letargia e de enfrentarmos esse processo de deformação de nosso esboço de Estado democrático de Direito. É urgente reavaliar o modo de o MPF trabalhar, com uso de ficções processuais e delações programadas, tendentes, apenas, a tornar hegemônica sua ideologia fascista de depuração moral e, com isso, realizar seu projeto de poder corporativo. A revisão constitucional do papel e dos poderes do ministério público é, do mesmo modo que a superação da ditadura militar, pressuposto para a recuperação das instituições democráticas e, quanto antes acontecer, menos dificuldade teremos para separar, na política, o joio do trigo, entre os vitimados pelo abuso de autoridade.

Fonte: ocafezinho

Cinismo de Meirelles: 40 anos de contribuição são “benefício ao pobre” - curta e compartilhe nosso Blog




A cara de pau de Henrique Meirelles – ele próprio aposentado aos 57 anos e com polpudos R$ 250 mil mensais do Banco de Boston – é inacreditável.

Ele diz que a proposta do Governo de que a aposentadoria integral (que ele, ardilosamente, chama de “teto”) somente aos 40 anos de contribuição é “um benefício para os mais pobres”.

Acompanhe o tortuoso raciocínio do Ministro da Fazenda:

— Hoje, os 20% que ganham menos na população não conseguem contribuir por 35 anos porque não trabalham com carteira assinada. Por isso, os mais pobres tendem a se aposentar com 65 anos — afirmou o ministro, acrescentando que a reforma prevê que a idade mínima subirá gradualmente e só chegará a 65 anos depois de 20 anos: — Dentro da proposta, nos primeiros dois anos de pós reforma, a idade passa para 55 anos, vai subindo devagar e só em 20 anos chegará a 65 anos. O que significa que é um benefício para os mais pobres — informou Meirelles.

Acontece que a aposentadoria por idade já exige hoje que a pessoa tenha 65 anos (homem) ou 60 (mulher). E isso não vai mudar, por uma razão muito simples: a idade mínima que está sendo proposta é para que a pessoa se aposente mesmo que já tenha o tempo de contribuição, 35 ou 30 anos. Até porque, no caso da imensa maioria dos contribuintes nem mesmo poderá ser feita a redução para algo entre 60% e 87,5% da remuneração devida, porque ganham um salário mínimo, a menos que se comece a pagar proventos abaixo do mínimo.

Se isso fosse assim, haveria uma corrida para aposentar-se de todos que têm 15 anos ou mais de contribuição, não chegou aos 65 mas passou dos 55 anos . Porque, neste caso, por que iria trabalhar 10 anos mais para receber o mesmo?

Ele parece admitir essa possibilidade, completamente inconstitucional, vejam só:

— O tempo mínimo de contribuição da proposta original (a do Governo, porque a lei hoje é de 15) era de 25 anos. Agora, ele passa (passa? mas já é!) para 15 anos. Mas quem contribuir por 15 anos e atingir a idade mínima receberá 60% do teto da aposentadoria. Isso vai subindo devagar e só atinge os 100% do teto quando chegar a 40 anos de contribuição — disse Meirelles, acrescentando: — Tem um incentivo para as pessoas trabalharem um pouco mais. O cidadão que, por exemplo, começou trabalhar com 25 anos e ficar no mercado por 40 anos, já terá condições de receber o teto.

Como assim “um incentivo para as pessoas trabalharem um pouco mais”. Vão ganhar algo por isso, como o velho “abono permanência”, o famoso “pé-na-cova” de antigamente? Nem um tostão a mais vão receber, ao contrário, vão perder dinheiro se não aceitarem trabalhar 5 anos a mais. Isto é, se ainda tiverem emprego aos 60 anos.

Não é incentivo, ministro, chame pelo nome certo: é castigo.

Fonte: tijolaco

ESTRUTURA INQUISITÓRIA DO PROCESSO DE LULA IMPRESSIONA, DIZ JURISTA ITALIANO - CURTA E COMPARTILHE NOSSO BLOG




Jurista reconhecido internacionalmente, Luigi Ferrajoli questiona, em artigo publicado na CartaCapital: "Existem, no Brasil, garantias do devido processo legal?"; ele mesmo responde: "A resposta é não, tanto no caso do impeachment de Dilma Rousseff quanto na perseguição ao ex-presidente Lula"


Por Luigi Ferrajoli, da CartaCapital 

A cultura jurídica democrática italiana está profundamente perplexa com os acontecimentos que conduziram ao processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff e ao processo penal contra Lula. Tem-se a impressão de que esses acontecimentos sinalizem uma preocupante carência de garantias e uma grave lesão aos princípios do devido processo legal, dificilmente explicáveis se não com a finalidade política de pôr fim ao processo reformador realizado no Brasil nos anos da Presidência de Lula e de Dilma Rousseff, que tirou da miséria 40 milhões de brasileiros.

Antes de mais nada, a carência de garantias constitucionais da democracia política evidenciada pelo impeachment com o qual foi destituída a presidente Dilma Rousseff, legitimamente eleita pelo povo brasileiro. O crime imputado é o previsto no artigo 85 da Constituição brasileira. Apesar de esta norma ser formulada em termos não absolutamente precisos, parece-me difícil negar, com base em uma interpretação racional, e na própria natureza do instituto do impeachment, que não existiam os pressupostos para a sua aplicação. O crime previsto por essa norma é, de fato, um crime complexo, consistente, conjuntamente, de um delito-fim de atentado à Constituição e de um dos sete delitos-instrumentos elencados no art. 85 como crimes-meios.

Leia aqui a íntegra.

Fonte: brasil247

CHEFÃO DO CRIME - Por James Walker Junior



Tenho certeza que muitos não entenderão estas minhas reflexões.

Não obstante, o objetivo é apenas provocar um debate crítico sobre a exposição midiática, o uso punitivista de informações, as rotulações infamantes e a mais absoluta incoerência de tratamento, sobre recorrentes termos empregados por autoridades, e veículos de comunicação, relativamente a pessoas presas, com nítido objetivo de emprestar gravidade e notoriedade criminosa aos agentes e, com isso, legitimar toda sorte de violações perante a “opinião publicada”.

Minha trajetória profissional não deixa margem a dúvidas quanto à minha postura defensiva, pelo que jamais proporia “isonomia do mal” a qualquer ser humano.

Mas senão, onde estaria a coerência dos órgãos de persecução penal diante das seguintes constatações?

O MPF assevera, reiteradamente, que os políticos presos no Rio de Janeiro fazem parte de organização criminosa [1].

As autoridades reconhecem, publicamente, a rivalidade histórica de Cabral e Garotinho, rotulando-os, inclusive, como líderes de “facções rivais” [2] (será que dissidências no CV e na ADA inauguraram outras siglas, do tipo PR ou PMDB ? - na dúvida perguntem ao MPF).

No Rio de Janeiro, invariavelmente, convivemos com o pavor da sociedade, e das autoridades, com o possível retorno dos “chefões do crime organizado” ao sistema prisional do nosso estado [3].

Mas o que não se explica, seja através da mídia, ou das autoridades que rotulam um indivíduo como “chefão do crime”, é o seguinte: 

(i) quem afere a qualidade de “chefão”? 

(ii) é qualquer facção criminosa que deve ser banida para os confins áridos e desumanos dos presídios federais, ou esse banimento é seletivo? 

(iii) quais facções são mais cruéis e deletérias à sociedade fluminense, para se emprestar tratamentos distintos aos “chefões” que por aí estão?

Parece-me inexorável que, para dar ares de extrema periculosidade e gravidade aos “chefões da organização criminosa política”, a mídia, em absoluta harmonia com os órgãos de persecução, rotulam pessoas como inimigos de estado, exatamente como fazem com traficantes, por exemplo, muito embora, no momento de dar cumprimento às medidas segregatórias, como em um passe de mágica, alguns continuam altamente perigosos (os das siglas ADA e CV, por exemplo), e são imediatamente remetidos ao limbo, enquanto outros (de siglas mais nobres(?) PR e PMDB, por exemplo), continuam mantidos em situação não condizente com a suposta “gravidade” ou “periculosidade” aventada pela mídia e autoridades.

Repito, não estou fomentando, absolutamente, a isonomia do mal.

Muito pelo contrário, apenas tenho a mais perfeita convicção de que o jogo de palavras e a rotulação pública, têm o nítido propósito de transformar pessoas em monstros execráveis, que nem sempre corresponde ao grau de culpa ou de periculosidade de seus atos, e isso serve para o “chefão” da política, do tráfico, da igreja, do futebol, da saúde, das organizações televisivas, dos templos, das empresas de ônibus, dos jogos de azar, ou mesmo para os “monstros da Escola Base” [4], assim rotulados pela mídia e autoridades.

Basta a mídia eleger o inimigo da vez, e este será estigmatizado nacionalmente, pouco importando sua culpa, a prova dos autos e os “detalhes” inscritos nas garantias constitucionais, hoje, infelizmente, reduzidas a meros “detalhes”.

Lendo os jornais, fico tomado de dúvidas, vejo o MPF apontando meio mundo como “líder de facção criminosa”, nesta mesma mídia, assisto a um dos personagens mais influentes do cenário nacional, senador da república e líder do governo afirmar, na Agência Reuters (mais poderosa agência de notícias do mundo), que o ex Procurador-geral da República também é “líder de facção” [5], o que nos leva a crer, sem receio do equívoco, que todo canalha, quando quer iniciar a ofensiva de destruição da reputação alheia, começa pelo clichê de rotular seu inimigo com a pecha de “líder de facção”.

Com efeito, observo que esse expediente virou rotina em relação a qualquer investigado que disponha de alguma notoriedade.

Essa prática não é mera coincidência, trata-se de uma estratégia de desmoralização para tentar capturar a opinião pública, agravar situações jurídicas e legitimar iniciativas persecutórias desnecessárias ou perversas.

Há pouco tempo essa rotulação estratégica alcançou o estado da arte no episódio cômico/acusatório/midiático promovido contra o ex-presidente Lula, a hoje famosa apresentação de PowerPoint, onde o “tiro saiu pela culatra” e, o que era para ser uma exibição de gala acusatória, passou a um espetáculo mambembe.

Ainda assim, naquela oportunidade, o termo variou em sua modulação de gravidade e as autoridades inovaram com a pecha de “comandante máximo” [6], algo que, de tão tosco e inventivo, ganhou ares de ficção e infantilidade, lembrando termos empregados ao próprio Lord Darth Vader, da série Star Wars.

Vale pontuar que, independentemente de tantos cargos de “chefia” (no crime), o estado ainda é o responsável pela segurança e integridade de seus custodiados, e que o tempo de prisões de tortura, de humilhação, de banimento, já passaram, deixando em nosso país uma marca indelével de um período de retrocesso extremo.

Tem-se notícia, inclusive, de ameaças já realizadas entre os “chefões” [7], lembrando que quando a ameaça foi contra si, um magistrado tratou de determinar o banimento do preso [8], imediatamente, para o “outro mundo” dos presídios federais.

Diante disso, ficam as proposições aos leitores, que isentos de preconceitos ou julgamentos, deveriam refletir sobre a validade dos termos “chefão” e “líder de facção”, fazendo-se necessário depurar quem está rotulando, e em que situações.

Será que aqueles que hoje estão em presídios federais são realmente “chefões”’de alguma coisa?

Os “chefões” já rotulados recentemente na Lava Jato também seriam realmente “chefões”?

Mas se o são, por que ainda estão longe dos presídios federais?

A justiça estará admitindo a sua seletividade para o banimento aos presídios federais, ou será que essa rotulação é fraudulenta?

Na hipótese de manipulação da pecha de “chefão”, com o objetivo de agravar acusações, isso também não aconteceu com os que hoje estão encarcerados nas masmorras federais?

Diz-se que numa guerra, “a glória suprema é quebrar a resistência do inimigo sem lutar” (in. Sun Tzu - “A arte da guerra” - escrito há mais de 2 mil anos, e ainda hoje alimenta os delírios daqueles que entendem que a guerra é vital para a existência do estado), ou seja, engendrar a destruição do outro, sem o dispêndio próprio do confronto, e neste aspecto, ninguém pode ser mais poderoso que a imprensa, a trituradora de reputações, que nestes tempos, transformou-se numa verdadeira máquina de manipulação de massa.

São histórias que se repetem, através de mecanismos que se aperfeiçoam, mas sempre com o mesmo objetivo, leia-se, perseguir e gerar poder.

Que ninguém duvide que a justiça de hoje não tenha os mesmos traços dos tribunais eclesiásticos (seu antepassado), que no carrasco, não resida a ancentralidade dos órgãos de persecução, e que no chamamento ao povo para queimar a bruxa em praça pública, não esteja a genealogia da mídia punitivista.









James Walker, advogado criminalista, professor universitário e Presidente da ABRACRIM-RJ Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Saque criminoso em conta corrente não gera dano moral, decide STJ - curta e compartilhe nosso Blog



Redação com assessoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não é motivo indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de um correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e, após isso, devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral.

Para o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais. “Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial)”, explicou.
Ressarcimento rápido

Consta dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que foi vítima de ação criminosa.

Apesar da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10.200 a título de danos morais. Ao reformar a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral.

De acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.

Razoabilidade

Para o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral.

Segundo Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia – “considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” – pudesse por si só acarretar a compensação por dano moral.

Fonte: paranaportal

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Existem, no Brasil, garantias do devido processo legal? - curta e compartilhe nosso Blog

Reprodução e Evaristo Sá / AFP


A resposta é não, tanto no caso do impeachment de Dilma Rousseff quanto na perseguição ao ex-presidente Lula


No processo a Lula, surge em primeiro lugar a figura do juiz-inquisidor, criando a confusão entre quem julga e a acusação. É a negação da imparcialidade. No impeachment, foram violadas todas as garantias de legalidade, da taxatividade ao contraditório e da impessoalidade e imparcialidade do juízo

A cultura jurídica democrática italiana está profundamente perplexa com os acontecimentos que conduziram ao processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff e ao processo penal contra Lula. Tem-se a impressão de que esses acontecimentos sinalizem uma preocupante carência de garantias e uma grave lesão aos princípios do devido processo legal, dificilmente explicáveis se não com a finalidade política de pôr fim ao processo reformador realizado no Brasil nos anos da Presidência de Lula e de Dilma Rousseff, que tirou da miséria 40 milhões de brasileiros.

Antes de mais nada, a carência de garantias constitucionais da democracia política evidenciada pelo impeachment com o qual foi destituída a presidente Dilma Rousseff, legitimamente eleita pelo povo brasileiro. O crime imputado é o previsto no artigo 85 da Constituição brasileira. Apesar de esta norma ser formulada em termos não absolutamente precisos, parece-me difícil negar, com base em uma interpretação racional, e na própria natureza do instituto do impeachment, que não existiam os pressupostos para a sua aplicação. O crime previsto por essa norma é, de fato, um crime complexo, consistente, conjuntamente, de um delito-fim de atentado à Constituição e de um dos sete delitos-instrumentos elencados no art. 85 como crimes-meios.

Pois bem, na conduta de Dilma Rousseff, admitindo-se que se caracterize um desses sete crimes-meios, certamente não restou caracterizado o delito-fim de atentado à Constituição. Tem-se, portanto, a impressão de que, sob a forma de impeachment, tenha sido, na realidade, expresso um voto político de desconfiança, que é um instituto típico das democracias parlamentares, mas é totalmente estranha a um sistema presidencialista como o brasileiro. Sem contar a lesão dos direitos fundamentais e de dignidade pessoal da cidadã Dilma Rousseff, em prejuízo da qual foram violadas todas as garantias do devido processo legal, do princípio da taxatividade ao contraditório, do direito de defesa e da impessoalidade e imparcialidade do juízo.

Quanto ao processo contra o ex-presidente Lula, aqui na Itália não conhecemos os autos, senão sumariamente. Ficamos, todavia, impressionados com a sua estrutura inquisitória, manifestada por três aspectos inconfundíveis das práticas inquisitivas.

Em primeiro lugar, a confusão entre juiz e acusação, isto é, a ausência de separação entre as duas funções e, por isso, a figura do juiz inquisidor que em violação ao princípio do ne procedat iudex ex officio promove a acusação, formula as provas, emite mandados de sequestro e de prisão, participa de conferência de imprensa ilustrando a acusação e antecipando o juízo e, enfim, pronuncia a condenação de primeiro grau. O juiz Sergio Moro parece, de fato, o absoluto protagonista deste processo. Além de ter promovido a acusação, emitiu, em 12 de julho deste ano, a sentença com a qual Lula foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro, além de interdição para o exercício das funções públicas por 19 anos. É claro que uma similar figura de magistrado é a negação da imparcialidade, dado que confere ao processo um andamento monólogo, fundado no poder despótico do juiz-inquiridor.

Moro confere ao processo um andamento monólogo fundado no poder despótico do juiz. Em um país civilizado, ele teria sido afastado

O segundo aspecto deste processo é a específica epistemologia inquisitória, baseada na petição de princípio por força da qual a hipótese acusatória a ser provada, que deveria ser a conclusão de uma argumentação indutiva sufragada por provas e não desmentida por contraprovas, forma, ao contrário, a premissa de um procedimento dedutivo que assume como verdadeiras somente as provas que a confirmam e, como falsas, todas aquelas que a contradizem. Donde o andamento tautológico do raciocínio probatório, por força do qual a tese acusatória funciona como critério prejudicial de orientação das investigações, como filtro seletivo da credibilidade das provas e como chave interpretativa do inteiro processo.

Apenas dois exemplos. O ex-ministro Antônio Palocci, sob custódia preventiva, em maio deste ano, tinha tentado uma “delação premiada” para obter a liberdade, mas o seu pedido foi rejeitado porque não havia formulado nenhuma acusação contra Lula ou Dilma Rousseff, mas somente contra o sistema bancário. Pois bem, esse mesmo réu, em 6 de setembro, perante os procuradores do Ministério Público, mudou sua versão dos fatos e forneceu a versão pressuposta pela acusação para obter a liberdade. Totalmente ignorado foi, ao contrário, o depoimento de Emílio Odebrecht, que, em 12 de junho, havia declarado ao juiz Moro nunca ter doado qualquer imóvel ao Instituto Lula, ao contrário do que era pressuposto pela acusação de corrupção.

A terceira característica inquisitória deste processo é, enfim, a assunção do imputado como inimigo: a demonização de Lula por parte da imprensa. O que é mais grave é o fato de que a campanha da imprensa contra Lula foi alimentada pelo protagonismo dos juízes, os quais divulgaram atos protegidos pelo segredo de Justiça e se pronunciaram publicamente e duramente, em uma verdadeira campanha midiática e judiciária, contra o réu, em busca de uma legitimação imprópria: não a subjeção à lei e à prova dos fatos, mas o consenso popular, manifestando assim uma hostilidade e falta de imparcialidade que tornam difícil compreender como não tenham justificado a suspeição.

Palocci e Odebrecht, dois casos opostos. O ex-ministro teve de fazer uma nova delação para incriminar Lula, do empresário foi ignorada a declaração de que não houvera doação ao ex-presidente. As chamadas "delações premiadas" só interessam quando coincidem com a acusação

O juiz Moro, que continua a indagar sobre outras hipóteses de delito imputadas a Lula, antes da abertura do processo concedeu numerosas entrevistas à imprensa, nas quais atacou abertamente o imputado; promoveu as denominadas “delações premiadas”, consistentes de fato na promessa de liberdade como compensação pela contribuição dos imputados à acusação; até mesmo reivindicou a interceptação, em 2016, do telefonema no qual a presidente Rousseff propunha a Lula de integrar o governo, publicizada por ele sob a justificativa de que “as pessoas tinham que conhecer o conteúdo daquele diálogo”.

A antecipação do juízo não é, por outro lado, um hábito somente do juiz Moro. Em 6 de agosto deste ano, em uma intervista ao jornal O Estado de S. Paulo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), perante o qual prosseguirá o segundo grau, declarou que a sentença de primeiro grau “é tecnicamente irrepreensível”.

Semelhantes antecipações de juízo, segundo os códigos de processo de todos os países civilizados – por exemplo os artigos 36 e 37 do Código Penal Italiano – são motivos óbvios e indiscutíveis de abstenção e afastamento do juiz. E também no Brasil, como recordou Lenio Streck, existe uma norma ainda que vaga – artigo 12 do Código da Magistratura Brasileira de 2008 – que impõe ao magistrado o dever de se comportar de modo “prudente e imparcial” em relação à imprensa. Os jornais brasileiros, invocando a operação italiana Mani pulite do início dos anos 90, se referem à operação Lava Jato que envolveu Lula como sendo a “Mãos Limpas brasileira”. Mas nenhuma das deformações aqui ilustradas pode ser encontrada no processo italiano: uma investigação que nenhum juiz ou membro do Ministério Público italiano que nela atuaram gostaria que fosse identificada com a brasileira.

São, de fato, os princípios elementares do justo processo que foram e continuam a ser desrespeitados. As condutas aqui ilustradas dos juízes brasileiros representam, de fato, um exemplo clamoroso daquilo que Cesare Beccaria, no § XVII, no livro Dos Delitos e das Penas, chamou “processo ofensivo”, em que “o juiz – contrariamente àquilo por ele chamado “um processo informativo”, onde o juiz é “um indiferente investigador da verdade” – “se torna inimigo do réu”, e “não busca a verdade do fato, mas procura no prisioneiro o delito, e o insidia, e crê estar perdendo o caso se não consegue tal resultado, e de ver prejudicada aquela infalibilidade que o homem reivindica em todas as coisas”; “como se as leis e o juiz”, acrescenta Beccaria no § XXXI, “tenham interesse não em buscar a verdade, mas de provar o delito”. É, ao contrário, na natureza do juízo, como “busca indiferente do fato”, que se fundam a imparcialidade e a independência dos juízes, a credibilidade de seus julgamentos e, sobretudo, juntamente com as garantias da verdade processual, as garantias de liberdade dos cidadãos contra o arbítrio e o abuso de poder.

Beccaria, quase três séculos atrás, já deixou claro: o processo torna-se ofensivo quando o juiz se transforma em inimigo do réu e nele procura o delito em vez da verdade do fato

Acrescento que mais de uma vez expressei minha admiração pela Constituição brasileira, talvez a mais avançada em temas de garantias dos direitos sociais – os limites orçamentários, a competência do Ministério Público quanto aos direitos sociais, a presença de um Procurador atuante no Supremo Tribunal Federal – a ponto de constituir um modelo daquilo que chamei de “constitucionalismo de terceira geração”. Foi em razão da atuação desse constitucionalismo avançado que no Brasil, como recordei no início, se produziu nos últimos anos uma extraordinária redução das desigualdades e da pobreza e uma melhora geral das condições de vida das pessoas.


Os penosos eventos institucionais que atingiram os dois presidentes, que foram protagonistas desse progresso social e econômico, trouxeram à luz uma incrível fragilidade do constitucionalismo de primeira geração, isto é, das garantias penais e processuais dos clássicos direitos de liberdade: uma fragilidade sobre a qual a cultura jurídica e política democrática no Brasil deveriam refletir seriamente. Sobretudo, esses acontecimentos geram a triste sensação do nexo que liga os dois eventos – a inconsistência jurídica da deposição de Dilma Rousseff e a violência da campanha judiciária contra Lula – e, por isso, a preocupação de que a sua convergência tenha o sentido político de uma única operação de restauração antidemocrática.

Essa sensação e essa preocupação são agravadas pelas notícias, referidas de modo concordante e sereno em muitos jornais, que os juízes estariam procurando acelerar os tempos do processo para alcançar o mais rápido possível a condenação definitiva; a qual, com base na “Lei da Ficha Limpa” impediria Lula de candidatar-se às eleições presidenciais de outubro de 2018. Tratar-se-ia de uma pesada interferência da jurisdição na esfera política, que teria o efeito, entre outros, de uma enorme deslegitimação, antes de mais nada, do próprio Poder Judiciário.

*Luigi Ferrajoli, 77 anos, pensador e jurista de fama mundial, foi o mais categorizado aluno de Norberto Bobbio. Tradução do italiano: dra. Samanta Takahashi e prof. Rafael Valim

Fonte: cartacapital

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Qual a segurança da lei que recebe anúncio de mudança 3 dias após entrar em vigor? - curta e compartilhe nosso Blog

Qual a segurança da lei que recebe anúncio de mudança 3 dias após entrar em vigor?

Foto: Marcos Corrêa/PR

Nesta terça-feira o Presidente admitiu a edição de uma medida provisória para reformar a reforma trabalhista. Muito se lê nos jornais a respeito das chamadas MP’s, mas pouca gente sabe que uma medida provisória deveria ser uma medida excepcional, uma autorização da Constituição para que o Presidente da República “drible” o legislativo (ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal), diante de temas relevantes e urgentes.

A medida provisória neste caso pretende resgatar um “acordo” entre Michel Temer e sua base de apoio no Senado, como retribuição pelo fato do Senado não ter revisado o texto recebido da Câmara (que é a sua função constitucional, ao aferir se os projetos de lei vindo dos representantes do povo atendem aos interesses dos estados representados por cada senador). Assim, a reforma tramitou mais agilmente e os pontos a serem discutidos pelo Senado seriam alterados na canetada, pelo Presidente da República.

O que nos chama a atenção, no entanto, é o ridículo da situação. Se a reforma é indispensável para a construção de um mercado de trabalho mais previsível e seguro, capaz de reaproximar o Brasil do pleno emprego e incentivar investimentos (e neste texto sequer vamos discutir como a flexibilidade de contratação não é sinônimo de pleno emprego e o próprio Brasil demonstrou isso há poucos anos), qual é a previsibilidade e segurança jurídica e financeira de uma legislação que entrou em vigor no dia 11 e recebe anúncio de mudança no dia 14? Os 120 dias de vacatio legis, ou seja, de tempo entre a aprovação da lei e sua entrada em vigor já são insuficientes para que todos os intérpretes da lei (juízes e suas associações, sindicatos, advogados, empresas e suas entidades associativas e sindicais) firmassem posições coerentes a respeito do efeito de cada mudança.

E os editoriais dos periódicos de maior publicação deixam isso claro ao veicularem o fogo cruzado entre sindicatos, magistratura e mercado. Além disso, esse período de 120 dias foi muito menor do que o ano inteiro que se proporcionou nas modificações do Código Civil e do Código de Processo Civil, apenas para ficar nos exemplos mais recentes.

Se a legitimidade democrática de Michel Temer, os acordos mal explicados com o legislativo para acelerar a tramitação da reforma e a ausência de sistematicidade da reforma (que se contradiz em conceitos que deveriam ser claros para diminuir o número de ações trabalhistas) não incomoda, deveria incomodar a insegurança proporcionada pela reforma da reforma.

Afinal, se uma empresa iniciou a semana contratando nos termos da lei – e os candidatos contrataram consultaram os seus sindicatos e advogados para sanar dúvidas –, como ficarão estas contratações na semana seguintes? A jornada 12×36 aplica-se a quem? Com quem se negocia? Com os sindicatos? Com os trabalhadores? O autônomo pode firmar contrato de exclusividade sem subordinação? Qual o critério de fixação do dano moral? O juízes adeptos de um critério mais conservador que sentenciam substituindo os parâmetros de fixação do dano previstos no Código Civil pelos critérios incluídos na CLT terão suas decisões reformadas ou será aplicada a máxima do tempus regitactum (o tempo rege o ato), ainda que esse tempo seja de 1 ou 2 semanas? E qual a segurança transmitirá um país que oferece soluções distintas para casos julgados no dia 10 (pré-reforma), no dia 14 (reforma) e, poucos dias a frente, na reforma da reforma.

E mais: a medida provisória recebe esse nome porque tem efeitos provisórios e precisa ser votada pelo parlamento. E caso a Câmara, não consultada no acordo Temer/Senado, decida derrubar a medida o resultado será mais insegurança. Essa situação sui generis mostra que, embora seja indispensável repensar a forma de regulação legislativa (como todos os países desenvolvidos o fazem), essa discussão precisa ser democrática, ouvir os envolvidos, os afetados, os experts que dedicam toda uma vida de estudos a determinados temas.

Resolver problemas por decreto, longe das necessidades da sociedade, apenas aumenta a tensão e a insegurança e revela que os acordos pela manutenção de poder estão acima dos interesses do mercado e longe dos objetivos de emancipação social previstos na Constituição.

Angelo Antonio Cabral é Mestre pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP, 2014). Cursou Especialização em Direito do Trabalho pela mesma instituição (2009) e, pela Universidade de Coimbra cursou Especialização em Direitos Fundamentais (“Ius Gentium Conimbrigae” – IGC, 2013). Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté (2006). É pesquisador do núcleo de estudos e extensão «O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral», DTBS/USP. Autor, pela Juruá Editora, dos livros Direito Ambiental do Trabalho na Sociedade do Risco (2016) e Teoria da Constituição – Introdução ao Direito Constitucional Brasileiro (2015). É advogado, sócio de Crivelli Advogados Associados, e professor.

Fonte: justificando

Decisão do STF assegura a rurais auxílio acidente de trabalho - curta e compartilhe nosso Blog


Após anos de luta, o Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu favoravelmente ao direito dos segurados(as) especiais terem acesso ao auxílio acidente de trabalho mediante a comprovação da atividade rural. Em algumas decisões anteriores, a justiça só concedia esse direito se o(a) segurado(as) fizesse contribuição facultativa e não somente com a alíquota incidente na venda da produção agrícola e exercendo trabalho no campo.

O auxílio acidente é destinado a segurados(as) especiais acidentados no ambiente de trabalho, que perdem parte da capacidade laboral. Os trabalhadores e trabalhadoras beneficiárias(os) podem retornar ao trabalho posteriormente, mas não na mesma condição de antes porque, geralmente, são acidentes que deixam sequelas.

A decisão do STJ representa uma conquista para os agricultores e agricultoras familiares e para a CONTAG, que participava da ação como “amicus curiae”. “A decisão é muito positiva, com efeitos amplos, pois atinge a um grande número de trabalhadores e trabalhadoras nessa condição. Há, no campo, alto índice de acidentes que deixam sequelas”, avalia a doutora Jane Berwanger, advogada que cuidou do caso para a CONTAG.

O presidente da CONTAG, Aristides Santos, também comemorou a decisão. “Essa decisão do STJ valoriza a nossa categoria e respeita as nossas especificidades ao aceitar a comprovação da atividade rural para a concessão do auxílio doença. Caso a decisão fosse contrária, seriam enormes os prejuízos e consequências, podendo, inclusive, ter interpretações divergentes para outros direitos previdenciários”. 


Fonte: vermelho

A reforma trabalhista e a gratuidade de justiça - curta e compartilhe nosso Blog

 Leo Martins / Agência O Globo




Com a tão discutida Reforma Trabalhista, questiona-se acerca de um de seus dispositivos que parece limitar o acesso ao benefício da gratuidade da Justiça. Porém, não é o fato de se estar diante de um processo civil ou trabalhista que alterará este direito, mas sim, a maior ou menor condição de hipossuficiência do indivíduo que postula o benefício.


Muito se tem discutido e questionado sobre as normas constantes da Reforma Trabalhista disciplinada através da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, no contexto geral da Reforma, que foi o de procurar a redução dos custos sociais do trabalho e, com eles, a ideia de reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho, cabendo ao Judiciário Trabalhista, através de interpretação adequada, reduzir os impactos da reforma sobre os trabalhadores, de modo a garantir a efetividade do instituto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e do amplo acesso dos trabalhadores à JUSTIÇA.


Esse é o papel do intérprete e não do LEGISLADOR, pois nem sempre é a vontade do LEGISLADOR que deverá prevalecer, mas a interpretação que será feita pelo Judiciário, no cotejo entre as normas da REFORMA TRABALHISTA, as normas CPC sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA e os objetivos traçados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL no que se refere à necessidade de garantir o amplo acesso dos trabalhadores à JUSTIÇA.


Nesse contexto, estabelece a Constituição Federal como referência à GRATUIDADE DE JUSTIÇA que:


“Art. 5º (...)


LXXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Ou seja, a Assistência Judiciária a ser prestada pelo Estado aos mais pobres e a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos deverá ser, não apenas GRATUITA, mas INTEGRAL, a significar que o pretendente deverá ser isento do pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios e periciais.


O que prevê, nesse sentido, o Código de Processo Civil ao disciplinar o instituto da Gratuidade de Justiça?


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


§ 1o A gratuidade da justiça compreende:


I - as taxas ou as custas judiciais;


II - os selos postais;


III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;


IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;


V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;


VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;


VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;


IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


É importante registrar que as normas estabelecidas no Código de Processo Civil sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA são normas de DIREITO MATERIAL, e as que a tornam efetiva são NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL MATERIAL, pois elas efetivam o DIREITO MATERIAL do autor da AÇÃO de ter seu processo tramitando com a observância do DIREITO MATERIAL à GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL.


Sendo o DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA um direito material, sobre essa questão não tem incidência a regra estabelecida no artigo 769 da CLT, que estabelece que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.”


Ou seja, como as NORMAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, apesar de disciplinadas no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL são NORMAS DE DIREITO MATERIAL e não de DIREITO PROCESSUAL, não teria cabimento a invocação do art. 769 da CLT para afastar a incidência do art. 98 do Código de Processo Civil, cuja norma regula o INSTITUTO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA estabelecida no art. 5º, LXXXIV, da CF, melhor realizando o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA estabelecida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.


Diferentemente da norma prevista no art. 98, §1.º do Novo CPC, cuja norma é de direito material, as demais regras são NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL OU PROCESSUAL MATERIAL, porque elas disciplinam procedimentos a serem adotados em relação aos beneficiários do direito material à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.​ 


“Art. 98 (...)


§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”


Nesse sentido a famosa REFORMA TRABALHISTA tem dispositivo legal que disciplina a questão de forma semelhante:


“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”


O que acontece então!? Revogou, a famosa REFORMA TRABALHISTA, a isenção dos beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA ao pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS?


A resposta, ao nosso ver, só poderia ser negativa, pois, se assim não fosse, a norma seria INCONSTITUCIONAL por ofensa à INTEGRALIDADE da GRATUIDADE DE JUSTIÇA que a Constituição Federal assegurou a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. E, frise-se, o que é INTEGRAL não é PARCIAL, tampouco admite interpretação que vá restringir a INTEGRALIDADE daquilo que é GRATUITO.


A SOLUÇÃO à questão é conferida logo no §3.º do art. 98 do CPC nos seguintes termos:


“§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Ou seja, o beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA pode e deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas do processo, honorários advocatícios e sucumbenciais, mas a exigibilidade da verba ficará suspensa até que possa o “credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.


Dispositivo semelhante está previsto na famosa REFORMA TRABALHISTA:


“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


(...)


§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Ou seja, poderá haver a condenação, mas a sua exigibilidade, tratando-se de processo do trabalho, igualmente ficará SUSPENSA até que o credor do processo trabalhista demonstre “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”.


No caso da menção ao fato de que “tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, a regra deve ser interpretada em harmonia a outras regras, em especial que aquele crédito, obtido em outro processo, faça com que cesse a condição de necessitado e que possa ser penhorável para a satisfação do crédito, observadas as normas sobre IMPENHORABILIDADE estabelecidas no Código de Processo Civil, valendo enfatizar a seguinte regra:


“Art. 833. São impenhoráveis:


(...)


IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”


Ou seja, se o crédito obtido no processo trabalhista, ou em outro processo, for verba de natureza salarial ou remuneratória, ou destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família, prevalece a regra que trata da impossibilidade de satisfação do débito, o qual permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade.


Bastava ao legislador ter disciplinado que “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, sem nenhuma necessidade de referência a créditos obtidos em outro processo, cuja referência só se prestou a gerar mais confusão na cabeça do intérprete.


Por incrível que possa parecer a regra prevista na CLT parece ser até mais benéfica que a regra do CPC, pois enquanto lá a suspensão da exigibilidade da verba é pelo prazo de 5 anos, na regra da CLT a verba é suspensa pelo prazo de até 2 anos a partir do trânsito em julgado, cuja referência se mostra harmônica à regra estampada na CLT que prevê o prazo de 2 anos para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:


“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”


No que se refere à CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da verba, a regra prevê que a atuação caberá ao credor, ou seja, não caberá atuação de ofício ao Juiz, mas é o credor que deverá demonstrar a existência de créditos suscetíveis de serem penhorados ou bloqueados para a satisfação da verba.


A Gratuidade de Justiça, na regra atual, está disciplinada no art. 790, §3.º da CLT, nos seguintes termos:


“Art. 790. (...)


§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”


Na Regra atual, a CLT não determina que apenas àqueles que recebam salário inferior ao dobro do mínimo legal façam jus aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, autorizando a concessão do benefício também àqueles que percebam salário superior, mas que não estejam em condições de suportar as custas, despesas do processo etc., e declarem tal fato, sob as penas da lei.


A REFORMA TRABALHISTA alterou a regra?!


Na Reforma Trabalhista a regra está disciplinada nos seguintes termos:


“Art. 790. (...)


§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”


§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”


Ou seja, na regra atual não é apenas àquele que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal que deve ser agraciado com os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mas também a todo aquele que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tal como se observa da declaração de fls. dos autos.


Com a nova regra, a referência passou a ser o valor equivalente a 40% do teto máximo do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e não mais o dobro do salário mínimo nacional. Já a possibilidade estabelecida para aqueles que recebem valor SUPERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, segundo a regra anterior, ou ao limite de 40% DO TETO MÁXIMO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL tiveram a possibilidade de deferimento da verba assegurada no §4º do art. 790 da CLT, nos seguintes termos:


§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”


Não fosse isso, qual a razão do § 4º do art. 790 da CLT, pois bastaria o § 3.º do mesmo art. 790 da CLT, a demonstrar que a regra do § 4º do art. 790 da CLT veio para permitir a concessão a todos àqueles não contemplados no § 3.º, mas que permaneceram, na vigência da REFORMA TRABALHISTA em condição de hipossuficiência financeira.


O instituto jurídico da gratuidade de justiça não está previsto apenas no § 3º, do art. 790 da CLT, na regra atual, ou no art. 98 do NOVO CPC, antes, porém, estava assegurado na Lei nº 1060/50, com a seguinte redação:


“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.”


Para fazerem jus aos benefícios da Lei nº 1060/50, preocupou-se apenas com a condição de necessitado, estabelecendo que tais pessoas são “todos aqueles cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família”.


Não se estabeleceu, aqui, qualquer restrição ao conceito de necessitado. Quem necessita do benefício, terá a ele direito.


A interpretação que se confere à lei visa a permitir o direito constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), direito este que ficaria ameaçado se às pessoas necessitadas fossem negados o direito à gratuidade de justiça.


O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que até mesmo às pessoas jurídicas se admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme se colhe do seguinte aresto:


"O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (STJ. EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz).(...)Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012)


Sedimentando tal entendimento, fixou a Súmula 481 assim vazada:


“Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


Vejam que, se até as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por qual razão os empregados com renda pouco superior ao dobro do mínimo legal ou excedente ao teto de 40% do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL não o fariam?!


Diversamente do que alegado o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em hipótese idêntica à dos autos firmou entendimento divergente, decidindo que a mera declaração é suficiente á concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, assinalando que:

JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83.” (TRT da 2ª Região, TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2013, RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES, REVISOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, ACÓRDÃO Nº: 20130890060, PROCESSO Nº: 00003415220115020004, A28,ANO: 2013, TURMA: 11ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2013) 


“CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A teor do artigo 790, § 3º, da CLT e da Súmula 05 deste E. Regional, a declaração de pobreza juntada aos autos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.”(TRT da 2ª Região, RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2013, RELATOR(A): SERGIO ROBERTO RODRIGUES, REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES, ACÓRDÃO Nº: 20130891465, PROCESSO Nº: 00015151020125020086 A28, ANO: 2013, TURMA: 11ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2013)


“Empregador Doméstico. Justiça Gratuita. Depósito Recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange também o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da lei nº 1060, de 05 de fevereiro de 1950, com inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia Constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”(TRT da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 00046-2009-252-02-01-2, Julgado em 13/04/2010, 11ª Turma, Relator Desembargador do Trabalho EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Acórdão nº 20100297174, publicado no Diário Oficial de 20/04/2010)


No mesmo sentido vem decidindo o C. TST:


"A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante não pode ser ilidida pela mera circunstância de receber mais de dois salários mínimos. Isso porque o estado de pobreza que se exige para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita e para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aquele que se configura quando o Demandante não dispõe de meios para levar a juízo suas postulações, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que, evidentemente, pode suceder ainda que o Autor perceba salário superior ao dobro do mínimo legal (art. 14, § 1º, "in fine", da Lei n.º 5584/70). 2. Presente declaração de pobreza lavrada nos moldes da Lei n.º 7115/83 e presumindo-se pobre, segundo a lei, até prova em contrário, quem afirmar essa condição na própria petição inicial (art. 4º, § 1º da Lei n.º 1060/50, c/ redação da Lei n.º 7510/86), cabível condenação em honorários advocatícios da sucumbência no processo trabalhista se à insuficiência econômica aliar-se também a assistência sindical. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 470160, PRIMEIRA TURMA, Relator MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, julgado em 12/03/2003, decisão publicada no DJ em 25/04/2003, Por unanimidade, NÃO CONHECERAM DO APELO QUANTO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.)


"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. A potencial ofensa ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. 2.1. A concessão de gratuidade de justiça tem por objetivo a dispensa de atendimento das despesas processuais, enquanto houver impedimento de fato (Lei n.º 1.060/50, arts. 3.º e 12), restando infensa aos acertos da parte com o advogado particular que a representar. Não há, em tal sentido, restrição legal (Constituição Federal, art. 5º, II). Somente o deferimento de honorários - aspecto diverso - estará condicionado ao patrocínio sindical (Lei n.º 5.584/70). 2.2. A Lei não delimita a fase processual em que se deva postular a concessão do benefício, podendo a miserabilidade jurídica sobrevir a qualquer momento. 2.3. A justiça gratuita abrange os honorários periciais (CLT, art. 790-B). Recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 470160, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ALBERTO LUIZ BRESCIANI PEREIRA, julgado em 29/10/2003, decisão publicada no DJ em 21/11/2003, Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, concedendo a gratuidade de justiça, dispensar o Autor do pagamento dos honorários periciais.)


"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. De acordo com os arts. 4º, § 2º, e 6º da Lei n.º 1.060/50 e a Lei n.º 7.510/86, para a concessão do benefício da assistência judiciária basta que o empregado simplesmente afirme que não está em condições de pagar as custas do processo, não havendo necessidade que a declaração seja feita sob as penas da lei, como exigiu o Regional. Recurso conhecido em parte e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 579593, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, julgado em 20/08 /2003, decisão publicada no DJ em 19/09/2003, Por unanimidade, conheceram do Apelo quanto à assistência judiciária e dar-lhe provimento para conceder o benefício ao Reclamante.)


Registre-se que a Lei nº 1.060/50 sofreu alteração por meio da Lei Complementar nº 132, de 2009, quando foi acrescido ao artigo 3º, o inciso VII, verbis:


"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:


(...)


VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.” (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."


Com essas considerações, parece-me que a interpretação mais adequada às normas sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA, estampadas na REFORMA TRABALHISTA, são aquelas que conduzam à efetividade do DIREITO MATERIAL À JUSTIÇA GRATUITA e INTEGRAL àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e não de uma interpretação que se preste a restringir o direito, criando, para o hipossuficiente da JUSTIÇA DO TRABALHO, tratamento que seja menos favorecido em relação ao mesmo hipossuficiente que litigue em outros processos, ou até mesmo ao próprio trabalhador quando, por exemplo, esteja diante de um litígio que envolva relações de consumo e que não tenha seu tratamento quanto à hipossuficiência de recursos alterado.


Não é o fato de se estar diante de um PROCESSO CIVIL ou TRABALHISTA que fará com que se altere o DIREITO á GRATUIDADE, mas a maior ou menor condição de hipossuficiência que levará a um tratamento mais ou menos favorecido àquele que postula o benefício, de tal modo que não cabem argumentos terroristas, ou de terrorismo jurídico, que importem violência a DIREITO FUNDAMENTAL erigido, ou, até mesmo, a CLÁUSULA PÉTREA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Fonte: jus