quarta-feira, 15 de novembro de 2017

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Qual a segurança da lei que recebe anúncio de mudança 3 dias após entrar em vigor?

Foto: Marcos Corrêa/PR

Nesta terça-feira o Presidente admitiu a edição de uma medida provisória para reformar a reforma trabalhista. Muito se lê nos jornais a respeito das chamadas MP’s, mas pouca gente sabe que uma medida provisória deveria ser uma medida excepcional, uma autorização da Constituição para que o Presidente da República “drible” o legislativo (ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal), diante de temas relevantes e urgentes.

A medida provisória neste caso pretende resgatar um “acordo” entre Michel Temer e sua base de apoio no Senado, como retribuição pelo fato do Senado não ter revisado o texto recebido da Câmara (que é a sua função constitucional, ao aferir se os projetos de lei vindo dos representantes do povo atendem aos interesses dos estados representados por cada senador). Assim, a reforma tramitou mais agilmente e os pontos a serem discutidos pelo Senado seriam alterados na canetada, pelo Presidente da República.

O que nos chama a atenção, no entanto, é o ridículo da situação. Se a reforma é indispensável para a construção de um mercado de trabalho mais previsível e seguro, capaz de reaproximar o Brasil do pleno emprego e incentivar investimentos (e neste texto sequer vamos discutir como a flexibilidade de contratação não é sinônimo de pleno emprego e o próprio Brasil demonstrou isso há poucos anos), qual é a previsibilidade e segurança jurídica e financeira de uma legislação que entrou em vigor no dia 11 e recebe anúncio de mudança no dia 14? Os 120 dias de vacatio legis, ou seja, de tempo entre a aprovação da lei e sua entrada em vigor já são insuficientes para que todos os intérpretes da lei (juízes e suas associações, sindicatos, advogados, empresas e suas entidades associativas e sindicais) firmassem posições coerentes a respeito do efeito de cada mudança.

E os editoriais dos periódicos de maior publicação deixam isso claro ao veicularem o fogo cruzado entre sindicatos, magistratura e mercado. Além disso, esse período de 120 dias foi muito menor do que o ano inteiro que se proporcionou nas modificações do Código Civil e do Código de Processo Civil, apenas para ficar nos exemplos mais recentes.

Se a legitimidade democrática de Michel Temer, os acordos mal explicados com o legislativo para acelerar a tramitação da reforma e a ausência de sistematicidade da reforma (que se contradiz em conceitos que deveriam ser claros para diminuir o número de ações trabalhistas) não incomoda, deveria incomodar a insegurança proporcionada pela reforma da reforma.

Afinal, se uma empresa iniciou a semana contratando nos termos da lei – e os candidatos contrataram consultaram os seus sindicatos e advogados para sanar dúvidas –, como ficarão estas contratações na semana seguintes? A jornada 12×36 aplica-se a quem? Com quem se negocia? Com os sindicatos? Com os trabalhadores? O autônomo pode firmar contrato de exclusividade sem subordinação? Qual o critério de fixação do dano moral? O juízes adeptos de um critério mais conservador que sentenciam substituindo os parâmetros de fixação do dano previstos no Código Civil pelos critérios incluídos na CLT terão suas decisões reformadas ou será aplicada a máxima do tempus regitactum (o tempo rege o ato), ainda que esse tempo seja de 1 ou 2 semanas? E qual a segurança transmitirá um país que oferece soluções distintas para casos julgados no dia 10 (pré-reforma), no dia 14 (reforma) e, poucos dias a frente, na reforma da reforma.

E mais: a medida provisória recebe esse nome porque tem efeitos provisórios e precisa ser votada pelo parlamento. E caso a Câmara, não consultada no acordo Temer/Senado, decida derrubar a medida o resultado será mais insegurança. Essa situação sui generis mostra que, embora seja indispensável repensar a forma de regulação legislativa (como todos os países desenvolvidos o fazem), essa discussão precisa ser democrática, ouvir os envolvidos, os afetados, os experts que dedicam toda uma vida de estudos a determinados temas.

Resolver problemas por decreto, longe das necessidades da sociedade, apenas aumenta a tensão e a insegurança e revela que os acordos pela manutenção de poder estão acima dos interesses do mercado e longe dos objetivos de emancipação social previstos na Constituição.

Angelo Antonio Cabral é Mestre pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP, 2014). Cursou Especialização em Direito do Trabalho pela mesma instituição (2009) e, pela Universidade de Coimbra cursou Especialização em Direitos Fundamentais (“Ius Gentium Conimbrigae” – IGC, 2013). Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté (2006). É pesquisador do núcleo de estudos e extensão «O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral», DTBS/USP. Autor, pela Juruá Editora, dos livros Direito Ambiental do Trabalho na Sociedade do Risco (2016) e Teoria da Constituição – Introdução ao Direito Constitucional Brasileiro (2015). É advogado, sócio de Crivelli Advogados Associados, e professor.

Fonte: justificando

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