O
novo Código de Processo Civil consolida muitas conquistas para os advogados: a
suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro garantindo
um período de descanso aos advogados, a contagem dos prazos em apenas dias
úteis, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, a vedação à
compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca e o
estabelecimento de uma sucumbência recursal.
Advogados
processualistas do Conselho Seccional da OAB confirmam estas como as grandes
novidades do CPC para a advocacia, mas também observam que algumas mudanças,
além de beneficiarem os advogados, são relevantes para a própria sociedade.
Para a conselheira estadual e coordenadora da Escola Superior de Advocacia
Rogéria Fagundes Dotti, um ponto a ser destacado é o respeito que o novo código
prega em relação aos precedentes judiciais.
“No
Brasil, há uma jurisprudência muito instável, o que aumenta a litigiosidade e
gera injustiças e desigualdades. Tal instabilidade é também bastante ruim para
os advogados, na medida em que não permite que haja uma orientação segura sobre
o destino da causa perante o Poder Judiciário. No sistema do CPC de 1973, tudo
depende da sorte e do entendimento pessoal do magistrado. O Novo CPC procura
agora criar uma nova cultura: a de respeito às decisões judiciais anteriores
sobre determinado assunto. Isso assegura a igualdade na aplicação da lei e
permite uma orientação mais segura por parte dos advogados”, explica Rogéria
Dotti.
Para
a coordenadora da ESA, outra grande virtude do novo CPC é a de impor a
colaboração entre as partes e o magistrado, e um maior rigor quanto à exigência
de fundamentação. “O projeto de lei proíbe a 'decisão surpresa', determinando
que o juiz deverá sempre ouvir previamente as partes, ainda que se trate de
matéria que comporte decisão de ofício”, diz. Rogéria Dotti também destaca a
ampliação da atuação da figura do amicus curiae, autorizando sua intervenção
desde o juízo de primeiro grau. “Tal previsão permitirá um engrandecimento do
debate e, consequentemente, a obtenção de uma maior qualificação na decisão
judicial”, avalia.
A
conselheira estadual Graciela Iurk Marins observa que o novo CPC apresenta importantes
conquistas que trazem agilidade à resolução de conflitos pela simplificação dos
procedimentos. “Isso é de grande interesse dos advogados”, diz Graciela Marins,
para quem uma das mais importantes modificações foi a extinção do Livro que
trata do Processo Cautelar. “Com o novo Código de Processo Civil, a tutela
cautelar passa a ser tratada no gênero intitulado de 'tutela antecipada',
abrangendo as tutelas de urgência e de evidência, como instrumentos à
efetividade do processo”, esclarece. De acordo com a advogada, “houve uma
simplificação dos procedimentos, eliminando-se o apego exagerado ao formalismo,
prestigiando, assim o conteúdo à forma”.
Para
o conselheiro federal Manoel Caetano Ferreira Filho, à exceção do capítulo dos
recursos, cujas alterações contribuirão para acelerar os julgamentos, o novo
CPC, de maneira geral, não traz grandes novidades ao processo civil. Mas ele
acrescenta outra novidade em relação à advocacia. É o tratamento isonômico para
os que advogam contra a Fazenda Pública. “Nesse ponto melhorou, porque o novo
código traz critérios mais objetivos, estabelecendo parâmetros mínimos e
máximos, que retiram a liberdade total do magistrado para arbitrar os honorários,
evitando assim algumas injustiças”, afirma o advogado.
As
principais alterações para os advogados:
1.
Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo
um período de descanso para os advogados;
2.
Contagem dos prazos em apenas dias úteis;
3.
Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários;
4.
Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca;
5.
Estabelecimento da sucumbência recursal;
6.
Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a
Fazenda Pública.
7.
Maior respeito às decisões judiciais anteriores;
8.
Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões;
9.
Ampliação da figura do amicus curiae e possibilidade de sua intervenção em
primeiro grau;
10.
Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar
no gênero “tutela antecipada”.
O
que muda no dia a dia da prática processual
Os
advogados Rogéria Dotti e Sandro Kozikoski apontam algumas das principais
alterações do novo Código de Processo Civil. Sandro Kozikoski, professor de
Direito Processual Civil da Unibrasil e consultor da Escola Superior de
Advocacia, destaca que o novo CPC é o primeiro código genuinamente democrático,
porque editado fora do contexto de Estado de exceção. Ele foi pontuado pela
colaboração da comunidade jurídica de todo o Brasil, que enviou as suas
contribuições. Algumas das novidades são as seguintes:
1.
Uniformização dos prazos processuais em 15 dias. A uniformização dos prazos e a
contagem em apenas dias úteis certamente vão impor mudanças também nas rotinas
dos escritórios.
2.
Maior flexibilização procedimental. As partes poderão ajustar com a anuência do
juiz um procedimento diferenciado para o processo que esteja em curso. Ao invés
de se imaginar que o processo segue tão somente pelo impulso oficial, temos a
previsão de que os advogados podem agir de forma cooperativa, focando nos
interesses peculiares do processo, na maneira como ele irá tramitar.
3.
Sucumbência em grau recursal. Hoje, como não há uma sanção maior para aquele
que recorre e acaba não tendo êxito em demonstrar as suas razões recursais, o
que o novo código procura evitar é que se tenha a recorribilidade tão somente
pelo intuito de procrastinar o processo. Isso pode tornar ainda mais onerosa a
condenação. Essa questão passa inclusive por um certo planejamento econômico da
causa. Deverá se pensar no quanto aquele processo poderá repercutir
financeiramente para o cliente.
4.
Audiência de conciliação como primeiro ato do processo. Essa novidade permite
uma agilidade e facilidade maior na celebração dos acordos. Caso o réu concorde
com o pedido do autor, poderá desde logo ser celebrado o acordo, sem a
necessidade de apresentar uma contestação. O prazo de defesa só se inicia após
a audiência. Além disso, essa primeira audiência será conduzida por um
conciliador ou mediador.
5.
Tutelas de urgência. Há uma primeira mudança simbólica que é a própria
supressão do atual livro 4 do Código de 1973, voltado à regulamentação do
processo cautelar. Agora, as tutelas de urgência são agrupadas sob uma rubrica
comum para que se tenha uma verdadeira fungibilidade no manuseio dessas
ferramentas. Algumas mudanças foram frutos de um simples ajuste da compreensão
de certos fenômenos a algo que a jurisprudência já vinha praticando. Mas temos
avanços também em relação às tutelas de urgência E isso merecerá uma atenção
especial dos advogados.
6.
Aproveitamento dos recursos. Caso um dos tribunais superiores (STF ou STJ)
entender que não é o competente, ao invés de simplesmente não conhecer do
recurso (como ocorre na atual sistemática), deverá remetê-lo ao tribunal
competente. Isso faz com que o recurso seja aproveitado, privilegiando-se o
julgamento de mérito.
7.
Recursos aos tribunais superiores independentemente de exame de
admissibilidade. O novo CPC determina a
remessa dos recursos aos tribunais superiores, dispensando o exame de
admissibilidade (que atualmente é feito pelos tribunais estaduais ou
regionais). Isso evita um longo tempo de espera. Ou seja, os recursos “sobem”
desde logo, sendo a admissibilidade aferida diretamente pelos tribunais
superiores. E apenas por eles. Atualmente há um duplo exame de admissibilidade
(tribunal local e tribunal superior).
8.
Desconsideração de vícios formais dos recursos, privilegiando o julgamento de
mérito. Tanto em relação aos tribunais
superiores, como em relação aos tribunais estaduais, os vícios meramente
formais (guia de preparo incompleta, data de protocolo ilegível, etc) poderão
ser corrigidos. Atualmente, tais vícios levam ao não conhecimento dos recursos.
Fonte:
OAB/PR
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