sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Novo CPC: o que muda no dia a dia da prática processual




O novo Código de Processo Civil consolida muitas conquistas para os advogados: a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro garantindo um período de descanso aos advogados, a contagem dos prazos em apenas dias úteis, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, a vedação à compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca e o estabelecimento de uma sucumbência recursal.

Advogados processualistas do Conselho Seccional da OAB confirmam estas como as grandes novidades do CPC para a advocacia, mas também observam que algumas mudanças, além de beneficiarem os advogados, são relevantes para a própria sociedade. Para a conselheira estadual e coordenadora da Escola Superior de Advocacia Rogéria Fagundes Dotti, um ponto a ser destacado é o respeito que o novo código prega em relação aos precedentes judiciais.

“No Brasil, há uma jurisprudência muito instável, o que aumenta a litigiosidade e gera injustiças e desigualdades. Tal instabilidade é também bastante ruim para os advogados, na medida em que não permite que haja uma orientação segura sobre o destino da causa perante o Poder Judiciário. No sistema do CPC de 1973, tudo depende da sorte e do entendimento pessoal do magistrado. O Novo CPC procura agora criar uma nova cultura: a de respeito às decisões judiciais anteriores sobre determinado assunto. Isso assegura a igualdade na aplicação da lei e permite uma orientação mais segura por parte dos advogados”, explica Rogéria Dotti.

Para a coordenadora da ESA, outra grande virtude do novo CPC é a de impor a colaboração entre as partes e o magistrado, e um maior rigor quanto à exigência de fundamentação. “O projeto de lei proíbe a 'decisão surpresa', determinando que o juiz deverá sempre ouvir previamente as partes, ainda que se trate de matéria que comporte decisão de ofício”, diz. Rogéria Dotti também destaca a ampliação da atuação da figura do amicus curiae, autorizando sua intervenção desde o juízo de primeiro grau. “Tal previsão permitirá um engrandecimento do debate e, consequentemente, a obtenção de uma maior qualificação na decisão judicial”, avalia.

A conselheira estadual Graciela Iurk Marins observa que o novo CPC apresenta importantes conquistas que trazem agilidade à resolução de conflitos pela simplificação dos procedimentos. “Isso é de grande interesse dos advogados”, diz Graciela Marins, para quem uma das mais importantes modificações foi a extinção do Livro que trata do Processo Cautelar. “Com o novo Código de Processo Civil, a tutela cautelar passa a ser tratada no gênero intitulado de 'tutela antecipada', abrangendo as tutelas de urgência e de evidência, como instrumentos à efetividade do processo”, esclarece. De acordo com a advogada, “houve uma simplificação dos procedimentos, eliminando-se o apego exagerado ao formalismo, prestigiando, assim o conteúdo à forma”.

Para o conselheiro federal Manoel Caetano Ferreira Filho, à exceção do capítulo dos recursos, cujas alterações contribuirão para acelerar os julgamentos, o novo CPC, de maneira geral, não traz grandes novidades ao processo civil. Mas ele acrescenta outra novidade em relação à advocacia. É o tratamento isonômico para os que advogam contra a Fazenda Pública. “Nesse ponto melhorou, porque o novo código traz critérios mais objetivos, estabelecendo parâmetros mínimos e máximos, que retiram a liberdade total do magistrado para arbitrar os honorários, evitando assim algumas injustiças”, afirma o advogado.

As principais alterações para os advogados:

1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados;
2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis;
3. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários;
4. Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca;
5. Estabelecimento da sucumbência recursal;
6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a Fazenda Pública.
7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores;
8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões;
9. Ampliação da figura do amicus curiae e possibilidade de sua intervenção em primeiro grau;
10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela antecipada”.

O que muda no dia a dia da prática processual

Os advogados Rogéria Dotti e Sandro Kozikoski apontam algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil. Sandro Kozikoski, professor de Direito Processual Civil da Unibrasil e consultor da Escola Superior de Advocacia, destaca que o novo CPC é o primeiro código genuinamente democrático, porque editado fora do contexto de Estado de exceção. Ele foi pontuado pela colaboração da comunidade jurídica de todo o Brasil, que enviou as suas contribuições. Algumas das novidades são as seguintes:

1. Uniformização dos prazos processuais em 15 dias. A uniformização dos prazos e a contagem em apenas dias úteis certamente vão impor mudanças também nas rotinas dos escritórios.
   
2. Maior flexibilização procedimental. As partes poderão ajustar com a anuência do juiz um procedimento diferenciado para o processo que esteja em curso. Ao invés de se imaginar que o processo segue tão somente pelo impulso oficial, temos a previsão de que os advogados podem agir de forma cooperativa, focando nos interesses peculiares do processo, na maneira como ele irá tramitar.

3. Sucumbência em grau recursal. Hoje, como não há uma sanção maior para aquele que recorre e acaba não tendo êxito em demonstrar as suas razões recursais, o que o novo código procura evitar é que se tenha a recorribilidade tão somente pelo intuito de procrastinar o processo. Isso pode tornar ainda mais onerosa a condenação. Essa questão passa inclusive por um certo planejamento econômico da causa. Deverá se pensar no quanto aquele processo poderá repercutir financeiramente para o cliente.

4. Audiência de conciliação como primeiro ato do processo. Essa novidade permite uma agilidade e facilidade maior na celebração dos acordos. Caso o réu concorde com o pedido do autor, poderá desde logo ser celebrado o acordo, sem a necessidade de apresentar uma contestação. O prazo de defesa só se inicia após a audiência. Além disso, essa primeira audiência será conduzida por um conciliador ou mediador.

5. Tutelas de urgência. Há uma primeira mudança simbólica que é a própria supressão do atual livro 4 do Código de 1973, voltado à regulamentação do processo cautelar. Agora, as tutelas de urgência são agrupadas sob uma rubrica comum para que se tenha uma verdadeira fungibilidade no manuseio dessas ferramentas. Algumas mudanças foram frutos de um simples ajuste da compreensão de certos fenômenos a algo que a jurisprudência já vinha praticando. Mas temos avanços também em relação às tutelas de urgência E isso merecerá uma atenção especial dos advogados.

6. Aproveitamento dos recursos. Caso um dos tribunais superiores (STF ou STJ) entender que não é o competente, ao invés de simplesmente não conhecer do recurso (como ocorre na atual sistemática), deverá remetê-lo ao tribunal competente. Isso faz com que o recurso seja aproveitado, privilegiando-se o julgamento de mérito.

7. Recursos aos tribunais superiores independentemente de exame de admissibilidade.  O novo CPC determina a remessa dos recursos aos tribunais superiores, dispensando o exame de admissibilidade (que atualmente é feito pelos tribunais estaduais ou regionais). Isso evita um longo tempo de espera. Ou seja, os recursos “sobem” desde logo, sendo a admissibilidade aferida diretamente pelos tribunais superiores. E apenas por eles. Atualmente há um duplo exame de admissibilidade (tribunal local e tribunal superior).

8. Desconsideração de vícios formais dos recursos, privilegiando o julgamento de mérito.  Tanto em relação aos tribunais superiores, como em relação aos tribunais estaduais, os vícios meramente formais (guia de preparo incompleta, data de protocolo ilegível, etc) poderão ser corrigidos. Atualmente, tais vícios levam ao não conhecimento dos recursos.

Fonte: OAB/PR


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