quarta-feira, 27 de julho de 2016

Mandado de Injunção, conforme A Lei N. 13.300 De 23 de Junho de 2016 e NCPC, novo livro do Dr. Olavo Alves Ferreira



Amigos já está à venda nosso livro: Mandado de Injunção, conforme a Lei n. 13.300 de 23 de junho de 2016 e NCPC. Elaborado a partir de pesquisa na pós graduação da USP . Vejam:  https://www.editorajuspodivm.com.br/mandado-de-injuncao-con…

Vejam o prefácio do amigo Fernando Da Fonseca Gajardoni, abaixo, que muito nos honrou:

"PREFÁCIO

Foi com imensa satisfação que recebi o convite de Guilherme de Siqueira Castro e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira para prefaciar a obra Mandado de Injunção, de acordo com as Leis 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e 13.105/2015 (Novo CPC).

Primeiro uma palavra sobre os autores.

Guilherme de Siqueira Castro é advogado militante, ex-chefe da Consultoria Jurídica do IPEM/SP e especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

A satisfação de ver o jovem autor progredir na vida acadêmica e profissional é duplamente sentida. Primeiro, porque o futuro da ciência jurídica no país depende muito da capacidade que temos de produzir novos talentos das letras jurídicas. E segundo, por ver em um ex-aluno do curso de especialização em Direito Processual Civil da jovem Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP) – que tenho a grata satisfação de coordenar com o Professor Doutor Camilo Zufelato –, um destes novos talentos. Certamente esta é a primeira de muitas obras do jovem autor.

Já Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira dispensa maiores apresentações, considerando que se trata conhecido professor e festejado constitucionalista brasileiro.

É Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP (Sub-área Direito Constitucional), além de Professor do Programa de Mestrado em Direito da UNAERP e de diversos cursos de pós-graduação espalhados pelo país (PUC-COGEAE, UFBA, Faculdade Baiana de Direito, FAAP e USP-FDRP). É, também, Procurador do Estado de São Paulo e membro do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Olavo tem vasta produção científica, sendo autor de diversos trabalhos acadêmicos e de obras jurídicas consagradas, entre elas Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos, Temas Polêmicos do Novo Código Florestal (organizador), Direito Constitucional Positivo (coautor), Direito Constitucional: Teoria da Constituição (coautor), Sistema Constitucional das Crises: restrições a direito fundamentais, além de várias obras de autoria coletiva.

Agora a obra.

Como sabido, o mandado de injunção é um instituto previsto na Constituição Federal de 1998 (art. 5º, LXXI), que ao lado de tantos outros remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação popular, etc.), compõem o amplo espectro das garantia constitucionais no direito brasileiro.

Estabelece o artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Ao lado da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção tem por escopo combater a inconstitucionalidade por omissão, fenômeno decorrente da falta de regulamentação das normas programáticas que não são aplicáveis de imediato.

Contudo, quase 30 (trinta) anos após a CF/1988, o art. 5º, LXXI, da CF/1988, ainda carecia de uma disciplina própria. Era corrente na academia o chiste no sentido de que a disposição constitucional que tratava do mandado de injunção carecia da impetração de um mandado de injunção para que fosse suprida sua carência regulamentar.

Ainda que o STF tivesse reconhecido a eficácia plena e aplicabilidade imediata do mandado de injunção – valendo-se do rito processual do mandado de segurança para processá-lo e julgá-lo (Leis 1.533/51 e, posteriormente, Lei 12.016/2009) –, não se pode negar que a inexistência de uma disciplina própria e específica para o writ, se não prejudicava, reduzia sobremaneira as potencialidades do instituto, mormente pelas inúmeras controvérsias acadêmicas e jurisprudenciais a respeito dos efeitos da injunção concedida.

Eis que, então, exsurge no cenário jurídico brasileiro a Lei 13.300/2016 – que contemporaneamente ao Novo CPC (Lei 13.105/2015) –, vem disciplinar, no âmbito infraconstitucional, o mandado de injunção (individual e coletivo).

A obra ora prefaciada tem 09 capítulos.

No capítulo 01 os autores tratam do conceito e da origem do mandado de injunção, inclusive apresentando considerável pesquisa de institutos similares no direito comparado.

No capítulo 02 – já à luz do sistema jurídico brasileiro -, os autores investigam os objetivos do mandado de injunção, as diversas concepções doutrinárias a seu respeito, os pressupostos para a sua admissão e a natureza jurídica da atividade desempenhada pelos Tribunais em seu julgamento.

O capítulo 03 merece enorme destaque. Nele são apresentadas as críticas ao instituto do mandado de injunção a partir da análise da doutrina pátria sobre o tema. Os autores saem em defesa do writ, demonstrando, assim, que a obra ora prefaciada não é meramente descritiva, mas sim possui importante conteúdo acadêmico-científico.

Os capítulos 04, 05, 06 e 07 são dedicados a temas estritamente processuais, todos analisados à luz da novel disciplina da injunção (Leis 13.105/2015 e 13.300/2016). A legitimidade ativa e passiva para a impetração, a competência para o julgamento do mandamus (inclusive o tratamento dado ao tema pelas Constituições dos Estados federados brasileiros), o procedimento da ação (inclusive no tocante às tutelas provisórias) e os efeitos da sentença proferida.

O capítulo 08 cuida da do mandado de injunção coletivo, especialmente das questões relacionadas ao alcance da sentença nele proferida.

E, por fim, o capítulo 09 do trabalho traz elementos seguros para se distinguir o mandado de injunção (inclusive coletivo) da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Bem se vê, assim, que o presente trabalho é de múltipla utilidade, servindo tanto para o estudo científico do mandado de injunção como, também, para os operadores do direito que lidam com o tema na prática (magistrados, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública).

Os autores foram capazes de produzir, concomitantemente à aprovação/sanção da Lei 13.300/2016, obra de referência e de excelência, antecipando discussões e conclusões que, certamente, serão objeto de debate nos primeiros anos de vigência do Novo CPC e da Lei do Mandado de Injunção.

O que resta, portanto, é agradecer e parabenizar os autores e a editora Juspodvm pelo oportuno lançamento da obra, que certamente se consolidará nas letras jurídicas como importante referência no estudo do mandado de injunção.

Miami-EUA, verão de 2016.

Fernando da Fonseca Gajardoni

Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP (FDRP-USP) e do programa de Mestrado em Direito Coletivos e da Cidadania da UNAERP".

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Planos de saúde praticam aumento abusivo para quem está perto dos 60


Os abusos contra os consumidores de planos de saúde não têm fim. E quanto mais próximo estão dos 60 anos, maiores são os excessos. Aos 59, ou em anos anteriores, as operadoras estão aplicando reajustes abusivos que chegam a 130% nos aumentos por faixa etária. Apesar de não descumprir o Estatuto do Idoso, especialistas e o próprio Judiciário têm entendido que as correções são extorsivas.

É a situação da professora desempregada Helen Maria Borges da Cruz, 59 anos, que a toda semana vai ao hospital tomar injeção por conta do tratamento de artrite e osteoporose. E, ao que tudo indica, o tratamento será mantido pelo resto da vida, já que as doenças fragilizam os ossos e as articulações do corpo, facilitando fraturas e deformações. Não fosse pelo plano de saúde, ficaria dependente do Sistema Único de Saúde (SUS). “É um tratamento extremamente necessário”, diz.

E por pouco quase perdeu o convênio, mas não por vontade dela. Em março, a Amil, a empresa que oferece o plano, reajustou em 70% a mensalidade do convênio, que saltou de R$ 786 para R$ 1.340. O motivo: a correção por variação de faixa etária. Antes que fizesse 60 anos, o que ocorre neste mês, a operadora aplicou o ajuste. Em vez de pagar o boleto, Helen entrou na Justiça.

“Não conseguiria mais paga. Entrei em pânico quando eu vi o valor e pensei: ‘acabou, não tenho mais condições’. Eu só não desmaiei porque me considero uma pessoa forte, mas eu chorei muito de tristeza”, relata. Sem alternativas, ela decidiu entrar com a ação judicia.

Em menos de um mês, veio a alegria: a juíza concedeu a liminar favorável à Helen e a Amil foi obrigada a cobrar o valor anterior. “Não sei o que poderia acontecer se o tratamento fosse interrompido. Mas acho que seria algo extremamente doloroso e prejudicial. E não quero nem pensar mais nisso”, admite.

PRÁTICA MASCARADA A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu critérios para evitar os reajustes abusivos aos idosos. Além dos aumentos anuais, as operadoras podem aplicar uma correção a cada faixa etária estabelecida – sendo 10 o total. Como o valor da última não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira e a variação de preços acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima, muitas empresas aplicam reajustes pequenos ao longo dos grupos de idade na tentativa de mascarar o reajuste aos 59 anos, diz Lívia Coelho, advogada da Proteste.

“O que temos percebido é que, para tentar burlar, as operadoras estão estipulando um reajuste mais baixo nas faixas iniciais e depois compensando com uma alta elevada no final, de forma que a soma não seja superior ao que prevê a resolução”, conta. Por causa dos abusos, ela entrou com pedido no Ministério Público Federal (MPF) para que o órgão investigue a prática e proteja os consumidores lesados.

Entre 1º de junho de 2015 e 31 de maio, a ANS registrou 420 reclamações de beneficiários com 59 e 60 anos, que relatam que os planos foram reajustados de forma abusiva. O número caiu, frente ao registrado no ano anterior.  Mas a advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva Advogados, explica que os usuários não estão conseguindo resolver os problemas nos Procons. “Eles estão indo para a Justiça.”

Em 2014, o escritório entrou com 95 ações por reajustes abusivos aos 59 anos, relacionados à mudança de faixa etária. No ano passado, esse número saltou para 134, um aumento de 41%. Enquanto em 2015 a empresa ingressou com uma média de 11 processos por mês, até  maio foram impetradas na Justiça 61 ações.

Apesar de muito particulares, os relatos dos consumidores têm em comum a desolação. “Nas reuniões, eles chegam falando que, se não conseguirem êxito, ficarão sem plano de saúde na velhice.” Principalmente diante da atual conjuntura, ficar sem o convênio é algo que consumidor nenhum quer. “A maioria dos casos que chegam para nós são de reajustes de 70%. Mas já pegamos casos de correções de 130%. Um aumento elevadíssimo desses impossibilita muitas pessoas de honrarem com as mensalidades”, analisa Estela Tolezani.

Em comunicado, a Amil informa que a “operação está fundamentada na Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) e demais regulações do setor”. A empresa ressalta que normas da ANS preveem o reajuste anual de mensalidade, conforme custos médicos apurados, além de ajuste por mudança de faixa etária – sendo a última variação de preços permitida até os 59 anos. A operadora destaca que ainda cabe recurso nas decisões judiciais.

O diretor-executivo da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), José Cechin, declara que as operadoras se baseiam em despesa por faixa etária. “Dos 54 aos 58 anos, a média de custo é de R$ 3.900 carteiradas per capita. Aos 59 anos, passa a ser de R$ 8.000. Isso significa que a pessoa foi para um grupo etário com amplitude que gasta o dobro do outro.”



CNI defende carga de trabalho de 80 horas semanais no Brasil

Robson Andrade, presidente da CNI, diz que o Brasil precisa seguir o exemplo da França, que elevou a carga de trabalho porque sua economia estava ficando menos competitiva que a de outros países europeus(Agência Estado/VEJA)


Proposta da entidade empresarial é oposta à das centrais sindicais, que tentam reduzir jornada de 44 para 40 horas por semana

Após mais de duas horas de reunião com o presidente interino Michel Temer e com cerca de 100 empresários do Comitê de Líderes da Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, disse nesta sexta-feira que, para o governo melhorar a situação do déficit fiscal, serão necessárias "mudanças duras" tanto na Previdência Social quanto nas leis trabalhistas.

Temer deixou o evento sem falar com a imprensa. Em entrevista depois do encontro, Andrade sugeriu que o Brasil adote iniciativas similares às do governo francês, que, de forma independente do Parlamento, conseguiu autorizar uma carga horária de até 80 horas semanais e de doze horas diárias para os trabalhadores. Andrade, no entanto, se equivocou. O texto francês prevê o aumento do tempo máximo de trabalho diário para 12 horas, e semanal, de até 60 horas. "Um  déficit de 139 bilhões de reais [para 2017]. Acho que foi uma demonstração de responsabilidade do governo apresentar as dificuldades que têm e o esforço que será feito para contornar essas dificuldades", afirmou o presidente da CNI.

Segundo ele, ao considerar que, em 2016, o déficit será 170 bilhões de reais, a conclusão é que haverá, em algumas áreas, crescimento de despesas governamentais. "É claro que a iniciativa privada está ansiosa para ver medidas duras, difíceis de serem apresentadas. Por exemplo, a questão da Previdência Social. Tem de haver mudanças na Previdência Social. Caso contrário, não teremos no Brasil um futuro promissor", acrescentou. Robson Braga defendeu também a implementação de reformas trabalhistas. Para ele, o empresariado está "ansioso" para que essas mudanças sejam apresentadas "no menor tempo possível".

"Vimos agora o governo francês, sem enviar ao Congresso Nacional, tomar decisões com relação às questões trabalhistas. No Brasil, temos 44 horas de trabalho semanal. As centrais sindicais tentam passar esse número para 40. A França, que tem 36 passou, para a possibilidade de até 80 horas de trabalho semanal e até doze horas diárias de trabalho. A razão disso é muito simples", argumentou o dirigente. "A França perdeu a competitividade de sua indústria com relação aos demais países da Europa. Agora, está revertendo e revendo suas medidas para criar competitividade. 

O mundo é assim e temos de estar abertos para fazer essas mudanças. Ficamos ansiosos para que essas mudanças sejam apresentadas no menor tempo possível", argumentou o empresário.

O presidente da CNI reiterou a posição da entidade, contrária ao aumento de impostos. "Somos totalmente contra qualquer aumento de imposto. O Brasil tem muito espaço para reduzir custos e ganhar eficiência para melhorar a máquina pública antes de pensar em qualquer aumento de carga tributária. Acho que seria ineficaz e resultaria, neste momento, na redução das receitas, uma vez que as empresas estão em uma situação muito difícil", disse ele.

Também presente no evento, a presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes), Maria Silvia Bastos Marques, informou que o banco investiu 6 bilhões de reais em inovação nos últimos dois anos. A MEI, com a qual Temer se reuniu, agrega mais de 100 líderes das maiores empresas do país. O grupo tem o objetivo de formular propostas de políticas públicas e estimular a inovação nas empresas.

(Com Agência Brasil)


Fonte: abril

Saiba como pagar as custas no TJCE depois da liminar do STF


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da presidência, oficiou (Ofício no. 28/2016-GAPRE) a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, informando as alterações no recolhimento de despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 5470, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O ofício visa esclarecer aos advogados e advogadas militantes na justiça comum que a partir do dia 07 de julho de 2016 as custas judiciais passam a valer conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal.

As mudanças elencadas  ofício podem ser vistas aqui.


Fonte: valdetario

Saiba como pagar as custas no TJCE depois da liminar do STF


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da presidência, oficiou (Ofício no. 28/2016-GAPRE) a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, informando as alterações no recolhimento de despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 5470, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O ofício visa esclarecer aos advogados e advogadas militantes na justiça comum que a partir do dia 07 de julho de 2016 as custas judiciais passam a valer conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal.

As mudanças elencadas  ofício podem ser vistas aqui.


Fonte: valdetario

quinta-feira, 7 de julho de 2016

BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO !! Excelente ! Então você pode se suicidar ? - Por James Walker



Isso mesmo. Não acredito em seres humanos que não cometam transgressões.

Para os "perfeitinhos", em regra beatos e puritanos, alerto que a imperfeição humana encontra abrigo, sobretudo, na dogmática cristã.

Somos imperfeitos e transgredimos (avançamos sinais, sonegamos ainda que minimamente, enfim, praticamos pequenos deslizes). Não obstante, suas transgressões são escusáveis, sob o seu próprio ponto de vista.

Já as transgressões alheias, sim, essas são passiveis de todo tipo de punição, inclusive a morte,.

Na ótica fascista, regra na sistemática jurídica brasileira contemporânea, nessa quadra em que a delação é paradigma de "prova", mesmo sem ser prova e, principalmente, sem nada provar, pois bem, para os fascistas de plantão, as transgressões legitimam a barbárie, em nome da defesa ideológica de uma assepsia social para extirpar o "mal" brasileiro da criminalidade.

A barbárie é a violação reiterada da constituição, a perseguição deliberada dos que pensam em contrário, a vulgarização da prisão e o menoscabo ao mais fundamental dos direitos, a liberdade.

Prende-se como remédio para os mais diferentes males, sem fatos ou argumentos válidos que revistam as prisões de legalidade, prende-se em nome da falsa ideologia anticorruptiva, é a comprovação empírica da persecução contemporânea do crime de heresia, brilhantemente exposto pelo professor Juarez Tavares no Encontro da ABRACRIM.

Aos pobres essa assepsia guardou o cárcere, por tudo ou por nada, mas como instrumento fascista e perverso de controle social, pois quando "eles" chegarem perto, a ponto da proximidade se tornar insuportável aos detentores do poder, restará sempre a prisão, sob os mais esquizofrênicos argumentos - para afastar o pobre do filho do rico na faculdade, a empregada do assento do avião - enfim, a prisão é a cura da sociedade doente, infectada que foi pela bactéria imunda da pobreza, aos olhos dos imundos de alma.

Mais podre é saber que, mesmo entre os pobres, existem aqueles que perderem a dignidade e a capacidade de se revoltar, lembrando-me Oscar Wilde ao afirmar que " A verdadeira tragédia do pobre é que só pode aspirar à renúncia. Os belos pecados, como as coisas belas, são privilégio dos ricos".

Volto ao título, o pecado do pobre, que será sempre crime, remete-o à condição de bandido, e bandido bom... 

Já o rico, pode fazer apologia à tortura, pode insinuar que uma mulher poderia sim, ser estuprada, mas não o será "porque é feia", o rico, ou o empoderado, pode determinar a vida alheia, pois o poder lhe confere esse poder sobrenatural, já o pobre, pode morrer miseravelmente e em silêncio, no mais das vezes como estatística de um auto de resistência, indigno de vida, parafraseando o amigo Zaccone.

De hoje por diante, toda vez que eu ouvir a frase "bandido bom é bandido morto", pedirei imediatamente um suicídio a quem verbalizar essa afronta ao ser humano.

A menos que o interlocutor me demonstre uma existência imaculada, já que se a heresia é legitimadora diária de centenas de prisões, somos todos hereges e, nessa condição, criminosos e pecadores por presunção.


Diante disso, suicide-se !!


  •         Autor:  Dr. James Walker

      Advogado na empresa Walker Advogados Associados

Trabalhou como Assessor Juridico na empresa Alerj

Trabalhou como Professor na empresa Universidade Presbiteriana Mackenzie

Trabalhou como Professor na empresa UCAM - Universidade Cândido Mendes - Direito

Trabalhou como Assessor Juridico na empresaCâmara Municipal Rio

Estuda Doutorado na Universidade Autônoma de Lisboa em UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA

Estudou Direito processual penal na instituição de ensino Universidade Cândido Mendes - UCAM

Estudou Direito Penal e Compliance na instituição de ensino Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Estudou Corporate Compliance na instituição de ensino Fordham University School of Law

O direito de todos a um a juiz imparcial


Brasil247


O direito a ser julgado por um juiz imparcial é um princípio democrático tão importante quanto a presunção da inocência e o direito à ampla defesa. Quem é privado do julgamento justo por juiz imparcial está sendo despojado do preceito democrático fundamental: todos são iguais perante a lei. Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo reside no princípio da imparcialidade do juiz, que consiste em um posicionamento neutro e equidistante. Todos os documentos jurídicos internacionais sobre direitos humanos consagram tal princípio.

Esta é base doutrinária do pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Lula para que ele não seja julgado pelo juiz Sergio Moro, por ter ele demonstrado mais de uma vez que tem juízos pré-concebidos sobre suposta culpa do ex-presidente em casos como a propriedade de um apartamento e de um sítio que Lula nega possuir. O apartamento ele sustenta que tentou comprar e desistiu. O sítio está escriturado em nome do sócio e de um filho de seu amigo Jacob Bittar, que o ofereceu como refúgio de lazer ao ex-companheiro de lutas sindicais.

As indicações apontadas de suposta parcialidade de Moro são o fato de ele ter determinado uma desnecessária (e para muitos juristas abusiva) condução coercitiva de Lula, a divulgação do teor de um grampo realizado de forma ilegal (após encerrado o prazo da escuta autorizada), envolvendo a presidente da República e familiares de Lula que não são alvo de investigação, e o fato ter afirmado dezenas de vezes, em documentos oficiais, que Lula tentou obstruir a Justiça, um pressuposto e não uma verdade demonstrada pelo grampo vazado.

Sobre o direito ao juiz imparcial, vale conhecer o que diz a respeito o jurista paranaense César Ramos da Costa, em seu artigo “A imparcialidade objetiva do juiz no processo penal brasileiro e a exceção de suspeição”. Exceção de suspeição é a figura jurídica que está sendo invocada pela defesa de Lula para pedir que ele não seja julgado por Moro. Diz o jurista:

“Esse direito (de ser julgado por juiz imparcial), de tão relevante e caro às civilizações democráticas, está consagrado em todos os documentos jurídicos internacionais que versam sobre direitos humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948 e a Convenção Americana de Direitos Humanos/1969 (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA).

Nesse particular, a Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948, em seu artigo 10, preconiza:

“Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”. 

E, sendo signatário do Pacto de San José da Costa Rica – que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no. 678, de 06/11/92 e que tem status de supralegalidade, conforme entendimento do STF (cf. precedentes: HC 87585 e RE 466343) -, o Brasil obrigou-se, via Poder Judiciário, a garantir a todas as pessoas o direito de ser julgado por juiz imparcial, nos termos do que dispõe o art. 8º, 1, do referido Pacto, in verbis:

“Artigo 8º - Garantias judiciais:

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (grifamos).

Nessa conjuntura jurídica, a questão do prejulgamento e de situações como a do juiz que determinou a apuração de infração penal contra o réu a quem irá julgar não podem deixar de ser vistas como consubstanciadoras da falta de imparcialidade objetiva; não podem deixar de ser vistas como violadoras das garantias individuais; não podem deixar de ser encaradas como desrespeitosas à dignidade da pessoa humana; enfim, não podem deixar de ser concebidas como ensejadoras da exceção de suspeição do juiz. “

O que Ramos está dizendo é que, quando o juiz manda investigar o suspeito que irá julgar, não deixa de estar infringindo a exigência de imparcialidade objetiva. As medidas contra Lula, determinadas ou autorizadas por Moro, se enquadrariam no que Ramos aponta como “consubstanciadoras da falta de imparcialidade objetiva”.

A vara de Moro declarou ontem, através de comunicado, que ele só se manifestará nos autos sobre a iniciativa da defesa de Lula. A decisão, que pode acabar chegando ao STF, será certamente uma das mais polêmicas, complexas e importantes de todo o processo decorrente da Operação Lava Jato.

A reverência do STF a Moro aos poucos vem se quebrando. Quebrou-se, principalmente, a partir da condução coercitiva e do vazamento da conversa Lula-Dilma. O ministro Teori Zavascki repreendeu nos autos o juiz de Curitiba ao censurar invasão de competências que são do STF em relação a pessoas com foro especial. E ao devolver a Moro os processos contra Lula, após a cassação do senador Delcídio Amaral, não enviou para Curitiba, e sim para a vara de Brasília da Justiça Federal, o inquérito sobre suposta obstrução da Justiça envolvendo o ex-senador e o ex-presidente (em tentativa de evitar a delação premiada de Nestor Cerveró). Os inquéritos relacionados com o apartamento e o sítio, sim, voltaram para a vara de Moro.

Falando ontem em seminário internacional, no "Brazil Institute" do Wilson Center, o ministro Dias Toffoli afirmou que Moro está fazendo um bom trabalho mas que não tem, sozinho, o mérito pelos avanços brasileiros no combate à corrupção.

— Não é um juiz sozinho que está mudando a história do Brasil, quem está mudando a história do Brasil é a sociedade civil — disse ele, lembrando também as leis aprovadas sobre o tema nos últimos anos.

Moro, diferentemente do que fez o desembargador Ivan Athié, que depois de um questionamento do Ministério Público, declarou-se suspeito para conduzir o processo contra Fernando Cavendish, dono da Delta com quem teve relações próximas, não deve sentir-se impedido em relação a Lula. Mas a defesa poderá, mais adiante, levar o questionamento ao Supremo.

Papa aceita renúncia de arcebispo da Paraíba que acobertou pedofilia

Cúmplice de padres pedófilos, dom Aldo Pagotto costumava frequentar manifestações ‘contra a corrupção’ e a favor do impeachment

Papa Francisco aceita renúncia de dom Aldo Pagotto, arcebispo da Paraíba cúmplice de pedofilia e que acobertou padres que molestavam crianças. Militante político, Pagotto costumava ir às ruas pedir o impeachment de Dilma e se posicionar contra "a roubalheira, a falcatrua e a corrupção"

O Vaticano informou nesta quarta-feira (6) que o papa Francisco aceitou a renúncia do arcebispo da Paraíba, que é acusado de acobertar padres pedófilos de sua diocese.

Francisco acolheu a abdicação de dom Aldo di Cillo Pagotto, de 66 anos, citando uma determinação da lei eclesiástica da Igreja Católica segundo a qual os bispos têm obrigação de se demitir se estiverem doentes ou se houver uma “causa grave”.

Em circunstâncias normais, ele teria continuado na função até completar 75 anos.

No ano passado, a igreja tirou de Pagotto o poder de ordenar padres, enquanto as acusações contra ele eram investigadas.

Ao aceitar a renúncia de Dom Aldo, Papa Francisco nomeou Dom Genival Saraiva de França, bispo emérito de Palmares (PE), como Administrador Apostólico da Arquidiocese até que um novo arcebispo seja escolhido.

Em março do ano passado, dom Aldo Pagotto participou de ato a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff em João Pessoa (PB), e disse que protestava contra “a roubalheira, a falcatrua e a corrupção”.

Em uma carta publicada no site da diocese, Pagotto se defendeu:

“Acolhi padres e seminaristas com a intenção de lhes oferecer novas oportunidades na vida. Mais tarde alguns se tornaram suspeitos de terem cometido faltas graves… cometi erros por confiar demais, com misericórdia ingênua.”

Dom Aldo Pagotto em outra manifestação pró-impeachment


Procuradora diz que é ‘absurdo’ polícia prender jovens por críticas nas redes sociais


A procuradora da República Deborah Duprat definiu como ‘absurdo’ em um Estado democrático de direito forças policiais se sentirem autorizadas a criminalizar o direito à livre manifestação de opinião sob o argumento de desacato à autoridade.

Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão – braço da Procuradoria-Geral da República -. Disse que desacato à autoridade tem sido usado como instrumento de abuso de poder.

A procuradora criticou o caso de dois jovens, em São Paulo e no Ceará, presos em suas casas pela Polícia Militar depois de terem feito ‘críticas genéricas à corporação nas redes sociais’.

Para Duprat, agindo assim, autoridades estatais suprimem direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.

Em maio deste ano, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão encaminhou ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, representação pela inconstitucionalidade dessa tipificação penal, prevista no artigo  331 do Código Penal.


Deborah Duprat avalia que o crime de desacato é ofensivo à Constituição
sob múltiplas perspectivas. “É uma tipificação que atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções.”

“Do mesmo modo, inibe a liberdade de expressão nos seus aspectos e fundamentos essenciais, além de atingir mais severamente aqueles que estão em luta pela implementação de seu catálogo de direitos, em clara ofensa ao princípio da igualdade”, considera Deborah Duprat.

A procuradora federal dos Direitos do Cidadão lembra ainda que o Brasil está ‘atrasado na revisão dessa legislação’, segundo ela, já abolida nas principais democracias do mundo.

Na América do Sul, por exemplo, a Argentina extinguiu o desacato de sua legislação penal ainda na década de 1990. “A manutenção do crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, em razão do não cumprimento de obrigações assumidas em convenções e outros compromissos internacionais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, já se manifestou a seus Estados parte insistindo na necessidade de revogação das leis de desacato por sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.”

Duprat diz que o entendimento também já pautou decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norte-americana.

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

Fonte: Estadão


Fonte: JusBrasil