Breve
exposição sobre as consequências do assalto sofrido pelo empregado durante o
trabalho.
O
acidente de trabalho é caracterizado como a contingência que decorre do
exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho que
cause lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme
mandamento do art. 19 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência
Social. Ainda, a própria Lei 8.213/91, em seu art. 21, prevê figuras que se equiparam ao acidente de trabalho, por meio da causalidade indireta, veja-se:
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§
2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
Desta
maneira, pode-se dizer que o empregado que sofre assalto em horário de trabalho
culminando em lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte,
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho,
ainda que no caminho de ida ou volta, sofre um acidente de trabalho. Do mesmo
modo, o trabalhador que sofrer lesão física ou psíquica nessa situação pode
usufruir dos benefícios da Previdência Social, bem como se afastar do serviçopor
determinado tempo, devendo o empregador emitir a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) no primeiro dia útil seguinte à contingência, a qual encaminhada
ao INSS para que se ateste se houve ou não redução ou perda da capacidade do
trabalhador.
Há,
também, a possibilidade do empregador ser responsabilizado civilmente pelo
ocorrido. Entretanto, a responsabilidade do patrão, nestes casos, é subjetiva,
dependendo da comprovação de sua culpa lato sensu, do dano e o nexo de
causalidade entre ambos, nos termos do art. 927 do Código Civil..
Em
outras palavras, para que se possa responsabilizar o empregador pelos danos
materiais, no caso os bens do trabalhador que foram roubados, ou pelos danos
morais, como o abalo emocional sofrido pelo empregado, deve-se ajuizar ação
perante a Justiça Trabalhista e comprovar que o empregador foi omisso ou
negligente quanto à segurança do local de trabalho e que, por esta razão, o
empregado acabou sendo prejudicado material e moralmente. Veja-se a
jurisprudência sobre o tema:
SEGURANÇA
NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de
segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras
formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por
seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de
responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser
atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida
por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado
com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho
prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se
sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do
empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um
ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio
princípio da alteridade. (TRT-3 - RO: 00084201005603000
0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri,
Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79.
Boletim: Sim.)(grifo nosso)
ACIDENTE
DE TRABALHO. ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA
OU DOLO DO EMPREGADOR.
Indene
de dúvidas que ao empregador incumbe zelar pela segurança de seus empregados,
mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e
medicina do trabalho, sob pena de arcar com indenização decorrente de sua
omissão. Não menos certo também é o fato de que em se tratando do dever de
indenizar, por ato decorrente de responsabilidade subjetiva, necessário restar
caracterizada a presença dos seguintes elementos, a saber: a culpa lato sensu,
o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não demonstrado, in casu, qualquer
elemento de prova que impute ao empregador culpa pelo evento fatal ocorrido e
considerando que a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada não
implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não há indenização a ser deferida. (TRT-10 - RO:
1060200501510007 DF 01060-2005-015-10-00-7, Relator: Desembargadora MARIA
REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 06/09/2006, 1ª Turma, Data de
Publicação: 15/09/2006)(grifo nosso)
DOENÇA
DESENCADEADA EM VIRTUDE DE ASSALTOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO NO LOCAL DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A teor do art. 927, "caput", doCódigo Civil, a responsabilidade subjetiva pauta-se no
exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do
agente ou no exercício abusivo de um direito (arts. 186 e 187); o dano
suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o
prejuízo provocado ao lesado. Verificando-se que a ré tomou as precauções que
estavam ao seu alcance para tornar o local de trabalho seguro, não há como
responsabilizá-la, ainda que indiretamente, pelos danos suportados pelo
reclamante em decorrência dos assaltos ocorridos, sendo certo que eventos dessa
natureza constituem questão de segurança pública. Em outras palavras,
inexistindo prova de negligência ou omissão da reclamada quanto à segurança no
trabalho, descabe falar em reparação.(TRT-3 - RO: 00168200902903007
0016800-95.2009.5.03.0029, Relator: Taisa Maria M. De Lima, Nona Turma, Data de
Publicação: 10/02/2010 09/02/2010. DEJT. Página 140. Boletim: Não.) (grifo
nosso)
Portanto,
o assalto no local de trabalho caracteriza o acidente de trabalho e é coberto
pelos benefícios da Previdência Social. No entanto, a responsabilidade civil do
empregador sobre suas consequências é subjetiva, dependendo de prova que
demonstre a omissão ou negligência por parte da empresa quanto a segurança de
seus trabalhadores, que seja diretamente ligada ao dano sofrido pelo empregado
e à ocorrência do assalto.
Fonte:
JusBrasil
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