sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

INSS é obrigado a conceder aposentadoria hibrida independente do último vínculo






O art. 48 da Lei 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria por idade ao homem com 65 anos e mulher, aos 60.

O §1º do referido artigo reduz essa idade em cinco anos, caso se trate de segurado especial, condicionando, para tanto, que o segurado esteja no desempenho da atividade rurícula no período anterior ao requerimento.

Já o §3º traz a possiblidade somar os períodos urbano e rural para carência, o que tem se chamado de aposentadoria híbrida ou mista.

No entanto, o entendimento do INSS tem sido de que, por se somar o tempo rural, a concessão da aposentadoria híbrida só poderia ser deferida se o último vínculo se desse na atividade campesina. Porém a previsão da aposentadoria mista não reduz a idade em cinco anos, como é o caso da aposentadoria típica (pura) do segurado especial. Assim, ao interpretar a Lei Federal, os tribunais tem entendido que não há que vincular o último período de labor para fins de concessão do benefício, sendo possível que último vínculo seja rural ou urbano.

As decisões tinham efeito inter partes até então. No entanto, decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS determinou que a Autarquia Previdenciária não poderia mais se abster de conceder o benefício híbrido em razão do último de labor.

A decisão tem abrangência nacional e, em razão disso, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, determinando o cumprimento da decisão judicial em todas as APS (Agência da Previdência Social) do Brasil.

Leia na íntegra o Memorando-Circular:


Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 4 de janeiro de 2018.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados.

Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de  aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.

3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.

5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.

6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.

7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com "Desp 00" e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.

Atenciosamente,
MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA
Diretor de Benefícios
Substituto

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora-Chefe da PFE/INSS
Substituta

0 comentários:

Postar um comentário