O acesso à Justiça é direito humano essencial ao completo exercício da cidadania
Já dizia Thomas Jefferson: “Se uma lei é injusta, um homem está não apenas certo em desobedecê-la, ele é obrigado a fazê-lo”.
Por certo que não estamos a tratar da instalação de um regime anárquico, cuja negação do princípio da autoridade e desrespeito às leis impera. Por outro lado, como fazer valer uma norma em que a sociedade não teve qualquer direito de participação, opinião e ainda é obrigada a aceitá-la e cumpri-la sem direito sequer de qualquer adaptação a estas novas regras? E quando esta nova lei sequer respeitou a lei maior de um país, no caso do Brasil a Constituição Federal? É o que a classe trabalhadora vem enfrentando desde que entrou em vigor a denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), gerando enorme insegurança jurídica para toda a sociedade.
Vejamos o recente julgamento envolvendo a bancária Michelle de Oliveira Bastos, surpreendida com decisão judicial proferida pelo juiz Thiago Rabelo da Costa, substituto na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/1ª Região – Rio de Janeiro, que proferiu sentença na reclamação trabalhista por ela proposta, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 67,5 mil, a título de honorários sucumbenciais, ou seja, valores de honorários profissionais a serem pagos por quem perdeu um pedido ao advogado da parte que ganhou o pedido ou deixou de ser condenado naquele pedido, sendo esta uma das novas regras determinadas pela reforma trabalhista.
Chegou-se a esse valor de condenação em honorários por meio do percentual de 15% da condenação dada à bancária de R$ 450 mil — a título de valores do que ela perdeu — e R$ 50 mil do que o banco perdeu, entendendo que o processo inteiro valeria R$ 500 mil, tudo definido pelo próprio juiz. Ora, se a própria “reforma trabalhista” determinou que os valores do processo devem ser indicados pelo advogado por meio de liquidação dos pedidos logo na distribuição do processo na Justiça do Trabalho, como basear-se em “achismo” (nos dizeres do próprio juiz: Assim, nota-se que os pedidos formulados pela reclamante são bem superiores ao valor indicado como da causa. Percebe-se, pois, um descompasso dos pedidos com o valor da causa, motivo pelo qual o fixo em R$ 500.000,00), de quanto o processo valeria? Não seria o caso de pedir ao advogado que liquidasse o processo para compreensão de seu real valor pelo juiz?
Igualmente, se entendeu esta mesma decisão que a bancária não teria direito ao benefício da gratuidade de justiça, não seria o caso de lhe dar o direito de defesa no processo para provar que preenche os requisitos exigidos?
Certamente, tais medidas eram possíveis, pois o artigo 321 do CPC estabelece que, na dúvida de fatos como a determinação do “§ 4º de que o ‘benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’”, citado na decisão, deveria determinar a concessão de prazo de 15 dias para comprovação do preenchimento das condições da nova regra da reforma trabalhista, eis que toda a fase de conhecimento e instrução probatória ocorreu sob a égide da CLT de 1943, com regra distinta não respeitada pelo juiz, que divagou sobre “praxes de escritórios advocatícios” em requerer a justiça gratuita sem analisar o caso concreto da bancária e esquecendo-se de que o acesso à Justiça é direito afeito à todos os que dela necessitam, regra da própria “deforma trabalhista” (com “d” mesmo).
Mas ainda que não cumprida a regra processual acima, outra elementar foi desconsiderada por este juiz: quando se cogita a aplicação temporal do Direito, deve-se ter como norte a premissa de que as regras do jogo não podem ser alteradas quando o apito infirmou o início do jogo, sob os fundamentos da estabilidade e segurança jurídica, sendo que a Constituição Federal, em especial no artigo 5°, incisos II e XXXVI, deixa clara a questão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Vale destacar, ainda, que segundo o art. 8º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho:
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Na mesma senda, o artigo 14 do CPC estabelece ressalvas ante às regras de transição, senão vejamos:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Não obstante, deve-se sempre relembrar os princípios formadores do Direito do Trabalho, que compõem o sistema protetivo ao trabalhador, manifestamente hipossuficiente em se tratando de um comparativo patronal. Dentre eles, destaque-se os princípios conjuntos do “In Dubio Pro Operario” e “Princípio da Norma mais Favorável”.
Deste modo, após essas breves considerações, deve-se observar que, em um procedimento iniciado à época da vigência da Lei 5.452/1943, caso deste processo do Itaú, em sua fase postulatória, este é o referencial temporal para o conceito de situação jurídica consolidada, eis que, na propositura da demanda, a petição inicial apresentada atendeu todos os requisitos daquela lei. Ou seja: esta bancária atendeu os requisitos da norma da propositura da demanda antiga, qual seja, da Lei 5.452/1943, mas foi condenado em sentença por não preencher o requisito da 13.467/2017. Tem alguma lógica?
Ora, a lei que deve valer no julgamento é a que valeu quando a bancária entrou com a ação e não a lei da prolação da sentença, pois os riscos e ônus provenientes do processo são considerados no momento da propositura, o que atrai, nesse caso, as regras vigentes naquela época.
Assim, considerando que desde a distribuição até a fatídica decisão que causou polvorosa nos trabalhadores, todas as providências feitas na ação foram com base na CLT de 1943. Então como pode a sentença criar regra nova mais gravosa que não existia quando a parte decidiu ingressar com a ação? É absolutamente injusto impor algo a que o trabalhador não só não se comprometeu, como jamais teria condições de suportar, casos dos valores de condenação da bancária que demandou contra o Itaú, que está a rir à toa do absurdo que se observa: um conglomerado de seu porte, reconhecidamente condenado em diversos processos por desrespeito às normas básicas como as de segurança e medicina do trabalho (exemplo a condenação em Ação Civil Pública 0066500-61.2005.5.02.0044, proposta pelo Ministério Público do Trabalho face reiterado desrespeito aos requisitos ergonômicos para um ambiente de trabalho saudável nesta instituição bancária, cujo acórdão concluiu que “O TRT apontou que bancários do Itaú adoecidos, quando retornam ao trabalho, são submetidos a condições precárias, que os prejudicam ainda mais; que o banco não respeita prescrições quando a saúde desses trabalhadores exige cuidados especiais; discrimina-os; e, via de regra, demite, mesmo que ainda estejam em tratamento médico.”) agora vê-se beneficiado com créditos advocatícios no montante de R$ 67,5 mil?! Pode isso, Arnaldo?
Portanto, aplicar as regras processuais da nova Lei Trabalhista aos feitos já instruídos durante a vigência da Lei 5.452/1943, configuraria uma ofensa direta ao devido processo legal (art. 5°, LV da CRFB), ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI da CRFB) e a existência de norma para devido cumprimento (art. 5°, II da CRFB), além de uma colisão direta com as regras contidas nos artigos 9° e 10° do CPC, visto que, transcorrendo o processo com regras anteriores à reforma trabalhista, seria impossível às partes antever quais regras processuais estariam vigentes na época da prolação de sentença, caracterizando assim, uma natureza punitiva por não haver qualquer contraditório prévio das partes.
Essa punição, inclusive, pode ser vista desde já, com base na absurda condenação da bancária, que procurou a Justiça de boa-fé, entendendo que o empregador lesou seus direitos. Toda nudez agora será castigada? Certamente que não é o que a Constituição prevê.
Neste mesmo sentido, essencial recordar-se os termos do artigo 8º, 1, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, que assim norteia:
“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – São José da Costa Rica).
Porém, segundo as regras da nova reforma trabalhista, nos artigos mencionados, se a pessoa for ouvida, mas não se concordar com os termos requeridos em sua demanda – perceba-se que não estamos a tratar de má-fé processual, reitere-se, mas de discordância tão somente dos pleitos que a pessoa entende devidos quando da propositura de sua ação judicial – ela deverá pagar custas e honorários sucumbenciais indiscriminadamente? Onde se mantem o acesso à Justiça e direito a ser ouvido determinados em normas constitucionais e internacionais, cujo cumprimento desta também é imposto pela Constituição?
O acesso à Justiça é direito humano essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao Judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.
De igual modo, o ex-Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados, temas igualmente abordados no presente tópico, reforçando-se, portanto, a inconstitucionalidade de referidas normas.
Assim, não só a lei nova como a decisão em estudo, afrontam direitos essenciais do trabalhador de ver seus pedidos analisados, ainda que futuramente entenda-se indevidos, sendo absurdo que seja a trabalhadora punida por pedir a um juiz que verifique suas condições de trabalho. Que tais decisões passem pelo crivo das instâncias superiores, sendo alteradas, para que a verdadeira justiça que o trabalhador busca seja feita. Oremos!
Janaina de Santana Ramon – sócia da Crivelli Advogados, especialista em Direito Empresarial, Trabalhista e Sindical
Fonte: jota
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