Desde a aprovação da intitulada reforma trabalhista muito se tem discutido e debatido sobre o processo trabalhista. No início a boa e velha cautela indicava o pensamento contido de que "vamos aguardar a vigência da reforma para ver como fica". Após a vigência, ou seja, depois que a lei passou a valer, vemos agora uma enxurrada de notícias indicando que supostamente o trabalhador deverá pagar altas quantias se perder o processo.
Num primeiro momento, acreditou-se que seria algo momentâneo, e que seriam notícias programadas para desacreditar a justiça do trabalho, da mesma forma que se deu a votação da matéria no congresso nacional. Contudo, mesmo após a virada do ano ainda se vê várias reportagens noticiando o errôneo desembolso de valores por parte de trabalhadores que procuraram a justiça do trabalho.
Pois bem, as afirmações dessas reportagens são uma grande inverdade. O trabalhador hipossuficiente, que é a parte mais fraca dessa relação, não terá que pagar se perder o processo trabalhista.
A maior crítica que se pode fazer a reforma trabalhista é a falta de conhecimento técnico a respeito dos institutos de direito do trabalho e sobretudo quanto ao processo trabalhista. Em certo lugar vi a seguinte frase: “não há talento que resista a falta de estudo”. É exatamente isso que faltou à reforma trabalhista, estudo. Isso é uma unanimidade na visão de quem está todos os dias na justiça do trabalho.
Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo[i] comentando sobre a falta de cuidado técnico mínimo na elaboração da alteração da lei sustentam que “a reforma trabalhista está fadada a ser destruída pelos seus próprios defeitos, que vão se revelando a cada instante e de forma ainda mais grave. ”
Hoje os empregadores mais atentos as realidades estão a atuar de forma acautelada, já que eles mesmos estão com várias dúvidas a respeito da reforma trabalhista. Eis aí a constatação dos defeitos graves.
Contudo, para desmistificar a dinâmica processual de uma ação trabalhista farei um mix de notícia de caso recente, pós reforma, com algumas poucas noções teóricas.
Existe desde 1950 um instituto processual que é aplicável a todo e qualquer tipo de processo no Brasil, que se chama “benefício da justiça gratuita”. Tal benefício foi recepcionado pela Constituição Federal do Brasil em 1988. Basta verificar os incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição.
Então, se o Estado tem o dever de cuidar daqueles que possuem insuficiência de recursos e que não possuem condições de pagar despesas para acionar o Poder Judiciário torna-se claro que a reforma trabalhista não pode limitar esse benefício, pois inviabilizaria a reclamação da pessoa necessitada.
Cabe destacar que em outros seguimentos, como na justiça comum e na justiça federal o instituto jurídico da justiça gratuita detém aplicação diária e sem qualquer limite. Basta apenas a comprovação da falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Então é completamente ilógica a ideia de penalizar o trabalhador em processos sendo que em outras esferas, comum e federal, o Autor da ação detém o benefício.
A grande massa populacional que procura a justiça do trabalho reclama geralmente da falta de pagamentos rescisórios, salários atrasados ou da falta da assinatura da Carteira de Trabalho. Ou seja, a maioria das pessoas que necessitam mover um processo trabalhista encontram-se desempregados e muitas vezes saíram do emprego com uma mão na frente e outra atrás.
O jurista Jorge Luiz Souto Maior[ii] alerta que o salário mínimo ideal, segundo o Dieese[iii], para manter uma família, é de R$ 3.899,66, sendo que o salário médio pago ao trabalhador brasileiro não só está abaixo desse valor, como vem diminuindo ao longo dos últimos anos[iv]. Ou seja, é uma violência muito grande exigir que alguém que recebe salário próximo à linha da pobreza, fixada hoje em montante equivalente a cerca de R$550,00 mensais[v], comprove que o custo de um processo pode colocar em risco seu orçamento familiar, sendo que, no Brasil quase um quarto da população está nessa situação.
Assim, com esses parâmetros o que se está a dizer é que a interpretação correta da reforma trabalhista não exige que o trabalhador desempregado arque com despesas processuais. Não se pode interpretar a literalidade da expressão da reforma trabalhista. Deve-se sim aplicar a reforma trabalhista exercendo um diálogo lógico com outras leis e sobretudo com a Constituição Federal, que é intitulada de Lei Maior.
A reforma trabalhista indica um parâmetro de 40% do valor máximo de benefício do INSS, que perfaz o valor de R$ 2.212,52. Ou seja, se o salário mínimo ideal para manter uma família, segundo o Dieese, é de R$ 3.899,66, como o valor de R$ 2.212,52 seria o valor adequado para apontar quem vai e quem não vai ter o benefício da justiça gratuita. Além do mais, o processo perante a justiça comum e federal não utiliza desse parâmetro.
Outra interpretação equivocada que se faz é quanto o momento de verificação do valor de salário. Certamente, na maioria dos casos da justiça do trabalho o empregado encontra-se desempregado quando propõe a reclamação trabalhista. Assim, o fato dele ter no passado recebido valor acima de R$2.212,52 não é motivo suficiente ser negado o benefício da justiça gratuita.
Entendam, na redação anterior da CLT, o parâmetro descrito era de dois salários mínimos que perfazia o importe de R$1.874,00. Ocorre que na prática a interpretação que a justiça do trabalho dava sobre isso é no sentido de que o valor descrito não é condicionante. Assim, a mesma interpretação devemos ter agora, pois o parâmetro de R$2.212,52 não condiciona a concessão do benefício da justiça gratuita.
Como dito, o texto constitucional ao dizer que o Estado assegura o acesso à justiça às pessoas que necessitadas permite justamente essa interpretação. Não é algo aleatório. Os parâmetros de interpretação são concretos.
Impor e colocar medo no empregado em acionar a justiça é o mesmo que não permitir que ele tem há acesso à justiça.
José Eduardo de Resende Chaves Júnior[vi] destaca que a Corte Interamericana de Direitos Humanos em algumas oportunidades assentou o caráter indissociável entre o direito fundamental do trabalho e a garantia efetiva de acesso à justiça.
Nota-se que além da Constituição a questão transcende e inclusive já foi objeto de julgamentos internacionais, fundada em tratados de direitos humanos que inclusive foram assinadas pelo Estado Brasileiro.
Na tradição trabalhista brasileira para ser concedido o benefício da justiça gratuita sempre foi o da simples declaração de pobreza firmada pela parte (Lei. nº. 7.115/1983, art. 1º) e o da afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo advogado (Lei nº. 1.060/1950, art. 4º).
Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil a partir de 2016 houve a revogação da Lei nº. 1.060/1950. Sendo que a nova lei incorporou os dispositivos da lei antiga com alguns aprimoramentos. Além disso, a Lei nº. 7.115/1983 permanece intacta e em pleno vigor.
Com esses apontamentos Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto[vii] indicam que a reforma trabalhista neste aspecto nada mais fez do que reproduzir o conteúdo da Constituição. Isso porque na exposição de motivos o autor do projeto de lei indicou claramente que essa era a intensão. Assim, indicam que quando o empregado, pessoa física, requer o benefício da justiça gratuita será suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou pelo advogado com poderes especiais para essa finalidade, sendo ônus da parte contrária a demonstração de condições econômicas diversas daquela presumida pela declaração.
Ainda, cabe esclarecer também a questão da intitulada sucumbência. A regra é que a parte perdedora arca com todas as despesas da sua derrota. Incluem-se aqui honorários do advogado da parte vencedora e as custas processuais. Se as partes ganharam e perderam simultaneamente, indicamos que houve sucumbência recíproca.
Contudo, mais uma vez não houve novidade, pois, as regras de sucumbência sempre foram aplicadas no processo trabalhista. O que se vê de equívoco é a afirmação de que o empregado deverá pagar honorários de sucumbência. A questão é verificada da mesma forma, pois, o benefício da justiça gratuita abarca os honorários de sucumbência.
Para José Eduardo de Resende Chaves Júnior o instituto da sucumbência recíproca, da forma com que foi arquitetado na reforma trabalhista, aparece como entrave, se interpretado fora da concepção jurídica do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa[viii].
Cláudio Jannotti da Rocha e Miguel Marzinetti[ix] indicam que a possibilidade de o empregado/reclamante ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência é o mesmo que dizer para o empregado não questionar seus direitos trabalhistas judicialmente. Afinal se o empregado é hipossuficiente na relação contratual como poderia haver a imposição de pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência em caso de derrota na ação se não existe mais salário nem meios seguros de subsistência do empregado e de sua família.
Os mesmos juristas lembram ainda o brocardo esportista: “o medo de perder, tira a sua vontade de ganhar”. Ou seja, o empregado que tem o temor de ser condenado a pagar honorários de sucumbência e outras despesas processuais deixa de questionar seus direitos trabalhistas junto ao Poder Judiciário.
Contudo, esse temor torna-se inexistente desde que o julgador interprete a questão dentro da concepção do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa. Logo, o trabalhador não terá que pagar se perder o processo.
Ao criticar a alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista Francisco Meton Marques de Lima[x] indica que a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental de berço constitucional, não um favor judicial. Assim, é dever do julgador interpretar os institutos jurídicos promovendo o diálogo entre as leis e demais fontes do direito.
De fato, a forma com que foi concebida a reforma trabalhista neste aspecto foi completamente desidioso, pois não se ateve a questões técnicas jurídicas, e assim permite a interpretação equivocada a partir da simples leitura de alguns dispositivos.
Contudo, para aqueles que ainda defendem essa interpretação equivocada, indica-se que a Procuradoria Geral da República[xi] está suscitando a inconstitucionalidade da reforma trabalhista mediante a ADI 5766 no Supremo Tribunal Federal. No entendimento da PGR a reforma impõe “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
Agora, contudo, vamos ao caso concreto prometido inicialmente. Trabalhadora que não conseguiu demonstrar os elementos de vínculo de emprego com academia teve ação julgada improcedente. Pela nova legislação trabalhista, ela não terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas processuais. Decisão é do juiz do Trabalho Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF.
Salientou o juiz que a reforma trabalhista detém aplicação imediata sobre as demandas laborais, no que se refere às matérias de conteúdo processual, inclusive quanto à honorários de sucumbência e a justiça gratuita.
Assim, fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa, perfazendo o valor de R$ 1.874,05. Contudo, declarou de forma expressa que os honorários encontram com a sua exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Ao final o juiz também dispensou a empregada do recolhimento das custas do processo que foram mensuradas no valor de R$ 749,62. Leia a integra da sentença.
Aplicou-se o entendimento correto, de acordo com concepção do sistema de acesso à tutela judicial.
Portanto, como visto, as afirmações de reportagens que sugerem que trabalhadores vão pagar valores absurdos pelo simples fato de terem perdido processos são completamente inverídicas e se baseiam em interpretação equivocada de institutos jurídicos. Sempre que um trabalhador sentir que seu direito foi violado o Poder Judiciário estará de portas abertas para acolher a reclamação acionar as partes afetadas e dirimir o conflito propondo soluções. Esta é a finalidade maior do Estado que se encontra insculpida na Constituição Federal.
[i] MAIOR, Jorge Luiz Souto. SEVERO, Valdete Souto. A “reforma” já era – Parte V: MP 808, a balbúrdia total! Blog. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-ja-era-partevmp-808abalburdia-total , Acessado em: 03/01/2018.
[ii] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Prática processual trabalhista: possíveis efeitos da Lei nº 13.467/17. Blog. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/pratica-processual-trabalhista-possiveis-efeitos-da-lein1346717 , Acessado em: 03/01/2018;
[iii] Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/05/salário-minimo-deveria-ser-der389966-aponta-dieese.html , Acessado em: 03/01/2018;
[iv] Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/salário-medio-mensal-do-brasileiro-teve-queda-de-32-em-2015-aponta-ibge.ghtml , Acessado em: 03/01/2018;
[v] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/10/1931680-22-dos-brasileiros-vivem-abaixo-da-linha-da-pobreza-diz-estudo.shtml , Acessado em: 03/01/2018;
[vi] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Risco ao acessar Justiça do Trabalho é característica de Estado de exceção. Artigo. Conjur: dezembro, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-25/jose-chaves-risco-acessar-justiça-trabalho-estado-excecao , Acessado em: 02/01/2018;
[vii] SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. SOUZA, Fabiano Coelho de. MARANHÃO, Ney. AZEVEDO NETO, Platon Teixeira. de Reforma Trabalhista – Análise Comparativa e Crítica da Lei nº. 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017. p. 366.
[viii] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Risco ao acessar Justiça do Trabalho é característica de Estado de exceção. Artigo. Conjur: dezembro, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-25/jose-chaves-risco-acessar-justiça-trabalho-estado-excecao , Acessado em: 02/01/2018;
[ix] DA ROCHA, Cláudio Jannotti da Rocha. MARZINETTI, Miguel. Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal. Artigo Científico. Revista do TRT 10 v. 21 n. 2, 2017. p. 19-30 Disponível em: https://issuu.com/revistatrt10/docs/completo_v_21_n_2 , Acessado em: 03/01/2018;
[x] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista – entenda ponto por ponto. São Paulo: LTr, 2017. p. 116;
[xi] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910 , acessado em 04/01/2018;
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