sexta-feira, 28 de junho de 2019

Publicada a primeira matéria da Veja em parceria com Intercept e complica Moro



Depois de selar parceria com o jornalista Glenn Greenwald, do Intercept, a revista Veja revela duas testemunhas que foram sugeridas por Sérgio Moro ao procurador Deltan Dallagnol para atacar o ex-presidente Lula – o que compromete sua imparcialidade e configura o crime de fraude processual. Leia, abaixo, um trecho:

Das muitas mensagens trocadas entre o então juiz e o procurador , o chefe da força-tarefa da Lava-Jato, a mais comprometedora até o momento é a que mostra Moro passando ao procurador a dica de duas testemunhas que teriam informações relevantes sobre negócios envolvendo a família do ex-presidente Lula.

A revista completa que, “se for verdade, a situação de Moro complica-se ainda mais do ponto de vista jurídico. A comprovação de que o Ministério Público, de fato, não apenas ouvia, mas seguia suas orientações, reforça a tese de que, quando magistrado, Moro abandonou a posição de imparcialidade para instruir um dos lados da ação, algo considerado ilegal pelo Código de Processo Penal”.

Seguindo a orientação do juiz, Dallagnol procurou as pessoas citadas, mas elas teriam se recusado a colaborar. Em resposta a Moro, o procurador chegou a sugerir que se forjasse uma denúncia anônima para justificar a expedição de uma intimação que obrigasse as testemunhas a depor no Ministério Público.

O diálogo entre Moro e Dallagnol foi publicado pelo site The Intercept Brasil há três semanas, mas o nome das testemunhas não havia sido divulgado. VEJA localizou os dois personagens ocultos da história: o técnico em contabilidade Nilton Aparecido Alves, de 57 anos, e o empresário Mário César Neves, dono de um posto de gasolina também em Campo Grande. Veja


Lei cria vara de execução de títulos extrajudiciais e de conflitos arbitrais



Norma atende recomendação do CNJ de 2015.

Foi publicada no DOU na última quarta-feira, 26, a lei 13.850, que cria, na Justiça do DF, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais para processar e julgar conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

A lei atendeu recomendações de 2015 do CNJ, que sugeriu a todos os Tribunais do país a designação de varas cíveis para processar e julgar conflitos que se enquadram na Lei de Arbitragem e, como medida de urgência, ações anulatórias de sentença arbitral e cumprimentos de sentença arbitral.

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 13.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo II do Título III da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII-A:

Seção VII-A

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais

Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:

I – o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;

II – o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III – o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.”

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………………

I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.” (NR)

Art. 3º Norma regimental regulamentará a atuação dos magistrados.

Art. 4º As ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza

Nada de mais: grande ídolo de Bolsonaro também era traficante



A direita golpista conseguiu colocar uma figura grotesca na presidência da República. Depois de derrubar uma presidenta eleita e prender um candidato favorito nas eleições presidenciais, acabaram levando Jair Bolsonaro ao governo, porque nem assim o tucano Geraldo Alckmin conseguiu ficar com os votos.

Agora esse governo esdrúxulo está produzindo episódios vergonhosos verdadeiramente capazes de expressar seu caráter bizarro e direitista. Na última quarta-feira (26), um militar da comitiva de Bolsonaro, às vésperas do encontro do G20 no Japão, foi apanhado em uma escala no aeroporto de Sevilha, na Espanha, com 39Kg de cocaína. O cocaleiro de Sevilha, sargento Manoel Silva Rodrigues, viajou no mesmo avião que Bolsonaro pelo menos uma vez, em 27 de fevereiro. O incidente na cidade espanhola fez o presidente golpista mudar sua escala no caminho para o Japão, parando não em Sevilha, mas em Lisboa.

O escândalo em que Bolsonaro se vê metido agora, envolvendo o tráfico internacional de drogas em aviões da FAB (Força Aérea Brasileira), não deixa de apresentar uma determinada coerência com a trajetória do “mito”. Essa figura aberrante colocada no governo tem seus ídolos. Assassinos em massa, torturadores e ditadores são objeto de admiração de nosso presidente golpista. É o caso, por exemplo, de Brilhante Ustra, coronel que torturava os dissidentes políticos durante a ditadura militar brasileira, ou de Augusto Pinochet, que comandava a ditadura militar no Chile, responsável por pelo 30 mil mortes.

E é este último que dá coerência à história de Bolsonaro acrescida desse último acontecimento espetacular: 39Kg de cocaína flagrados em um avião de sua comitiva. Assim como o traficante de Sevilha, Pinochet também era um militar envolvido em esquemas para exportar drogas para a Europa. Em 2000, o jornalista Hugh O’Shaughnessy revelou em uma reportagem para o Guardian que Pinochet usou o próprio Estado para organizar o tráfico para a Europa e os EUA. Pinochet organizou até a própria produção, e utilizou aviões militares e os serviços de informações para colocar o produto em embaixadas no país no exterior.

Seja qual for a participação de Bolsonaro no caso do traficante de Sevilha, que talvez jamais se esclareça, pelo menos um de seus inspiradores deixou como legado, além da tortura e do assassinato em massa, da mentira sistemática e da censura generalizada, uma lição de como organizar o tráfico de drogas em escala industrial usando o aparato militar. Ironicamente, no Brasil, coxinhas faziam a propaganda de que os militares, se dessem um golpe, colocariam ordem no país e acabariam com a corrupção.

FAB desmente Globo e diz que sargento traficante só acompanhou presidentes a partir de 2016




O Jornal Nacional, assim como boa parte da mídia corporativa, tenta colar o tráfico de drogas por um sargento em voo da comitiva presidencial de Bolsonaro aos presidentes antes dele, Dilma, Temer, numa tentativa de normatizar a presença do traficante voador, que foi flagrado com 39 kg de cocaína anteontem, em Sevilha, Espanha.

Mas o porta-voz da Aeronáutica é claro: o sargento traficante só foi incorporado às comitivas presidenciais em 2016, e não em 2011, como afirmara reportagem anterior da Globo, ou 2010, como afirmou a Globo no Jornal Nacional, em reportagem de Délis Ortiz, aquela que entregou uma bíblia de presente a Bolsonaro num puxassaquismo constrangedor. Confira:


Fonte: blogdomello

quinta-feira, 27 de junho de 2019

(In)devido Processo Legal: uma sucessão de ilegalidades



O devido processo legal, também chamado princípio do processo justo, assegura o desenvolvimento adequado do processo, presidido por um juiz imparcial

Por Roberto Ferreira Filho, Juiz de Direito

.
“Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação/Que país é esse?“
– Legião Urbana

Não se discute que o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal (CF), é elementar, basilar, informador de qualquer processo minimamente democrático.

Como diz Rubens Casara (2013) o devido processo legal “assegura (…) o desenvolvimento adequado do processo, de acordo com a normatividade aplicável (…). É também conhecido como princípio do processo justo”, e, como assinala Nelson Nery Júnior (2010), “é, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios e regras constitucionais são espécies”.

No famoso caso do ex-presidente Lula, que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo como titular, à época, o agora Ministro da Justiça Sérgio Moro, desde a chamada fase pré processual uma série de decisões afrontaram, e afrontaram gravemente, justamente, dentre outros princípios, o do devido processo legal.

Basta referir, por exemplo, o episódio da desnecessária, injustificada e ilegal condução coercitiva do ex-presidente para que fosse ouvido pela polícia federal – sem que tivesse, em momento anterior algum, se negado a faze-lo, embora até pudesse, embasado no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, conforme artigo 5º, LXIII, da CF) – que teve ampla e sensacionalista (termo tão utilizado recentemente, em audiência na Comissão de Constituição e Justiça do Senado) cobertura midiática, tudo a fim de ir conduzindo e formando a opinião pública (publicada) em desfavor desta importância liderança política e de seus aliados, notadamente da ex-presidenta Dilma, às vésperas do julgamento do processo de impeachment (em verdade, golpe, ainda que “mais sofisticado”, sem emprego de força, fechamento do parlamento etc), já que realizada aos 4.3.2016, enquanto o julgamento, pela Câmara Federal, que autorizou a abertura do dito processo, se verificou aos 17.4 desse mesmo ano.

O artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) reza: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”, calhando esclarecer que a situação do ex-presidente Lula não se encaixava em nenhuma de ditas hipóteses, menos ainda à primeira, cuja inconstitucionalidade da previsão, aliás, foi reconhecida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADPF´S 395 e 444.

Outro episódio exatamente nesta mesma direção foi a divulgação de conversa telefônica travada pelos dois ex-presidentes, quando Dilma ainda exercia a presidência da República, conversa esta que nem de longe guardava qualquer relação com o objeto da investigação da qual a interceptação decorreu e, para piorar, obtida após a própria autoridade judicial, justamente o mesmo então juiz federal Sérgio Moro, ter determinado seu encerramento (A suspensão da captação do áudio do telefone de Lula, em que ele conversou com Dilma, foi determinada às 11h12 do 16 de março de 2016. O diálogo foi gravado às 13h32. Um delegado comunicou o conteúdo a Moro às 15h34, mas mesmo assim Moro levantou o sigilo às 16h21 do mesmo dia).

Aqui é preciso não olvidar o que dispõe o artigo 9º da Lei 9.296/1996: “A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.

Ou, ainda, seu artigo 10: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

Também neste segundo episódio o levantamento do sigilo da conversa se deu em estratégico período do calendário político do ano de 2016, qual seja, em março, às vésperas do julgamento de abertura do predito processo de impeachment de Dilma.

Outros vários episódios – v.g.: tratamento ríspido à defesa; exigência do comparecimento pessoal de Lula para a oitiva de testemunhas de defesa (após superado) etc – marcaram a condução dos processos do ex-presidente pelo então juiz federal, tudo isso a indicar – o que as mensagens de texto que estão agora sendo divulgadas pelo site The Intercept Brasil corroboram – que as posteriores condenações (a primeira, do caso conhecido como “Triplex”, ainda proferida por Moro) do acusado eram os desfechos óbvios.

Não por outro motivo, aliás, quer dizer, pela forma de condução dos processos de Lula pelo então juiz federal Moro, que as revistas semanais Veja e Isto é, em mais de uma edição, retrataram a existência de duelo entre o então réu, Lula, e o então juiz. Moro, em verdadeira afronta à comezinha distinção de papéis que deve nortear o processo penal brasileiro (acusação, defesa e juiz, que devem ser representadas, como é cediço, por personagens distintos).

Ora, evidente que providências como as que foram tomadas em desfavor do acusado e de sua defesa ao longo da tramitação dos processos, ao arrepio, inclusive, de textos expressos de lei, fizeram com que o devido processo legal procedimental (procedural due process of law) fosse ignorado, atropelado, contaminando, até porque não se tratou de uma ilegalidade isolada (como se uma já não bastasse), mas da imparcialidade do julgador (tema já tão bem trabalhado em outro artigo desta mesma coluna), o que certamente, à luz também do artigo 564, I, do CPP, deve(ria) levar à nulidade dos feitos.

Os que as conversas divulgadas pelo The Intercept Brasil explicitam, e que tem tomado a necessária atenção da comunidade jurídica em especial e, de resto, da sociedade brasileira em geral, é o que a própria condução pública dos processos pelo então juiz Moro indicavam: a constante e sucessiva violação ao princípio constitucional do devido processo legal e a notória violação, também por isso, da imparcialidade do julgador.

Já foram expostas trocas de mensagens entre o então juiz e o procurador Deltan Dallagnol, um dos responsáveis pela chamada “força tarefa da operação lava jato”, todos indicativos desta quebra da indispensável equidistância que o julgador deve manter em relação às partes, e que não se confundem, absolutamente, com os rotineiros diálogos que por vezes os juízes travam com promotores, advogados, delegados etc.

São mensagens que apontam no sentido de atuação nitidamente compromissada do juiz para com a acusação, inclusive com conselhos dados por ele a ela, em desrespeito flagrante ao disposto no artigo 254, IV, do CPP.

Então, como dito, as conversas eliminam qualquer margem para dúvida, deixando claro que as condenações de Lula foram tomadas em processos que violaram o mais elementar princípio constitucional do processo, especialmente do processo penal (pelo tipo de interesse em jogo: a liberdade): o do devido processo legal.

Sobre a atuação equilibrada e imparcial por parte do juiz no processo penal são oportunas, a esse respeito, as lições de Geraldo Prado (2001):

A posição equilibrada que o juiz deve ocupar, durante o processo, sustenta-se na ideia reitora do princípio do juiz natural – garantia das partes e condição de eficácia plena da jurisdição – que consiste na combinação de exigência da prévia determinação das regras do jogo (reserva legal peculiar ao devido processo legal) e da imparcialidade do juiz, tomada a expressão no sentido de estarem seguras as partes quanto ao fato de o juiz não ter aderido a priori, a uma das alternativas de explicação que autor e réu reciprocamente contrapõe durante o processo (…). Ocorre que o devido processo legal só constitui, de fato, mecanismo civilizado de resolução de conflitos de interesses se o resultado não puder ser determinado antecipadamente, isto é, só há processo penal real se no início do procedimento ambas as teses – de acusação e de resistência – puderem ser apresentadas em condições de convencer o juiz (Otto Kirchheimer). É claro que, nestes termos, o juiz não estará em condições de julgar e, portanto, deverá ser excluído e substituído, se não oferecer às partes suficiente credibilidade quanto à sua imparcialidade.

Ainda sobre o tema, diz Ferrajoli (2006):

(…) é necessário, para que seja garantida a imparcialidade do juiz, que este não tenha de modo algum qualquer interesse na causa, seja público ou institucional. Em particular é necessário que ele não tenha um interesse acusatório.

Os fatos aqui retratados e que, já há muito, são de conhecimento público, apontam, lamentavelmente, para um atuar conjunto do órgão acusador e do julgador, o que, por evidente, é de todo incompatível para com o modelo processual desenhado no Brasil, mormente a partir do advento da atual CF. Rogamos, todavia, para que, ao fim e ao cabo, apesar das consequências, inclusive políticas, que tudo isso já causou, prevaleça o que sempre há de prevalecer em um Estado Democrático de Direito: a Constituição Federal.

Roberto Ferreira Filho é Juiz da 1ª Vara Criminal de Campo Grande – MS, Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Unipar, Mestre em Estudos Fronteiriços pela UFMS e Membro da AJD

Fonte: justificando

O ministro da imundície




A pústula que foi instalada no Ministério da Educação fez mais uma.

No Twitter, escreveu este primor que está reproduzido aí em cima.

É, para variar, coisa de moleque, daquelas que no saudoso tempo do politicamente incorreto, corrigia-se com uma estalada bofetada.

Ou muito me engano ou hoje mesmo estará recebendo uma solução mais adequada aos novos tempos: um (ou dois, porque cabem um criminal e um cível) processo judicial.

Nada, porém, que possa compensar o dano causado a este país por ter um desqualificado destes à frente de um ministério vital para o País, o da Educação.

Abraham Weintraub é mentalmente pornográfico.

Fonte: tijolaco

Ditadura judicial: em 2018 Moro abandonou férias para manter Lula preso, e hoje STF entrou em férias para não libertá-lo

Créditos da foto: (Reprodução/Veja)


O novo adiamento do julgamento do habeas corpus sobre a suspeição de Sérgio Moro – que sempre foi notória e ficou ainda mais escancarada com as revelações do site The Intercept Brasil – é clara evidência de que o judiciário está tutelado pelos militares e que o Brasil vive uma ditadura judicial.

É a terceira vez que o STF adia o julgamento do pedido de habeas corpus que foi impetrado ainda em dezembro de 2018, com motivos e razões mundialmente reconhecidas.

Este novo adiamento, que ocorre depois da revelação de provas aterradoras da prática mafiosa do Moro e seus comparsas do Partido da Lava Jato, adiciona uma carga trágica e perversa à violência perpetrada contra Lula, uma pessoa com 73 anos de idade confinada ilegalmente há mais de um ano no cativeiro da Lava Jato.

A subtração do direito humano fundamental do Lula ser libertado por habeas corpus tem o mesmo significado que a ação que o privou arbitrariamente da liberdade: é um crime continuado contra ele e um atentado continuado à Constituição.

A decisão do STF não deixa margem a dúvidas: o país foi mergulhado no abismo fascista e o Estado de Direito deu lugar a uma ditadura judicial.

É um vale-tudo contra Lula.


Neste infame 25 de junho de 2019, o STF fez o oposto do Moro e entrou em férias para não libertar Lula, em que pese a conspiração estar visceralmente exposta.

Lula estava correto quando disse, ainda em 2016, que o STF estava acovardado e não agia para deter o avanço fascista e o regime de exceção.

A realidade do STF, porém, parece ser ainda mais grave: além de acovardado e tutelado pelos militares, o Supremo também está acanalhado.

*** ***

Atualizado às 16:10 horas: depois de várias reviravoltas, foi anunciado que o habeas corpusfinalmente entraria em discussão no STF. A sessão do STF chegou ao final, entretanto, sem votar a suspeição do Moro.

*** ***

Atualizado às 19:30 horas: em decisão vergonhosa, o STF finalmente não apreciou o habeas corpus do Lula, em que pese as monumentais provas dos crimes e da parcialidade do Moro, que está escondido nos EUA.

Celso de Mello fez um malabarismo jurídico de quebrar a coluna. Ele diz reconhecer a suspeição do Moro, porém se recusa a conceder a libertação do Lula liminarmente, porque quer antes discutir o mérito. Tóing!!

Sejamos justos: Celso de Mello não desperdiçou a oportunidade de ser oportunista e surfou no truque do Gilmar Mendes, que propôs libertar Lula sem julgar a suspeição do Moro. Os 2, então, nadaram de braçada no cretinismo judicial. O bastidor do dia de hoje é formidável.

O STF continua, portanto, onde está desde o golpe: fiel ao golpe e ao regime de exceção e agachado diante dos militares. Novas revelações do Intercept mostrarão o quão lastimável foi essa decisão de hoje.

Canalhas! Mil vezes canalhas! 

*Publicado originalmente no blog do autor

Fonte: cartamaior

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Jornais não falam em “tráfico”. São 39 kg de cocaina para uso pessoal?




A delicadeza com que os portais dos grandes jornais tratam o flagrante de tráfico internacional de drogas no avião presidencial reserva da comitiva de Jair Bolsonaro ao Japão, quando um dos militares foi detido com 39 kg de cocaína.

A palavra “tráfico”usada aqui com qualquer rapazote pega com meia dúzia de papelotes, com algumas poucas gramas, não se aplica a um militar pego com esta quantidade que, para você fazer ideia, é quase o peso de dois aparelhos de ar condicionado de 7 mil BTU. Sequer pode ser carregada por alguém sozinho, por muita distância.

Para uso próprio não era, porque, segundo a literatura médica, a quantidade suficiente de cocaína capaz de causar uma overdose, seguida de parada cardíaca é de 1,2 g. Portanto, o suficiente para 3.250 overdoses.

Nos jornais, não se usa tráfico nas manchetes dos principais sites de notícias.


É evidente a tentativa de “repartir” a responsabilidade pelo agente pelos outros governos. Ora, mas em nenhum deles foi transportada drogas com o fim de tráfico, ao menos que se saiba e isso nem é o principal.

É evidente que não haveria maior gravidade se o militar tivesse sido preso com alguns gramas, para consumir ele próprio ou com amigos, numa festinha. Não se trata de discutir vício pessoal.

Mas, sim, de discutir como um avião da comitiva presidencial, que tem a prerrogativa de ser “território brasileiro” no exterior, pode ser abastecido com uma enorme quantidade de droga, pela falta de controle o mais elementar em aviação, inclusive, como referi aqui, pela possibilidade de embarcarem-se, por falta de controle, até mesmo explosivos que ponham em risco de vida uma comitiva presidendial.

É fora de dúvida que se tratou de tráfico e essa, além da falta de controle, além da falta de segurança no avião, é a notícia.

Que nossa imprensa evita, de toda forma, assumir.

Fonte: tijolaco

Vergonha!

FOTO: INTERNET


Os ministros do STF não tiveram a coragem de julgar a suspeição de Moro, tão clara com os diálogos publicados e adiaram uma conclusão sobre o mérito. Gilmar Mendes indicou, ambíguo, não ter muita certeza e pediu jogar para a frente uma decisão... Mas sugeriu, o que seria lógico, que Lula esperasse em liberdade. Apoiado por Lewandowski, o decano Celso de Melo negou a soltura de Lula, seguido pelos dois outros, que já tinham votado contra o habeas corpus. Acovardaram-se. Faltou-lhes coragem para julgar Moro e temeram um Lula livre. Chegaram a eles pressões das tais "forças ocultas", que tão ocultas não são? Empurrar com a barriga é sinal de pusilanimidade. Uma vez mais a justiça escorrega, numa legalidade formal que deixa clara a ilegitimidade de fato.

O comentário é de Luiz Alberto Gomez de Souza, sociólogo. 

Chegam os versos de Miguel Hernández, lidos numa trincheira e morto numa prisão franquista. Eles nos dão forças neste novo momento de desalento, tentando, contra tantas evidências, entender um povo 'em vertigem', para além da covardia togada:

'Los bueyes doblan la frente,
impotentemente mansa...

No soy de un pueblo de bueyes...

Quién habló de echar un yugo
sobre el cuello de esta raza?'

Será? Acorda, Brasil.

Fonte: unisinos

PASSEATA DOS CEM MIL: HÁ 51 ANOS ACONTECIA O GRANDE ATO CONTRA A DITADURA MILITAR

REPRODUÇÃO


Nesse importante episódio da história política brasileira, artistas, estudantes e trabalhadores tomaram as ruas do Rio de Janeiro para exigir liberdades democráticas

No dia 26 de Junho de 1968, o Rio de Janeiro parou. No início do auge da repressão durante o Regime Militar, uma multidão composta por estudantes e artistas protestou contra a ditadura e os abusos de poder do Estado: o ato ficou conhecido como A Passeata dos Cem Mil, parte fundamental do ano de 1968 no Brasil.

Cenário

O Brasil vivia anos de repressão policial e autoritarismo político. Desde 1964, quando uma Junta Militar derrubou um presidente eleito e assumiu o governo, diversos setores revoltados da sociedade sofriam com prisões e arbitrariedades. Um dos setores mais atacados eram os Movimentos Estudantis, que se mobilizavam por suas demandas e eram recebidos com bombas, tiros e ordens de prisão.

Um desses casos foi o estopim para as lutas tomarem as ruas, algo que marcaria os anos seguintes. Os estudantes protestavam no Restaurante Central dos Estudantes, conhecido como Calabouço, na antiga sede da UNE no Aterro do Flamengo, pelo aumento do preço da refeição.

A polícia, para reprimir o movimento, invadiu o prédio com armas. O comandante da tropa da PM, Aloísio Raposo, atacou o estudante secundarista de 18 anos, Edson Luís de Lima Souto, e o matou com um tiro a queima-roupa.


Estudantes em volta de Edson Luís / Crédito: Wikimedia commons

Depois do estopim

Um velório público para o jovem foi feito e ocupou diversas regiões do RJ, onde o confronto com policiais continuou acontecendo. Uma missa, por exemplo, que foi feita na Catedral da Candelária foi interrompida pela cavalaria da PM, que agrediu estudantes, padres e trabalhadores que rezavam lá. Numa outra manifestação, dias depois, resultou na prisão do líder estudantil fluminense Jean Marc von der Weid. No dia seguinte, mais 300 estudantes foram presos.

Os estudantes mantiveram a posição de ocupar as ruas denunciando os abusos do Governo Costa e Silva. No dia 21 de junho, ainda sentidos com os abusos contra Edson Luís, foi marcada uma manifestação de estudantes em frente ao Jornal do Brasil. Gás lacrimogêneo, balas, cassetetes e um saldo de três mortos e mais de mil prisões sumárias. O Rio de Janeiro passara por sua Sexta-Feira Sangrenta.

Como resposta, os estudantes marcaram mais um ato para o dia 26 de junho, que foi aprovada pelos militares pelas pressões que o governo sofreu. Foram dispostos 10 mil policiais militares para realizar qualquer operação necessária nessa manifestação. Na manhã desse dia, as ruas da Cinelândia já estavam tomadas por estudantes, artistas, políticos, ativistas e alguns trabalhadores. Às 14h, começa a andar uma das maiores manifestações civis da História da República brasileira.

A Passeata dos Cem Mil

A Passeata / Crédito: Wikimedia commons

Em menos de uma hora de passeata, já havia 100 mil membros na manifestação. Em meio à passeata, as pessoas pararam e se iniciou um famoso discurso de Vladimir Palmeira, líder estudantil, que lembrou o atentado contra Edson Luís e o protesto do Calabouço, cobrando o fim da Ditadura Militar e a retomada da Democracia.

Os cartazes de Abaixo à Repressão, Abaixo à Ditadura, O Povo no Poder, Fora militares deixavam clara a posição do ato: era o povo contra o governo. E por três horas, os cariocas andaram até a Assembleia Legislativa, sem conflito com a polícia.

A reação

A Passeata dos Cem Mil gerou grande tumulto na sociedade. Contra ou a favor, era impossível desviar do assunto na época. Muitas fotos do jornalista Evandro Teixeira monumentalizaram esse dia e receberam grandes homenagens de partidários do movimento, como Carlos Drummond de Andrade:

“Das lutas de rua no Rio

Em 1968, que nos resta

Mais positivo, mais queimante

Do que as fotos acusadoras,

Tão vivas hoje como estão,

A lembrar como a exorcizar?”

Em sua foto mais famosa, Evandro Teixeira capta um estudante de medicina caindo ao ser perseguidos por policiais da repressão na Cinelândia / Crédito: Reprodução

Outra famosa obra que nasceu do clima da Passeata foi a música Pra Não Dizer que Não Falei das Flores, de Geraldo Vandré. Nela, uma somatória entre homenagem e crítica nos lembra da necessidade de mobilização, grupal e individual, para assumirmos o poder sobre a própria vida e a termos a liberdade da ação. Vandré nos lembra que "esperar não é saber", apontando os problemas dos "indecisos cordões que ainda fazem da flor seu mais forte refrão e acredita nas flores vencendo o canhão".

Ao mesmo tempo, críticas bem mais enfáticas foram colocadas ao movimento. Claro, a oposição aos militares era divisora de opiniões. Porém, mais que isso, uma crítica feita por Nelson Rodrigues foi cirúrgica e incômoda:

“E outra observação que me deu o que pensar: - os Cem mil tinham uma saúde dentária de anúncio dentifrício. (...) E a marcha de 100 mil sujeitos sem uma cárie, sem um desdentado, assumia a forma de um pesadelo dentário (...) “E o povo? Onde está o povo?” O povo era ausência total. Não havia uma cara de povo, um paletó de povo, uma calça de povo, um sapato de povo.”

Portanto, por mais justas que fossem as demandas da Passeata, era claro um perfil dos participantes, que é o de classe média, performativo, privilegiado e revoltado.

VazaJato: quem faz política é político. Juiz é outra coisa



VazaJato: Se o governo vai mal, o juiz pode agir para mudar esse governo? Se as leis são ruins, ele pode mudar as leis? Pode o juiz agir em parceria com a acusação?

Arte: Daniel Caseiro. 

Por Thomas Bustamante

“Eu prefiro por ignorância sobre a verdade do fato ou por falta de provas sobre ele absolver dez culpados do que condenar um inocente. É pela graça e a bondade de Deus que eu próprio nunca cometi grandes imoralidades como aquelas sobre as quais eu exerço jurisdição. Eu estou sujeito às mesmas paixões e inclinações e corrupções que esses mesmos malfeitores têm. … Mas apesar de o dever de meu cargo exigir [que eu faça] justiça e possivelmente aplique punições severas para os crimes, ainda assim o senso comum de humanidade e de fragilidade humana devem, ao mesmo tempo, provocar em mim grande compaixão pelos criminosos.” [1]

Infelizmente, essa citação não é de Moro, mas do juiz inglês Matthew Hale, que as escreveu em seu diário pessoal em 1.668.

Hale viveu dois Golpes de Estado e um regicídio, e permaneceu juiz ao longo de todos eles. Apesar de monarquista, sempre se esforçou para distanciar-se das turbulências políticas de seu tempo e para aplicar de modo responsável e imparcial o direito. Talvez tenha sido o mais importante jurista do common lawdo século XVII, e seus escritos são profundamente contemporâneos.

Diante do regicídio e da ascensão de Cromwell na Inglaterra, Hale renunciou ao posto de juiz, mas poucos meses depois foi convidado pelo novo soberano a assumir uma importante função judicial. Recusou, mas diante de uma carta de Cromwell foi convencido a retornar à função de juiz porque Cromwell lhe prometeu que só o havia convidado à função porque com isso expressava “profunda lealdade ao common law e sua convicção de que o poder governante, como quer que fosse constituído, deveria responder diante do direito” [2].

Após a morte de Cromwell, Hale renuncia novamente porque não via legitimidade em seu sucessor, mas quando a monarquia é reestabelecida ele é chamado a promover uma conciliação entre parlamentaristas e monarquistas, chegando à fórmula contemporânea de uma monarquia submetida à soberania do parlamento.

O princípio mais fundamental de Hale era de que a autoridade do governo é subordinada ao Direito. É o direito, não o governo, quem exerce a soberania, e é com base nesse direito, não no direito fixado por um ato unilateral de vontade, que a jurisdição deve ser exercida. É com base nos princípios implícitos nas práticas sociais que constituem o Direito, e não nas interpretações privadas que os intérpretes possuam.


Deltan – 22:19:29 – E parabéns pelo imenso apoio público hoje. Você hoje não é mais apenas um juiz, mas um grande líder brasileiro (ainda que isso não tenha sido buscado). Seus sinais conduzirão multidões, inclusive para reformas de que o Brasil precisa, nos sistemas político e de justiça criminal. Sei que vê isso como uma grande responsabilidade e fico contente porque todos conhecemos sua competência, equilíbrio e dedicação.

Moro – 22:31:53 – Fiz uma manifestação oficial. Parabens a todos nós.

Moro – 22:48:46 – Ainda desconfio muito de nossa capacidade institucional de limpar o congresso. O melhor seria o congresso se autolimpar mas isso nao está no horizonte. E nao sei se o stf tem força suficiente para processar e condenar tantos e tao poderosos.

Deltan – 22:59:49 – Vi. Ficou ótima.

Deltan – 23:03:37 – Não vai acontecer. A experiência italiana é um exemplo das dificuldades. Se aprovarmos as 10 medidas (já contam com mais de 1,6 mi de assinaturas, e apoio crescente dos parlamentares), o próximo passo que podemos dar é o fim do foro por prerrogativa de função, reservando-o para 15 pessoas. Teremos voz para isso, pq os casos do supremo não andarão com 1/10 da celeridade. Sei que tudo é dificil, mas precisamos acreditar e fazer. Foi em razão da experiência com o Banestado que no ano passado investi tanto tempo nas 10 medidas. Se não mudarmos o sistema, sabemos o que acontecerá com os casos. No Congresso já há um acordo de líderes encaminhado para, mediante projeto de lei, reverter a recente decisão do STF. Precisamos atacar e avançar no âmbito legislativo tanto quanto nas ações penais.

Moro – 23:07:10 – Sei do projeto mas nao acredito que terao coragem no momento. mas o clima pode mudar. Bem. Vamos passo a passo, dia a dia.

Deltan – 23:14:53 – Preciso que Vc assuma mais as 10 medidas ou outras mudanças em que acredite também, se entender que isso não trará problemas sérios. A sociedade quer mudanças, quer um novo caminho, e espera líderes sérios e reconhecidos que apontem o caminho. Você é o cara. Não é por nós nem pelo caso (embora afete diretamente os resultados do caso), mas pela sociedade e pelo futuro do país. [3]

Saímos de Mathew Hale, um dos maiores juristas da história do sistema jurídico mais antigo em vigor no mundo, para Luís Roberto Barroso. Dallagnol e Moro seguem o conselho de Barroso e estão “empurrando a história”. Estão tomando a frente do processo de mudança do direito. Enquanto Hale entendia que o seu dever como magistrado era o de fidelidade ao direito, a seus princípios, normas e convenções, o Iluminista Tupiniquim crê que o seu sistema jurídico está em um estágio civilizatório inferior e que o papel do jurista é mudar esse sistema em direção a um suposto futuro melhor. Se o governo vai mal, o juiz pode agir para mudar esse governo. Se as leis são excessivamente garantistas, que se mudem as leis. As convicções e interpretações privadas são mais importantes. Os nobres fins que movem a ação puritana dos juízes, elevados à categoria de princípios absolutos, tornam secundária qualquer objeção, e passam a justificar qualquer decisão.

Perdem-se os limites na busca desse bem maior. Ah, dir-se-ia: “mas o que são esses limites, diante da grandeza dos fins e dos bens que os nobres missionários estão a proteger?” Só a cegueira de alguns pode justificar a formulação dessa pergunta. A resposta é tão óbvia que eu me recuso a respondê-la e me sinto autorizado a criticar aqueles que formulam essa pergunta pelo simples fato de fazê-lo, pois esses limites são a essência e o núcleo do próprio conceito de Estado de Direito.

Thomas Bustamante é Professor Associado da Universidade Federal de Minas Gerais

Fonte: justificando

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Carmen Lúcia diz que não retirou HC de Lula da pauta




A ministra Carmen Lúcia divulgou nota em que nega ter adiado o julgamento do processo do ex-presidente Lula e afirma que “todo processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental, especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de vista, independente da ordem na pauta divulgada”

Em nota de exclarecimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, disse não ter retirado o processo do ex-presidente Lula da pauta de julgamentos de amanhã (25) da 2ª Turma da Corte.

Ela argumenta que o exercício do seu mandato como presidente do c olegiado só começa nesta terça e, portanto, não teria como mexer na ordem dos julgamentos. A ministra reforça ainda que o pedido saiu da ordem processual, depois do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O pedido foi feito em dezembro do ano passado, quando o habeas corpus começou a ser analisado pela Turma.

Carmen Lúcia afirmou que “todo processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental, especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de vista, independente da ordem na pauta divulgada”.

O advogado de Lula, Cristiano Zanin, enviou um ofício a Carmen Lúcia pedindo a realização do julgamento amanhã, última sessão antes do recesso do Judiciário. A defesa argumentou que processos com réu preso devem ter prioridade, assim como casos que já começaram a ser julgados.

A retirada do processo de Lula da pauta levaria o julgamento para o segundo semestre.

Fonte: brasil247