Na capa de processos judiciais é comum ver a anotação com destaque imenso – “Urgente- Réu Preso”.
É a representação física da prioridade legal que têm acusados que se encontram presos à tramitação de seus processos. Igual se dá pela idade superior a 60 anos.
O STF, porém, ignorou solenemente a lei e, por um capricho perverso da presidente de sua 2ª Turma, primeiro pautou como o último de uma fileira de 12 o pedido de suspeição de Sérgio Moro feito pela defesa de Lula, que tem 73 anos e está preso há 443 dias numa cela solitária em Curitiba.
Quem argumenta que seria ‘prudente” adiar até que se esclarecessem as eventuais dúvidas de que poderia haver adulteração nas trocas de mensagens entre Sérgio Moro e Deltan Dallagnol que levam à vidência de que houve, com caso que levou Lula á prisão, promiscuidade entre omagistrado e acusadores pretende que se ignora que há um homem velho, sujeito às fatalidades do tempo sendo sacrificado em nome desta prudência não se sabe de quê.
Mas qual a alternativa? Anular de imediato o processo? O STF tinha caminhos, estes sim prudentes, que poderia trilhar.
Admitamos, apenas para raciocinar, que os fatos públicos e notórios não bastem para concluir definitivamente, como parece óbvio, para a suspeição de Sérgio Moro. Isso não seria obstáculo intransponível.
Não, nem mesmo é preciso concordar, já, com a anulação do processo, podendo-se aguardar o avanço das revelações e a inteireza dos atos viciados que o integraram.
Também não é preciso revogar a decisão – absurda – de que poderá haver prisão antes do trânsito em julgado se há sentença condenatória de segunda instância.
A decisão do Supremo é de que esta prisão poderá ser decretada. Mas o TRF-4, que a executou, resolveu, ingressando em matéria constiducional, criar uma súmula em que ela deverá ser decretada, dilatando o entendimento de quem tem poder para interpretar a Constituição por conta própria, numa usurpação de atribuições.
Bastaria conceder, na sessão de julgamento, mesmo suspendendo-o, habeas corpus de ofício segundo sua própria decisão, por não se terem demonstrado razões para que o poder (“poderá”) de antecipar a execução da pena fosse exercido.
Um tribunal pode e deve agir de ofício quando está em jogo a liberdade de um ser humano e isso não traz risco social, como é o caso de Lula.
Não é pessoa que tenha estado foragida, que não se esquivou do processo judicial, que tem endereço e atividades bem sabidas, que não tentou se evadir para o estrangeiro, ainda que com meios e apoios para fazê-lo, manteve comportamento sereno e mais de um ano detido e não tem qualquer ato de obstrução ao devido processamento da acusação que pesa sobre ele.
Não há nenhuma razão para mantê-lo preso, se os fatos públicos e notórios sugerem que possa (possa, apenas, não é necessário sequer um veredito) ter sido vítima de um processo viciado. Se não, que se o recolha à prisão outra vez, pois nenhum dano terá havido para a sociedade ou para a administração da Justiça.
Mas não o soltarão por um motivo, aquele que negam: Lula é um preso político, porque são políticas as razões que impedem sua soltura, ainda que provisória. A mídia não quer, os militares não o querem, o Moro não o quer solto.
“É um mau exemplo”, dizem, como se direito penal pudesse ser prevalentemente a forma de “dar exemplos” a potenciais “corruptos”, alvos secundários da pena imposta a um indivíduo. Sim, é esta a causa, e causa política, extra-legal, de nao tolerarem sua soltura.
Nossos tribunais, além da presunção de inocência violada pelos neolegisladores do Direito, passa agora a violar a regra da interpretação mais favorável ao réu, o velho e conhecido “in dubio pro reo”.
Aqui, vale o in dubio pro Moro.
Fonte: tijolaco
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