quinta-feira, 13 de junho de 2019

As condenações de Lula devem ser anuladas. Por Afrânio Silva Jardim



Lula. Foto: Reprodução/YouTube


Publicado originalmente na página do autor no Facebook

AS CONDENAÇÕES DO EX-PRESIDENTE LULA DEVEM SER ANULADAS.

O ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUI A EVENTUAL ILICITUDE DE UMA DETERMINADA PROVA.

Entendemos que o material publicado pelo site “The Intercept Brasil” pode ser usado nos processos nos quais o ex-presidente Lula foi condenado.

Certo que a Constituição Federal veda a admissibilidade da prova ilícita em qualquer processo.

Entretanto, ainda que determinada prova tenha sido obtida através de conduta penalmente típica, ela deixa de ser ilícita se obtida ou produzida em “estado de necessidade”, previsto e definido no Código Penal e no Código Civil.

Como se sabe, através desta excludente de antijuridicidade ou ilicitude, os sistemas jurídicos de quase todos os países não exigem que um direito mais relevante seja sacrificado em privilégio de um de menor relevância. Em outras palavras, é permitido sacrificar um bem menor para salvar ou tutelar um bem maior.

Evidentemente, não atende aos anseios de justiça proibir que um réu possa provar que foi condenado por um juiz suspeito, nos termos do artigo 254, inc.IV, do Cod.Penal, porque a prova de que o magistrado aconselhou a parte acusadora foi obtida até mesmo de forma penalmente típica.

Desta forma, no caso concreto, através do instituto do “Estado de Necessidade”, não faz sentido manter condenações criminais quando todos restaram sabendo que o ex-juiz Sérgio Moro não podia prestar jurisdição naqueles processos, por ser tecnicamente suspeito.

A toda evidência, a tutela da privacidade dos interlocutores das conversas já publicadas no site supra referido não pode prevalecer sobre a injustiça e a ilegalidade de condenações decorrentes de atos processuais de um juiz sem a devida e indispensável imparcialidade.

Destarte. presente a mencionada excludente de ilicitude, prevista e definida em nosso ordenamento jurídico, a prova deixa de ser ilícita e não incide a vedação constitucional.

Prefiro esta argumentação sistemática à afirmação de vários doutrinadores (Ada Pellegrini Grinover e outros) de que a proibição da prova ilícita não vale para os réus no processo penal, tendo em vista o princípio do direito à ampla defesa, expressamente previsto na Constituição Federal.

Assim, julgo que sequer precisamos utilizar a categoria jurídica de chamado “fato notório”. De qualquer forma, seria cínico algum tribunal dizer que não se tem prova de que o ex-juiz Sérgio Moro aconselhou alguns procuradores da Lava Jato … Importante notar que os agentes públicos envolvidos nas conversas não negaram a veracidade do material publicado !!!

Em resumo: as condenações do ex-presidente Lula devem ser anuladas, pois é absolutamente admissível a prova de que o ex-juiz Sérgio Moro não podia presidir os seus processos, por suspeição (art.254, inc.IV, do Cod.Proc.Penal).

Importa ressaltar que se trata de nulidade processual absoluta, que deve ser reconhecida em qualquer fase do processo e, até mesmo, de ofício, vale dizer, mesmo que não alegada pela parte interessada.

Fonte: DCM

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