terça-feira, 3 de julho de 2018

James Walker Júnior e Flávia Pinheiro Fróes eleitos Presidente e Vice Presidente da ANACRIM nacional




Novo capítulo na história da advocacia criminal do Rio de Janeiro e do Brasil - Eleições ANACRIM

Com eleições diretas regularmente convocadas, a chapa composta pelos advogados criminalistas James Walker Júnior e Flávia Pinheiro Fróes foi eleita, por aclamação, para os cargos de Presidente e Vice-presidente nacional da ANACRIM, para o triênio 2018/21.


O dia de hoje marca um novo capítulo na história da advocacia criminal do Rio de Janeiro e do Brasil.

Com eleições diretas regularmente convocadas, a chapa composta pelos advogados criminalistas James Walker Júnior e Flávia Pinheiro Fróes foi eleita, por aclamação, para os cargos de Presidente e Vice-presidente nacional da ANACRIM, para o triênio 2018/21.

Mesmo com a possibilidade de inscrição de chapas por mais de 120 criminalistas, posto que todos preenchiam os requisitos de legitimidade, os colegas presentes hoje na OAB-RJ, capitaneados pela proposição dos advogados criminalistas Edson Ribeiro e José Pinto Soares de Andrade, optaram por eleger, por aclamação, a chapa dos advogados James Walker e Flávia Fróes.

Mais de 50 colegas criminalistas assinaram a Ata de Eleição, e ouviram do presidente eleito, que novos tempos foram inaugurados na data de hoje.

Muitas iniciativas serão realizadas em favor e pela classe, sobretudo as que elevem o nível de respeito às prerrogativas, união da classe e valorização dos advogados e advogadas criminalistas.

Avante ANACRIM !



Fotos do evento:


















quinta-feira, 28 de junho de 2018

Eleições diretas para a Presidência Nacional da ANACRIM - Associação Nacional da Advocacia Criminal




Saiba como participar com o Doutor James Walker Júnior, idealizador do projeto.


A ANACRIM - Associação Nacional da Advocacia Criminal, idealizada pelo Advogado criminalista carioca Doutor James Walker Júnior, nasceu para atuar na defesa das prerrogativas da advocacia criminal brasileira pois acredita que juntos, seremos mais fortes e imbatíveis.


 

O Doutor James Walker Júnior convoca a todos os associados e aqueles que ainda não se associaram para se associarem e participar das eleições diretas para a Presidência Nacional da ANACRIM que se realizará na próxima semana, assista o vídeo da convocação e esclarecimentos:


O colega advogado que ainda não conhece a ANACRIM, acesse a nossa página e saiba mais:

https://www.facebook.com/anacrimbr/

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Criada a ANACRIM - Associação Nacional da Advocacia Criminal, idealizada pelo Dr. James Walker Junior



Uma instituição que já nasce forte, poderosa e destemida na defesa das prerrogativas da advocacia criminal brasileira, juntos, sempre seremos mais fortes.



Palavras do seu idealizador Dr. James Walker Junior:



NOSSO TRABALHO NÃO VAI PARAR

Convocamos as amigas e amigos advogados criminalistas para que conheçam e façam parte da ANACRIM - Associação Nacional da Advocacia Criminal.

Em data próxima realizaremos as eleições diretas e democráticas para a presidência da associação e contamos com todos aqueles que atuam na área criminal.

Nunca tivemos instituições em defesa, especificamente, da advocacia criminal.

Então, parafraseando o meu amigo Antonio Pedro Melchior, “quanto mais coletivos de defesa da advocacia criminal, melhor”!!

Essa é a associação de defesa da resistência democrática brasileira, a ADVOCACIA CRIMINAL.

QUEM APOIA COMENTA, AVANTE !!

Curta, chame os amigos, faremos mais e diferente, pela advocacia criminal, unidos pela resistência democrática.

Curta e siga a página da ANACRIM na rede social:

domingo, 27 de maio de 2018

ABRACRIM emite nota de repúdio à criminalização da advocacia - compartilhem!




Na edição de hoje do Jornal O Globo (27/05/18), mais uma vez a imprensa, especialmente as Organizações Globo, tentam dar um enfoque às sua matérias de forma a criminalizar a advocacia, de maneira generalizada, bem como os honorários de advogados.

Mesmo diante da severa crise institucional e política que a sociedade experimenta, com uma paralisação que está vitimando a população, serviços, economia e a própria democracia, o Jornal O Globo utiliza a sua matéria de capa, e mais 04 páginas, para empreender esforços de criminalização dos honorários de advogados.

A ABRACRIM Associação Brasileira dos Advogados Criminalistasrepudia, com veemência, esse esforço reiterado de diminuir, criminalizar e imputar à advocacia criminal, perante a opinião pública, a pecha de envolvimento com a criminalidade.

Os criminalistas não defendem o crime que se imputa ao seu cliente, tampouco se confunde com aquele, defendemos, com respaldo legal e constitucional, os direitos e garantias fundamentais, o direito de defesa, as premissas do cidadão, todas inscritas na Constituição Federal, e que formam o arcabouço principiológico do estado democrático.

Nossa atividade está descrita na Constituição Federal como essencial à administração da justiça, merecendo tratamento mais respeitoso e digno da imprensa, esta última, defendida histórica e corajosamente pela advocacia criminal, mesmo nos tempos mais sombrios da nossa República, quando o poder constituído criminalizava jornalistas, por suposto envolvimento em atividades ditas subversivas.

Essa é a essência da advocacia criminal, não se intimidar perante o exercício autoritário e desvirtuado do poder, enfrentar as injustiças, buscar o respeito à Constituição Federal, seja na prisão ilegal do jornalista, do político ou do traficante, pois aos nossos olhos, a ilegalidade e o arbítrio são violadores da própria democracia,independentemente de quem seja o paciente dos nossos Habeas Corpus.

Exigir do criminalista que ele questione, ao seu cliente, a fonte da sua renda, além de ilegal, imporia tratamento igualitário a todas as atividades e profissões do país, passando pelo dono do supermercado, o revendedor de automóveis, ou a emissora de televisão, que veiculou e segue veiculando centenas de milhões de reais em propaganda de um determinado frigorífico, mesmo após o monumental e escandaloso envolvimento da empresa em crimes, mas neste caso, sem se preocupar se os seus recebimentos de marketing são fruto de ganhos ilícitos ou não.

Da mesma forma, quando toda a nação tem conhecimento de processos bilionários de sonegação, por essas mesmas empresas de comunicação, não há que se falar na licitude dos salários de seus jornalistas, pois estes, tanto quanto os criminalistas, estão exercendo as suas funções licitamente, sem se imiscuir na sonegação fiscal supostamente imputada aos seus patrões, no caso dos jornalistas.

É chegado o tempo da imprensa assumir uma postura menos antidemocrática, cessando as iniciativas reiteradas de criar confusões maliciosas para manipulação da opinião pública.

Este jornalismo está ultrapassado e despreza a capacidade de discernimento da sociedade brasileira. Repetem um modelo velho, que estas mesmas organizações utilizavam, ao tempo da ditadura, para manipular a massa em favor do regime.

A ABRACRIM tem plena ciência que na advocacia criminal existem profissionais que, eventualmente, desvirtuam-se, como em qualquer outra classe ou profissão.

Não obstante, isso não pode diminuir a advocacia de forma generalizada, devendo ser objeto de investigação, processo e, sendo o caso, punição dos envolvidos. Jornalistas e seus veículos devem aprender a noticiar fatos, sem atentar à dignidade de toda a profissão.

Seguimos firmes ao lado da imprensa séria e não tendenciosa, capaz de enxergar um novo tempo, de fazer jornalismo isento, informativo e não manipulador, o mesmo jornalismo que, ao lado da advocacia criminal, foi capaz de enfrentar não apenas notícias manipuladas pelo sistema, mas toda sorte de ataques e criminalização da própria imprensa livre.

Repudiamos a matéria jornalística e lamentamos que uma parte da imprensa não se descole da sua tendência ancestral de manipulação, o que a torna, a cada ano, mais odiada e antipopular perante a sociedade brasileira, pois, no “Brasil que queremos”, a imprensa não trata a sociedade como massa de manobra.

James Walker Júnior
ABRACRIM-RJ
Presidente


Elias Mattar Assad
Presidente Nacional


Presidente da ABRACRIM - AC - Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior

Presidente da ABRACRIM - AL - Leonardo de Moraes Araújo Lima

Presidente da ABRACRIM - AP - Cicero Bordalo Junior

Presidente da ABRACRIM - AM - Cândido Honório Soares Ferreira Neto

Presidente da ABRACRIM - BA - Fabiano Cavalcante Pimentel

Presidente da ABRACRIM - CE - Cândido Albuquerque

Presidente da ABRACRIM - DF - Michel Saliba

Presidente da ABRACRIM - ES - Sharlene Maria de Fátima Azarias

Presidente da ABRACRIM - GO - Alex Araújo Neder

Presidente da ABRACRIM - MA - Erivelton Lago

Presidente da ABRACRIM - MT - Michelle Marie de Souza

Presidente da ABRACRIM - MS - Alexandre Franzoloso

Presidente da ABRACRIM - MG - Deiber Magalhães

Presidente da ABRACRIM - PA - Marcus Valerio Saavedra

Presidente da ABRACRIM - PB - SheynerYàsbeck Asfóra

Presidente da ABRACRIM - PRAlexandre Salomão

Presidente da ABRACRIM - PEEmerson Davis Leonidas Gomes

Presidente da ABRACRIM - PI - Francisco de Sales e Silva Palha Dias

Presidente da ABRACRIM - RJ - James Walker Neves Corrêa Junior

Presidente da ABRACRIM - RN - Aquiles P P Melo

Presidente da ABARCRIM - RS - Jader Marques

Presidente da ABRACRIM - RO - Aisla de Carvalho

Presidente da ABRACRIM - RR - EdnaldoGomes Vidal

Presidente da ABRACRIM - SC - Hélio Rubens Brasil

Presidente da ABRACRIM - SP - MARIO OLIVEIRA FILHO

Presidente da ABRACRIM - SE - Vitória Alves

Presidente da ABRACRIM - TO - SibeleBiazotto

Fonte: abracrim

sábado, 14 de abril de 2018

DURA REALIDADE: Precarização da advocacia



Vulneração da dignidade profissional e malferimento dos direitos humanos sociais dos advogados no Brasil


Os fatos ensejadores da vulgarização e desvalorização da advocacia ensejam violações de direitos humanos e retratam a situação vivenciada pela maioria dos advogados brasileiros, que vêm enfrentando no dia a dia profissional uma crescente onda de precarização e proletarização da advocacia, bem como que de vulneração da dignidade, independência profissional e de suas respectivas prerrogativas legais.

Os advogados brasileiros historicamente sempre gozaram de prestígio e ocuparam um elevado status social por exercerem funções imprescindíveis à vida política, social e por serem um dos pilares do Estado de Direito, da administração da justiça e da defesa dos direitos humanos no país, direitos humanos estes que juraram solenemente defender.

Ocorre que atualmente no Brasil, grandes escritórios de advocacia têm sido condenados por contratar advogados considerados empregados como sócios ou associados da banca. Os processos são resultado de uma ofensiva do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma prática ilegal comum no mercado de prestação de serviços jurídicos local.

Além da modalidade precária acima descrita, ainda existe a figura do advogado audiencista. O advogado audiencista trabalha para uma empresa ou um grande escritório e recebe um pequeno valor por cada audiência, chamados de “honorários de fome” e esse profissional tem se multiplicado por todo o Brasil. Com a saturação do mercado de trabalho, ser audiencista acaba sendo uma saída mais viável e imediata, principalmente para os profissionais recém-formados, e em especial no interior.

Em geral, escritórios ou empresas recrutam os audiencistas via sites na internet, por e-mail ou indicação de outros colegas. A maioria fica de plantão nos fóruns e recebe, em média, entre R$ 7,00 (sete reais) ou R$ 50 (cinquenta reais) por cada audiência realizada. Destaca-se, que por causa da precariedade do trabalho, muitos advogados não estão recolhendo as contribuições previdenciárias, por não terem condições de pagar e aguardam uma velhice na miséria sem ter direito e acesso aos benefícios previdenciários. Há também os casos de advogadas laborando até o último dia de gravidez para garantir a sobrevivência da sua família. Um absurdo!

Nota-se que há uma polêmica gerada em torno desses colegas de profissão, cuja atuação é apontada como indício da precarização da profissão e do aviltamento dos honorários advocatícios, porém a hipossuficiência do advogado explorado não vem pela falta de conhecimento, mas pelo medo de ser punido e da necessidade de sobreviver do seu trabalho. Esses advogados, muitas vezes recém-formados, têm medo de entrar com ações e não conseguir mais trabalho.

Não obstante tudo isso, a dignidade do trabalho do advogado também sendo malferida pelo Poder judiciário brasileiro. Recentemente um juiz do Rio Grande do Sul considerou como suficiente para remunerar o trabalho de um advogado em ação Declaratória de Inexistência de Débito, o valor de R$ 7,00 (sete reais).

No caso acima descrito, uma consumidora buscou o Judiciário após receber uma cobrança de conta telefônica no valor de R$ 34,99. Afirmando que seu plano era pré-pago, e que recusou a oferta para migrar para o pós-pago, a autora solicitou em juízo que o débito fosse declarado inexistente.

O advogado, se sentindo desvalorizado, apresentou embargos de declaração informando que o valor era irrisório e que deveria ser majorado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, mas não obteve êxito.

No despacho, o juiz afirmou que "o magistrado fixou os honorários no percentual que entende ser suficiente para remunerar o profissional que atuou junto à causa, levando-se em conta o trabalho realizado". Segundo a decisão do magistrado, caso o advogado entenda que o valor esteja incorreto, deve buscar a reforma por meios próprios, e não por embargos de declaração. (Processo 0001042-46.2017.8.21.2001).

É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que os honorários advocatícios são dotados de natureza alimentar, entendimento também incorporado ao Novo Código de Processo Civil, pois equivalentes ao salário do trabalhador.

É sabido ainda que o aviltamento dos honorários atenta contra a dignidade e a importância do trabalho da classe advocatícia, vez que importa em verdadeira violação à disposição legal expressa, bem como atenta contra os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, os quais devem nortear todos os atos judiciais.

O Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar ser devida justa remuneração ao advogado por seu trabalho. O Judiciário, ao fixar valores irrisórios, desestimula o bom exercício profissional. Garantir uma remuneração justa ao advogado é uma das principais prerrogativas da classe.

Elucida-se que o magistrado que fixa honorários em valores irrisórios e fora da previsão legal, por se sentir intranquilo, imaginando que o advogado está percebendo valores altos, que largue a toga e venha advogar, mas que evite malferir a dignidade do trabalho desses profissionais.

Destaca-se que qualquer relação de trabalho deve ser baseada nos limites constitucionais, sob o risco de aniquilamento ou mitigação dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, o que leva ao entendimento de que é a Constituição Federal o vetor central para que se alcance de fato a dignidade da pessoa humana.

A atividade profissional do advogado extravasa a fronteira do direito, sendo considerada uma atividade político social, possuindo múnus público, teor ético e acima de tudo, constitui a via direta de acesso do povo ao judiciário. Se a dignidade do trabalho do advogado é malferida, estaremos diante de um colapso da independência da advocacia.

sábado, 31 de março de 2018

Advogada e procuradora aposentada explica por que a prisão em segunda instância é uma violência

FOTO: INTERNET





Em artigo no Estadão, Luiza Eluf, advogada criminal, escritora e procuradora de justiça aposentada, explica a violência da prisão em segunda instância:

A polêmica gerada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão ou não de réus condenados em segundo grau merece a reflexão de todos; não apenas dos acusados, que estão com a espada sobre suas cabeças; não apenas dos juízes, que estão com a caneta nas mãos; não apenas dos jornalistas que opinam sobre tudo e sobre todos e não apenas dos advogados que militam incessantemente em todos os lados dessa polêmica. (…)

Nesse momento, pouco deve importar o fato de Lula poder ou não ser preso, pois é completamente desaconselhável decidir casuisticamente, ou seja, consagrar uma norma geral para atender a um caso concreto específico. Prender o ex-presidente para dar o bom exemplo ou para satisfazer a ânsia punitiva de muitos, ou deixá-lo em liberdade para aguardar o trânsito em julgado dos processos contra si instaurados, conforme determinam o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, essa é uma questão que está posta, mas não é a única que importa. É grande a quantidade de pessoas na mesma situação, espalhadas pelo país.

Diante da revolta social causada por numerosas denúncias de malversação do dinheiro público, a população vem gritando por Justiça, com contundentes apelos à punição severa dos culpados. Tal situação é perfeitamente compreensível, mas a Justiça tem que analisar as provas com cautela para evitar precipitações e linchamentos morais, sem curvar-se às pressões. É nesse momento que o Habeas Corpus se faz necessário, pois ele não absolve ninguém, apenas evita a punição antes da certeza cabal da culpabilidade. Trata-se de instituto jurídico que tem como objetivo contrapor-se ao autoritarismo do Estado, impondo a cautela necessária quanto à privação do direito de livre locomoção de um suspeito.

O princípio da presunção de inocência vigora no Direito Pátrio desde a instauração da Democracia e foi consagrado explicitamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVII, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Maior clareza do que a desse texto não existe. Trata-se de uma determinação e de uma garantia. Ou obedecemos a essa regra fundamental, ou perdemos os limites democráticos e instauramos uma Justiça despótica. (…)

Por sua vez, o Código de Processo Penal, seguindo os ditames da Lei Maior, determina em seu artigo 283 que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Está evidente a cautela de nossa legislação com relação às prisões. A controvérsia que se instalou após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em 2016 por estreita maioria, que autorizou o encarceramento após decisão condenatória proferida em segundo grau, sem necessidade de trânsito em julgado, apenas demonstra que a medida do Pretório Excelso confrontou uma garantia de há muito consagrada, de forma a gerar instabilidade social e jurídica, além de grande inconformismo. Desde o momento da nova concepção adotada, a discussão não mais cessou. E, agora, vê-se a instabilidade crescer dentro do próprio STF, que já esbarra em controvérsias insuperáveis internamente.

É possível deduzir que, com essa guinada surpreendente de permitir a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Suprema Corte buscou superar deficiências estruturais do Poder Judiciário, especialmente em relação à morosidade na prestação da Justiça, jogando o ônus da sua própria ineficiência nas costas da sociedade, ao restringir direitos fundamentais. Trocando em miúdos, as dificuldades encontradas para fazer girar a máquina das decisões em tempo razoável desembocaram nas restrições às garantias individuais consagradas. Assim, difícil decidir sobre o que é, de fato, pior, mas ouso aqui dizer que em termos de cerceamento da liberdade de ir e vir, toda cautela é pouca.

A Constituição do Brasil, a nossa progressista Carta Magna de 1988, aquela escrita com o sangue derramado dos presos do Regime Militar, teve como escopo limitar os poderes do Estado garantindo a plena cidadania a todos, sem exceção, e instaurando a Democracia. Essa mesma Constituição, que alguns abominam e outros idolatram, embora possa ter alguns defeitos, ainda está em vigor. E ela é clara sobre o momento de se proceder à execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu processado: após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabendo ao Supremo as decisões sobre todo e qualquer assunto de natureza constitucional, compete a ele manifestar-se sobre a polêmica que se instalou. A presidente Carmen Lúcia está sendo cautelosa e ponderada, o que é positivo, mas o impasse não pode se arrastar por muito tempo. É do STF que se espera seja decretado o fim da era da incerteza.