terça-feira, 26 de dezembro de 2017

ABRACRIM exige apuração rigorosa da situação envolvendo o áudio com a grave acusação feita pelo Juiz Glaucenir Oliveira




A luta pela preservação das garantias constitucionais tem apresentado desafios aos advogados criminalistas. Sempre atentos, defendemos a democracia. Cumprir a Constituição não pode ser entendido como um ato desairoso em uma democracia. Cumprir a Constituição é um dever.

Quando um juiz, descontente com a concessão – constitucional – de um habeas corpus, ataca um ministro do Supremo Tribunal Federal, aparentemente, sem os mínimos elementos probatórios, uma luz amarela se acende e todos devemos ficar atentos.

Em um grupo de WhatsApp, o magistrado tece gravíssimas acusações ao Ministro Gilmar Mendes, cujo áudio vazou e viralizou, causando estupefação na comunidade jurídica.

Ovos de serpente, para usar a famosa metáfora do filme, com o mesmo nome, geram-se assim. Episódios como esse valem mais pelo seu simbolismo do que pelo seu real, sob pena de se entender que a pretensa invocação de liberdade de expressão sirva de encobrimento para caluniar. Um Juiz não pode acusar um Ministro do Supremo por meio de áudio em grupo de whatsapp, ainda mais, quando o cerne da questão é o descontentamento do primeiro com a concessão do direito de liberdade a um acusado.

No caso, mais do que a calúnia, em tese, é a autoridade da Suprema Corte, na representação de um Ministro, que está em xeque.

A ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, exige uma rigorosa apuração da situação envolvendo o magistrado, notadamente pela gravidade da acusação e pela forma como formulada. Se chegarmos ao paroxismo de entender que a concessão de um habeas corpus pode gerar uma espécie de insurreição caluniosa do juízo coator, então a democracia claudicará.

Como nossa história demonstra, estamos sempre ao lado da magistratura que, sem seletividade, cumpre a lei e preserva as garantias processuais-constitucionais.

Curitiba, 25 de dezembro de 2017.

Sheyner Asfora
Presidente Interino

Elias Mattar Assad
Presidente Licenciado

Diretoria:
Alexandre Salomão
James Walker
Jader Marques
Osvaldo Serrão
Michelle Marie

Advogados que subscrevem a nota:

Lenio Streck
Antonio Carlos de Almeida Castro-Kakay
Antonio Pedro Melchior
Fábio Tofic Simantob
Juliano Breda
Andre Karam
Luciano Rollo Duarte
Marcelo Nobre
Michel Saliba
Miguel Pereira Neto
Fernando Fernandes
Luiz Fernando Pacheco
Fernando Hideo I. Lacerda
Marcelo Turbay
Roberta Cristina Ribeiro de Castro
Cristina Tubino
Marilia Brambilla
Jarbas Vasconcelos
Leandro Pachani
Roberto Lopes Telhada
Edward Rocha de Carvalho
Liliane De Carvalho Gabriel
Hortensia Medina
Roberto Tardelli
Miguel Pereira Neto;
Marcelo Nobre;
Luciano Rollo Duarte
Antonio Pedro Melchior
Luiz Fernando Pacheco
José Carlos Cal Garcia Filho
Gabriela Guimarães Peixoto
Emerson Leônidas
Carlos Venícius Ferreira Ribeiro Junior Cândido Albuquerque
Valério Saavedra
Alexandre Franzolozo
Sibele Biazotto
Aquiles Perazzo
Palha Dias
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Flávia Pinheiro Fróes
Ramiro Carlos Rocha Rebouças
Moisés Pedro Teixeira
Anderson Gadelha
Flavio Negrone
Carlos Alves de Souza
Adriano Barbosa Ribeiro
Marco Diniz
Rodrigo Augusto Ferreira
Andre Espírito Santo Lima
Edson Ribeiro
Fernando Reis de Carvalho Peres
Aparecida Eurico
Marcela Maia
Ronaldo Jose dos Santos
Fernanda Lizandra Fonseca da Silva
Daniel Sanchez Borges
Marcos Valério Costa Silva
José Pinto Soares De Andrade
Wallace Marins da Costa
Sergio Rodrigues
Roberto Lucio Silveira Filho
Rodrigo Fernando R. Castanheira
Flávio Fernandes
Edson Fontes
Francisco Ortigão
Diego Elias Vital Ferreira
Alberto Zacharias Toron
Carlos Ney Amaral
Eduardo Faustino
Mauricio Campos
Carlos Eduardo da Cruz

Fonte: ABRACRIM

Punitivismo policialesco




Não faltam exemplos de abusos de autoridade no Brasil, em todas as instâncias de poder. De uns tempos para cá, os casos aumentaram. Agentes públicos que deviam servir estritamente a lei a violam e afrontam a Constituição. O resultado é que os direitos individuais são massacrados e cria-se uma base para uma sociedade autoritária e antidemocrática.

O melhor exemplo é o da trágica morte do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Luiz Carlos Cancellier de Olivo. Foi levado ao suicídio depois de ser vítima de uma investigação que envolvia seu antecessor. Diante dos abusos sofridos, protestou tirando a própria vida. A operação que o levou à morte foi conduzida de forma irresponsável e midiática por uma delegada da Polícia Federal, uma juíza e outros agentes públicos.

A Lei de Abuso de Autoridade vigente no país foi editada em 1965, durante o governo militar. Passados mais de 50 anos, hoje é inócua. Precisa ser revista. Punir abusos de autoridade no Brasil é única forma de protegermos as liberdades individuais. 

Os abusos alcançam, potencialmente, todos os segmentos. Se não forem contidos, teremos uma estrutura autoritária em que o Estado sobrepujará os direitos dos cidadãos. Além de conduções coercitivas e atitudes truculentas de agentes do Estado, tornaram-se comuns manifestações públicas e fora dos autos de juízes, desembargadores e ministros sobre casos que podem vir a julgar, o que afronta o pressuposto de imparcialidade. Essas atitudes devem ser coibidas.

Se há leis para punir abusos praticados pela imprensa e até para o cidadão que ofender funcionários públicos, por que não uma contra os abusos de autoridade? Se certas autoridades extrapolam os limites da lei ou mesmo a ignoram, fazendo suas próprias leis, cabe ao Estado a aplicação de mecanismos que coíbam essas práticas.

Vivemos um verdadeiro punitivismo de um Estado policialesco, que impõe a todos a condição prévia de criminosos, em que cabe à vítima provar sua inocência. Já não podemos mais presenciar os abusos das conduções coercitivas sob qualquer pretexto, com espetacularização midiática que mancha a honra das pessoas. Chega de invasões de universidades e de casas sem autorização judicial. Chega de atrocidades cometidas por setores do Judiciário em nome do combate à corrupção; não se combate ilegalidade com ilegalidade.

Ressalte-se de que não se trata de ameaça ao Judiciário nem ao Ministério Público. O princípio é criar barreira aos agentes de Estado que acham que podem agir à margem da lei. É preciso respeito à legislação. Fora disso, é ditadura.

Carlos Zarattini é deputado federal (PT-SP)

DECISÕES SOBRE SOLTURA DE PRESOS MOSTRAM RACHA NO STF





A discrepância nos julgamentos finais de habeas corpus – pedidos de liberdade após a prisão ou preventivo para impedir a detenção – nas duas turmas do Supremo Tribunal Federal revela uma “roleta-russa”, segundo especialistas; enquanto a Primeira Turma é favorável, total ou parcialmente, a 16% dos pedidos, a Segunda decide pró-réu em 40% dos casos, mostra levantamento com base em dados obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendimentos divergentes sobre a concessão de habeas corpus. Enquanto a Primeira Turma é favorável, total ou parcialmente, a 16% dos pedidos, a Segunda decide pró-réu em 40% dos casos, mostra levantamento feito pelo Estado com base em dados obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação.


A discrepância nos julgamentos finais de habeas corpus – pedidos de liberdade após a prisão ou preventivo para impedir a detenção – revela uma “roleta-russa”, segundo especialistas ouvidos pela reportagem. A consequência, dizem, é insegurança jurídica e perda de legitimidade da Corte, uma vez que a decisão depende mais da turma ou do relator do que da própria lei. Advogados de políticos, parte de investigados na Operação Lava Jato, afirmam que há uma “clara divisão” no Supremo.

Os dados analisados são referentes a julgamentos entre junho de 2015 – mês em que o ministro Edson Fachin, penúltimo a entrar, passou a integrar a Corte – e outubro deste ano. Na semana passada, antes do recesso do Judiciário, os ministros expediram uma série de decisões divergentes, como a soltura de investigados na Lava Jato e a ordem de cumprimento imediato da pena do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP).




segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Trabalhar duas vezes na semana configura vínculo, diz TST




Uma faxineira que trabalhou duas vezes por semana, por dois anos, em uma loja de colchões teve o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os ministros da 3ª Turma reafirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que os dias de trabalho não são suficientes para afastar o vínculo de um empregado que realizou trabalho ligado à atividade econômica da empresa, de forma não eventual, com subordinação e recebendo salário fixo mensal.

No caso, a faxineira trabalhou na loja entre fevereiro de 2005 e setembro de 2007.

Ao analisar a reclamação, o juiz de primeiro grau e o tribunal de origem entenderam que o fato de a faxineira trabalhar dois dias por semana não afasta o vínculo de emprego. Isso porque o serviço de limpeza é essencial à atividade econômica, isto é, não caracteriza serviço eventual. Além disso, consideraram que o pagamento por faxina também não elimina o vínculo empregatício, pois a legislação trabalhista prevê a remuneração por tarefa.

Os ministros da 3ª Turma do TST confirmaram os argumentos e apontaram que não houve prova de autonomia da faxineira, ainda que a prestação de serviços ocorresse apenas duas vezes na semana.

“A prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços”, afirmou o ministro Alexandre Angra Belmonte, relator do caso.

Em relação à exclusividade, os ministros apontaram que não se trata de requisito de vínculo de emprego. Assim, o trabalhador poderia prestar serviços para outras pessoas na condição de empregado ou como autônomo.

De acordo com a advogada trabalhista Milena Pinheiro, do escritório Roberto, Mauro e Advogados, a exclusividade não é elemento para descaracterizar o vínculo de emprego, de acordo com a jurisprudência da justiça trabalhista. 

“Os artigos 2º e 3ª da CLT, usados quando não existe lei específica para o caso, apontam que a empresa é aquele que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço. E o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, explica a advogada. 

Trabalho doméstico

A situação é diferente da elencada na Lei Complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e prevê como requisito para que seja reconhecido o vínculo de trabalho a continuidade do serviço de limpeza por mais de 2 dias na semana.

Segundo a advogada Edjanice Marcelino, do escritório Sampaio Pinto Advogados e integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-DF, a decisão está em conformidade com o artigo 3º da CLT, tendo em vista que a faxineira realizou trabalho ligado à atividade econômica da empresa, de forma não eventual, com subordinação, pessoalidade e recebendo salário fixo mensal.

“É importante destacar que o trabalho da faxineira em estabelecimento comercial é diferente do trabalho doméstico, devendo observar que a prestação dos serviços ocorreu por mais de 02 anos, de forma habitual e permanente”, ressaltou.



Empresas investigadas pela Lava Jato são contratadas sem licitação para fornecer comida a presídios do RJ

Coronel Erir Ribeiro Costa Filho (Foto: Reprodução/TV Globo)


Decisão foi publicada no Diário Oficial; de 13 empresas que fornecerão alimentos à Seap, 10 são investigadas no RJ e em diferentes estados do país. Contratos somam R$ 192,2 milhões.


O Diário Oficial Estado do RJ publicou, em sua edição de 20 de dezembro, decisão do secretário estadual de Administração Penitenciária (Seap), Erir Ribeiro da Costa Filho, contratando 13 empresas para o fornecimento de refeições e lanches a presídios do Rio. Essa espécie de presente de Natal totalizou R$ 192,2 milhões e dispensou todos os agraciados de concorrerem a uma licitação. Das 13 empresas, dez são investigadas no estado ou em outros pontos do país por envolvimento com irregularidades no fornecimento de alimentação.

Duas delas são investigadas pela força-tarefa da Lava Jato no RJ: a Masgovi Indústria Comércio e Serviços e a Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.

O Ministério Público estadual informou que irá investigar por qual motivos as empresas foram beneficiadas sem que houvesse concorrência. Em nota, a Seap explicou que "só vai se pronunciar quando for notificada".

Lista das empresas de alimentação beneficiadas pela Seap (Foto: Reprodução)

Seap dispensou 13 empresas de licitação para fornecer quentinhas em presídios do RJ (Foto: Reprodução)

A Masgovi ficou com o equivalente a dois lotes e receberá cerca de R$ 44,2 milhões. É a empresa com os maiores contratos, em valores, da Seap. Em março deste ano, a Polícia Federal fez buscas na sede da Masgovi em uma operação da Lava Jato no Rio de Janeiro.

O sócio da empresa Luiz Sessinando Monteiro foi levado, na ocasião, para ser interrogado pela PF. Ele é um dos suspeitos por pagar propina a conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ). Os investigadores da Lava Jato afirmam que ele é um dos empresários que buscariam agilidade na liberação do dinheiro de um fundo do TCE-RJ a ser usado na quitação de dívidas da Seap com fornecedores de alimentos.

Há ainda uma auditoria aberta no TCE-RJ em que a empresa responde por superfaturamento do café da manhã dos presos do sistema penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste do Rio. A investigação descobriu que os contribuintes pagaram duas vezes pelo pão: na compra da farinha e pelos pães prontos. Os prejuízos aos cofres públicos chegam a R$ 23 milhões.

Outra beneficiada no despacho do secretário Erir Ribeiro da Costa Filho com a dispensa de licitação pela Seap é a Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos. O contrato é de R$ 9,4 milhões. A Cor e Sabor é dirigida por Luiz Roberto de Menezes, irmão de Arthur César de Menezes, conhecido como Rei Arthur. Luiz Roberto foi chamado a prestar depoimento na Polícia Federal para explicar um suposto esquema de fraude no fornecimento de quentinhas a presos.

A sua empresa foi citada na delação do ex-conselheiro do TCE-RJ Jonas Lopes de Carvalho de integrar um grupo que praticaria fraudes nas licitações do sistema penitenciário. Até junho deste ano, a Cor e Sabor figurava numa lista de empresas que mantinham contratos e pagamentos em dia com o governo do RJ.

O G1 ainda não conseguiu contato com as empresas Masgovi e Cor e Sabor e com os empresários citados.

O ano de 2017 para o Direito Processual Civil




Foi só neste ano que vieram à tona as primeiras interpretações dos Tribunais Superiores sobre o novo CPC


É chegada a hora de fazermos um balanço daquilo que de mais importante aconteceu no direito processual civil no ano de 2017, muito já tratado em colunas anteriores aqui no JOTA.

Ano, diga-se de passagem, bastante triste para os estudiosos do processo, pois levou consigo grandes nomes do direito processual civil: Ada Pellegrini Grinover (1933-2017 – USP), José Carlos Barbosa Moreira (1931-2017 – UERJ) e Teori Zavascki (1948-2017 – UFRGS).

Ano, também, de constatar que o Novo CPC ainda não trouxe a revolução do sistema de Justiça que foi cantada em prosa e verso por seus cultores. E que isso, realmente, depende muito mais de mudanças culturais e de um choque de gestão judiciária do que alterações na lei (ainda que profundas).[1]

No plano legislativo, o ano de 2017 teve algumas importantes alterações com reflexos no direito processual civil.

A Lei 13.465/2017 alterou a redação do art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que havia sido inserido no ordenamento jurídico pelo CPC/2015 (art. 1.071). Aperfeiçoou-se o procedimento da usucapião extrajudicial, especialmente nos casos de condomínio edilício.

A Lei 13.466/2017 alterou a redação do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), impactando sobremaneira no art. 1.048 do CPC/2015. Doravante, para além da prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais (i) em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (ii) em que figure como parte ou interessado portador de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e (iii) regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); foi assegurada também uma superpreferência de tramitação processual, dentre os processos de idosos, (iv) aos maiores de oitenta anos.

Já a Lei 13.467/2017 – para além de reformas profundas no direito material do trabalho –, buscou, também, sintonizar o direito processual do trabalho a algumas disposições do CPC/2015, em movimento visto por muitos como uma tentativa de uniformização dos procedimentos judiciais[2]. Entre outras disposições, a novel legislação: a) mandou aplicar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133/137 do CPC/2015) ao processo do trabalho (Art. 855-A da CLT); b) deu fim à isenção de custas ao empregado/autor (art. 789, § 1º, CLT), que as pagará ao final, se vencido[3]; c) estabeleceu que, em certas condições, são devidos honorários advocatícios, também, nos feitos trabalhistas (art. 791-A, CLT); d) disciplinou a gratuidade judiciária e necessidade de comprovação da condição de necessitado para dela usufruir (art. 790, § 4º, CLT); e e) estabeleceu, na esteira do art. 219 do CPC/2015, que no processo do trabalho os prazos processuais também só se contam, apenas, em dias úteis (art. 775 CLT).

A Lei 13.509/2017, por outro lado – considerando a regra do art. 219 do CPC/2015 não compatível com a celeridade necessária para os feitos que tratam de crianças adolescentes – previu que “os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP” (art. 152, § 2º, do ECA).

Já a Lei 13.532/2017 promoveu alteração de duvidosa constitucionalidade no art. 1.815 do CC.[4]Ao inserir um § 2º no dispositivo (que apesar de estar no CC, é regra de direito processual), reconheceu a legitimidade do Ministério Público para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (ação de indignidade) nas hipóteses em que eles houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Finalmente, no apagar das luzes desse ano, foi editada a Lei 13.545/2017, que acrescentou o art. 775-A à CLT, de maneira a estender aos processos trabalhistas a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC/2015), proporcionando um período de descanso para os advogados que atuam nessa área – sendo certo que ainda prosseguem dúvidas acerca desse período[5].

O ano de 2017 também trouxe novidades no âmbito jurisprudencial. Embora em 2016 já tivéssemos julgados dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais à luz do CPC/2015, foi só mesmo em 2017 que vieram à tona as primeiras interpretações dos Tribunais Superiores sobre o novo Código.

A 4ª Turma do STJ, no julgamento do Resp. 1.693.784, entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento do art. 523 e § 1º do CPC é processual. Duas consequências de tal intepretação. A pronunciada expressamente pelo STJ, no sentido de que se aplica a ele o disposto no art. 229 do CPC, de modo que aos devedores/litisconsortes, com diferentes procuradores (de escritórios distintos), será reconhecida a dobra do prazo. A não pronunciada (e na verdade mais relevante): o prazo referido se contará em dias úteis, firme no que consta do art. 219 do CPC. [6]

Também a 4ª Turma do STJ, no julgamento do Resp. 1.679.909, acabou por pronunciar que ao menos contra as decisões sobre competência ou incompetência do juízo de 1º grau, é cabível agravo de instrumento, pese a inexistência de previsão legal para tanto no art. 1.015 do CPC. Embora haja decisões monocráticas do STJ em sentido oposto (RESP 1.700.500), trata-se do 1º julgado colegiado do Tribunal no sentido da flexibilização do art. 1.015 do CPC (o que, em nosso sentir, é péssimo para o sistema[7]).

A Corte Especial do STJ, no julgamento do AResp 957.821, entendeu que não é lícito ao recorrente comprovar a tempestividade do recurso pelo advento de feriado local, após a decisão pela sua inadmissibilidade, aduzindo que há regra própria do CPC exigindo comprovação prévia (art. 1003, § 6º), a afastar o regime especial da sanabilidade do vício dos artigos 932, parágrafo, e 1.029, § 3º, do CPC.[8]

E a 1ª Turma do STF, no julgamento dos ARE 688776/RS e 685997/RS (rel. Min. Dias Toffoli), entendeu que não cabem Embargos de Declaração contra a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário (art. 1.030 do CPC), negando, assim, que eles possam ter a capacidade de interromper o prazo para outros recursos.

Também merece registro o fato de que, em agosto de 2017, o Conselho da Justiça Federal realizou suas primeiras Jornadas de Direito Processual Civil, com a aprovação de 107 enunciados interpretativos do Novo CPC.[9] Embora não tenham estes enunciados caráter vinculante, não se pode negar – tanto quanto já ocorre com os enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo mesmo órgão -, que eles acabam servindo de importante parâmetro acadêmico-doutrinário para a exata aplicação do Código. Porém, apesar disso, vale destacar que dois dos enunciados aprovados nessas Jornadas não tiveram suas teses acolhidas em posteriores julgados acima mencionados[10].


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[1] Cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O novo CPC que ainda não entrou em vigor (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-que-ainda-nao-entrou-em-vigor-24102016). Cf. também do mesmo autor: Um ano do novo CPC: já são necessários ajustes? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/um-ano-de-vigencia-do-ncpc-ja-sao-necessarios-ajustes-20032017).

[2] Cf. ROQUE, Andre. Reforma trabalhista e o novo CPC – primeiras impressões (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/a-reforma-trabalhista-e-o-novo-cpc-primeiras-impressoes-01052017).

[3] Cf. MACHADO, Marcelo. Reforma trabalhista e a moralização da litigância (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/reforma-trabalhista-e-moralizacao-da-litigancia-24072017).

[4] Afinal, a atuação do MP nesta senda é incompatível com o art. 137 da CF, que o legitima, apenas, para atuar na defesa da ordem jurídica ou do regime democrático, e nas causas onde haja interesse social ou direito individual indisponível. No caso da ação de indignidade, para além da questão ser meramente patrimonial (fora das funções institucionais do MP, portanto), observe-se que nada impede os demais herdeiros de perdoar o herdeiro ou legatório que atentou contra a vida do autor da herança ou o seus, mantendo-os na linha sucessória. Qual o suporte constitucional para admitir que o MP possa se imiscuir em questão tão intimamente privada e de cunho acentuadamente patrimonial?

[5] Cf. DELLORE, Luiz. Fórum aberto e prazos suspensos? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/forum-aberto-e-prazos-suspensos-09012017).

[6] Cf. ROQUE, Andre. STJ e o prazo do art. 523 do CPC – muita calma nessa hora (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/stj-e-o-prazo-do-art-523-do-cpc-muita-calma-nessa-hora-04122017).

[7] Várias colunas neste espaço já externaram esta preocupação: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O novo CPC não é o que queremos que ele seja (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015); ROQUE, Andre et al. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-os-efeitos-colaterais-da-interpretacao-extensiva-04042016); MACHADO, Marcelo Pacheco. Tenho que agravar de tudo agora, sob pena de preclusão? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/tenho-que-agravar-de-tudo-agora-sob-pena-de-preclusao-17112017).

[8] Para uma visão crítica do tema, em texto anterior à definição do tema pela Corte Especial do STJ, ROQUE, Andre. Posso comprovar o feriado local após interpor o recurso? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/posso-comprovar-o-feriado-local-apos-interpor-o-recurso-18092017). Inclusive, a respeito, o CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo), entidade da qual os autores fazem parte

[9] DELLORE, Luize e MAFFEIS, Ricardo, em duas colunas: Jornadas esclarecem pontos sobre recursos excepcionais (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/jornadas-cjf-esclarecem-pontos-dos-recursos-excepcionais-04092017) e No NCPC, a inadmissão de REsp e RE admite dois agravos? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/no-ncpc-a-inadmissao-de-respre-admite-dois-agravos-13112017).

[10] O Enunciado 66 CJF, que sinalizava a possibilidade de comprovação a posteriori do feriado local para fins de demonstração da tempestividade do recurso, tendo a Corte Especial do STJ chegado a conclusão oposta no AResp 957.821, como noticiado acima. Já o Enunciado 75 CJF prevê o cabimento de embargos de declaração de decisão de não admissão de REsp e RE, sendo que o STF decidiu em sentido inverso no julgamento dos ARE 688776/RS e 685997/RS, como acima exposto.

Andre Vasconcelos Roque – Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor Doutor da UFRJ. Advogado
Fernando da Fonseca Gajardoni – Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP). Professor Doutor da USP – Ribeirão Preto (FDR-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo
Luiz Dellore – Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP). Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor do Mackenzie e FADISP. Advogado da CEF
Zulmar Duarte – Especialista em Direito Processual Civil. Advogado


O impressionante rebaixamento moral da magistratura brasileira




.Por Fernando Brito.


O espírito mais bélico baixou nos juízes brasileiros.

Lê-se, no Estadão, que suas excelências anunciam que não aceitarão “a perda de qualquer direito sem a luta necessária”.

O direito, entre outros, é o de receber o “auxílio-moradia” mesmo vivendo em sua própria cidade, em imóvel próprio.

“Lutaremos até o fim!”, exclamou dramaticamente, em mensagem a seus colegas, o presidente da Associação dos Juízes Federais, Roberto Veloso (foto).


Qualquer sujeito, mais ainda um juiz, sabe que receber auxílio-moradia que não se destine a custear moradia – admissível quando se é mandado servir em outra cidade, distante – é um evidente desfio de finalidade de verba, e verba pública.

É como receber uma diária de viagem sem viajar, uma fraude.

O concurso público que prestaram não lhes dá direito a terem privilégios imorais e seu poder de decidir sobre a vida do homem comum deslegitima-se quando passam a se considerar acima dele em direitos e recompensas.

Não é, como diz o juiz Veloso, uma “difamatória campanha lançada por alguns setores da imprensa”.

Ninguém está contestando que um juiz, levado a trabalhar em uma Pequenolândia do Norte possa ter ali uma casa digna para si e para sua família, naturalmente que comprovando o custo de aluguel.

Mas sua excelência financiar o seu apartamento próprio na Lagoa ou em Ipanema como se estivesse recebendo para morar num lugar remoto é indecente.

Embora a decência não esteja muito em voga entre as togas, vai ser inevitável que lhes seja, então, imposta como, para ficar no espírito de uma véspera de Natal, aos fariseus que mercadejavam no templo.

domingo, 24 de dezembro de 2017

MENSAGEM DO PRESIDENTE DA ABRACRIM-RJ PARA TODA A ADVOCACIA CRIMINAL




Estimados colegas de luta, advogadas e advogados criminalistas, chegamos ao fim de um ano atípico, diferente, preocupante.

Um somatório de fatores levou a sociedade, em efeito manada, a acreditar que a prisão seria a solução para a criminalidade, sobretudo aquela do colarinho branco, elegendo-se a corrupção como o maior flagelo social contemporâneo.

Efeito colateral de opiniões publicadas, com nítido objetivo de manipular a opinião pública.

Inegável que somos todos contra a corrupção, que queremos e esperamos um novo Brasil, livre de malfeitos políticos, e com níveis mais baixos de criminalidade.

Entretanto, sabemos que não se combate um mal, ou um crime, com premissas fundadas em outros crimes, e mais, com desrespeito à constituição.

Vulgarizamos esse estado de coisas, onde as reiteradas violações constitucionais, em nome da (falsa) bandeira maior de combate à corrupção, levou o país a uma guerra institucional declarada, onde algumas pessoas se sentem acima da Carta Magna, empreendendo atos de autoridade que desconstroem o arcabouço civilizatório da nossa sociedade.

É de se lamentar profundamente, assim como devemos nos preocupar muito, com um jovem procurador indo à televisão, em rede nacional, “jogar pedra” no Supremo Tribunal Federal, um juiz de primeira instância, de uma cidade do interior, xingando e acusando um ministro da Suprema Corte, enfim, parece que no Brasil destes tempos, todo tipo de violência é permitida.

Seja a violência da corrupção, da pobreza, da miséria, da criminalidade institucionalizada, mas também a violência daqueles que se proclamam “cidadãos de bem”, os que pensam que, por estarem cheios de “boas intenções”, de cima de seus julgamentos morais, podem promover qualquer justiçamento.

Minha “boa intenção” legitima qualquer atitude ou comportamento (viva Nicolau Maquiavel, viva !!).

Diante disso, com todo respeito às demais profissões, e mesmo às outras especializações da advocacia, mas fomos nós, CRIMINALISTAS, que realizamos o enfrentamento diário e permanente a esse estado de coisas inconstitucional.

Foram os criminalistas que defenderam, durante todo esse ano de guerra e ódio, pautado pelo maniqueísmo, o que sobrou do estado democrático no país.

Fomos nós que enxergamos a constituição federal como estamento fundante da sociedade e, em nome disso, enfrentamos todo tipo de violações, não para “defender bandido”, mas para dar efetividade ao texto constitucional.

Nos chãos gastos e ensanguentados das delegacias, no universo paralelo dos presídios, na arrogância das varas criminais, no desprezo dos tribunais, enfrentamos com altivez e elegância, mas sobretudo, com muita coragem, as “carteiradas”, as “chaves de galão”, as ameaças do velho e medíocre, “sabe com quem está falando”(?), os abusos de autoridade, e até o inimaginável desacato (morra desacato, morra!!).

Na lateralidade disso, o brasileiro médio fez o seguinte: avançou sinal, bebeu e dirigiu, comprou imóvel e declarou valor menor para tentar pagar menos imposto, não emitiu nota fiscal, furou fila, agrediu a mulher, xingou o negro ou o homossexual, usou gatoNet, jogou no bicho, não declarou diversos rendimentos, usou atestado duvidoso para abater imposto de renda, comprou e usou todo tipo de substância ilícita, fartou-se de toda sorte de produtos piratas, enfim, praticou incontáveis delitos e se auto-absolveu de todos, invocando a moralidade da classe média, construída a partir das telenovelas e das massificantes lições “wilianbonnerianas” de todas as noites.

Volto-me, novamente, para a nossa atuação dura, heróica e silenciosa.

É você CRIMINALISTA, que atende ao chamado do seu vizinho que bateu na mulher, que vai à delegacia tentar a liberdade do “filho maconheiro” de um conhecido, que contorna, nos limites da lei, o homicídio, isso mesmo, homicídio culposo do camarada da sua rua, que ceifou uma vida, pois dirigia em alta velocidade.

É você CRIMINALISTA, que é chamado pelo seu dentista, que responde pelo delito de sonegação fiscal, de tanto recibo emitido, ou pelo médico da família, que deu atestado de maneira duvidosa.

CRIMINALISTA, não se envergonhe, somos os profissionais que defendem A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE DEFESA.

Independentemente da sociedade eleger, a cada época, um delito da moda, um inimigo número 1, seremos sempre nós, CRIMINALISTAS, que não cederemos a essa cegueira coletiva, ao senso comum, para aderir aos linchamentos de ocasião.

Neste período de Festa do Fogo e do Sol, pois essa é a época do ano do solstício de inverno, ou seja, o dia mais curto do ano no hemisfério norte, onde a cultura cristã ocidental comemora o Natal, lembro aos elefantes (que andam em manadas), que foi exatamente assim, movendo-se sem pensar, em efeito manada, que a sociedade também matou o seu Jesus, de forma covarde, e as coincidências não foram poucas.

Que NENHUM BEATO DE PLANTÃO ME VENHA COM SERMÃO, obrigado, dispenso.

Não estou comparando JESUS aos acusados de hoje, ESTOU COMPARANDO VOCÊ E SUA CEGUEIRA, às manadas de outrora..

A mesma que levou o povo daquela época a transformar uma acusação, em um espetáculo (in)digno de execração popular.

Na falta de televisão e Jornal Nacional, o sujeito era humilhado pela Via Crucis (uma versão da época para captação de audiência), o povo, bradava por prisão e tortura (exatamente o que se pede hoje).

O acusado, criminoso da vez, foi considerado culpado em razão de um beijo advindo de um delator covarde.

Repito, não discuto sobre o acusado, mas novamente as coincidências são chocantes.

A delação de outrora tem a mesma covardia e poder de sedução, “sobre a manada”, que as delações contemporâneas.

É importante repetir, não falo do seu Jesus, falo de você, da sua ausência de senso crítico.

A história é longa e se repete, mas o que isso tem a ver com a advocacia criminal?

Isso é simples!!

Seja o “bandido da cruz” (foi assim que você, povo, o viu, rotulou e condenou), seja o do colarinho branco, ou o “maconheirozinho” filho do vizinho, todos, absolutamente todos, têm direito constitucional à defesa, e a não observância e garantia desse direito faz, de todos nós, bandidos iguais a qualquer outro criminoso.

Por isso, em que pese um ano difícil, e será sempre assim, reafirmo à advocacia criminal, que estamos mais firmes e unidos do que nunca.

Foi através da nossa ABRACRIM que eles ouviram um forte brado, de um novo levante, um novo “NÃO” a um velho autoritarismo.

Lamenta-se que essa juventude de “carteirinha na mão”, isso mesmo, “carteirinha” de autoridade, esqueça-se que, se somos hoje uma democracia, onde qualquer menino xinga um presidente da república, isso também se deve à liberdade conquistada ao preço do sangue de incontáveis criminalistas.

Não fosse a advocacia criminal enfrentar um sistema, numa época que até o Habeas Corpus foi suprimido, e não teríamos essa liberdade que permite, inclusive, meninos fazerem as bravatas que fazem hoje.

Perdendo um pouco a linha, permito-me dizer que, em outras épocas, se um menino desses falasse, na televisão, de um general, o que tem LIVREMENTE falado de um presidente civil, “tomava o maior e último pau da sua vida”.

Neste instante, em que a “madeira de lei cantasse“, quem novamente seria chamado a ir lá, tentar livrar o Moço??

A ADVOCACIA CRIMINAL.

Não estou fazendo a nefasta isonomia do mal, mas apenas pontuando que, quando qualquer pessoa enfrenta o Leviatã, somos nós que vamos ao “front”.

Por isso, ADVOCACIA CRIMINAL brasileira, sejamos fortes, destemidos e unidos, como sempre fomos, e cada vez mais, sejamos ABRACRIM, a nossa associação nacional de defesa da advocacia criminal, que nos permite o enfrentamento AO NOVO AUTORITARISMO, que deixou de vestir farda, mas está prendendo e violando a constituição federal com a mesma desfaçatez dos anos de chumbo.

Que jamais sejamos iguais a eles, pois quando um delegado bater na nossa porta (como dezenas já bateram), quando um magistrado bater à nossa porta (como incontáveis já bateram), quando um membro do MP bater à nossa porta (como dúzias já bateram), daremos a eles todo nosso empenho, dedicação, ética e lealdade às suas causas, faremos dignamente as suas defesas, sem chamá-los de bandidos e sem exposição das suas respectivas privacidades, pois não somos “meninos de carteirinhas”, somos homens e mulheres CRIMINALISTAS.

Que venha 2018, pois estaremos preparados, pois assim sempre estivemos, PREPARADOS e defendendo o estado democrático, sempre que o Brasil precisar, sempre que uma defesa se fizer necessária, lá estará a ADVOCACIA CRIMINAL.

Contem sempre com a ABRACRIM e um Feliz Natal !

ABRACRIM-RJ
Presidente