quarta-feira, 15 de novembro de 2017

A reforma trabalhista e a gratuidade de justiça - curta e compartilhe nosso Blog

 Leo Martins / Agência O Globo




Com a tão discutida Reforma Trabalhista, questiona-se acerca de um de seus dispositivos que parece limitar o acesso ao benefício da gratuidade da Justiça. Porém, não é o fato de se estar diante de um processo civil ou trabalhista que alterará este direito, mas sim, a maior ou menor condição de hipossuficiência do indivíduo que postula o benefício.


Muito se tem discutido e questionado sobre as normas constantes da Reforma Trabalhista disciplinada através da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, no contexto geral da Reforma, que foi o de procurar a redução dos custos sociais do trabalho e, com eles, a ideia de reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho, cabendo ao Judiciário Trabalhista, através de interpretação adequada, reduzir os impactos da reforma sobre os trabalhadores, de modo a garantir a efetividade do instituto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e do amplo acesso dos trabalhadores à JUSTIÇA.


Esse é o papel do intérprete e não do LEGISLADOR, pois nem sempre é a vontade do LEGISLADOR que deverá prevalecer, mas a interpretação que será feita pelo Judiciário, no cotejo entre as normas da REFORMA TRABALHISTA, as normas CPC sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA e os objetivos traçados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL no que se refere à necessidade de garantir o amplo acesso dos trabalhadores à JUSTIÇA.


Nesse contexto, estabelece a Constituição Federal como referência à GRATUIDADE DE JUSTIÇA que:


“Art. 5º (...)


LXXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Ou seja, a Assistência Judiciária a ser prestada pelo Estado aos mais pobres e a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos deverá ser, não apenas GRATUITA, mas INTEGRAL, a significar que o pretendente deverá ser isento do pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios e periciais.


O que prevê, nesse sentido, o Código de Processo Civil ao disciplinar o instituto da Gratuidade de Justiça?


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


§ 1o A gratuidade da justiça compreende:


I - as taxas ou as custas judiciais;


II - os selos postais;


III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;


IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;


V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;


VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;


VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;


IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


É importante registrar que as normas estabelecidas no Código de Processo Civil sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA são normas de DIREITO MATERIAL, e as que a tornam efetiva são NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL MATERIAL, pois elas efetivam o DIREITO MATERIAL do autor da AÇÃO de ter seu processo tramitando com a observância do DIREITO MATERIAL à GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL.


Sendo o DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA um direito material, sobre essa questão não tem incidência a regra estabelecida no artigo 769 da CLT, que estabelece que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.”


Ou seja, como as NORMAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, apesar de disciplinadas no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL são NORMAS DE DIREITO MATERIAL e não de DIREITO PROCESSUAL, não teria cabimento a invocação do art. 769 da CLT para afastar a incidência do art. 98 do Código de Processo Civil, cuja norma regula o INSTITUTO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA estabelecida no art. 5º, LXXXIV, da CF, melhor realizando o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA estabelecida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.


Diferentemente da norma prevista no art. 98, §1.º do Novo CPC, cuja norma é de direito material, as demais regras são NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL OU PROCESSUAL MATERIAL, porque elas disciplinam procedimentos a serem adotados em relação aos beneficiários do direito material à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.​ 


“Art. 98 (...)


§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”


Nesse sentido a famosa REFORMA TRABALHISTA tem dispositivo legal que disciplina a questão de forma semelhante:


“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”


O que acontece então!? Revogou, a famosa REFORMA TRABALHISTA, a isenção dos beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA ao pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS?


A resposta, ao nosso ver, só poderia ser negativa, pois, se assim não fosse, a norma seria INCONSTITUCIONAL por ofensa à INTEGRALIDADE da GRATUIDADE DE JUSTIÇA que a Constituição Federal assegurou a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. E, frise-se, o que é INTEGRAL não é PARCIAL, tampouco admite interpretação que vá restringir a INTEGRALIDADE daquilo que é GRATUITO.


A SOLUÇÃO à questão é conferida logo no §3.º do art. 98 do CPC nos seguintes termos:


“§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Ou seja, o beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA pode e deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas do processo, honorários advocatícios e sucumbenciais, mas a exigibilidade da verba ficará suspensa até que possa o “credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.


Dispositivo semelhante está previsto na famosa REFORMA TRABALHISTA:


“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


(...)


§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Ou seja, poderá haver a condenação, mas a sua exigibilidade, tratando-se de processo do trabalho, igualmente ficará SUSPENSA até que o credor do processo trabalhista demonstre “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”.


No caso da menção ao fato de que “tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, a regra deve ser interpretada em harmonia a outras regras, em especial que aquele crédito, obtido em outro processo, faça com que cesse a condição de necessitado e que possa ser penhorável para a satisfação do crédito, observadas as normas sobre IMPENHORABILIDADE estabelecidas no Código de Processo Civil, valendo enfatizar a seguinte regra:


“Art. 833. São impenhoráveis:


(...)


IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”


Ou seja, se o crédito obtido no processo trabalhista, ou em outro processo, for verba de natureza salarial ou remuneratória, ou destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família, prevalece a regra que trata da impossibilidade de satisfação do débito, o qual permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade.


Bastava ao legislador ter disciplinado que “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, sem nenhuma necessidade de referência a créditos obtidos em outro processo, cuja referência só se prestou a gerar mais confusão na cabeça do intérprete.


Por incrível que possa parecer a regra prevista na CLT parece ser até mais benéfica que a regra do CPC, pois enquanto lá a suspensão da exigibilidade da verba é pelo prazo de 5 anos, na regra da CLT a verba é suspensa pelo prazo de até 2 anos a partir do trânsito em julgado, cuja referência se mostra harmônica à regra estampada na CLT que prevê o prazo de 2 anos para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:


“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”


No que se refere à CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da verba, a regra prevê que a atuação caberá ao credor, ou seja, não caberá atuação de ofício ao Juiz, mas é o credor que deverá demonstrar a existência de créditos suscetíveis de serem penhorados ou bloqueados para a satisfação da verba.


A Gratuidade de Justiça, na regra atual, está disciplinada no art. 790, §3.º da CLT, nos seguintes termos:


“Art. 790. (...)


§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”


Na Regra atual, a CLT não determina que apenas àqueles que recebam salário inferior ao dobro do mínimo legal façam jus aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, autorizando a concessão do benefício também àqueles que percebam salário superior, mas que não estejam em condições de suportar as custas, despesas do processo etc., e declarem tal fato, sob as penas da lei.


A REFORMA TRABALHISTA alterou a regra?!


Na Reforma Trabalhista a regra está disciplinada nos seguintes termos:


“Art. 790. (...)


§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”


§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”


Ou seja, na regra atual não é apenas àquele que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal que deve ser agraciado com os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mas também a todo aquele que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tal como se observa da declaração de fls. dos autos.


Com a nova regra, a referência passou a ser o valor equivalente a 40% do teto máximo do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e não mais o dobro do salário mínimo nacional. Já a possibilidade estabelecida para aqueles que recebem valor SUPERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, segundo a regra anterior, ou ao limite de 40% DO TETO MÁXIMO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL tiveram a possibilidade de deferimento da verba assegurada no §4º do art. 790 da CLT, nos seguintes termos:


§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”


Não fosse isso, qual a razão do § 4º do art. 790 da CLT, pois bastaria o § 3.º do mesmo art. 790 da CLT, a demonstrar que a regra do § 4º do art. 790 da CLT veio para permitir a concessão a todos àqueles não contemplados no § 3.º, mas que permaneceram, na vigência da REFORMA TRABALHISTA em condição de hipossuficiência financeira.


O instituto jurídico da gratuidade de justiça não está previsto apenas no § 3º, do art. 790 da CLT, na regra atual, ou no art. 98 do NOVO CPC, antes, porém, estava assegurado na Lei nº 1060/50, com a seguinte redação:


“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.”


Para fazerem jus aos benefícios da Lei nº 1060/50, preocupou-se apenas com a condição de necessitado, estabelecendo que tais pessoas são “todos aqueles cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família”.


Não se estabeleceu, aqui, qualquer restrição ao conceito de necessitado. Quem necessita do benefício, terá a ele direito.


A interpretação que se confere à lei visa a permitir o direito constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), direito este que ficaria ameaçado se às pessoas necessitadas fossem negados o direito à gratuidade de justiça.


O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que até mesmo às pessoas jurídicas se admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme se colhe do seguinte aresto:


"O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (STJ. EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz).(...)Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012)


Sedimentando tal entendimento, fixou a Súmula 481 assim vazada:


“Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


Vejam que, se até as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por qual razão os empregados com renda pouco superior ao dobro do mínimo legal ou excedente ao teto de 40% do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL não o fariam?!


Diversamente do que alegado o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em hipótese idêntica à dos autos firmou entendimento divergente, decidindo que a mera declaração é suficiente á concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, assinalando que:

JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83.” (TRT da 2ª Região, TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2013, RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES, REVISOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, ACÓRDÃO Nº: 20130890060, PROCESSO Nº: 00003415220115020004, A28,ANO: 2013, TURMA: 11ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2013) 


“CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A teor do artigo 790, § 3º, da CLT e da Súmula 05 deste E. Regional, a declaração de pobreza juntada aos autos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.”(TRT da 2ª Região, RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2013, RELATOR(A): SERGIO ROBERTO RODRIGUES, REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES, ACÓRDÃO Nº: 20130891465, PROCESSO Nº: 00015151020125020086 A28, ANO: 2013, TURMA: 11ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2013)


“Empregador Doméstico. Justiça Gratuita. Depósito Recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange também o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da lei nº 1060, de 05 de fevereiro de 1950, com inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia Constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”(TRT da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 00046-2009-252-02-01-2, Julgado em 13/04/2010, 11ª Turma, Relator Desembargador do Trabalho EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Acórdão nº 20100297174, publicado no Diário Oficial de 20/04/2010)


No mesmo sentido vem decidindo o C. TST:


"A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante não pode ser ilidida pela mera circunstância de receber mais de dois salários mínimos. Isso porque o estado de pobreza que se exige para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita e para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aquele que se configura quando o Demandante não dispõe de meios para levar a juízo suas postulações, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que, evidentemente, pode suceder ainda que o Autor perceba salário superior ao dobro do mínimo legal (art. 14, § 1º, "in fine", da Lei n.º 5584/70). 2. Presente declaração de pobreza lavrada nos moldes da Lei n.º 7115/83 e presumindo-se pobre, segundo a lei, até prova em contrário, quem afirmar essa condição na própria petição inicial (art. 4º, § 1º da Lei n.º 1060/50, c/ redação da Lei n.º 7510/86), cabível condenação em honorários advocatícios da sucumbência no processo trabalhista se à insuficiência econômica aliar-se também a assistência sindical. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 470160, PRIMEIRA TURMA, Relator MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, julgado em 12/03/2003, decisão publicada no DJ em 25/04/2003, Por unanimidade, NÃO CONHECERAM DO APELO QUANTO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.)


"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. A potencial ofensa ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. 2.1. A concessão de gratuidade de justiça tem por objetivo a dispensa de atendimento das despesas processuais, enquanto houver impedimento de fato (Lei n.º 1.060/50, arts. 3.º e 12), restando infensa aos acertos da parte com o advogado particular que a representar. Não há, em tal sentido, restrição legal (Constituição Federal, art. 5º, II). Somente o deferimento de honorários - aspecto diverso - estará condicionado ao patrocínio sindical (Lei n.º 5.584/70). 2.2. A Lei não delimita a fase processual em que se deva postular a concessão do benefício, podendo a miserabilidade jurídica sobrevir a qualquer momento. 2.3. A justiça gratuita abrange os honorários periciais (CLT, art. 790-B). Recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 470160, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ALBERTO LUIZ BRESCIANI PEREIRA, julgado em 29/10/2003, decisão publicada no DJ em 21/11/2003, Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, concedendo a gratuidade de justiça, dispensar o Autor do pagamento dos honorários periciais.)


"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. De acordo com os arts. 4º, § 2º, e 6º da Lei n.º 1.060/50 e a Lei n.º 7.510/86, para a concessão do benefício da assistência judiciária basta que o empregado simplesmente afirme que não está em condições de pagar as custas do processo, não havendo necessidade que a declaração seja feita sob as penas da lei, como exigiu o Regional. Recurso conhecido em parte e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 579593, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, julgado em 20/08 /2003, decisão publicada no DJ em 19/09/2003, Por unanimidade, conheceram do Apelo quanto à assistência judiciária e dar-lhe provimento para conceder o benefício ao Reclamante.)


Registre-se que a Lei nº 1.060/50 sofreu alteração por meio da Lei Complementar nº 132, de 2009, quando foi acrescido ao artigo 3º, o inciso VII, verbis:


"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:


(...)


VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.” (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."


Com essas considerações, parece-me que a interpretação mais adequada às normas sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA, estampadas na REFORMA TRABALHISTA, são aquelas que conduzam à efetividade do DIREITO MATERIAL À JUSTIÇA GRATUITA e INTEGRAL àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e não de uma interpretação que se preste a restringir o direito, criando, para o hipossuficiente da JUSTIÇA DO TRABALHO, tratamento que seja menos favorecido em relação ao mesmo hipossuficiente que litigue em outros processos, ou até mesmo ao próprio trabalhador quando, por exemplo, esteja diante de um litígio que envolva relações de consumo e que não tenha seu tratamento quanto à hipossuficiência de recursos alterado.


Não é o fato de se estar diante de um PROCESSO CIVIL ou TRABALHISTA que fará com que se altere o DIREITO á GRATUIDADE, mas a maior ou menor condição de hipossuficiência que levará a um tratamento mais ou menos favorecido àquele que postula o benefício, de tal modo que não cabem argumentos terroristas, ou de terrorismo jurídico, que importem violência a DIREITO FUNDAMENTAL erigido, ou, até mesmo, a CLÁUSULA PÉTREA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Fonte: jus

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

A reforma trabalhista, as mudanças processuais quanto aos custos do processo e o "tempus regit actum" - curta e compartilhe nosso Blog




A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) foi alvo de bastante polêmica nos últimos meses. Com certeza, será também alvo de inúmeros questionamentos nas provas da Magistratura e Ministério Público do Trabalho, porquanto modificou sensivelmente a nossa famigerada CLT. Um dos impactos mais profundos da dita reforma foi no aspecto processual.

Poderíamos aventar diversas mudanças. Contudo, algumas das mais vigorosas dizem respeito aos custos do processo. Embora, particularmente, entenda que o processo não é loteria para se jogar sem riscos, vendo como salutar o peticionamento responsável, me parece muito clara a mensagem dada pelo Congresso: forçar os trabalhadores a diminuírem o número de pedidos/ações. Isso é uma clara política legislativa, a fim de atender aos interesses e pressões crescentes das empresas. Não entrarei no mérito da questão política. Apenas me focarei na questão processual.

A partir de agora, há o instituto da sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º); pagamento de honorários de sucumbência pelo empregado beneficiário da Justiça Gratuita que, dentro do processo ou em outro, tem crédito suficiente (§4º); e pagamento de honorários periciais por parte do beneficiário da “JG”, desde que tenha crédito no processo ou em outros.

Vale ressaltar a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade pelo PGR (ADI 5766), na qual se pleiteia a nulidade dos termos “ainda que beneficiária da justiça gratuita” (artigo 790-B, §4º, da CLT); da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do artigo 791-A, da CLT e da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita do §2º do artigo 844 da CLT. O fundamento básico é de que tais medidas diminuiriam o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, tratando-se de abusividade legislativa, com violação à proporcionalidade.

A despeito desse importante fato, intimamente, entendo difícil a concessão da medida, ainda mais em sede preliminar. Isso porque o STF, por política judiciária, nos últimos tempos, vem acatando as decisões legislativas, em suposta homenagem ao princípio democrático, talvez em virada importante para uma saída do “ativismo judicial” e retorno à supremacia da lei. Se para o bem ou mal isso não vem ao caso. O tempo poderá ditar outro caminho.

De todo modo, ainda não julgada a ADI, ou deferida liminar, mister que o aluno tenha em mente a possibilidade de enfrentamento dessas questões, seja no âmbito profissional ou em concurso.

Pois bem.

É sabido que vige na ciência processual o brocardo “tempus regit actum” (normatizado pelo atual artigo 14 do NCPC), pelo qual as inovações legislativas passam a valer, dentro do processo, a partir de sua vigência, com influência em processos em andamento, salvaguardando, apenas, os atos processuais já praticados.

Vejamos o que diz o artigo:

A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Nesse aspecto, há quem discuta como serão aplicados esses institutos nos processos em andamento.

Para uma primeira corrente, nesses casos, a aplicação dos institutos em comento seria feita de imediato, de modo que, caso se verificasse o reclamante sucumbente, parcialmente ou totalmente, quando da prolação da sentença, deveria o Juiz condená-lo no pagamento de honorários de sucumbência.

Isto é, para essa corrente o fato temporal para os fins de aplicação do brocardo “tempus regit actum” é a prolação da sentença.

Não seria desarrazoado assim pensar. Com efeito, o ato do Juiz em que há a condenação é a sentença. Seria lógico deduzir, portanto, que a norma processual incidiria já na decisão final.

Contudo, devemos fazer algumas ponderações, o que abrirá caminho para a segunda corrente.

É certo que é com a inicial que o autor realiza os pedidos. Antes da reforma, na égide do atual regime, o autor tinha a justa expectativa que, em caso de indeferimento dos pedidos, não teria que arcar com os custos do advogado da parte contrária. Não vem ao caso, agora, dizer sobre o peticionamento responsável (ou a falta dele, para alguns advogados) e a loteria em que se transformou a Justiça do Trabalho.

Pensemos que um trabalhador, ciente de um direito em que ele ache que tenha probabilidade de demonstrar em juízo, ajuíze ação na Justiça do Trabalhador, sabedor que, no pior das hipóteses, não pagará custas e honorários de advogado. Isto é, a ação sairá “free” no pior dos mundos. Veja, esse não é o caso de peticionamento irresponsável. O reclamante tem razoável chance de conseguir provar o fato que demonstrará seu direito.

No entanto, pensemos nesse mesmo trabalhador, sabedor que se vier a perder a demanda terá que pagar custas e honorários. Nesse caso, não poderia o trabalhador sopesar os riscos da demanda e desistir, tendo em vista que, em seu ponto de vista, a chance de comprovar seu direito não compensa o risco de pagamento dos custos do processo? É uma probabilidade.

Mas aonde quero chegar com isso?

Ocorre que no primeiro caso, o reclamante, ciente que a ação sairá “free”, é surpreendido com uma reforma trabalhista, em que o jogo muda. Agora, se perder, deverá ter que pagar os custos do processo.

Poderíamos argumentar: Ora, que ele desista do pedido antes da vigência da reforma? Mas é salutar lembrar que a desistência, caso já apresentada a defesa (artigo 485, §4º, do NCPC), demandará a concordância da parte contrária. E se ela não concordar? Ah (dirão outros), que o autor renuncie ao direito. Entretanto, pondero que exigir a renúncia do direito nesses casos, para que não sofra o risco de pagar os “custos do advogado”, é medida extrema e não condizente com um Estado Democrático de Direito.

O que tento demonstrar que um dos pilares desse Estado Democrático é a segurança jurídica. Por isso, sugiro que a aplicação da norma atinente ao pagamento de honorários de sucumbência seja aplicada levando em consideração a data de ajuizamento da ação. É ela, a meu ver, que vincula o autor quanto aos riscos da ação, programando-se a respeito de eventuais ônus no decorrer do processo. Nesse caso, me apego à parte final do artigo 14 do NCPC:

“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Vejamos. A teoria da “situação jurídica consolidada” visa respeitar as justas expectativas e os abusos que podem ser cometidos com a aplicação imediata da norma processual. Um exemplo: se o NCPC tivesse extinto um determinado tipo de recurso. Um dia antes da vigência surge a oportunidade para uma das partes de interpor tal medida. Não seria razoável pensar que essa parte estaria impossibilitada de interpor o recurso dois dias após a entrada em vigor no NCPC. A situação e oportunidade de interposição já estariam cristalizadas. Do mesmo modo, tenho que aos casos de pagamento dos “custos” do processo deve ser aplicada tal teoria.

Logo, no momento da prolação da sentença, entendo salutar verificar a data de ajuizamento, a fim de não “pegar de surpresa” o trabalhador que, à época do ajuizamento da ação, tinha justa expectativa que o seu insucesso não geraria qualquer pagamento de honorários de sucumbência. Isto é, teve uma “situação jurídica” consolidada e que deve ser respeitada.

No que tange ao pagamento de honorários periciais, vale ressaltar que na petição inicial não há necessidade de especificação das provas a produzir. Por isso, poderíamos pensar que é apenas com o pedido de realização da perícia, feito, geralmente, em audiência, que haveria a vinculação para os fins da aplicação da nova norma.

Entretanto, do mesmo modo, entendo que é o ajuizamento que vincula o ato para esses fins. Ora, o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade é dependente, segundo a lei, da perícia. Ainda que se trate de perícia médica, deve o magistrado, a fim de verificar eventual incapacidade e grau de redução, determina-la. Isto é, por serem pedidos dependentes de perícia, não há como exigir que o autor vá para frente com o requerimento sem ela.

Assim, entendo que não poderia haver condenação do reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da Justiça Gratuita, ainda que tenha crédito em processos no Judiciário, se essa situação não estava prevista quando do ajuizamento da ação. Isso com espeque na Lei 13.467/17.

Por outro lado, vale registrar entendimentos no sentido de aplicação do NCPC, art. 98, § 5º, podendo haver atribuição de pagamento de honorários periciais. Há juízes (como esse magistrado) que entendem pela possibilidade de atribuir o pagamento de honorários do perito, nos casos em que o reclamante tem dinheiro a receber no processo. A ideia é de que o autor não tinha condição de arcar com os honorários do perito no ato do ajuizamento (pois se presume a condição de miserabilidade – artigo 790, §3º, da CLT), mas passou a ter quando do recebimento das verbas em execução. A aplicação do artigo na seara laboral é motivo de polêmica e ainda não há cristalização da jurisprudência. De todo modo, tendo em vista o raciocínio usado nesse artigo, deverá ser respeitada a data de ajuizamento da ação quando da vigência do NCPC.

Registro que o TST decidiu que o rito sumaríssimo, institucionalizado pela Lei 9.957/2000, não se aplicava às reclamações ajuizadas antes de sua vigência. Vejamos:


“RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO Esta Eg. Corte tem entendimento firmado no sentido de que a Lei nº 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, não se aplica às reclamações trabalhistas ajuizadas antes da sua vigência, ainda que o valor da causa não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, a aplicação do procedimento sumaríssimo a processo em curso desde 11/6/1999 viola o art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República. Aplica-se o rito ordinário. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do tópico resta prejudicada. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 250007819995150071 25000-78.1999.5.15.0071, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.)”

No mesmo sentido, “mutatis mutandis”, foi o entendimento dado na OJ 421 da SDI-I do TST, quanto à condenação em honorários advocatícios nas demandas sobre acidente de trabalho, ajuizadas na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004. Vejamos:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”

Isto é, mais uma vez o C.TST entendeu que havia justa expectativa no momento do ajuizamento da ação, não se limitando a jogar o olhar apenas no momento da prolação da sentença.

De todo modo, as discussões a respeito da aplicação ou não dos dispositivos atinentes aos honorários de sucumbência e honorários periciais para ações já ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017 virão. Caberá à jurisprudência consolidar os entendimentos. Entendo apenas que a segurança jurídica deve estar em voga nos debates acirrados que acontecerão, a fim de não prejudicar situações jurídicas já consolidadas.

***Esta postagem é de autoria de nosso ilustre colaborador, Dr. Geraldo Furtado de Araújo Neto (Juiz do Trabalho Substituto do TRT-24) 


No 1º dia da nova lei trabalhista, juiz condena empregado a pagar o patrão - curte e compartilha nosso Blog




O primeiro dia de vigência da nova lei do trabalho foi marcado pela condenação de um trabalhador; o juiz do trabalho José Cairo Junior, da Bahia, proferiu dura sentença contra um empregado no sábado, baseando-se na nova legislação trabalhista; funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para a firma; pedia R$ 50 mil, mas foi obrigado a desembolsar R$ 8.500.


Bahia 247 – José Cairo Junior, juiz do trabalho da Bahia, proferiu dura sentença contra um empregado no sábado (11), baseando-se na nova legislação trabalhista.

O funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para a firma. Pedia R$ 50 mil, mas foi obrigado a desembolsar R$ 8.500 por litigância de má-fé e pelas custas da ação.

O juiz rejeitou a tese de “responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros”. Na mesma ação, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, mas Cairo Junior entendeu que ele não comprovou a carga horária adicional.

As informações são da coluna Painel da Folha de S.Paulo.

domingo, 12 de novembro de 2017

Corte Interamericana poderá ser acionada contra reforma trabalhista - curta e compartilhe nosso Blog




A Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá ser acessada para questionar pontos da reforma trabalhista que firam dispositivos de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

De acordo com o presidente da entidade, Roberto Caldas, este é, no entanto, o último recurso destinado a este fim, devendo antes todas as instâncias e medidas internas possíveis serem esgotadas. “Quem primeiro pode analisar é a Justiça brasileira. O Ministério Público, a Advocacia podem provocar o Judiciário brasileiro”, explicou Caldas.

Ele adianta, no entanto, que há indicativos de conflitos entre a nova legislação e os tratados internacionais de direitos humanos. “Há princípios de direitos humanos, como o princípio do ‘não retrocesso dos direitos sociais’, e parece que em alguns pontos a reforma trabalhista traz seríssimas indagações muito apropriadas de serem respondidas pelo Poder Judiciário brasileiro”, declara. “Só depois de esgotada a jurisdição, e se eventualmente houver algum ponto que não seja respondido a contento, aí sim pode ser acessado o sistema interamericano de direitos humanos”, concluiu.

As declarações de Caldas foram proferidas por ocasião do simpósio “A reforma trabalhista e o sistema internacional de proteção aos direitos humanos”, promovido, nesta semana, pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). O presidente da Corte Interamericana proferiu a conferência final do evento, cujo tema foi “Sistema judicial e o dever de garantia dos direitos fundamentais”.

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, enfatizou a possibilidade de questionar a reforma junto ao sistema internacional de direitos humanos. “A Corte Interamericana pode [atuar], inclusive a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, a própria Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho. Todos aqueles tratados e convenções que estiverem sendo descumpridos, nós questionaremos nos respectivos institutos”, declarou. Fleury participou da mesa de abertura do simpósio, realizada na segunda-feira (6).

O magistrado Leonardo Wandelli, um dos painelistas no evento, enfatizou a obrigatoriedade de cumprimento dos tratados internacionais por parte do Judiciário brasileiro. “No caso do Brasil, se definiu, pelo menos no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os tratados internacionais internalizados pelo Brasil em matérias de direitos humanos têm uma estatura supralegal – eles estão acima de toda a legislação ordinária, embora abaixo da constituição brasileira”, explicou.

“Se, em aplicando a lei, os juízes brasileiros não aplicam os tratados internacionais vinculantes no âmbito interno, eles estão não só produzindo um descumprimento da obrigação brasileira perante a comunidade internacional ao firmar esses tratados, como também estão descumprindo o próprio direito interno brasileiro”, completou Wandelli, que é juiz do Trabalho Titular e membro do Conselho Executivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O magistrado participou do segundo painel do evento, realizado na terça-feira (7), cujo tema foi “A progressividade e o dever de proteção no Sistema Interamericano de Direitos Humanos”.

Informações da Ascom MPT. 

Fonte: justificando

Se assediam juízes, o que não farão com os trabalhadores? - curta e compartilhe nosso Blog




Foto: Flávio Souza Cruz / Midia NINJA

O lado bom da compreensão histórica das relações sociais é o de que o tempo não para e, portanto, aquilo que até determinado momento não se conseguia ver, diante das novas correlações que são criadas, vai se tornando claro.

Concretamente, está cada vez mais evidente que o país vivencia, em grau que vem se acentuando, um momento de ruptura democrática, com o aumento do poder do grande capital e a fragilização das instituições, incluindo a própria classe política.


Obviamente, as forças que se uniram para aproveitar do ambiente antidemocrático instaurado, inclusive para aprovar uma lei para chamar de sua, não querem que essa realidade seja revelada, mas se entregam, de forma renovada, a cada manifestação ou a cada ato.

Com efeito, o argumento de que a lei não era para reduzir direitos vai ficando pelo caminho, como revelam:

a) a edição da Portaria 1.129, de 20 de outubro de 2017, que, da noite para o dia, em uma canetada, pretendeu eliminar o conceito de trabalho em condições análogas às de escravo e inviabilizar a fiscalização estatal a respeito;

b) a declaração de surpresa – e de indignação – de um investidor internacional quando soube que os juízes estavam dispostos a obstar a retirada de direitos trabalhista; e

c) o reconhecimento de um dos maiores defensores da “reforma” de que, na sua visão, a qual embalou o advento da lei, só seria possível combater o desemprego reduzindo “um pouquinho” os direitos sociais[I].

É também revelador, tanto da lógica autoritária quanto dos propósitos a atingir pelo advento da “reforma”, o intenso assédio público que estão promovendo contra os juízes do trabalho, sob o falso fundamento de que os juízes estejam cometendo alguma ilegalidade ao dizerem que vão aplicar a lei em conformidade com a ordem jurídica.

Ora, quando promovem essa campanha midiática estão, primeiro, reconhecendo que consideram que a lei da “reforma” lhes pertence, ou seja, que foi uma lei feita para atender aos seus interesses. Segundo, estão assumindo que existe uma intenção com a aplicação da lei para além daquela da mera “modernização” da regulamentação das relações de trabalho, adaptando-as aos avanços tecnológicos. Terceiro, que as alterações feitas, ao contrário do que se disse, ferem a Constituição Federal e reduzem direitos trabalhistas; isso porque se não fosse nada disso não precisariam atacar os juízes quando estes dizem que vão preservar a efetividade das normas constitucionais.

Aliás, é bastante curiosa a posição assumida por esse segmento, pois sustenta que os juízes não podem interpretar a lei, mas, com isso, já partem de uma interpretação prévia.

Na verdade, não estão dizendo que a lei não pode ser interpretada; o que estão dizendo é que não pode ser interpretada em sentido diverso daquele que já atribuíram à lei, embora nunca cheguem, concretamente, a dizer qual seria.

De fato, sequer estão tratando do assunto em uma perspectiva efetivamente jurídica. Estão, isto sim, fazendo uma demonstração de seu poder, tentando colocar o Poder Judiciário – último bastião institucional da defesa democrática – aos seus pés.

Levando a argumentação desses assediadores a uma avaliação concreta, seria o caso de indagar quais são, afinal, os sentidos da lei dos quais estão falando?

“Modernização”, desculpem-me, é muito vago; não é uma proposição normativa! Aliás, chego mesmo a desconfiar que os assediadores, a maior parte deles, sequer leram, em seu inteiro teor, a Lei 13.467/17. Pessoas que, mesmo sem saber o que está escrito na lei, entram no embate com o propósito único de ameaçar juízes e, assim, vislumbrar um aumento de seu poder.

O portal UOL, atuando em plantão 24 horas sobre o tema, atento, claramente, aos interesses de seus anunciantes, publicou hoje (07/11) uma reportagem, com a qual tenta difundir a ideia de que a “reforma” – como se houvesse um estatuto aprofundado, coeso e bem delimitado para um novo arranjo socioeconômico nas relações de trabalho por meio da Lei 13.467/17 e não um emaranhado de normas, que é o que efetivamente representa a referida lei – está sob risco, em razão de uma suposta atuação ilegal de juízes.

A reportagem enganosa faz alusão a existência de um tal “Documento”, que teria sido expedido pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, para instruir os juízes a atuarem contra a reforma.

Trata-se de uma grande mentira! A Anamatra não editou documento algum e é uma enorme irresponsabilidade um jornal de grande circulação difundir isso e alguns profissionais da área jurídica ainda repercutirem a falácia.

O que a Anamatra fez foi organizar um evento jurídico, como tantos outros, em que se debateram e se explicitaram compreensões técnicas sobre temas do Direito, compreensões estas que não são o posicionamento da instituição – que apenas organizou o evento – e sim das pessoas que dele participaram (juízes, procuradores, auditores fiscais e advogados) e se manifestaram em votação democrática.

O que há, portanto, é meramente a publicação dos Enunciados que foram aprovados. E com o que alguns não se conformam é que os sentidos atribuídos a artigos da Lei 13.467/17 não foram os sentidos que eles queriam que fossem adotados.

E vale registrar, ainda, que a Anamatra não recomenda nada a nenhum juiz, pois, enquanto entidade representativa de juízes, um dos seus primados é o respeito à independência funcional. Assim, nenhum juiz está vinculado ao teor dos Enunciados em questão.

E um dos entrevistados da reportagem do UOL veio com a seguinte intriga: “Eu não vejo essa grandeza de inconsistências na nova lei como foi apontado pela Anamatra”, como se a Anamatra, institucionalmente, tivesse feito alguma avaliação própria da lei.

O entrevistado, ao menos, reconhece que existem “problemas” na nova lei, mas com uma autoridade superior, conferida sabe-se lá por quem, considera que são apenas os “problemas” por ele vislumbrados que devem ser considerados, embora nos furte de dizer quais e quantos são.

E termina com uma contradição insuperável, aduzindo: “Na hora de julgar, o juiz deve aplicar a lei, sem ser influenciado por opiniões políticas ou pessoais. O Judiciário não questiona norma. Aplica.”

O problema é que o entrevistado certamente sabe que o que o juiz faz é aplicar o Direito e a lei é apenas uma de suas formas de expressão, sendo que a Lei 13.467/17 está longe de se constituir a completude das normas jurídicas, tratando-se, meramente, de mais uma lei dentre todas as demais que integram o Direito.

Além disso, se, como ele mesmo diz, o juiz não pode ser influenciado por ninguém, sua tentativa de influenciar a atuação dos juízes acaba sendo inócua.

A mesma reportagem indica que existe uma campanha da Confederação Nacional do Transporte – CNT, para que empresas que se sintam prejudicadas por decisão de algum juiz, que, ao seu ver, se recusar a aplicar a lei da “reforma” (seja lá o que venha a ser isso), façam uma reclamação “disciplinar” contra o juiz perante o CNJ.

O grotesco dessa situação é que não se sabe o que querem dizer quando estão falando em “aplicação da reforma”, principalmente mais quando baseiam sua indignação na aplicação estrita da lei e não apontam – porque não há, a não ser nos casos estritos de Súmulas vinculantes – uma lei que obrigue o juiz a adotar um entendimento jurídico específico, ainda mais um entendimento que afronte a Constituição Federal.

Ou seja, em nome da legalidade estão dispostos a cometer a ilegalidade de tentar punir juízes em razão do conteúdo de suas decisões.

O interessante é que ao fazerem essa apologia, os arautos da legalidade se comprometem a respeitar todas as leis – e não somente a Lei 13.467/17 –, no que se inclui, naturalmente, a Constituição Federal.

Assim, nas reclamações trabalhistas futuras, diante da comprovação do descumprimento de qualquer dispositivo legal por parte dos representados pela CNT, poderão os juízes se valer desse comprometimento público, impondo sanções corretivas e punitivas da prática ilícita, nos termos das diversas leis aplicáveis à prática (reiterada) de atos ilícitos.


É tempo, pois, do Poder Judiciário adotar uma postura de completa intolerância frente aos ilícitos trabalhistas – o que, aliás, já havia passado da hora, dadas as intensas práticas de ilicitude reiterada que se verificam na realidade brasileira.

O grave do assédio é o atentado explícito ao Estado Democrático de Direito que ele representa, mas que, ao mesmo tempo, revela, mais uma vez, o que determinados setores pretendem com a Lei nº 13.467/17: aumento de poder, para a imposição de sua vontade; o que joga por terra, também, a retórica da paridade e da boa-fé nas negociações coletivas.

O que fica demonstrado é que intentam usar os termos da lei, adotando os sentidos que pressupõem que seus dispositivos tenham, para assediar e ameaçar os trabalhadores, impondo-lhes condições de trabalho que geram sofrimento, redução de direitos e precarização da vida.

Considerando que os direitos, incluindo os consagrados na Constituição Federal, advieram de um longo processo histórico, repleto de conflitos e de lutas, podendo ser compreendidos, portanto, como conquistas sociais; ao tentarem impor ao Poder Judiciário a aplicação de uma única lei, que foi elaborada em menos de dois, passando por cima de todas as demais, não pretendem apenas reduzir direitos, almejam apagar toda a memória social e todos os avanços históricos promovidos.

Cumpre perceber que se esses setores de forma expressa e publicamente assediam juízes, ameaçam e chantageiam as instituições, tendo em mãos uma lei que atende exclusivamente aos seus interesses, o que não farão com os trabalhadores nos locais de trabalho?

Fato é que não pode mais haver dúvida de que sejam esses os propósitos e de que alguns setores estão dispostos a tudo para alcançá-los. Para concretizarem seus objetivos, inclusive, engendraram a tática de um enfrentamento explícito contra as estruturas responsáveis pela preservação da ordem constitucional e dos preceitos democráticos.

Então, cumpre deixar claro: os juízes do trabalho não se submeterão aos agressores do Estado Democrático de Direito e à vontade dos que desconsideram as conquistas históricas da cidadania e daqueles que desprezam os direitos fundamentais, liberais e sociais!

Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).