quarta-feira, 23 de março de 2016

Tutelas inovadoras no NCPC viabilizam a concretização de direitos de pacientes

Foto: Internet

O NCPC extinguiu o debate que reinava no que toca à exigência da prova inequívoca para autorizar concessão da tutela antecipada satisfativa, fazendo valer, na expressão dos processualistas, a regra da gangorra: "quanto maior o periculum, menos fumus se exige".

Não é novidade que o direito à vida possui inigualável status dentro do nosso Estado de Direito. Apesar de termos uma Constituição Federal e diversos complexos normativos que nos asseguram garantias para fazer valer o cumprimento dos direitos postos, vemos na prática que há grande dificuldade de o Poder Público cumprir sua obrigação de fornecer aos cidadãos um serviço de saúde universal, integral e equilibrado. Os usuários de planos de assistência à saúde também experimentam das mesmas encruzilhadas, com injustas negativas de coberturas que infringem a boa-fé objetiva e o fim social do contrato.

Na maior parte das vezes, o cidadão clama a justiça já bastante enfermo, em uma divisão limítrofe entre a vida e a morte, ou em perigo imediato de agravamento de sua moléstia. Nesse cenário periclitante, entram em cena os instrumentos processuais que viabilizam que o estado-juiz avalie o pedido do jurisdicionado antes mesmo de o  processo chegar ao final.

No CPC antigo, as exigências para se deferir uma tutela em caráter antecipado eram deveras mais duras, vez que o autor, a par da demonstração do periculum in mora, tinha que comprovar de modo irrefutável a plausibilidade de seu direito, por meio de prova inequívoca[1]. No caput do art. 300 do novo códex[2], o legislador flexibilizou essa regra, de modo a considerar  muito mais a urgência (caracterizada por um contexto de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) que o fumus boni juris, representado apenas pela exigência de elementos que "evidenciam a probabilidade do direito", e não mais elementos inequívocos.

Assim, o NCPC espancou de vez o debate que reinava outrora no que toca à exigência da prova inequívoca para autorizar a concessão da tutela antecipada satisfativa, fazendo valer, na expressão dos processualistas, a regra da gangorra, noutras palavras, "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida".

A depender do valor do bem em disputa e da premência em resguardá-lo, a tutela de urgência deverá ser concedida ainda que a expectativa do direito não seja tão reluzente em um juízo de cognição sumária. Por isso, defendemos que este foi um dentre tantos outros avanços benéficos do NCPC, especialmente para os pacientes que sofrem na pele com o descaso e a irresponsabilidade dos gestores das saúdes pública e suplementar, que, com muita recorrência, não fornecem o serviço (cirurgia, exame, internação em UTI, home care) ou o produto (medicamento, órteses, próteses) que estão obrigados por lei ou contrato. 

O pior é que as negativas dos "gestores da saúde" são as mais estapafúrdias possíveis. Daí, na maioria das vezes, o paciente sem alternativas e com a saúde muito debilitada, necessita  judicializar a questão às pressas, o que lhe impede de reunir na fase inicial do processo todos os documentos e provas capazes de comprovar com assertividade a  responsabilidade civil dos entes acionados, fato tal que acaba dificultando o trabalho do julgador para mensurar o grau de probabilidade do fumus boni juris, cujo requisito fica, inevitavelmente,  à sorte de uma carga altíssima de subjetividade do magistrado.

Decorre em diante que, patrimônios de estatura fundamental, a exemplo da vida e da saúde,  não podem ficar à mercê das impressões pessoais e incertezas do julgador no que concerne à verdade dos fatos e fundamentos jurídicos sustentados pelo autor. Repito que o comprometimento do bem da vida é a condição mais importante a motivar a concessão da liminar. Neste ponto (urgência), as provas devem ser robustas e claras, sob pena de a tutela ser indeferida. Por esse motivo, indispensável que o paciente apresente na etapa inaugural os documentos capazes de convencer o juízo da existência do perigo que justifique o deferimento, como relatórios, atestados e declarações médicas asseverando a necessidade imediata do procedimento e/ou tratamento.

A modo de exemplo, paciente ajuíza ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde autorize e custeie a cobertura das despesas médicas e hospitalares para tratamento oncológico, já que negada em sede administrativa sob a alegação de que o procedimento não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e de que o Hospital escolhido não é da rede credenciada. Na fase preliminar, embora o magistrado ainda não esteja suficientemente convencido do dever contratual e legal da Operadora em arcar com a cobertura postulada,  é de se deferir a tutela de urgência caso haja provas cabais de que o paciente- acaso não submetido tão logo ao procedimento prescrito pelo seu médico assistente e no hospital indicado- correrá palpável risco de falecer ou de agravar sua doença. Então, configurada a urgência, e havendo um mínimo convencimento do juiz de que a pretensão final será atendida, é de se conceder a medida provisória.

Outra novidade digna de expressão trazida pelo novo CPC é a de que o paciente doente, autor da ação, tem a opção de pedir apenas a antecipação da tutela satisfativa. Para os pacientes em situação de perigo, essa singela opção é de grande vantagem prática, por não demandar uma petição inicial sujeita aos rigores técnicos convencionais, insertos nos artigos 319 e seguintes. Por exemplo, a petição inicial não será indeferida caso o autor deixe de juntar alguns documentos comprobatórios de seu direito,  como o contrato entabulado com a operadora, por exemplo. Todavia, deverá demonstrar a urgência, declarar expressamente sua opção (restringir à inicial ao pedido de tutela antecipada), e descrever os contornos do pedido principal.[3] Uma vez deferida a tutela, abre-se a possibilidade para aditá-la, a fim de que sejam cumpridas todas as exigências legais.

Mais um advento merecedor de comemoração: se o réu não interpuser recurso da decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente, o processo extinguir-se-á, e a tutela ganhará estabilidade, a menos que no prazo de dois anos contados da ciência da decisão, a parte inconformada consiga rever, reformar ou invalidar a medida estabilizada. Com isso, teremos grandes chances de reduzir o tempo de duração do processo, gerando mais efetividade, economia e dignidade aos jurisdicionados e ao próprio estado investido em sua função jurisdicional.

O novo livro processual civil ainda nos brinda com a novidade introduzida na parte final da redação do art. 133, IV, que possibilita ao juízo – também nas obrigações de que tenham por objeto prestação pecuniária- impor medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial.  Assim, se a entidade estatal ou a operadora de plano de saúde forem condenadas provisoriamente a custear em dinheiro o procedimento, o magistrado, em detectando risco de morte ou danos físicos irreparáveis ao paciente, poderá dissociar-se do modelo executivo típico das obrigações de pagar para introduzir mecanismos inerentes às obrigações de fazer, que forcem o réu a adimplir o comando judicial, como fixação de multa[4] e eventual responsabilização criminal por  crime de desobediência, bem como lançar mão de instrumentos sub-rogatórios, como por exemplo, determinar o bloqueio de dinheiro da conta-corrente do devedor para satisfação da obrigação.  

Em razão da cultura enraizada de desobediência que reina no Brasil (e nas demandas da saúde esse problema ainda é maior), penso que esse incremento é de grande valia para a função social do processo.  São diários os casos de relutância dos gestores em respeitar a ordem judicial. Muitas vezes, a procrastinação é tanta que o autor não consegue usufruir da proteção do bem da vida buscado e conferido na decisão provisória, situação que acarreta a perda da finalidade do processo em razão da morte do paciente ou da consolidação de danos físicos irrecuperáveis.

Por fim, deste modesto arranjo exposto, podemos observar - com alegria e esperança- uma nítida constitucionalização do NCPC, tendo o legislador acrescentado mecanismos que creditam efetividade às decisões judiciais, as quais, em uma motivação maior, visam respeitar o ser humano em seus sentimentos, na fé depositada na justiça, e na sua legítima aspiração em FRUIR verdadeiramente o bem da vida perseguido.

NOTAS

[1] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

[2] Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[3] Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

(...)

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

[4] Outra novidade frutífera: A decisão que fixa a multa pelo descumprimento da decisão é passível de cumprimento provisório, sendo mais um comemorativo para forçar o devedor ao adimplemento da obrigação. (art. 537, parágrafo 3 do NCPC).


Fonte: jus

Ainda há juízes em Brasília


A história, aqui contada pelo juiz de Direito Luís Cláudio Chaves está em “O Moleiro de Sans-Souci”, de François Andrieux:

“Em 1745, o rei Frederico II da Prússia, ao olhar pelas janelas de seu recém-construído palácio de verão, não podia contemplar integralmente a bela paisagem que o cercava.

Um moinho velho, de propriedade de seu vizinho, atrapalhava sua visão.

Orientado por seus ministros, o rei ordenou: destruam o moinho!

O simples moleiro (dono de moinho) de Sans-soussi não aceitou a ordem do soberano.

O rei, com toda a sua autoridade, dirigiu-se ao moleiro: “Você sabe quem eu sou? Eu sou o rei e ordenei a destruição do moinho!”

O moleiro respondeu não pretender demolir o seu moinho, com o que o rei soberano redarguiu: “Você não está entendendo: eu sou o rei e poderia, com minha autoridade, confiscar sua fazenda, sem indenização!”

Com muita tranqüilidade, o moleiro respondeu: “Vossa Alteza é que não entendeu: – Ainda há juízes em Berlim!!!”

Entrou na Justiça e ganhou.

Ontem o ministro do STF, Teori Zavascki, fez mais ou menos o mesmo e mostrou ao colega Gilmar Mendes e ao juiz de primeira instância, Sérgio Moro, que as coisas não são como cada um imagina que sejam, que há ritos a serem seguidos, Constituição Federal a obedecer, enfim, leis que nos submetem a todos.

E mandou devolver ao Supremo Tribunal Federal o processo que envolve o ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.

Porque ainda há juízes em Brasília.


Fonte: blogdojuca

terça-feira, 22 de março de 2016

Decisão de Moro sobre telefonemas de Lula foi inconstitucional, decide Teori

JUÍZO INCOMPETENTE
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba envie para o STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula. Segundo Teori, o juiz Sergio Moro, titular da vara, ao constatar que conversas de Lula com autoridades com prerrogativa de foro foram gravadas e anexadas ao processo, deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a cisão ou não do processo. A decisão é desta terça-feira (22/3).

Teori ainda cassou a decisão de Moro que levantou o sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, por entender que o magistrado não tinha competência para tomar tal decisão. Segundo o ministro, Moro tomou a decisão “sem nenhuma das cautelas exigidas em lei” e decidiu sobre o sigilo de conversas entre Lula e a presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Casa Civil, Jacques Wagner, hoje chefe de gabinete da Presidência.

De acordo com o ministro, o decreto de fim do sigilo dos grampos foi ilegal e inconstitucional. Primeiro porque foi o resultado de uma decisão de primeiro grau a respeito de fatos envolvendo réus com prerrogativa de foro. Depois porque, ao divulgar o conteúdo dos grampos, Moro violou o direito constitucional à garantia de sigilo.

Ainda segundo Teori, a Lei das Interceptações, além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (artigo 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (artigo 9º).

“Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que — repita-se, tem fundamento de validade constitucional — é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.”

Sem relevância

Conforme mostrou  reportagem da ConJur, Moro tomou uma decisão que não lhe cabia e acabou divulgando grampos ilegais. Isso porque, segundo professores ouvidos pela reportagem, ao constatar que autoridades com prerrogativa de foro aparecem nas conversas gravadas, a única decisão que ele poderia tomar era enviá-las ao Supremo, e não divulgar seu conteúdo para a imprensa, como fez.

A ilegalidade dos grampos também foi apontada pela ConJur, e depois reconhecida pelo próprio Moro. Às 11h13 da quarta-feira (16/3), Sergio Moro havia mandado suspender as interceptações. A conversa entre Dilma e Lula, divulgada pela 13ª Vara, aconteceu às 13h32.

O próprio juiz, no dia seguinte,  reconheceu que divulgou conversas gravadas sem autorização, mas dizendo não ver “maior relevância” no fato.

Na decisão desta terça, é o ministro Teori quem reclama da decisão de Sergio Moro. “Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, escreveu.

De acordo com o ministro, “jurisprudência reiterada” do STF diz que cabe “apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.

“No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.”

Clique  aqui para ler a decisão.
Rcl 23.457


Fonte: ConJur

Não é necessário o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra” – Via Legal

Foto: Nrj Luxe/Flickr

Frequentemente, somos questionados por clientes, ou não, quanto  aos procedimentos para se  outorgar (“passar”,  como popularmente se diz)  poderes a um advogado ou mesmo terceiros para representá-los no Brasil, para fins judiciais, de negócios ou perantes órgãos ou instituições em geral – principalmente, em relação ao reconhecimento de firma do outorgante.

Cabe aqui destacarmos  que,  mandato (não confundir com mandado, que significa ordem, na maioria dos casos, judicial) é a representação pela qual alguém (outorgante) confere a outra pessoa (mandatário) poderes para que em seu nome pratique atos ou administre seus interesses.

Procuração é o instrumento através do qual se materializam os respectivos poderes.

A procuração, quando outorgada a um advogado devidamente inscrito na OAB, com os poderes “ad judicia et extra” (dentro ou fora do judiciário), por lei e com jurisprudência pacífica em todos os tribunais brasileiro, NÃO tem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante.

O STF, a mais alta corte da Justiça brasileira, é clara: “Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, (…), não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial (…)”.

O STJ também decidiu:   “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal”.

A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com seus deveres funcionais, expressos no próprio CPC, e pelos quais respondem.

Infelizmente, por desinformação ou por apego à abominada burocracia ainda reinante em muitos órgãos públicos brasileiros, a legislação acima mencionada não é obedecida, em  especial em missões representativas no exterior, onde além de informações desencontradas, induzem os interessados (outorgantes) ao reconhecimento dispensável de procurações “ad judicia et extra”, com consequentes gastos desnecessários e perda de precioso tempo. Sem contar que,  se o interessado (outorgante) não for brasileiro nato ou residente permanente, ele terá que se submeter à “maratona” de, formalizar a procuração  “ad judicia et extra”, notarizá-la, apostilhá-la (em Tallahassee), legalizá-la  na missão diplomatica da jurisdição, traduzi-la juramentada e registrá-la em um cartório de registro de documentos para, em seguida, ter validade legal.

Tal “maratona”, além de gastos e perda de tempo, poderia ser dispensada  com  uma simples orientação, para que o interessado estrangeiro, ao formalizar a procuração, apenas mencione, juntamente com a data da assinatura, a cidade brasileira onde a Procuração deverá ter os seus legais efeitos.


Fonte: gazetanews

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

EXECUÇÃO INDIRETA

O artigo 528 do NCPC nos sete primeiros parágrafos trata da chamada execução indireta (prisão) e no parágrafo 8º, da execução direta (penhora), consolidando os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz dos atuais artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil e da própria Lei de Alimentos, de nº 5.478/68. 

O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao afirmar que,
“no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Nota-se que a intimação do devedor, nesta execução indireta, é pessoal, diferentemente da execução direta, ou seja, com pedido de penhora, que tem como regra a intimação do advogado constituído nos autos para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, do NCPC).  A execução indireta pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

CONDIÇÕES PARA O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL

O § 1º, do artigo 528, permite, caso o executado, devidamente citado, permaneça silente, o protesto judicial, remetendo-nos ao art. 517, a determinar que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei.”. Portanto, se o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de 03 (três) dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto, conforme determina este dispositivo legal. 

IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO

Pelo § 2º, do artigo 528, o inadimplemento somente será justificado, evitando-se a prisão do executado, se houver impossibilidade absoluta de pagamento, como já acontece também no Código de Processo Civil atual.

PRAZO DE PRISÃO

O § 3º do artigo 528, a exemplo do § 1º, do art. 733, do atual Código de Processo Civil, autoriza, no caso de não haver pagamento ou de a justificativa apresentada não for aceita, sem prejuízo do protesto judicial, o decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses.

E aqui nos parece que o legislador ressuscitou a mesma polêmica travada quando do advento do Código de Processo Civil atual que, em seu artigo 733, § 1º, prevê a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a  3 (três) meses, esquecendo-se de que a lei  de alimentos, de nº  5. 478/68 (Lei especial), em seu artigo 19, permite a prisão do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Assim, pela jurisprudência pacificada, no confronto entre estes dois dispositivos legais, prevaleceu a prisão pelo menor prazo, ou seja, de 60 (sessenta) dias, considerando que o cárcere é uma exceção no nosso ordenamento jurídico.

Parece-me que a jurisprudência construída sob a égide do Código de Processo Civil atual, que acatou o prazo de 60 (sessenta) dias, para prisão de devedor de alimentos, ditada pelo artigo 19, da Lei de Alimentos, deverá prevalecer, diante do equívoco do legislador, eis que, pelo art. 1.072, inciso V, do NCPC, foram revogados somente os artigos 16 a 18, da Lei nº 5.478/68. Ora, para que tal questão não fosse ressuscitada e decretada a prisão do devedor de alimentos, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, o legislador deveria ter revogado, expressamente, o artigo 19 da Lei de Alimentos.

Com efeito, o art. 528, § 3º, determina que, “se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”.

PRISÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO E SEM CONTATO COM OUTROS       PRESOS

Pelo § 4º, do art. 528, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos demais presos comuns.

O § 5º, do art. 528, também repetiu entendimento pacificado, constante do art. 733, § 2º, do atual Código, ao afirmar que “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”. Com relação às obrigações vincendas, após a prisão executado, deverão ser objeto de nova execução indireta. 

O § 6º, do art. 528, menciona o óbvio, ao afirmar que “paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”.

ABSORÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ

O § 7º, do art. 528, encampou integralmente a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, para o ajuizamento da execução indireta deverá constar da petição inicial no máximo 3 (três) prestações vencidas. São as chamadas dívidas atualizadas. As prestações superiores a 3 (três) meses deverão ser objeto de fase de cumprimento de sentença, eis que são consideradas dívidas pretéritas. Ressalvamos que nada impede o ajuizamento da execução indireta tão logo vencida a obrigação. Portanto, pode ser objeto de execução indireta a prestação alimentar vencida imediatamente, como pode haver duas ou até três prestações, no máximo. Entretanto, a exemplo do que consta da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas no curso da execução indireta estão automaticamente incluída no valor devido.

PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO

Portanto e enquanto em curso a execução indireta, não deve ser ajuizada nova execução, o que caracteriza litispendência, a exigir a extinção da segunda execução, já que, pelo art. 528, § 5º, e a exemplo do disposto no art. 733, § 2º, do atual CPC, as prestações que se vencerem no curso do processo estão incluídas no valor devido. Entretanto, parece-nos mais correto entender-se que estão incluídas no quantum debeatur  as prestações vencidas somente até o decreto da prisão. É que, decretada a prisão, o mandado de prisão poderá não ter cumprimento imediato. E, neste ínterim, poderá o réu não mais ter condições de pagamento, devendo ser oportunizado a ele a prova de tal fato, em nova execução indireta.  A titulo de exemplo, há execução indireta, com citação do executado por edital, com prisão decretada, cujo mandado foi cumprido 05 (cinco) anos depois. Não é correto entender que todas estas prestações vencidas, após o decreto de prisão, estão incluídas no valor devido, mas sim as prestações até o decreto da prisão. A partir daí necessário será ajuizar outra execução indireta, se for o caso.

EXECUÇÃO DIRETA

O § 8º, do art. 528, trata da chamada execução direta, ou seja, através da qual é pleiteada a penhora de bens, ao afirmar que “o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença desde logo, nos termos disposto neste Livro, título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”.

Esse aludido artigo nos remete ao art. 523 e seguintes, que se destinam ao cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ou seja, é o artigo 475-J do atual Código de Processo Civil, que introduziu no direito brasileiro a fase de cumprimento de sentença, exigindo a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de arcar com multa de dez por cento e também com os honorários de advogado (art. 528 e respectivo § 1º).

FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES – ESCOLHA DO   CREDOR

O § 9º, do art. 528, é direcionado tanto a execução direta como a indireta e trata-se da competência para o ajuizamento da execução, ao determinar que, “além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”.

O aludido parágrafo único do art. 516 permite que no cumprimento da sentença o credor opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, inclusive com a solicitação, ao juízo de origem, da remessa dos autos do processo. Assim, o exequente de pensão alimentícia poderá propor a ação de execução, direta ou indireta, no juízo do atual domicílio dele ou do domicílio do executado ou, se preferir, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.

Ressaltamos que, se porventura houver oferta de execução direta e indireta, concomitantemente, não é possível pleiteá-las em uma única petição, em razão da diversidade de rito.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUSIVE DAS PARCELAS  VENCIDAS. LIMITAÇÃO

O art. 529 continua permitindo, a exemplo do art. 734 do atual Código de Processo Civil, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e o parágrafo § 3º, deste mesmo artigo, como novidade, autoriza, também, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o desconto das parcelas objeto de execução, de forma parcelada, contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.  Portanto e para não ultrapassar este teto, poderá, se do interesse do credor, haver mais parcelamento do crédito alimentar.

PROCESSAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS.

O art. 531 deixa expressa que podem ser objeto de execução direta ou indireta os alimentos definitivos ou provisórios. Porém, determina, no § 1º, deste mesmo artigo, que a execução dos alimentos provisórios e os fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Tal dispositivo tem o escopo de evitar tumulto e o retardo na tramitação dos autos do processos em que fixados os alimentos, eis que ainda não há sentença transitada em julgado. Já o § 2º, ainda deste mesmo artigo, determina que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, salvo, evidentemente, a escolha, pelo credor, do juízo competente autorizada pelo § 9º, do art. 528.

Veio em boa hora esta determinação, eis que o assunto é tratado, atualmente, através de Resoluções dos Tribunais de Justiça, em vários Estados através das respectivas Corregedorias, com entendimentos diversos, dificultando o trabalho do advogado.

POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE ABANDONO MATERIAL

O art. 532 determina que, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

EXECUÇÃO INDIRETA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

O art. 911 do NCPC permite a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial e determina, no respectivo parágrafo único, a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 2º a 7º, do artigo 528, ou seja, o mesmo procedimento  da ação de execução indireta.

Nota-se que os alimentos estipulados na escritura pública de divórcio, ao cônjuge necessitado, agora e sem nenhuma polêmica, poderão ser objetos de execução indireta.

Promovida a execução de alimentos, acordada em título executivo extrajudicial, o art. 912 permite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e, nesta hipótese, de aplicar-se o disposto no art. 529 e respectivos parágrafos, inclusive a regra do § 3º que permite também o desconto do débito objeto de execução, desde que a parcela mensal, a ser descontada, acrescida da parcela, objeto da execução, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

Newton Teixeira Carvalho
Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2013) em Teoria do Estado e Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1985). Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004). Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral. Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara.


Fonte: domtotal

A cobrança dos alimentos no novo CPC

Maria Berenice Dias

De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/68), que já se encontrava em estado terminal.

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vias de entrar em vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.

De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal ((CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.

A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).

Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).

A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel.

Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos:

a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);

b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);

c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);

d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

Não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via expropriatório (CPC 528 § 8º).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).

Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530).

A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CPC 912 § 1º), além de poder ser demandado por perdas e danos.

Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito.

Além das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º).

Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911 parágrafo único).

Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).

1. Cumprimento da sentença

Os alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533).

Da forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é de todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o encarceramento do devedor de alimentos (CF 5.º LXVII). Cabe atentar que os alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a obrigação alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC 531), bem como dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado (CPC 531 § 1º).

Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.

O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.

Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530).

A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC 531 § 2º).

Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).

Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º).

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.

2. Execução de título extrajudicial

Não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação alimentar – se judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC 911).

São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a IV).

Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial.

Quando o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.

Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).

3. Rito da coação pessoal

O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).

Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).

Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.

Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.

Diz a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 § 8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC 523), não sendo admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente previsto (CPC 531).

O executado deve citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é contado da data da juntada do mandado de citação (CPC 241 II). Caso a citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (CPC 232).

Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), até porque costuma o executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).

4. Rito da expropriação

Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).

Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913), por quantia certa (CPC 824 e ss).

Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).

Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827).

O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC 231 I).

Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835). O credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).

Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).

A intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (CPC 513 § 2º IV).

A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor.

Caso a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).

Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser realizados “desde logo”.

O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).

Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).

É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança (CPC 833 X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória (LD 21).

Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).

Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. Impositivo que se crie um sistema para que a penhora de cotas sociais, de imóveis e de veículos também ocorra de forma eletrônica.

No prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode oferecer embargos à execução (CPC 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º).

Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.

O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba honorária (CPC 827). O não pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).

Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III).

O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).

Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa ser utilizado o rito executório da prisão (CPC 778 IV).

A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).

A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar vai continuar sendo um calvário!

*Maria Berenice Dias é desembargadora aposentada do TJ/RS e vice-presidente nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família


Fonte: migalhas