O
comprovante do recolhimento via internet banking não é considerado documento
suficiente para confirmar depósito recursal. Com esse entendimento, a 6ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão de um consórcio que tentou
rever decisão que considerou deserto seu recurso ordinário pela falta de
preparo adequado.
O
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a 6ª Turma tem
admitido que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos
mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento aos autos
correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante
de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking, no qual não constam esses
elementos mínimos.
"O
documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes,
vara em que tramita) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente
processo", frisou o relator.
A
empresa alegava que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito
recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o
valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de
identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.
Porém,
Leite de Carvalho explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o
depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado
com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking
(anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à
Justiça do Trabalho (anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de
barras, que deverão coincidir.
A
conclusão foi que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito
recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto. O ministro ressaltou que,
conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos
essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a
comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte:
Conjur
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