Maria
Berenice Dias
De
forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos
(5.478/68), que já se encontrava em estado terminal.
Não
há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de
assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o
novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vias de entrar em vigor, parece
ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere
possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De
forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos
(5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal ((CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz,
propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A
lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os
artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao
cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro
para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo
o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode
buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC
528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do
devedor (CPC 529 e 912).
A
execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo
único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição
Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a
possibilidade da prisão do depositário infiel.
Pela
nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro
procedimentos:
a)
de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança
pelo rito da prisão (CPC 911);
b)
de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);
c)
cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos
pelo rito da prisão (CPC 928);
d)
cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos
pelo rito da expropriação (CPC 530).
A
eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos
estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está
sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Não
há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos
estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença
definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a
tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via
expropriatório (CPC 528 § 8º).
O
cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos
mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos
provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados
(CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do
processo executório autônomo (CPC 911).
Havendo
parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída.
Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções,
o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita
em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da
expropriação (CPC 530).
A
lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos
ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a
obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha,
de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado,
percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de
desobediência (CPC 912 § 1º), além de poder ser demandado por perdas e danos.
Ainda
que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento
mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa
ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não
se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o
crédito.
Além
das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito
executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos
líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a
restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º).
Buscado
o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar
e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o
protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa remissão
a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos
estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911 parágrafo único).
Em
qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da
dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos
ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
(CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao
crédito, como SPC e SERASA.
Flagrada
conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de
abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).
1.
Cumprimento da sentença
Os
alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão
interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto
pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533).
Da
forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível
no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória
irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão
“desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo
Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a
recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é de
todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo
legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer
porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o
encarceramento do devedor de alimentos (CF 5.º LXVII). Cabe atentar que os
alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a
obrigação alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo
expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC
531), bem como dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado (CPC 531
§ 1º).
Às
claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em
decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das
modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença
recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo
(CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se
tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.
O
credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º)
quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução
(CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o
adimplemento, pois a fome não pode esperar.
Mesmo
com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor
pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de
buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC
528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530).
A
execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a
recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos
alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC
531 § 2º).
Para
o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado
pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou
justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).
Mantendo-se
omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC
528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC
528 § 3º).
A
prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito
estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a
este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é
possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento
das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo
moratório pelo rito da expropriação.
2.
Execução de título extrajudicial
Não
distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação
alimentar – se judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via
expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também
títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC
911).
São
títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo
Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo
mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a IV).
Prevista
em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer
pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação
judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial.
Quando
o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é
citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou
provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de
justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da
sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura diferenciada
em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
Buscada
a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC 246
I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos
honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de
penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os
honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).
3.
Rito da coação pessoal
O
uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de
prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente
(CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
Esta
via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do
ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528
§ 7º e 911 parágrafo único).
Não
há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a
cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via
executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se
destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A
dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.
Promovida
a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a
demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto
às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas
vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a
alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.
Diz
a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 § 8º),
somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC 523), não sendo admissível
a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos em
sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não poderiam
sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir desta modalidade
executória, alimentos provisórios, como expressamente previsto (CPC 531).
O
executado deve citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar
que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é
contado da data da juntada do mandado de citação (CPC 241 II). Caso a citação
ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de
seu cumprimento (CPC 232).
Nada
impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), até porque costuma o
executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada obsta
que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).
4.
Rito da expropriação
Para
a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o
uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial
(CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).
Tratando-se
de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de
execução judicial (CPC 913), por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na
inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).
Ao
despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC
827).
O
executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o
pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do
aviso de recebimento (CPC 231 I).
Procedendo
ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 §
1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à
avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835). O
credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).
Quando
se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15
dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual
percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).
A
intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no
diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela
Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por
carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel
(CPC 513 § 2º IV).
A
mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa
fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da
omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%
(CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do
devedor.
Caso
a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença,
a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC
513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos.
Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem
prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Mantendo-se
inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor
pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser realizados “desde
logo”.
O
devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas
apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
Penhorado
dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível
mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se trata
de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).
É,
possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do
devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o limite de
40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança (CPC 833
X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de
numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é
possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8º
e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou
fidejussória (LD 21).
Podem
ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de
parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto
que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).
Para
assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a
penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico,
junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações
financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito
antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma
“pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. Impositivo que se crie um
sistema para que a penhora de cotas sociais, de imóveis e de veículos também
ocorra de forma eletrônica.
No
prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode
oferecer embargos à execução (CPC 915), independentemente de penhora, depósito
ou caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No
prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da
execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em
até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e
acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento
importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º).
Por
falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução
de alimentos pelo rito da prisão.
O
deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC
314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da
verba honorária (CPC 827). O não pagamento, além de acarretar o vencimento das
parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição de
multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).
Rejeitados
os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III).
O
bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o
credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do
credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação
do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro,
ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não
inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).
Inadimplida
a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no
crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando
o alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa, fica
ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa ser
utilizado o rito executório da prisão (CPC 778 IV).
A
obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as
que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).
A
lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar
vai continuar sendo um calvário!
*Maria
Berenice Dias é desembargadora aposentada do TJ/RS e vice-presidente nacional
do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
Fonte:
migalhas
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