Foto: Nrj Luxe/Flickr |
Frequentemente,
somos questionados por clientes, ou não, quanto
aos procedimentos para se
outorgar (“passar”, como
popularmente se diz) poderes a um
advogado ou mesmo terceiros para representá-los no Brasil, para fins judiciais,
de negócios ou perantes órgãos ou instituições em geral – principalmente, em
relação ao reconhecimento de firma do outorgante.
Cabe
aqui destacarmos que, mandato (não confundir com mandado, que
significa ordem, na maioria dos casos, judicial) é a representação pela qual
alguém (outorgante) confere a outra pessoa (mandatário) poderes para que em seu
nome pratique atos ou administre seus interesses.
Procuração
é o instrumento através do qual se materializam os respectivos poderes.
A
procuração, quando outorgada a um advogado devidamente inscrito na OAB, com os
poderes “ad judicia et extra” (dentro ou fora do judiciário), por lei e com
jurisprudência pacífica em todos os tribunais brasileiro, NÃO tem a necessidade
de reconhecimento de firma do outorgante.
O
STF, a mais alta corte da Justiça brasileira, é clara: “Tendo a Lei nº 8.952,
de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38
do Código de Processo Civil, tal formalidade, (…), não mais se exige do
advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial
(…)”.
O
STJ também decidiu: “A atual redação do
art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94,
passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et
extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão
acobertados pela dispensa legal”.
A
dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado
como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo,
notadamente os procuradores, não faltarão com seus deveres funcionais,
expressos no próprio CPC, e pelos quais respondem.
Infelizmente,
por desinformação ou por apego à abominada burocracia ainda reinante em muitos
órgãos públicos brasileiros, a legislação acima mencionada não é obedecida,
em especial em missões representativas
no exterior, onde além de informações desencontradas, induzem os interessados
(outorgantes) ao reconhecimento dispensável de procurações “ad judicia et
extra”, com consequentes gastos desnecessários e perda de precioso tempo. Sem
contar que, se o interessado
(outorgante) não for brasileiro nato ou residente permanente, ele terá que se
submeter à “maratona” de, formalizar a procuração “ad judicia et extra”, notarizá-la,
apostilhá-la (em Tallahassee), legalizá-la
na missão diplomatica da jurisdição, traduzi-la juramentada e
registrá-la em um cartório de registro de documentos para, em seguida, ter
validade legal.
Tal
“maratona”, além de gastos e perda de tempo, poderia ser dispensada com
uma simples orientação, para que o interessado estrangeiro, ao
formalizar a procuração, apenas mencione, juntamente com a data da assinatura,
a cidade brasileira onde a Procuração deverá ter os seus legais efeitos.
Fonte:
gazetanews
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