Por
Redação JOTA
São
Paulo e Brasília
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PETIÇÃO
Nº 5007401-06.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:
MARISA LETICIA LULA DA SILVA
REQUERIDO:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Autorizei
buscas e apreensões pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo
5006617-29.2016.4.04.7000 a pedido do
MPF.
As
buscas estão associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva.
Pleiteia
o MPF em separado a condução coercitiva do ex-Presidente e de sua esposa para
prestarem depoimento à Polícia Federal na data das buscas.
Argumenta
que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para
sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes políticos, como o
ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No
confronto entre polícia e manifestantes
contrários ou favoráreis ao ex-Presidente, “pessoas ficaram feridas”.
Receia
que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data
das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de
eventos equivalentes.
Decido.
A
condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório.
Medida
da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que
dirigida apenas a tomada de depoimento.
Mesmo
ainda com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos
investigados.
Medida
da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
como destacado pelo MPF:
“HABEAS
CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE
POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE
PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU
DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO
JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO.
LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO.
USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES.
NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA.
I
– A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais.
II
– O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as
providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver
conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.
III
– Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial
competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à
elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar
esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos
conduzidos.
IV
– Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes
implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao
nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e
no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a
prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de
polícia judiciária.
(…)”
(HC
107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma do STF – por maioria, j.
06/09/2011, DJe-200, de 18/10/2011).
Embora
o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que
ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa
que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto,
conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na decisão de
24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Por
outro lado, nesse caso, apontado motivo circusntancial relevante para
justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido
recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve
confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráreis ao
ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.
Colhendo
o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que
algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente
espontâneas.
Com
a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se
incidentes que podem envolver lesão a inocentes.
Por
outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob condução
coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade
criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex-Presidente ou colocá-lo
em situação vexatória.
Prestar
depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como
investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer
fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos.
Com
essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro
parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de condução
coercitiva para colheita do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva.
Evidentemente,
a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a
acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e
apreensões, não aceite o convite.
Expeça-se
quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito,
a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação.
Consigne-se
no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma,
ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do
ex-Presidente para a colheita do depoimento.
Na
colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao
silêncio e a presença do respectivo defensor.
O
mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-Presidente, convidado a
acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo.
Em
relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva,
indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com a
autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a
terceiros.
Ciência
ao MPF e à autoridade policial.
Curitiba,
29 de fevereiro de 2016.
Documento
eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal
________________
Leia
o despacho sobre as buscas e apreensões e as demais conduções coercitivas:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se
de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF em relação ao
ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e a pessoas associadas
(eventos 1 e 3).
Passo
a decidir.
Tramitam
por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes
relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A
investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8,
iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR,
sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
5047229-77.2014.404.7000.
Em
grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição
sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem
de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo
acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes
empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade
Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia,
Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do
qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
Além
disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a
dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento
em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também
constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes
do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal,
também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A
prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos
como constituindo a “regra do jogo”.
Receberiam
propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia
ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,
Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge
Luiz Zelada.
Surgiram,
porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem
decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também
corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime,
partidos políticos.
Aos
agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência
nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre
as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam
terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de
dinheiro, os chamados operadores.
É
possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco,
entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000,
5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000,
5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000
e 5083351-89.2014.404.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o
pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das
empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia
e Engevix Engenharia a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia
Também
destaque-se a comprovação, conforme sentenças prolatadas nas ações penais
5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, de propinas de milhões
de dólares pagas a dirigentes da Diretoria Internacional da Petrobrás.
Merecem
igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais
5023135-31.2015.4.04.7000 e 5023162-14.2015.4.04.7000, nas quais foram
condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ex-Deputado
Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e o ex-Deputado Federal
João Luiz Correia Argolo dos Santos, por terem, em síntese, recebido e ocultado
recursos provenientes do esquema criminoso.
Dos
casos julgados, além das já mencionadas sentenças nas quais foi reputado
provado pagamento direto a ex-deputados federais, constam, incidentalmente, em
todos eles, referência de que os cargos de Direção da Petrobrás eram “loteados”
com os partidos políticos e que estes e parte de seus membros, a partir da
indicação de seus ocupantes, obtinham, para enriquecimento ilícito ou
financiamento partidário espúrio, percentual sobre a propina negociada com os
agentes da Petrobrás.
Assim,
por exemplo, o Diretor da Área de Abastecimento Paulo Roberto Costa, em
diversos depoimentos na fase de investigação e mesmo em Juízo, declarou que,
nos contratos da Petrobrás vinculados à Área de Abastecimento, as empreiteiras
pagariam propina calculada em cerca de 2% sobre o contrato. 1% era destinado à
Diretoria de Abastecimento, sendo que a maior parte deste era destinada ao
Partido Progressista – PP e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro –
PMDB e a agentes políticos destas agremiações. 1% do valor do contrato era
destinado à Diretoria da Área de Engenharia e Serviços, sendo que parte deste
era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Por todos eles, cito o depoimento
prestado em Juízo na ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101).
Pedro
José Barusco Filho, gerente da Área de Engenharia e Serviços da Petrobrás, por
sua vez, confirmou as declarações de Paulo Roberto Costa. Declarou ainda que o
mesmo esquema criminoso era aplicado em contratos não afeitos à Área de
Abastecimento, neste caso cabendo o total da propina à Diretoria da Área de
Engenharia e Serviços, sendo que parte deste era destinada ao Partido dos
Trabalhadores. Na sentença prolatada na
ação penal 5083351-89.2014.404.7000, reputou-se comprovado não só o pagamento
de propina ao Diretor de Engenharia e Serviços Renato de Souza Duque e ao
gerente Pedro Barusco, mas igualmente o direcionamento de parte da propina para
o Partido dos Trabalhadores, na forma de doações eleitorais registradas. Como
consequência, foi condenado criminalmente João Vaccari Neto, Secretário de
Finanças do Partido dos Trabalhadores.
Milton
Pascowitch, denunciado na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, é confesso
quanto à intermediação do pagamento de propinas em contratos da Petrobrás com a
empreiteira Engevix, tendo por destinatários não só agentes da Área de
Engenharia e Serviços da empresa, como os já referidos Renato de Souza Duque e
Pedro Barusco, mas também agentes do Partido dos Trabalhadores, como o já
referido João Vaccari Neto e o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de
Oliveira e Silva.
Nas
sentenças prolatadas nas já referidas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e
5039475-50.2015.4.04.7000, além de reputar-se comprovado o pagamento de propina
aos então Diretores da Área Internacional Nestor Cunat Cerveró e Jorge Luiz
Zelada, também foi afirmado, por intermediadores de propinas, a destinação de
parte da vantagem indevida para agentes do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro.
Na
ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, ainda em curso, consta na imputação de
que agentes da Petrobrás, sofrendo influência de agentes e partidos políticos,
teriam direcionado fraudulentamente a contratação do Grupo Schahin para operar
o Navio-sonda Vitoria 10000, com o que ele daria quitação à empréstimo
milionário concedido anteriormente ao Partido dos Trabalhadores, com utilização
do acusado José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta.
No
processo 5003682-16.2016.4.04.7000, ainda em fase de investigação surgiram
provas documentais de que a empreiteira Odebrecht utilizou as mesmas contas
secretas empregadas para pagamento de propinas a agentes da Petrobrás para
efetuar depósitos em favor de João Cerqueira de Santana Filho em conta secreta
no exterior. Também naquele processo, surgiu prova documental de pagamentos à
João Cerqueira no exterior efetuados por Zwi Skornicki, intermediador de
propinas do Estaleiro Keppel Fels para agentes da Petrobrás. João Cerqueira de
Santana Filho é o publicitário contratado pelo Partido dos Trabalhadores em
suas campanhas eleitorais.
Então,
aqui e ali, colhidas diversas provas, em cognição sumária, de que o esquema
criminoso da Petrobrás serviu não só ao enriquecimento ilícito de agentes da
Petrobrás ou agentes políticos, mas também para financiamento ilícito
partidário.
Em
todo esse contexto, questiona o MPF, em sua representação, se o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva desconheceria esses fatos, já que, no período de sua
ocorrência, seria ele, além de chefe da
Administração Pública Federal e, portanto, responsável por dar a última palavra
no loteamento político da Petrobrás, beneficiário, pelo menos indireto, do
financiamento ilícito do Partido dos Trabalhadores.
A
questão colocada é complexa e de inviável resolução no presente momento, antes
do aprofundamento das investigações e do contraditório.
De
todo modo, observo que, no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, surgiram,
mais recentemente, alguns indícios do possível envolvimento do ex-Presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva.
Alguns
deles provém de criminosos colaboradores.
Um
dos operadores do pagamento de propinas no esquema criminoso da Petrobrás,
Fernando Antônio Falcão Soares, declarou que, segundo lhe foi declarado na
época pelo próprio José Carlos Bumlai, teria havido possível interferência do
ex-Presidente na contratação do Grupo Schahin para operação do navio-sonda
Vitoria 10000 visando à quitação do aludido empréstimo fraudulento. Transcrevo
trecho de depoimento dele (termo de declarações nº 04, evento 1, anexo4, do
processo 5056156-95.2015.4.04.7000):
“que,
em relação ao tema, no final de 2006, não se recordando o mês exatamente, o
depoente teve uma conversa com José Carlos Bumlai, na qual ele veio conversar
com o depoente; (…) que Bumlai queria consultar o depoente se poderia ajudá-lo
em uma pendência que existia entre ele o grupo Schahin; que questionado sobre
qual era tal pendência, segundo o relato de Bumlai, consistia em obter um contrato de construção
e aluguel de uma ou duas sondas em favor da Schahin junto à área de Exploração
e Produção da Petrobrás; que Bumlai, há aproximadamente dois anos, buscava
viabilizar tal projeto, mas sem êxito; (…) que Bumlai explicou que esta
pendência se devia a um empréstimo que o Partido dos Trabalhadores havia
contraído junto ao Banco Schahin e que Bumlai constava como avalista deste
empréstimo; que então Bumlai queria a ajuda do depoente para favorecer o grupo
Schahin na obtenção destes contratos com a Petrobras; que, em outras palavras,
o contrato com a Petrobras seria uma forma de ressarcir o empréstimo feito ao
Banco Schahin; que o empréstimo com o Banco Schahin não seria pago pelo Partido
dos Trabalhadores e a forma de compensar seria o Grupo Schahin obter os
contratos de sondas junto à área de Exploração e Produção da Petrobras; (…) que
questionado ao depoente por qual motivo o Partido dos Trabalhadores fez um
empréstimo no Banco Schahin, o depoente ouviu do próprio Bumlai que tal
empréstimo tinha por finalidade quitar dívidas contraídas pelo Partido na
campanha presidencial de 2002; (…) que questionado por qual motivo Bumlai teria
sido o fiador do empréstimo para o Partido dos Trabalhadores, o depoente
respondeu que Bumlai tinha uma relação de amizade muito forte com o
ex-Presidente Lula; que o depoente nesta época não tinha muita amizade com
Bumlai, relação que se fortaleceu apenas após tais fatos, mas ouviu de
terceiros que Bumlai e Lula eram muito próximos; que inclusive presenciou
Bumlai atendendo e fazendo ligações telefônicas para o então Presidente Lula e
o grau de intimidade nas conversas era realmente muito grande; que Bumlai
procurou o depoente pedindo sua ajuda exatamente na mesma época em que estava
negociando a aquisição do Segundo navio sonda construído pela Samsung (Vitória
10.000); que o depoente disse a Bumlai que não poderia ajudá-lo na Diretoria de
Exploração e Produção, pois não tinha nenhuma relação com qualquer funcionário
da área; que, no entanto, comentou com Bumlai que havia esta negociação em
curso, na Diretoria Internacional, e que inclusive a Petrobras não tinha ainda
um sócio escolhido para este empreendimento, pois a Petrobras não queria mais a
Mitsui como sócia; que disse a Bumlai que o depoente precisaria conversar com
Nestor Cerveró e com Luis Carlos Moreira para verificar a possibilidade de
trazer a Schahin como sócia no empreendimento Vitoria 10.000; que, então, ainda
em 2006, o depoente conversou com Nestor Cerveró e com Luis Moreira na Petrobras sobre isto,
oportunidade em que o depoente colocou claramente a situação, exatamente como
havia sido relatado por Bumlai, assim como esclareceu quem ele era; que,
inclusive, mencionou a proximidade de Bumlai com o então presidente Lula e até
mesmo com o próprio Delcídio do Amaral; que Bumlai era próximo de Delcídio pois Bumlai é um dos maiores fazendeiros e
empresários do Mato Grosso do Sul; que Bumlai conheceu Delcídio quando este
saiu da Petrobrás e foi ser Secretário de Estado do Governo do Zeca do PT, no
Mato Grosso do Sul; que Nestor Cerveró disse que não via nenhum problema, desde
que se comprovasse a capacidade econômica, financeira e técnica da Schahin; QUE
Cerveró pediu também a Moreira que fizesse uma avaliação para analisar
justamente esta capacidade da Schahin; que assim que houvesse tal avaliação,
seria marcada uma reunião com o pessoal da Schahin para discutir tal
possibilidade; que o depoente deu retorno para Bumlai e pediu para que ele já
conversasse com o pessoal da Schahin; que ficou combinado com Bumlai que assim
que houvesse um ‘de acordo’ de Nestor Cerveró seria marcada uma reunião com o
grupo Schahin; que houve, inclusive, uma reunião entre Bumlai, Cerveró e o
depoente na Petrobras, para tratar deste tema e no qual o depoente apresentou
Bumlai a Cerveró para que se conhecessem e para que Cerveró escutasse do
próprio Bumlai o que o depoente havia lhe relatado; que alguns dias depois Nestor
Cerveró deu o OK para que a reunião fosse agendada, o que realmente ocorreu;
que nesta primeira reunião vieram os dois irmãos, Milton e Salim Schahin, além
de outra pessoa, que não se recorda se Sandro Tardim, que era o presidente do
Banco Schahin na época, ou se Fernando Schahin, filho de um dos dois irmãos;
que esta reunião foi em 2006; que nesta
reunião foi tratado sobre como compatibilizar os interesses da Petrobras e do
grupo Schahin; que em um primeiro momento a Petrobras demonstrou um certo receio
em colocar a Schahin como sócia, em razão do tamanho do empreendimento; que a Schahin estava negociando, na área de
Exploração e Produção, sondas de águas rasas, de valores entre US$ 100 a 150
milhões de dólares, enquanto a sonda Vitória 10.000 era um equipamento de
altíssima tecnologia, para águas profundas e de um valor considerável,
aproximadamente US$ 600 milhões de dólares; (…) que, no entanto, a Schahin
acabou sendo contratada para ser a operadora do Vitoria 10.000; que, porém,
esta aprovação da Schahin como operadora também teve diversos obstáculos, pois
a questão foi levada por três vezes para análise da Diretoria Executiva e
somente na terceira vez é que foi aprovada; que a questão foi levada por três
vezes em um ínterim de no máximo seis meses; que quem levou sempre a proposta
para a Diretoria Executiva foi Eduardo Musa; que em cada assunto se escolhia um
técnico da área para apresentar a questão à Diretoria Executiva e nesse caso, o
técnico escolhido foi Musa; que nas duas primeira vezes, a Diretoria Executiva
não aprovou, tirando de pauta, e solicitando explicações técnicas
suplementares; que diante das dificuldades que enfrentaram para colocar a
Schahin o negócio, o depoente sempre comentava com Bumlai que talvez precisasse
do apoio político dele e que fosse conversado com Gabrielli, para que
conversasse com os demais diretores; que nas duas primeiras vezes o depoente
não chegou a cobrar de Bumlai quem seriam os interlocutores dele; que na terceira vez, porém, o depoente
pressionou Bumlai para que ele acionasse os contatos dele, em especial
Gabrielli e o Presidente Lula; que Bumlai respondeu que o depoente poderia
ficar tranquilo pois iria acionar Gabrielli e o ‘Barba’, que era como Bumlai se
referia ao Presidente Lula; que Bumlai disse ao depoente que, assim que
tivessem feitos os contatos, iria avisá-lo para que a questão fosse colocada em
pauta; que Bumlai posteriormente avisou o depoente que tudo estava certo e que
poderia levar a questão à Diretoria Executiva, pois seria aprovada; que Bumlai
não citou nomes, mas afirmou que tinha conversado com as “pessoas”; que nesta
conversa, ao contrário da anterior, Bumlai não mencionou quem seriam tais
pessoas; que, então, o depoente avisou Musa; que Musa então levou à questão à
Diretoria Executiva e realmente foi aprovado o grupo Schahin como operador do
navio sonda Vitória 10.000; (…) que, porém, em determinado momento, por volta
novembro/dezembro de 2006, o depoente foi procurado por Jorge Luz, antigo
lobista da Petrobras, que disse que soube da negociação que o depoente estava
fazendo com o grupo Schahin; que Jorge Luz questionou se poderia ajudar o
depoente na negociação da comissão com o Grupo Schahin; que o depoente
respondeu a Jorge Luz que não existia negociação de comissão no caso, porque o
Grupo Schahin tinha vindo, em atendimento a uma solicitação do Partido dos
Trabalhadores; que Jorge Luz disse que tinha uma relação antiga e forte com o
grupo Schahin e que ele teria condição de obter uma comissão para o grupo; que
questionado quem seria o grupo, respondeu que incluiria o depoente, Nestor
Cerveró, Luis Carlos Moreira, Cezar Tavares e Eduardo Musa; (…) que
posteriormente Jorge Luz trouxe Fernando
Schahin e o Sandro Tordin para conversar com o depoente e com Jorge Luz; que
questionado onde ocorreu esta reunião, afirmou não se recordar, mas acredita
que foi em algum restaurante; que nesta reunião Jorge Luz disse ao depoente, na
frente deles, que já havia conversado e acertado o pagamento de uma comissão,
pela Schahin, para o grupo; que a comissão seria em torno de três a quatro
milhões de dólares; que tais valores seriam pagos a Jorge Luz, que se
encarregaria de repassar ao depoente; que questionado sobre a reunião ocorrida
em 20 de dezembro de 2006, ocorrida na Petrobras, com a presença de Cerveró,
Jorge Luz, o depoente e Sandro Tardin, o depoente afirma que tal reunião era
para tratar não das comissões mas ainda sobre a participação do grupo Schahin
como sócia do empreendimento; que em relação à comissão, houve um ou dois
pagamentos do Grupo Schahin para Jorge Luz; que Jorge Luz dizia que havia
recebido e comentava com o depoente, dizendo que tinham um crédito com ele;
que, porém, o grupo Schahin começou a atrasar os pagamentos e Jorge Luz disse
que não estava mais sendo pago; que questionado se o restante do grupo sabia
sobre este acerto, respondeu que sim; que Jorge Luz não repassou tais valores
ao depoente e nem a ninguém do grupo, ao que saiba; (…) que Bumlai ficou muito
grato com o depoente em razão de sua atuação neste caso do grupo Schahin, pois
o depoente resolveu um problema para Bumlai; que Bumlai, uma ou duas vezes,
disse na frente do filho dele que foi o depoente quem teria resolvido um
problema familiar de Bumlai, pois o Banco Schahin ficava ameaçando tomar
fazendas de Bumlai que teriam sido dadas em garantia no empréstimo para o
Partido dos Trabalhadores; (…)”
Em
depoimento, também Salim Taufic Schahin, que confessou os fatos após acordo de
colaboração e que é um dos dirigentes do Grupo Schahin, confirmou a prática dos
crimes e declarou que, na época lhe foi relatado que o contrato entre a
Petrobrás e a Schahin teria obtido a aprovação pelo ex-Presidente. Transcrevo
(evento 1, anexo64, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000):
“que
durante o ano de 2007, o depoente e seu irmão Milton mantiveram reuniões com
Vaccari apenas para que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento
das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria 10000. Da mesma forma,
eram dados updates a José Carlos Bumlai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável
pela estruturação de financiamentos para as operações da área de Petróleo e
Gas; que Bumlai chegou a dizer a Fernando que o negócio estava ‘abençoado’ pelo
Presidente Lula; que o depoente e seu irmão Milton também receberam de Vaccari
a informação de que o Presidente estava ao par do negócio;”
Fernando
Soares ainda relatou outros três episódios nos quais José Carlos Bumlai teria
invocado indevidamente o nome e a autoridade do ex-Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva.
No
termo de declarações n.º 15 (evento 1, anexo6, do processo
5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando
intermediar a contratação da empresa OSX pela Sete Brasil, recorreu a José
Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva. Embora a operação não tenha dado certo, Fernando Soares
adiantou, a título de comissão, cerca de dois milhões de reais a José Carlos
Bumlai e que, segundo este último, seria destinado a parente do ex-Presidente.
Para tanto, foi simulado um contrato de prestação de serviço na qual figurou a
empresa São Fernando, de titularidade de José Bumlai. Não está claro se a
comissão se destinava realmente a parente do ex-Presidente ou ao próprio José
Carlos Bumlai, mas o fato por si só revela a invocação indevida por José Carlos
Bumlai do nome e autoridade do ex-Presidente. Aparentemente, a transferência
desses recursos, em valor inferior a dois milhões de reais, foi identificada, o
que teria sido feito mediante aparente simulação de contrato de prestação de
serviço entre a empresa Central de Tratamento de Resíduos Alcântara S/A e a
Transportadora São Fernando (fl. 27 da representação, do processo
5056156-95.2015.4.04.7000).
No
termo de declarações n.º 7 (evento 1, anexo5, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000),
relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando interceder para manutenção
de Nestor Cuñat Cerveró no cargo de Diretor Internacional da Petrobrás,
recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao
ex-Presidente
Embora
sejam os relatos de pessoas que se envolveram na prática de crimes, há alguma
prova de corroboração, especialmente quanto à afirmada irregularidade na
concessão e quitação do empréstimo efetuado pelo Banco Schahin à José Carlos
Bumlai e na contratação da Schahin Engenharia pela Petrobrás, conforme provas
discriminadas na aludida ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000.
Na
representação, levanta o MPF suspeitas sobre os pagamentos efetuados por
empreiteiras envolvidas no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás para
o Instituto Luiz Inácio Lula da Silva e
para a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., ambas controladas pelo
ex-Presidente.
A
pedido do MPF, antes, autorizei a quebra do sigilo fiscal do Instituto Lula
(decisão de 07/12/2015, evento 3, no processo 5055607-85.2015.4.04.7000) e da
empresa LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. (decisão de 01/09/2015,
evento 3, no processo 5035882-13.2015.4.04.7000).
A
quebra revelou, segundo o MPF, que o Instituto Lula recebeu doações de cerca de
R$ 34.940.522,15 entre 2011 e 2014, sendo que R$ 20.740.000,00 foram
provenientes das empresas Camargo Correa,
OAS, Odebrecht, Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão, todas envolvidas no esquema criminoso da
Petrobrás. (evento 1, out18, Relatório IPEI n.º PR20150049, da Receita
Federal). Especificamente, dirigentes de duas delas, da Camargo Correa e da
OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de agentes da Petrobrás,
enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal em trâmite.
Já
a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. recebeu pagamentos de cerca de R$
21.080.216,67 entre 2011 e 2014, sendo que R$ 9.920.898,56 foram provenientes
das empresas Camargo Correa, OAS,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, UTC e Queiroz Galvão, todas envolvidas no esquema criminoso da
Petrobrás (evento 1, out39, Relatório IPEI n.º PR20150032, da Receita Federal).
Especificamente, dirigentes de duas delas, da Camargo Correa e da OAS, já foram
condenados criminalmente por corrupção de agentes da Petrobrás, enquanto
dirigentes de outras duas respondem à ação penal em trâmite.
Não
se pode concluir pela ilicitude dessas transferências, mas é forçoso reconhecer
que tratam-se de valores vultosos para doações e palestras, o que, no contexto
do esquema criminoso da Petrobrás, gera dúvidas sobre a generosidade das
aludidas empresas e autoriza pelo menos o aprofundamento das investigações.
Em
relação ao resultado das quebras, aponta ainda o MPF suspeitas sobre algumas
transferências efetuadas a partir do Instituto Lula e da LILS Palestras
Constata-se
que, aparentemente, as entidades remuneravam seus empregados mediante contratos
de consultoria. Assim, v.g.: Paulo de Tarso Vannuchi, diretor do Instituto
Lula, recebia por serviços de
consultoria da Vannuchi e Vannuchi Ltda. (R$ 294.456,00 entre 2012 a
2014); Clara Levin Ant, diretora do
Instituto Lula, recebia por serviços de consultoria da Nemala Assessoria em
Planejamento Estratégico e Projetos – Eireli. (R$ 292.441,95 em 2014). Também
identificados pagamentos por serviços de tradução, fotos e comunicações a
empresas ocupadas por ex-empregados da Presidência da República. Não se tratam,
porém, de valores muito expressivos, sendo talvez prematura a suspeita do MPF
sobre esses pagamentos.
Ainda
sobre as quebras, reporta-se o MPF a pagamentos de certo vulto efetuados pela
Telos Empreendimentos Culturais Ltda. à LILS, de R$ 345.423,14 e R$ 356.297,28
em maio e junho de 2011, enquanto entre 2011 a 2015 obteve contratos de
patrocínio junto à Petrobrás. Apesar da empresa não ter aparentemente funcionários
registrados, consulta a rede mundial de computadoares revela que se trata
aparentemente de empresa real e estruturada. Então impossível concluir no
momento por qualquer ilicitude em relação a esses pagamentos.
Dos
pagamentos efetuados pelo Instituto Lula, destacam-se pagamentos vultosos de R$
1.349.446,54 entre 2012 a 2014 à empresa
G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. Referida empresa tem por sócio
administrador Fábio Luis Lula da Silva, filho do ex-presidente, e ainda
Fernando Bittar e Kalil Bittar. Considerando o número de empregados, obtidos
atráves da RAIS, constata-se que era ele reduzido. Também destaque-se
pagamento, não tão vultoso, de R$ 114.000,00 para a empresa Flexbr Tecnologia
Ltda., que tem o mesmo endereço da referida empresa G4, mas por sócios outros
filhos do ex-Presidente, como Marcos Claudio Lula da Silva, Sandro Luis Lula da
Silva e a nora Marlene Araújo Lula da Silva. Também a LILS Palestras efetuou
pagamento de R$ 72.621,20 à Flexbr, além de ter efetuado pagamentos entre 2011
a 2013 de R$ 227.138,85 a outro filho do ex-Presidente, Luis Claudio Lula da
Silva.
Relativamente
ao Instituto Lula, cumpre ainda descatar que a presidência dele foi ocupada por
José de Filippi Júnior entre 01/2011 e 20/11. Referida pessoa foi também
tesoureiro da reeleição do ex-Presidente em 2006. A referência é relevante,
pois José de Filippi é citado expressamente pelo criminoso colaborador Ricardo
Ribeiro Pessoa, Presidente da UTC Engenharia, e também pelo subordinado deste
Walmir Pinheiro Santana, como responsável pelo recebimento de cerca de R$ 2,4
milhões de reais oriundos de contratos celebrados com a Petrobrás pelo Consócio
Quip S/A, integrado pelas empreiteiras Queiroz Galvão, UTC e Iesa. Também teria
recebido R$ 400.000,00 provenientes de acertos de propina em contratos da UTC
no COMPERJ. Cópias dos depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa encontram-se no
evento 1, arquivos out29, out30, out31, de Walmir Pinheiro no evento 1, out32,
out33 e out34.
Atualmente,
o Instituto Lula seria presidido por Paulo Tarcíso Okamato, também sócio do
ex-Presidente no quadro social da LILS Palestras.
Ainda
em sua representação, o MPF informa a apreensão de diversos documentos nas
empreiteiras Odebrecht e OAS relativamente ao pagamento ao ex-Presidente de palestras
principalmente no exterior (fls. 24-30 da representação). Em análise sumária,
chama a atenção, os elevados valores pagos ao ex-Presidente por suas palestras,
como, v.g., cerca de USD 200.000,00 líquidos pela OAS por palestra e R$ 449.580,84 líquidos pela Odebrech por
palestra. Embora o ex-Presidente seja pessoa de elevado prestígio político,
inclusive internacional, no contexto do esquema criminoso da Petrobrás, esses
valores, assim tão expressivos, não deixam de chamar a atenção.
Apesar
das suspeitas em relação a esses pagamentos, os elementos probatórios mais
relevantes até o momento colhidos estão aparentemente relacionados com o
recebimento subreptícios de favores pelo ex-Presidente das empreiteiras
envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás.
Com
efeito, prosseguindo em sua representação, o MPF aponta elementos probatórios
que geram fundada suspeita de que o ex-Presidente teria recebido benefícios
materiais, de forma subreptícia, de empreiteiras envolvidas na Operação
Lavajato, especificamente em reformas e benfeitorias de imóveis de sua
propriedade.
Também
presentes suspeitas de que o ex-Presidente seria o real proprietário de dois
imóveis em nome de pessoas interpostas.
Um
dos imóveis seria o apartamento 164-a, do Condomíiom Solares, com endereço na
Av. General Monteiro de Barros, nº 638, no Guarujá/SP.
Segundo
matrícula 104.801 do Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se
no nome de uma das empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1,
arquivo out68).
Esclareça-se
que o apartamento e o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário
conduzido pelo Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João
Vaccari Neto, ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi
Diretor Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com
outros por ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime
1607/2010, 5ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP).
Não obstante, pelas dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela
própria OAS no ano de 2009, que se encarregou de finalizá-lo.
Apesar
da OAS figurar na matrícula como proprietária do apartamento, foram
identificados diversos elementos probatórios no sentido de que ele já havia
sido destinado ao ex-Presidente. Extraio da própria síntese do MPF:
“(a)
depoimentos colhidos apontam que LULA e sua familia visitaram o imovel, e no
seu interesse foram conduzidas reformas no apartamento; (b) de maneira
completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas para reformar o imovel
(mais de R$ 750.000,00);
(c)
de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas de
instalacao de moveis na cozinha e dormitorios do apartamento (cerca de R$
320.000,00);
(d)
funcionaria da empresa que realizou a reforma no apartamento confirmou a
participacao da esposa e do filho de LULA em reuniao com executivos da OAS para
tratar de detalhes da obra;
(e)
as notas publicas de LULA sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam
pertinencia logica com a estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO
SOLARIS.”
Afirmaram
a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos
através de visitas ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a
porteira do prédio, o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e
empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento,
Depois
que os fatos vieram a público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015,
informando que a esposa do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas
sim seria titular de cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito
a opção pela compra do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o
empreendimento, foi transferido à OAS (evento 1, out91).
Entretanto,
o álibi, como aponta o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos.
Consta
que a OAS, ao assumir o empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar
Cantábrico), em 08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30
dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou
celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no
pagamento do novo saldo devedor (evento 1, out92).
Em
petição apresentada pela OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, a empreiteira ainda informou que todos os apartamentos do Condomínio
Solareis haviam sido vendidos e que os cooperados passaram a ter unidades
habitacionais determinadas (evento 1, out93). Transcrevo trecho da petição da
OAS:
“Os
respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a
empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de
valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida,
para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado,
memorial de incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor
definido a ser pago e prazo certo para entregada das obras.”
Então
a nota pública do Instituto Lula em 14/08/2015 não é coerente com o
desdobramento documentado do empreendimento.
Mas
acima disto, consta prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou
gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a
instalação de um elevador privativo. Segundo o apurado, o valor global da
reforma teria sido de cerca de R$ 777.189,13 durante o ano de 2014.
Adicionalmente,
a OAS teria gasto com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$
287.000,00 durante o ano de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações
Ltda.
Argumenta
o MPF que fariam pouco sentido gastos tão expressivos para o apartamento pela OAS, incluindo a instalação de elevador
privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou comprador determinado.
Tampouco
faria sentido que a reforma fosse conduzida
com visitas e reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o
Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro,
Agregue-se
que o MPF levantou a informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem
por praxe realizar a personalização de apartamentos para clientes ou a
instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializa e igualmente que, em
relação ao Condomínio Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu
esse tipo de intervenção (fls. 48-49 da representação).
Então,
as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos
preparou o referido apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis
Inácio Lula da Silva e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de
cerca de um milhão de reais em reforma e móveis, apesar de manter o imóvel
registrado em nome da própria OAS.
Outro
dos imóveis consiste em sítio em Atibaia/SP.
Referido
imóvel seria composto por dois sítios contíguos, Santa Barbara e Santa Denise.
O
sítio de matrícula 19.720 do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em
29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.
O
sítio de matrícula 55.422 do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em
29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.
Jonas
Suassuna coadministra com Fabio Luis Lula da Silva, filho do ex-Presidente, a
empresa BR4 Participações Ltda. Fernando Bittar, por sua vez, é sócio com Fábio
na já referida G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.
O
advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da
Silva, representou Jonas e Fernando na aquisição, inclusive minutando as
escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele.
Mensagem
eletrônica apresentada pelo MPF na fl. 57 da representação, sugere a utilização
de Jonas e Fernando como pessoas interpostas. A mensagem enviada, em
28/10/2010, por Roberto Teixeira a Aguinaldo Ranieiri, com cópia para Fernando
Bittar e Meire Santarelli, tem o seguinte conteúdo:
“Conforme
solicitado, segue minuta das escrituras de ambas as áreas. Falei ontem com o
Adalton e a área maior está sendo posta em nome do sócio do Fernando Bittar.
Qualquer dúvida, favor retornar.”
Para
aquisição das duas áreas, segundo o MPF, teriam sido utilizados cheques somente
de Jonas Suassuna.
O
sítio em Atibaia, após a aquisição, passou a sofrer reformas significativas.
Foram
colhidas provas, segundo o MPF, de que essas reformas foram providenciadas e
custeadas pelos já referidos José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS,
todos envolvidos no esquema criminoso da Petrobrás.
Foram
colhidos depoimentos de testemunhas, como Emerson Cardoso Leite, Rômulo Dinalli
da Silva, Adriano Fernandes dos Anjos e Igenes dos Santos Irigaray Neto, que
atenderam à solicitação de José Carlos Bumlai para reforma do sítio.
Diante
da demora da conclusão da reforma, foram solicitados os serviços da Odebrecht.
Proprietária
de estabelecimento na região, Patricia Fabiano Melo Nunes de Paula Alves,
declarou ao MPF que vendeu material de construção para o sítio e que recebia os
pagamentos mediante entrega de dinheiro em espécie. Igenes dos Santos Irigaray
e depois Frederico Barbosa, que se apresentava como engenheiro da Odebrecht,
conduziram a reforma do sítilo. Proprietária de outro estabelecimento na
região, Abila Aparecida Magalhães Ferreira da Silva prestou depoimento
equivalente. Dono de restaurante na região, ouvido como testemunha, também
declarou que empregados da Odebrecht, que utilizavam roupas com a logomarca da
empresa, também trabalharam na reforma do sítio.
Frederico
Marcos de Almeida Hora, engenheiro da Odebrecht, foi ouvido pelo MPF (evento 3)
e confirmou que realizou as reformas por solicitação da empresa Odebrecht,
especificamente do Diretor Emyr Diniz Costa Júnior. Cerca de quinze empregados
da Odebrecht teriam trabalhado no sítio. Afirmou que as obras foram
acompanhadas, no sítio, por pessoa de nome “Aurélio” no sítio e que pagamentos
foram por este também realizados.
Não
foi, porém, dimensionado pelo MPF o custo total da reforma do sítio em Atibaia.
Além
da reforma do sítio, também colhidas provas de que a OAS, além de ter adquirido
a cozinha para o apartamento 164-A no Condomínio Solaris, também providenciou a
aquisição e instalação da cozinha do sítio, o que também foi feito na empresa
Kitchens. A esse respeito, além das notas fiscais. transcrevo depoimento de
vendedor da Kitchens na época dos fatos, Rodrigo Garcia da Silva:
“que
é funcionário da empresa Seder desde janeiro de 2015; que antes foi funcionário
da empresa KITCHENS por aproximadamente 7 anos, tendo deixado a empresa em
novembro de 2014;”
Sobre
a cozinha do apartamento 164-A:
“que
quanto ao pedido 214.299 da OAS EMPREENDIMENTOS, no endereço Av. General
Monteiro de Barros, nº 638, cobertura, Praia das Astúrias, Guarujá/SP, afirma
recorda-se da venda; QUE nesta obra o contato foi feito por outra estagiaria da
OAS de nome JESSICA MALZONI; QUE o depoente dirigiu-se ao escritório da OAS,
tendo lá encontrado JESSICA e a primeira estagiária com que conversou nas
reuniões sobre o serviço em Atibaia; QUE foi apresentada a planta de um
triplex, sendo que a obra já estava mais adiantada do que no caso da
contratação anterior; QUE o prazo solicitado foi mais curto do que o usual; QUE
o prazo pedido foi de 45 dias, sendo que normalmente a KITCHENS solicita 60
dias só para produção dos móveis, após a discussão do projeto; QUE em sendo a
data do pedido de 01/09/2014 informa que o primeiro contato ocorreu
aproximadamente uma semana antes; QUE as duas estagiárias entregaram para o
depoente as plantas do imóvel; QUE em nova reunião foi apresentado pelo
depoente para as estagiárias o projeto final, sendo que após a discussão de
detalhes finais a estagiária JESSICA recebeu, por telefone, a ordem de Paulo
Gordilho para fechar ao negócio; QUE o contrato foi celebrado com a OAS
EMPREENDIMENTOS, não sabendo identificar o responsável pela contratação dentro
da empresa; QUE o deponente retirou o contrato já assinado na sede da OAS; QUE
quem realizou as medidas do apartamento foi um técnico da empresa KITCHENS de
nome DAIVID; (…) QUE os pagamentos foram feitos mediante depósitos bancários da
OAS para KITCHENS; QUE o valor foi próximo de R$ 300.000,00, tendo sido pago,
inicialmente, um sinal; (…) QUE nos contatos com JESSICA tomou conhecimento de
que o apartamento seria destinado a um diretor da empresa OAS; QUE esteve no
apartamento em duas oportunidades; QUE na segunda vez estava acompanhado de um
fiscal de montagem da filial da KITCHENS de Santos/SP chamado JOSÉ MARIA, que
costumeiramente passava no apartamento; QUE nestas visitas um dos montadores da
KITCHENS fez menção ao fato de que o apartamento seria de Luis Inácio Lula da
Silva;”
Sobre
a cozinha do sítio em Atibaia:
“que
quanto ao pedido 214.066, que tem como contratante FERNANDO BITTAR; QUE recebeu
uma ligação da OAS solicitando que um profissional da KITCHENS fosse até o
escritório da empresa na Av. Angélica para discutir um projeto; QUE ao chegar
na sede da empresa OAS encontrou-se com uma estagiária, com o sr. ROBERTO
MOREIRA FERREIA e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE foram discutidas questões
iniciais da contratação; QUE as medidas foram informadas pelo contratante, com
base na planta do imóvel; QUE após a elaboração do projeto o depoente retornou
ao escritório da OAS juntamento com o também funcionário da KITCHENS ARTHUR;
QUE nesta segunda reunião encontrou-se com a mesma estagiária que havia mantido
contato na primeira reunião e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE nesta oportunidade
foram definidas questões finais de acabamento e o negócio foi fechado; QUE a
última palavra quanto a contratação foi de PAULO GORDILHO; QUE na visão do
depoente PAULO GORDILHO era o gerente da obra; QUE retornou à KITCHENS e
formalizou o contrato; QUE o contrato foi feito em nome de FERNANDO BITTAR; QUE
PAULO GORDILHO foi até a loja da KITCHENS para levar o contrato, já assinado
por FERNANDO BITTAR; QUE no pedido de 214.066, de 28/03/2014, reconhece no
campo “plantas e acabamentos aprovados” como sendo do contratante, no campo
“vendas” a sua e no campo “fiscalização de obras” a de ROGÉRIO, gerente
operacional da KITCHENS; QUE os documentos foram levados por PAULO GORDILHO
para colheita das assinaturas de FERNANDO BITTAR; QUE as assinaturas não foram
colhidas na loja; QUE o valor aproximado da contratação foi entre R$ 150.000,00
e R$ 200.000,00; QUE os pagamentos foram feitos em espécie por PAULO GORDILHO
na loja da KITCHENS; QUE não teve qualquer contato com FERNANDO BITTAR; QUE
houve uma solicitação para que o depoente fosse retirar o valor na sede da OAS,
sendo que o pedido não foi aceito; QUE o dinheiro foi levado por PAULO GORDILHO
à KITCHENS em uma maleta; QUE o valor foi entregue em uma sala reservada da
empresa; QUE a contagem do valor foi feita pela caixa da loja ELIANE,
acompanhada do depoente, do gerente da loja, MARO AMARO e de PAULO GORDILHO;
QUE foi solicitado por PAULO GORDILHO que o projeto da KITCHENS fosse elaborado
com base nas medidas fornecidas, já que no local de instalação dos móveis
estava ocorrendo uma obra; QUE o projeto dizia respeito a um imóvel localizado
em Atibaia/SP; QUE o pagamento em espécie dizia respeito ao sinal, sendo que o
depoente não tem conhecimento de como se deu o restante do pagamento; QUE
possivelmente o setor financeiro da fábrica saiba informar; QUE o projeto foi
realizado com os produtos de luxo, não sendo, porém, o melhor material da
KITCHENS; QUE após a assinatura do contrato manteve contato com PAULO GORDILHO
para tratar de questões operacionais por aproximadamente 50, 60 dias após a
assinatura do contrato; (…) QUE na segunda reunião que teve na sede da empresa
OAS foram decidias questões finais de acabamento, sendo que as decisões
couberam a PAULO GORDILHO; QUE pelo que foi dito ao depoente por PAULO GORDILHO
o destinatário dos serviços prestados seria FERNANDO BITTAR; (…) QUE fez um
contato com caseiro da obra de ATIBAIA, chamado de MARADONA para agendar dia e
hora de entrega; QUE MARADONA ligou para o depoente, no celular; QUE falou com
MARADONA umas duas vezes; QUE tinham o celular do depoente, PAULO GORDILHO e
PAULA CAMARGO; QUE MARADONA fez menção a obra de Atibaia, para FERNANDO BITTAR
ou a OAS; QUE não sabe se outras empresas concorreram com a KITCHENS na
formulação dos projetos; QUE na reunião referente a ATIBIAA na OAS, estavam
presentes PAULO GORDILHO, PAULA CAMARGO e ARTUHR;”
O
teor do depoimento foi confirmado por outros funcionários da Kitchens ouvidos
pelo MPF, inclusive de que a OAS teria adquirido tanto a cozinha para o
apartamento no Garujá como para o sítio em Atibaia (fls. 63-64 da
representação). O valor da cozinha do sítio seria de cerca de R$ 170.000,00.
O
fato da OAS ter pago a aquisição e a instalação de cozinha tanto para o
apartamento no Guarujá como para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser
atribuído à coincidência.
Aliás,
foi identificada no aparelho celular
utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo
Pinheiro, troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho,
Diretor da OAS, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas
tanto do sítio como do apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-Primeira-Dama
(fl. 49 da representação) :
“Paulo
Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode
ser a hora que iser.
Léo
Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está
pronto.
Paulo
Gordilho: Guarujá também está pronto.
Leo
Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.
Paulo
Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?
Leo
Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda.
Estou vendo. pois vou para o Uruguai.
Paulo
Gordilho: Fico no aguardo.
Leo
Pinheiro: Ok.”
Oportuno
lembrar que José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, é um dos dirigentes
da OAS que foi condenado, por este Juízo, por crimes de corrupção e lavagem de
dinheiro no esquema criminoso da Petrobrás (ação penal
5083376-05.2014.404.7000).
Entre
outros elementos que relacionam o ex-Presidente ao sítio em Atibaia encontra-se
o número expressivo de vezes em que ele e sua família estiveram no local, o que
pode ser constatado mediante o número de viagens ao local do serviço público de
proteção ao ex-Presidente (fl. 664 da representação), bem como o fato de parte
da mudança do ex-Presidente, após sua saída do Palácio do Planalto, ter sido
levada ao local em 01/01/2011, o que revelado por exemplo pelo documento de fl.
68 da representação.
Agregue-se
que a realização das reformas por José Carlos Bumlai e pela Odebrech e a
aquisição da cozinha pela OAS não fazem qualquer sentido se os reais
proprietário do sítio forem Jonas Suassuna e Fernando Bittar. Admitindo-se,
porém, que o proprietário é o ex-Presidente as ações de José Bumlai, da
Odebrecht e da OAS passam a ser compreensíveis.
Então,
as provas, em cognição sumária, são no sentido de que Luis Inácio Lula da Silva
é o real proprietário do sítio em Atibaia e que este sofreu reformas
significativas, de valor expressivo, ainda que sem dimensionamento do valor
total, por ação de José Carlos Bumlai e da Odebrecht, além da OAS ter
providenciado a aquisição e a instalação da cozinha no local.
Informa
ainda o MPF que teriam sido colhidas provas de que parte dos bens da mudança do
ex-Presidente do Palácio do Planalto foi armazenada em depósito da empresa
Granero (Granero Transportes Ltda.) e que os custos deste armazenamento, de R$
1.292.210,40, foram arcados pela OAS (fls. 68- da representação).
Consta
que em 22/10/2010, a empresa Granero emitiu orçamento a pedido de Paulo Tarciso
Okamoto para armazenagem dos bens pertencentes a Luiz Inácio Lula da Silva, o
que foi aceito em 27/12/2010. Apesar disso,
o contrato de armazenagem, com valor mensal de R$ 21.536,84, foi
celebrado, em 01/01/2011, entre a Construtora OAS e a Granero. Para ocultar o
real objeto, constou no contrato que objeto seria a “armazenagem de materiais
de escritório e mobiliário corporativa de propriedade da Construtora OAS
Ltda.”. Até a rescisão do contrato, em janeiro de 2016, o custo do serviço foi
de R$ 1.292.210,40 e foi arcado pela OAS. Após a rescisão, a Granero teria
feito, segundo o MPF, a entrega do bens para pessoas indicadas por Paulo
Tarcido Okamoto. No termo de rescisão, a OAS foi representada pelo Diretor Luis
Gustavo Viana.
Essas
afirmações do MPF reproduzem as informações prestadas a ela pela própria
Granero Transportes Ltda. (evento 1, out125). Segundo o que ali consta Paulo
Tarciso Okamoto teria informado a empresa que os custos de armazenagem seriam
arcados pela OAS “na qualidade de apoiadora do Instituto Lula”.
A
aparente ocultação e dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o
apartamento e o sítio, as reformas e aquisições de bens e serviços, em valores
vultosos, por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás, necessitam ser investigadas a
fundo. Também o último fato, o armazenamento de bens do ex-Presidente, com os
custos expressivos arcados pela OAS, necessitam melhor apuração.
Em
princípio, podem os fatos configurar crimes de corrupção e de lavagem de
dinheiro no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Tais
episódios reforçam a necessidade de também aprofundar as investigações sobre as
relações entre as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com
o Instituto Lula e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do
ex-Presidente.
Embora
o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que
ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa
que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto.
Apesar
do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação
ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes
falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza o aprofundamento
das investigações.
Talvez
o aprofundamento das investigações possa melhor esclarecer a relação do
ex-Presidente com as empreiteiras e os motivos da aparente ocultação de
patrimônio e dos benefícios custeados pelas empreiteiras em relação aos dois
imóveis, além de confirmar ou não a licitude dos pagamentos por elas efetuadas
ao Instituto Lula e à LILS.
Há,
portanto, causa provável para a realização das buscas e apreensões pretendidas.
A
busca deve abranger o endereço dos investigados, residenciais e comerciais,
diante da possibilidade de que guardem documentos relevantes em um e outro.
Faço
algumas especificações.
LILS
Palestras, Eventos e Publicações Ltda., CNPJ 13.427.330/0001-00. Não dúvidas
quanto à pertinência da busca e apreensão para aprofundar a elucidação das
causas dos pagamentos a ela efetuadas pelas empreiteiras envolvidas no esquema
criminoso da Petrobras.
Instituto
Luiz Inácio Lula da Silva, CNPJ 64.725.872/0001-08. Não dúvidas quanto à
pertinência da busca e apreensão para aprofundar a elucidação das causas dos
pagamentos a ela efetuadas pelas empreiteiras envolvidas no esquema criminoso
da Petrobras.
Luiz
Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva, não dúvidas quanto à
necessidade das buscas, sendo ambos os beneficiários principais dos aludidos
imóveis e reformas.
Fábio
Luis Lula da Silva. Filho do ex-Presidente cujos sócios foram utilizados,
aparentemente, como pessoa interposta. Sua empresa G4 Entretenimento ainda
recebeu valores vultosos do Instituto Lula. A causa desses pagamentos deve ser
esclarecida. A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social
participa, como G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. (06.287.942/0001-89), BR4 Participações
Ltda. (07.073.002/0001-50), Gamecorp
S/A. (07.121.705/0001-06), LLF Participações Eireli – EPP (13.432.855/0001-33)
e FFK Participações Ltda.
(22.921.418/0001-74).
Sandro
Luis Lula da Silva. Filho do ex-Presidente e sócio da Flexbr Tecnologia Ltda.,
CNPJ 09.067.735/0001-07. A busca deve ser decretada para melhor apurar as
causas dos valores recebidos pela empresa do Instituto Lula. Não vislumbro
motivo suficiente para estender, porém, à busca à outra empresa de cujo quadro
social participa, Gisan Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. – ME, CNPJ
04.871.567/0001-94, considerando o objeto social estranho completamente a
qualquer fato ilícito.
Luis
Cláudio Lula da Silva, CPF 339.744.178-18. Filho do ex-Presidente. A busca deve
ser autorizada para melhor apurar as causas dos valores recebidos por ele da
empresa LILS Palestras.
Marcos
Claudio Lula da Silva. Filho do ex-Presidente e sócio da Flexbr Tecnologia
Ltda., CNPJ 09.067.735/0001-07. A busca deve ser decretada para melhor apurar
as causas dos valores recebidos pela empresa do Instituto Lula.
Marlene
Araújo Lula da Silva, nora. Não
vislumbro causa suficiente para a busca.
Fernando
Bittar. Há indícios de que serviu como
pessoa interposta. As razões acima expostas já são suficientes a justificar a
busca. A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social
participa, Coskin Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.
(11.140.147/0001-01) e M7 Produções e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME
(67.547.281/0001-78).
Jonas
Leite Suassuna Filho. Há indícios de que serviu como pessoa interposta. As
razões acima expostas já são suficientes a justificar a busca. Ela quebra deve
se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como Editora Gol Ltda. (03.782.338/0001-30), Imobiliária Zarpar
Ltda. – ME (03.971.002/0001-16), Goal Games Ltda. ME (04.086.370/0001-44), Zapt
Comércio e Serviços Ltda. – ME (31.933.567/0001-44), Goal Discos Ltda. ME
(01.369.187/0001-68), Bancobanca Consultoria e Projetos Ltda. – ME (07.668.665/0001-17), Gol Mídia Participações Ltda. (08.884.810/0001-60), Gol Mobile Produtos e
Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.
(09.241.022/0001-18), Gol Green Projetos Ambientais e Energéticos Ltda.
– ME (10.767.344/0001-84), Imobiliária Gol Ltda. (11.338.911/0001-40), PJA Empreendimentos
Ltda. (28.591.329/0001-93) e Nippo Sistema Representação e Lançamento Ltda. –
ME, (CNPJ 40.373.318/0001-32), a maioria no mesmo endereço.
Paulo
Tarciso Okamoto, Presidente atual do Instituto Lula. As razões acima expostas
já são suficientes a justificar as buscas. Elas devem se estender às empresas de cujo quadro social participa,
OKA2 Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. – ME, CNPJ 04.924.014/0001-52, e
Guadelupe Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. – ME, CNPJ 09.514.821/0001-10,
esta última considerando apenas a possibilidade de que guarde documentos
relevantes no local.
José
de Filippi Júnior. Foi Presidente do Instituto Lula e é diretamente referido
como tendo recebido valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás. As
razões acima expostas já são suficientes a justificar a busca. Ela deve se
estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, o Instituto Diadema
de Estudos Municipais, CNPJ 01.478.763/0001-05, e a AFC 3 Engenharia Ltda.,
CNPJ 09.163.915/0001-92.
Clara
Levin Ant, secretária de confiança do ex-Presidente, é possível que ela lhe
confie a guarda de documentos relevantes para a investigação, ainda que não
seja ela diretamente investigada.
Paulo
Cangassu André, supostamente funcionário do Instituto Lula, mas que trocou
diversas mensagens com executivos da OAS para tratar de palestras da LILS.
Embora não seja diretamente investigado, é possível que guarde documentos que
possam elucidar as palestras do ex-Presidente e as remunerações.
Paulo
Roberto Valente Gordilho é o executivo da OAS encarregado da aquisição e
instalação das cozinhas no sítio de Atibaia e do apartamento 164-A, pode dispor
de documentos que elucidem os fatos relativos a esse bens.
Rogério
Aurélio Pimentel, assessor da Presídência da República até 19/02/2011, foi o
responsável por cuidar do transporte dos bens do ex-Presidente para o sítio em
Atibaia. Acredita o o MPF que ele ainda seria o “Aurélio” referido por
Frederico Horta como responsável por acompanhar a reforma do sítio (evento 3).
A busca na residência poderá colher provas a respeito desta atividade.
Requereu
ainda o MPF que, quando da realização da busca, seja realizada a extração
eletrônica de cópia das mensagens armazenadas em endereços eletrônicos
utilizados por alguns investigados como José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz
Gustavo Viana, Fernando Bittar e funcionários do Instututo Lula. No evento 3, requereu
ainda a extração de cópias de mensagens armazenadas nos endereços utilizados
por Frederico Barbosa e Emyr Costa, executivos da Odebrecht, que teriam
acompanhado a reforma do sítio. Considerando a causa provável já apontada e que
a obtenção de cópia das mensagens poderá elucidar o fato, é o caso de levantar
o sigilo sobre o conteúdo das mensagens e autorizar a busca, por extração
eletrônica das mensagens armazenadas em endereços eletrônicos utilizados por
José Adelmário PInheiro Filho (cmilani@oas.com), Luis Gustavo Viana
(luiz.viana@oas.com), Fernando Bittar (fbittar@playtv.com.br e
fbittar@golgrupo.com.br), Frederico Horta (fredericobarbosa@odebrecht.com) e
Emyr Costa (emyr@odebrecht.com). Quanto aos endereços do Instituto Lula,
inviável autorizar a extração de cópia de todos os endereços eletrônicos,
cabendo ao MPF melhor discriminá-los para avaliação deste Juízo
Assim,
defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a
expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos
endereços relacionados às seguintes pessoas e empresas:
Rua
Pouso Alegre, no 21, Ipiranga/Sao Paulo, CEP 04.261-030, endereco do Instituto
Luiz Inácio Lula da Silva (CNPJ
64.725.872/0001-08);
Rua
Domicio Afonso da Gama, no 57, Vila Damasio, Sao Bernardo do Campo/SP, endereco
de imovel locado pelo Instituto Luiz Inácio Lula da Silva, com propósitos
desconhecidos;
Avenida
Francisco Prestes Maia, no 1501, apartamento 122, Bloco 01, Centro, Sao
Bernardo do Campo/Sao Paulo, CEP 09.770-000, endereco de Luiz Inácio Lula da
Silva (CPF 070.680.938-68), Marisa Letícia Lula da Silva (CPF 218.950.438-40),
Sandro Luis Lula da Silva (CPF 296.539.278-50) e LILS Palestras, Eventos e
Publicações Ltda. (CNPJ 13.427.330/0001-00);
Avenida
Juriti, no 73, apartamento 231, Bloco B, Vila Uberabinha, Sao Paulo/SP, CEP
04520-000, endereco de Fábio Luis Lula da Silva
(CPF 262.583.758-63);
Estrada
Clube da Montanha, no 4831, Altura do Portao de Atibaia, Atibaia/SP, CEP
12948-129, endereco dos Sítios Santa Bárbara e Santa Denise em Atibaia/SP e de
Elcio Pereira Vieira, o caseiro (CPF 294.240.028-58);
Avenida
General Monteiro de Barros, no 638, Condominio Solaris, Praia das Asturias,
Guaruja/SP, CEP 11420-010, endereco do apartamento triplex 164-A em Guarujá/SP;
Rua
Padre Manuel, no 450, 3o andar, Cerqueira Cesar, Sao Paulo/SP, CEP 01.411-000,
endereco das empresas G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. (CNPJ
06.287.942/0001-89), localizada no conjunto 38, e Flexbr Tecnologia Ltda. (CNPJ
09.067.735/0001-07);
Rua
Majubim, no 105, Alto da Lapa, Sao Paulo/SP, CEP 05.468-080, endereco das
empresas BR4 Participações Ltda. (CNPJ 07.073.002/0001-50) e Gamecorp S.A.
(CNPJ 07.121.705/0001-06);
Rua
Dardanelos, no 458, Alto da Lapa, Sao Paulo/SP, CEP 05.468-010, endereco das
empresas LLF Participações Eireli – EPP
(CNPJ 13.432.855/0001-33) e FFK Participações Ltda. (CNPJ
22.921.418/0001-74);
Rua
Santo Antonio, no 63, casa, Santa Terezinha, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP
09.780-210, endereco de Marcos Claudio Lula da Silva (CPF 114.986.638-18);
Rua
Carlos Weber, no 663, apartamento 92-A, Vila Leopoldina, Sao Paulo/SP, CEP
05.303-000, endereco de Fernando Bittar (CPF 131.896.288-90) e da empresa
Coskin Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 11.140.147/0001-01;
Sitio
Bela Vista n/c Zona Rural, Caracol, Manduri/SP, CEP 18.780-000, endereco de
Fernando Bittar (CNPJ 08.559.136/0001-48);
Rua
Emilio Ribas, no 199, Cambui, Campinas/SP, CEP 13.025-140, endereco da empresa
M7 Produções e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME (CEP 67.547.281/0001-78);
Avenida
dos Flamboyants, no 1250, Bloco 1, apartamento 103, Barra da Tijuca, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 22.775-070, endereco de Jonas Leite Suassuna Filho (CPF
465.984.807-87);
Rua
Japao, no 575, conjunto 01, Jardim Sao Luis, Santana de Parnaiba/SP, CEP
06.502-345, endereco da empresa Editora Gol Ltda. (CNPJ 03.782.338/0001-30);
Rua
Luis Coelho, no 320, 2o andar, conjunto 21, Cerqueira Cesar, Sao Paulo/SP, CEP
01.309-000, endereco da Imobiliária Zarpar Ltda. – ME (CNPJ 03.971.002/0001-16);
Rua
XV de Novembro, no 343, Loja 17B, Shopping Center, Rio Bonito, Rio Bonito/RJ,
endereco da empresa Goal Games Ltda. – ME (CNPJ 04.086.370/0001-44);
Calçada
das Primaveras, no 14, 1o andar, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.453-000,
endereco da empresa ZAPT Comércio e Serviços Ltda. ME (31.933.567/0001- 44);
Avenida
Grande Canal, no 4225, Loja A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP
22.793-011, endereco das empresas Goal Discos Ltda. ME (CNPJ
01.369.187/0001-68), Gol Mídia Participações Ltda. (CNPJ 08.884.810/0001-60), Gol Mobile
Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ
09.241.022/0001-18), Gol Green Projetos Ambientais e Energéticos Ltda. – ME
(CNPJ 10.767.344/0001-84);
Rua
Alcindo Guanabara, no 25, sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-130,
endereco da empresa Bancobanca Consultoria e Projetos Ltda. – ME (CNPJ
07.668.665/0001-17);
Avenida
Sobral Pinto, no 4225, Loja A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP
2260-005, endereco das empresas Imobiliária Gol
(CNPJ 11.338.911/0001-40) e PJA Empreendimentos Ltda. (CNPJ
28.591.329/0001-93);
Rua
Figueiredo de Magalhaes, no 286, sala 514, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP
22.031-012, endereco da empresa Nippo Sistema, Representação e Lançamento Ltda.
– ME (CNPJ 40.373.318/0001-32);
Rua
Araujo Viana, no 57, Jardim Silvina/Ferrazopolis, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP
09791-080, endereço de Paulo Tarciso Okamotto
(CPF 767.248.248-34) e da empresa OKA2 Consultoria em Gestão Empresarial
Ltda. – ME (CNPJ 04.924.014/0001-52);
Rua
Dr. Cesario Mota, no 180, Centro, Santo Andre/SP, CEP 09010-100, endereco da
empresa Guadaluppe Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. – ME (CNPJ
09.514.821/0001-10);
Alameda
das Orquideas, no 43, Estancia Santa Maria do Laranjal, Atibaia/SP, endereco do
sitio de Paulo Tarciso Okamoto no
Municipio de Atibaia/SP, sujeito a confirmacao pela Policia Federal;
Rua
Luiz Magnani, no 29, Centro, Diadema/SP, CEP 09990-520, endereco de José de
Filippi Júnior (CPF 012.604.588-73);
Rua
Carmine Flauto, no 87, Centro, Diadema/SP, CEP 09910-760, endereco do Instituto
Diadema de Estudos Municipais (CNPJ 01.478.763/0001-05);
Avenida
Fagundes Filho, no 486, conjunto 153, Vila Monte Alegre, Sao Paulo/SP, CEP
04304-000, endereço da empresa AFC 3 Engenharia Ltda. (CNPJ 09.163.915/0001-92);
Rua
Brigadeiro Galvao, no 153, apartamento 231, Barra Funda, Sao Paulo/SP, CEP
01151-000, endereco de Clara Levin Ant
(CPF 646.409.658-34) e da empresa Nemala Asssessoria em Planejamento
Estratégico e Projetos – Eireli (CNPJ 19.478.538/0001-34);
Avenida
Dom Jaime de Barros Camara, no 945, Torre 01, apartamento 85, Planalto, Sao
Bernardo do Campo/SP, CEP 09895-400, endereco de Paulo Cangassu André (CPF
049.513.996-36);
Avenida
Santa Luzia, no 610, apartamento 1802, Edificio Ravello, Horto Florestal,
Salvador/BA, CEP 40295-050, endereco de Paulo Roberto Valente Gordilho (CPF
039.146.155-91);
Av.
Luiz Viana Filho, no 6462, 11o, 12o e 13o andares, salas 1201 a 1205, e 1223 a
1226, Edificio Wall Street West, Torre B, Paralela, Salvador/BA, CEP 41730-101,
endereco do Grupo empresarial OAS;
Rua
Lemos Monteiro, no 120, Edificio Odebrecht Sao Paulo, Butanta, Sao Paulo/SP,
CEP 05501-050, endereco do Grupo Empresarial ODEBRECHT; e
Rua
Marina Crespi, 162, apto.: 184, Bloco B, Mooca, CEP: 03.112-090, São Paulo/SP,
endereço de Rogério Aurélio Pimentel.
Os
mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos
investigados dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta
de dividas e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro,
especificamente:
a)
registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de
pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no
Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em
nome próprio ou de terceiros;
b)
documentos que elucidem a propriedade, aquisição, reforma e instalação de
cozinha do art. 164-A do Condomínio Solaris (ex-Mar Cantábrico), incluindo a
origem dos recursos nela utilizados;
c)
documentos que elucidem a propriedade, aquisição e reforma do sítio em Atibaia,
incluindo a origem dos recursos utilizados;
d)
documentos que elucidem as causas e circunstâncias dos pagamentos efetuados
pelas empresas envolvidas no esquema criminoso da Petrobras (v.g. OAS e
Odebrecht) em benefício do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do
Instituto Lula e da LILS Palestras;
e)
documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de
propriedades em nome de terceiros;
f)
documentos relativos à criação de empresas off-shores em nome próprio ou de
terceiros;
g)
documentos relativos à prestação de contas a terceiros;
h)
HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer
espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas
empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante,
como o acima especificado;
i)
valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior
a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova
documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas
e não nas empresas).
Consigne-se
nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade
e os respectivos endereços, cf. especificação acima.
No
desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos
eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em
dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem
encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a
apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes,
CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades
policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de
arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas.
Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente
abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado.
No
mandado para o sítio de Atibaia, consigne-se solicitação para autoridade
policial realizar inventário sobre as construções, benfeitorias e bens ali
existentes, ainda que não apreendidos.
Consigne-se,
em relação aos edíficios, autorização para a realização para a realização de
buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
Consigne-se
nos mandados de busca e apreensão relativos aos endereços das empresas Grupo
OAS e Grupo Odebrecht, que ela se restringe à relação formal ou informal das
empresas com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Instituto Lula e LILS
Palestras, bem como em relação aos demais investigados neste feito e a ele
associados. A consignação é relevante já que as empresas já sofreram
anteriormente outras buscas.
Consigne-se
no mandado de busca e apreensão do Grupo OAS autorização para extração
eletrônica de cópia das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos de José
Adelmário Pinheiro Filho (cmilani@oas.com) Luis Gustavo Viana
(luiz.viana@oas.com).
Consigne-se
no mandado de busca e apreensão do Grupo Odebrecht autorização para extração
eletrônica de cópia das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos
Frederico Horta (fredericobarbosa@odebrecht.com) e Emyr Costa
(emyr@odebrecht.com).
Consigne-se
nos mandados de busca e apreensão relacionados aos endereços de Fernando Bittar
e das empresas Gamecorp S/A e as do Grupo Gol, autorização para extração
eletrônica de cópia das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos de Fernando Bittar (fbittar@playtv.com.br e
fbittar@golgrupo.com.br).
As
diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio
de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes
públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando
a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar
postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material
desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições,
posteriormente, de analisar em tempo razoável.
Deverá
ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado
das diligências.
Desde
logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de
equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à
investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência
do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo
requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las
aos investigados, as custas deles.
A
competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos.
Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a
busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária
quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve
uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de
autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das
diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e
localidades que sofrerão buscas e apreensões.
Quanto
à solicitação de apreensão de vídeos CFTV, deve o MPF especificar a quais
locais se refere.
Quanto
à busca solicitada pelo MPF no item 3 da representação (“Imovel localizado no
bairro Ipiranga, em Sao Paulo/SP, locado pelo Instituto Lula”), aguardarei a
indicação do endereço completo para autorizar ou não a busca.
Pleiteou
o MPF a prisão temporária de Paulo Tarciso Okamoto, José de Filippi Júnior e
Paulo Roberto Valente Gordilho.
Apesar
do requerimento do MPF, entendo que mais apropriado nessa fase o aprofundamento
da colheita dos elementos probatórios, sem a imposição da prisão temporária.
Não obstante, entendo que se justifica a condução coercitiva dos indicados para
que prestem esclarecimentos nas mesmas datas das apreensões.
Pleiteou
o MPF, com a concordância do Ministério Público Federal, autorização para a
condução coercitiva de alguns investigados para a tomada de seu depoimento.
Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto
que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condução coercitiva,
mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.
A
medida deve ser tomada em relação a Elcio Pereira Vieira, vulgo Maradona,
caseiro do sítio, Alexandre Antônio da Silva,
Luiz Antônio Pazine e Paulo Marcelino Melo Coelho, pessoas autorizadas
por Paulo Tarciso Okamoto, a retirar da Granero os bens do ex-Presidente, e
João Henrique Worn, taxista de confiança de José de Filippi Júnior, e
encarregado por este de receber valores em espécie na UTC.
Em
vista do indeferimento da prisão temporária, devem ser incluídos nas conduções
coercitivas Paulo Tarciso Okamoto, José de Filippi Júnior e Paulo Roberto
Valente Gordilho.
Expeçam-se
quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito,
a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído da
representação. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo
se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
Esclareça-se,
por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação abrange
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de
propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de
expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto
desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e
a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se
no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça
Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de
corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto
5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais,
incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal
como competente.
Além
disso, a suspeita do MPF é a de que os benefícios concedidos pelas empreiteiras
ao ex-Presidente estejam relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, o que,
por sua condição, tendo parte dos fatos ocorrido durante o mandato
presidencial, justifica, por si só, a competência federal.
Por
outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos
inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de
crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição
desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal
5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da
Operação Lavajato.
No
presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses
casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
De
todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia definição
da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência.
As
considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de
apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em
cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento
na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie
e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de
direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente
após o contraditório.
Decreto
o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação da
prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele
necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo
que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o
interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos
(artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos.
O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos
investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da
Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Aguarde-se
até 26/02/2016 pelos esclarecimentos solicitados por este Juízo ao MPF e
eventuais retificações de endereços pela autoridade policial.
Após,
expeçam-se os mandados.
Desde
logo, ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Curitiba,
24 de fevereiro de 2016.
Documento
eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,
Fonte:
jota
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