http://goo.gl/F8uvK9 | A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de
dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à
filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do
benefício.
No
caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do
processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros
itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao
longo da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância
pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso
contestando o pagamento, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa
mais de pensão alimentícia.
As
informações foram divulgadas no site do STJ.
Para
o ministro-relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem
particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a
filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a
idade adulta.
“Há
de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa
automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar
oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus
demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão
excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o
porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.
O
ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso
contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível,
pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que
outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos
é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade.
Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”,
argumentou.
Ele
destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum
tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após
a maioridade.
A
decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no
que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o
pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo
recorrente foram mantidos sem alteração.
Po
Fernanda Yoneya e Julia Affonso
Fonte:
Estadão
Fonte:
amodireito
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