quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

CNJ edita o Provimento nº 65/2017 e regulamenta a Usucapião Extrajudicial




O provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 65, de 14.12.2017 – Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 15.12.2017, estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. 

Veja na íntegra o provimento:


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a previsão de que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião será processado diretamente no ofício de registro de imóveis (art. 216-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros PublicosLRP);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento para a admissão da usucapião extrajudicial até que as unidades da Federação adotem norma própria acerca dos emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000);

CONSIDERANDO a maior celeridade, redução de custos e de demandas no Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à usucapião extrajudicial;

CONSIDERANDO as sugestões colhidas no âmbito da consulta pública realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e nos autos do Pedido de Providência n. 0007015-88.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. Estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP.

Art. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

§ 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

§ 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

§ 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

f) o valor do imóvel;

g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

§ 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

§ 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

§ 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

§ 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

§ 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

§ 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

§ 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

§ 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

§ 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

§ 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

Art. 6º Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio.

Art. 7º Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula.

Art. 8º O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse.

Art. 9º O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.

§ 1º Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail.

§ 2º A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da LRP, bem como o cancelamento da prenotação.

Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.

§ 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

§ 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

§ 3º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a instruíram.

§ 4º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros.

§ 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.

§ 7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.

§ 8º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto.

§ 9º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal.

§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.

Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.

Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.

Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.

Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.

§ 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:

I – compromisso ou recibo de compra e venda;

II – cessão de direitos e promessa de cessão;

III – pré-contrato;

IV – proposta de compra;

V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;

VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;

VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.

§ 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

§ 3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.

§ 4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião.

Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

Parágrafo único. A impugnação do titular do direito previsto no caput poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.

Art. 15. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias.

§ 1º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.

§ 2º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.

§ 3º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.

Art. 16. Após a notificação prevista no caput do art. 15 deste provimento, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação.

§ 1º O edital de que trata o caput conterá:

I – o nome e a qualificação completa do requerente;

II – a identificação do imóvel usucapiendo com o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes;

III – os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ou confrontantes de fato com expectativa de domínio;

IV – a modalidade de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente;

V – a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto neste artigo implicará anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião.

§ 2º Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado.

§ 3º Estando o imóvel usucapiendo localizado em duas ou mais circunscrições ou em circunscrição que abranja mais de um município, o edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em jornal de todas as localidades.

§ 4º O edital poderá ser publicado em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo órgão jurisdicional local, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.

§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.

§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.

4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.

§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.

Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.

§ 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.

§ 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.

Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:

I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;

III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.

Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

§ 1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.

§ 2º Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.

§ 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.

§ 4º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.

§ 5º O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá, sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”.

Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

§ 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

§ 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.

Art. 22. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião.

Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP.

Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.

Art. 25. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nem delas deriva.

Art. 26. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras:

I – no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado;

II – no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

Parágrafo único. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.

Art. 27. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA


Fontes:



Fonte: jusbrasil

Após matar Professora, Médico liga para a mãe da vítima e declara: - Lei Maria da Penha é Fraudulenta!





Médico Álvaro Ferreira da Silva, morador de Palmas, no Tocantins, ignorando a dor da mãe enlutada, telefona para a mesma, isto, um dia após o crime e simplesmente declara: - Essa Lei Maria da Penha é fraudulenta!


Médico é preso num dia, solto no outro, no dia seguinte mata a mulher, liga para a mãe da vítima e diz que Lei Maria da Penha é fraudulenta!


Um caso diferenciado bate às portas do Judiciário brasileiro, intriga e choca a sociedade, principalmente as mulheres, por escarnecer da seriedade da Lei Maria da Penha, remontando, por conseguinte, a inquestionáveis questões, tais como:

- O que mais é preciso fazer para inibir/coibir os alarmantes e altíssimos índices da Violência Contra a Mulher no Brasil?

A Lei Maria da Penha 11.340/2006 tem sofrido, no decorrer dos anos, constantes alterações; com regras, ao meu ver, cada vez mais rígidas; e, mesmo assim, os crimes continuam crescendo, crescendo...

A nova que chega à mídia retrata mais um caso terrível e, como não bastasse, o agressor, após cometer mais um feminicídio que deve, por certo, figurar nos índices oficiais de crimes praticados contra a Mulher, o médico Álvaro Ferreira da Silva, morador de Palmas, no Tocantins, ignorando a dor da mãe enlutada, foragido, quiçá, rindo da situação, telefona para a mesma, isto, um dia após o crime, e simplesmente declara:

- Essa Lei Maria da Penha é fraudulenta!

O Diário de Pernambuco de hoje assevera que:

Na noite desta segunda-feira (18) a professora Danielle Christina Lustos Grohs foi achada morta dentro de casa em Palmas, no Tocantins. De acordo com informações do portal G1 TO, o marido da pedagoga, o médico Álvaro Ferreira da Silva, é o principal suspeito do crime e está foragido. Álvaro havia sido preso no sábado (16) e foi solto em audiência de custódia no domingo (17). Edson Monteiro de Oliveira Neto, advogado de Danielle, afirmou que a professora já havia sido ameaçada de morte várias vezes pelo médico. O corpo da mulher foi achado de bruços na cama, com sinais de enforcamento. A polícia foi acionada pelo próprio defensor, que passou o dia tentando entrar em contato com Danielle sem sucesso.

Relacionamento

Danielle e Álvaro viveram juntos de 1997 a 2016. Irritado com a separação ocorrida no ano passado, o médico chegou a ordenar que a água do ímovel onde a ex-mulher morava fosse desligada. De acordo com informações, no dia 16 ele invadiu a casa e tentou esganar a ex-mulher, quando foi preso em flagrante. Na delegacia, a professora disse ainda que Álvaro descumpriu uma medida protetiva que o obrigava a não se aproximar dela.

Soltura

Apenas um dia depois de ser preso, Álvaro foi levado para audiência de custódia. A promotoria pediu que ele seguisse detido, porém o juiz Edimar de Paulma, após ouvir o suspeito, determinou que a detenção não era necessária e ordenou que ele fosse solto sem pagar fiança. Em depoimento, o médico negou que tinha agredido a ex.

Segundo a polícia, na segunda-feira, o médico voltou para a casa de Danielle e a matou. Na terça, o foragido enviou mensagens para Simara Lustosa, sua ex-sogra, afirmando que já saiu de Palmas e que considera a Lei Maria da Penha, instrumento para proteger mulheres de agressões de companheiros, "fraudulenta".

A mãe da vítima viajou para o velório da filha em Palmas nesta quarta. Após o velório, o corpo de Danielle será levado para Curitiba, no Paraná, onde acontecerá outra cerimônia para a família e depois o sepultamento.

Revolta

Familiares e amigos usaram as redes sociais para lamentar a perda. O irmão de Danielle, Gabriel Grohs, relembrou mensagem enviada momentos antes da morte. "Vai ficar na memória eternamente sua última mensagem (Amo você) provavelmente umas das últimas que conseguiu enviar minutos antes de partir. Que Deus te receba, e que a Justiça seja feita aqui na terra". Um amigo, José Vieira, relembra a última conversa com a professora. "No sábado, na parte da tarde, eu não sei que horas, teve um problema entre eles aqui. Ela foi agredida. Ela ligou para mim no domingo, nós conversamos, ela falou desse episódio. Simplesmente, deixou de atender o celular, não compareceu ao trabalho e lamentavelmente o desfecho é esse que você está vendo".

Diante da estarrecedora notícia, em face de evidente ato de selvageria de um médico em face de uma professora (atentem para as profissões), tendo, a articulista deste texto, em mãos, em mente e no papel, pleno conhecimento de uma Lei rígida como a Maria da Penha, torna-se impossível não refletir sobre o caso em tela, e perguntar:
- O que mais falta fazer para evitar que casos como o da professora Danielle não se repitam?

Do lado de cá, meneio a cabeça, engulo uma seca saliva, franzo a testa, mordo os lábios, perco-me em pensamentos e, entristecida, emudeço!

Fonte: jusbrasil

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, CONHEÇA A LEI




Lei 13546/17 | Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico


Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Ver tópico


“Art. 291. .......................................................................


..............................................................................................


§ 3o (VETADO).


§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)


Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: Ver tópico (1 documento)


“Art. 302. ......................................................................


..............................................................................................


§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:


Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)


Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o: Ver tópico (1 documento)


“Art. 303. ......................................................................


§ 1o ................................................................................


§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)


Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico


“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:


..............................................................................” (NR)


Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Ver tópico


Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.


MICHEL TEMER


Alexandre Baldy de Sant Anna Braga


Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017


*

Fonte: jusbrasil

DÍZIMOS: é possível a devolução? Tribunais entendem que sim.




Veja dois exemplos "efetivos", levados à justiça!


Citaremos dois casos em que os Tribunais entenderam que os dízimos (doações feita por fiéis) podem sim ser devolvidas mesmo doadas de “boa vontade” – sem vício do consentimento! (preferindo, leia o artigo em nosso próprio Blogue - AQUI)

1º) CASO:

A 5ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) publicou uma sentença da 9ª Vara Cível de Brasília que determina à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40 doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu de ter entregue a quantia.

O valor deverá ser restituído e atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações e ainda assim acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques entregues como doação foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado, em 2010.

De acordo com os autos a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus e pagava seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial ficou atordoada. Fragilizada com a situação teria sido induzida por um pastor a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia para a igreja.

Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.

A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.

Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).

A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJ-DFT.

“Induzido a erro” e a figura do “Estelionato religioso”!

2º) CASO:

Trata-se de uma mãe que indignada pela postura da Igreja em que seu filho (com debilidade mental) frequentava, decidiu pleitear na justiça a devolução de quantias entregues por ele ao líderes religiosos durante alguns anos.

Estamos, infelizmente, mais uma vez a falar da Igreja Universal do Reino de Deus! Ela foi condenada a devolver ao fiel Edson Luiz de Melo todos os dízimos e doações feitas por ele. De acordo com o processo movido por sua mãe, Edson, que é portador de enfermidade mental permanente, passou a frequentar a igreja em 1996 e desde então tem foi induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.

Segundo o advogado que representou o fiel, Walter Soares Oliveira, a quantia total a ser restituída será apurada com base nas provas, mas certamente ultrapassará os R$ 50 mil. Além de devolver as doações, a Igreja Universal ainda terá de indenizar o fiel em R$ 5 mil por danos morais.

No processo consta que "promessas extraordinárias" eram feitas na igreja, em troca de doações financeiras e dízimos. Teria sido vendida a Edson Luiz, por exemplo, a "chave do céu". A vítima também recebeu um "diploma de dizimista" assinado por Jesus Cristo. Com isso, as colaborações doadas mensalmente chegaram a tomar todo o salário do fiel que trabalhava como zelador.

Em virtude do agravamento de sua doença, Edson foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja. Ele ainda fez empréstimos em um banco e vendeu um lote por um valor irrisório, para conseguir manter as doações à instituição religiosa.

O Processo

Em 1ª Instância o juiz havia ponderado que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, ele entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido.

Já em 2ª Instância, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, considerou que o fiel não tinha"condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que dava sinais (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) de ter o discernimento reduzido” sendo “os negócios jurídicos ali realizados nulos", e por isso determinou, juntamente com os outros dois desembargadores, a devolução do valor integral das doações.

Obs.: A decisão ainda cabe recurso judicial (não verificada a existência de recurso até a reedição deste, realizada em 16-10-2017).

A finalidade do artigo é demonstrar aos insatisfeitos que poderão sim reaver os valores entregues, mesmo que de “boa vontade”, (tudo dependerá de que boa vontade estaremos falando na época dos fatos). Quando se sentir enganado, ludibriado, ultrajado e vilipendiado em suas convicções (mesma que tenha discernimento completo), poderá se valer dessas alegações para conseguir o dinheiro de volta.

Obs.: Os exemplos acima são da Igreja Universal por ter sido a única encontrada em 2015 (nada contra, em particular). Outras poderão estar cometendo ou vir a cometer o mesmo. Quem chegou a ler o texto até o final e sentir desejo de divulgar novos fatos (envolvendo novas seitas) esteja à vontade. Qualquer líder religioso que engane o fiel por meio da fé e da igreja está sujeito a ação de devolução de dízimo e até indenização por danos morais - o "polo passivo tem lugar cativo para estelionatário"!



Foto, créditos: Pixabay e Diário de Conteúdo Jurídico


Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Reforma Trabalhista: quando a lei não faz justiça




O acesso à Justiça é direito humano essencial ao completo exercício da cidadania


Já dizia Thomas Jefferson: “Se uma lei é injusta, um homem está não apenas certo em desobedecê-la, ele é obrigado a fazê-lo”.

Por certo que não estamos a tratar da instalação de um regime anárquico, cuja negação do princípio da autoridade e desrespeito às leis impera. Por outro lado, como fazer valer uma norma em que a sociedade não teve qualquer direito de participação, opinião e ainda é obrigada a aceitá-la e cumpri-la sem direito sequer de qualquer adaptação a estas novas regras? E quando esta nova lei sequer respeitou a lei maior de um país, no caso do Brasil a Constituição Federal? É o que a classe trabalhadora vem enfrentando desde que entrou em vigor a denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), gerando enorme insegurança jurídica para toda a sociedade.

Vejamos o recente julgamento envolvendo a bancária Michelle de Oliveira Bastos, surpreendida com decisão judicial proferida pelo juiz Thiago Rabelo da Costa, substituto na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/1ª Região – Rio de Janeiro, que proferiu sentença na reclamação trabalhista por ela proposta, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 67,5 mil, a título de honorários sucumbenciais, ou seja, valores de honorários profissionais a serem pagos por quem perdeu um pedido ao advogado da parte que ganhou o pedido ou deixou de ser condenado naquele pedido, sendo esta uma das novas regras determinadas pela reforma trabalhista.

Chegou-se a esse valor de condenação em honorários por meio do percentual de 15% da condenação dada à bancária de R$ 450 mil — a título de valores do que ela perdeu — e R$ 50 mil do que o banco perdeu, entendendo que o processo inteiro valeria R$ 500 mil, tudo definido pelo próprio juiz. Ora, se a própria “reforma trabalhista” determinou que os valores do processo devem ser indicados pelo advogado por meio de liquidação dos pedidos logo na distribuição do processo na Justiça do Trabalho, como basear-se em “achismo” (nos dizeres do próprio juiz: Assim, nota-se que os pedidos formulados pela reclamante são bem superiores ao valor indicado como da causa. Percebe-se, pois, um descompasso dos pedidos com o valor da causa, motivo pelo qual o fixo em R$ 500.000,00), de quanto o processo valeria? Não seria o caso de pedir ao advogado que liquidasse o processo para compreensão de seu real valor pelo juiz?

Igualmente, se entendeu esta mesma decisão que a bancária não teria direito ao benefício da gratuidade de justiça, não seria o caso de lhe dar o direito de defesa no processo para provar que preenche os requisitos exigidos?

Certamente, tais medidas eram possíveis, pois o artigo 321 do CPC estabelece que, na dúvida de fatos como a determinação do “§ 4º de que o ‘benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’”, citado na decisão, deveria determinar a concessão de prazo de 15 dias para comprovação do preenchimento das condições da nova regra da reforma trabalhista, eis que toda a fase de conhecimento e instrução probatória ocorreu sob a égide da CLT de 1943, com regra distinta não respeitada pelo juiz, que divagou sobre “praxes de escritórios advocatícios” em requerer a justiça gratuita sem analisar o caso concreto da bancária e esquecendo-se de que o acesso à Justiça é direito afeito à todos os que dela necessitam, regra da própria “deforma trabalhista” (com “d” mesmo).

Mas ainda que não cumprida a regra processual acima, outra elementar foi desconsiderada por este juiz: quando se cogita a aplicação temporal do Direito, deve-se ter como norte a premissa de que as regras do jogo não podem ser alteradas quando o apito infirmou o início do jogo, sob os fundamentos da estabilidade e segurança jurídica, sendo que a Constituição Federal, em especial no artigo 5°, incisos II e XXXVI, deixa clara a questão:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Vale destacar, ainda, que segundo o art. 8º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho:

“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Na mesma senda, o artigo 14 do CPC estabelece ressalvas ante às regras de transição, senão vejamos:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Não obstante, deve-se sempre relembrar os princípios formadores do Direito do Trabalho, que compõem o sistema protetivo ao trabalhador, manifestamente hipossuficiente em se tratando de um comparativo patronal. Dentre eles, destaque-se os princípios conjuntos do “In Dubio Pro Operario” e “Princípio da Norma mais Favorável”.

Deste modo, após essas breves considerações, deve-se observar que, em um procedimento iniciado à época da vigência da Lei 5.452/1943, caso deste processo do Itaú, em sua fase postulatória, este é o referencial temporal para o conceito de situação jurídica consolidada, eis que, na propositura da demanda, a petição inicial apresentada atendeu todos os requisitos daquela lei. Ou seja: esta bancária atendeu os requisitos da norma da propositura da demanda antiga, qual seja, da Lei 5.452/1943, mas foi condenado em sentença por não preencher o requisito da 13.467/2017. Tem alguma lógica?

Ora, a lei que deve valer no julgamento é a que valeu quando a bancária entrou com a ação e não a lei da prolação da sentença, pois os riscos e ônus provenientes do processo são considerados no momento da propositura, o que atrai, nesse caso, as regras vigentes naquela época.

Assim, considerando que desde a distribuição até a fatídica decisão que causou polvorosa nos trabalhadores, todas as providências feitas na ação foram com base na CLT de 1943. Então como pode a sentença criar regra nova mais gravosa que não existia quando a parte decidiu ingressar com a ação? É absolutamente injusto impor algo a que o trabalhador não só não se comprometeu, como jamais teria condições de suportar, casos dos valores de condenação da bancária que demandou contra o Itaú, que está a rir à toa do absurdo que se observa: um conglomerado de seu porte, reconhecidamente condenado em diversos processos por desrespeito às normas básicas como as de segurança e medicina do trabalho (exemplo a condenação em Ação Civil Pública 0066500-61.2005.5.02.0044, proposta pelo Ministério Público do Trabalho face reiterado desrespeito aos requisitos ergonômicos para um ambiente de trabalho saudável nesta instituição bancária, cujo acórdão concluiu que “O TRT apontou que bancários do Itaú adoecidos, quando retornam ao trabalho, são submetidos a condições precárias, que os prejudicam ainda mais; que o banco não respeita prescrições quando a saúde desses trabalhadores exige cuidados especiais; discrimina-os; e, via de regra, demite, mesmo que ainda estejam em tratamento médico.”) agora vê-se beneficiado com créditos advocatícios no montante de R$ 67,5 mil?! Pode isso, Arnaldo?

Portanto, aplicar as regras processuais da nova Lei Trabalhista aos feitos já instruídos durante a vigência da Lei 5.452/1943, configuraria uma ofensa direta ao devido processo legal (art. 5°, LV da CRFB), ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI da CRFB) e a existência de norma para devido cumprimento (art. 5°, II da CRFB), além de uma colisão direta com as regras contidas nos artigos 9° e 10° do CPC, visto que, transcorrendo o processo com regras anteriores à reforma trabalhista, seria impossível às partes antever quais regras processuais estariam vigentes na época da prolação de sentença, caracterizando assim, uma natureza punitiva por não haver qualquer contraditório prévio das partes.

Essa punição, inclusive, pode ser vista desde já, com base na absurda condenação da bancária, que procurou a Justiça de boa-fé, entendendo que o empregador lesou seus direitos. Toda nudez agora será castigada? Certamente que não é o que a Constituição prevê.

Neste mesmo sentido, essencial recordar-se os termos do artigo 8º, 1, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, que assim norteia:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – São José da Costa Rica).

Porém, segundo as regras da nova reforma trabalhista, nos artigos mencionados, se a pessoa for ouvida, mas não se concordar com os termos requeridos em sua demanda – perceba-se que não estamos a tratar de má-fé processual, reitere-se, mas de discordância tão somente dos pleitos que a pessoa entende devidos quando da propositura de sua ação judicial – ela deverá pagar custas e honorários sucumbenciais indiscriminadamente? Onde se mantem o acesso à Justiça e direito a ser ouvido determinados em normas constitucionais e internacionais, cujo cumprimento desta também é imposto pela Constituição?

O acesso à Justiça é direito humano essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao Judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.

De igual modo, o ex-Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados, temas igualmente abordados no presente tópico, reforçando-se, portanto, a inconstitucionalidade de referidas normas.

Assim, não só a lei nova como a decisão em estudo, afrontam direitos essenciais do trabalhador de ver seus pedidos analisados, ainda que futuramente entenda-se indevidos, sendo absurdo que seja a trabalhadora punida por pedir a um juiz que verifique suas condições de trabalho. Que tais decisões passem pelo crivo das instâncias superiores, sendo alteradas, para que a verdadeira justiça que o trabalhador busca seja feita. Oremos!

Janaina de Santana Ramon – sócia da Crivelli Advogados, especialista em Direito Empresarial, Trabalhista e Sindical

Fonte: jota

Personal trainer, arquivista e contador estarão excluídos do MEI a partir de 2018




Personal trainers, arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis não poderão mais ser microempreededores individuais (MEI) a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Isso porque entra em vigor no próximo ano regras estabelecidas na Lei Complementar nº 155/2016. Segundo nota divulgada pela Receita Federal no dia 6 de dezembro, o MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

Além da exclusão dessas ocupações, outras passam a ser autorizadas como MEI: apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de video games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento. Todos devem ser independentes.

As novas regras foram estabelecidas no ano passado por meio de lei complementar, que estipula que as mudanças passarão a valer apenas no ano que vem. Na segunda-feira (4), o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em janeiro, por meio das resoluções nº 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

Entre outras alterações, a partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do eSocial.

O Comitê Gestor determinou ainda o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Isso significa que a ocupação deve ser exercida pelo titular do empreendimento, que não deve estar subordinado ao contratante e nem ter uma relação de habitualidade com ele.

O MEI, criado em 2009 durante o governo do ex-presidente Lula, é o pequeno empresário individual que atende a determinadas condições. Os pagamentos dos tributos por esses empreendedores são feitos de maneira simplificada.(Agência Brasil)


Saiba mais:

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

Sublimites de ICMS e ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.

Salões de Beleza

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

O salão-parceiro não poderá ser MEI.

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

Certificação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.