domingo, 7 de janeiro de 2018

Trabalhador não terá que pagar se perder processo




Desde a aprovação da intitulada reforma trabalhista muito se tem discutido e debatido sobre o processo trabalhista. No início a boa e velha cautela indicava o pensamento contido de que "vamos aguardar a vigência da reforma para ver como fica". Após a vigência, ou seja, depois que a lei passou a valer, vemos agora uma enxurrada de notícias indicando que supostamente o trabalhador deverá pagar altas quantias se perder o processo.

Num primeiro momento, acreditou-se que seria algo momentâneo, e que seriam notícias programadas para desacreditar a justiça do trabalho, da mesma forma que se deu a votação da matéria no congresso nacional. Contudo, mesmo após a virada do ano ainda se vê várias reportagens noticiando o errôneo desembolso de valores por parte de trabalhadores que procuraram a justiça do trabalho.

Pois bem, as afirmações dessas reportagens são uma grande inverdade. O trabalhador hipossuficiente, que é a parte mais fraca dessa relação, não terá que pagar se perder o processo trabalhista.

A maior crítica que se pode fazer a reforma trabalhista é a falta de conhecimento técnico a respeito dos institutos de direito do trabalho e sobretudo quanto ao processo trabalhista. Em certo lugar vi a seguinte frase: “não há talento que resista a falta de estudo”. É exatamente isso que faltou à reforma trabalhista, estudo. Isso é uma unanimidade na visão de quem está todos os dias na justiça do trabalho.

Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo[i] comentando sobre a falta de cuidado técnico mínimo na elaboração da alteração da lei sustentam que “a reforma trabalhista está fadada a ser destruída pelos seus próprios defeitos, que vão se revelando a cada instante e de forma ainda mais grave. ”

Hoje os empregadores mais atentos as realidades estão a atuar de forma acautelada, já que eles mesmos estão com várias dúvidas a respeito da reforma trabalhista. Eis aí a constatação dos defeitos graves.

Contudo, para desmistificar a dinâmica processual de uma ação trabalhista farei um mix de notícia de caso recente, pós reforma, com algumas poucas noções teóricas.

Existe desde 1950 um instituto processual que é aplicável a todo e qualquer tipo de processo no Brasil, que se chama “benefício da justiça gratuita”. Tal benefício foi recepcionado pela Constituição Federal do Brasil em 1988. Basta verificar os incisos XXXV e LXXIV do artigo da Constituição.

Então, se o Estado tem o dever de cuidar daqueles que possuem insuficiência de recursos e que não possuem condições de pagar despesas para acionar o Poder Judiciário torna-se claro que a reforma trabalhista não pode limitar esse benefício, pois inviabilizaria a reclamação da pessoa necessitada.

Cabe destacar que em outros seguimentos, como na justiça comum e na justiça federal o instituto jurídico da justiça gratuita detém aplicação diária e sem qualquer limite. Basta apenas a comprovação da falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Então é completamente ilógica a ideia de penalizar o trabalhador em processos sendo que em outras esferas, comum e federal, o Autor da ação detém o benefício.

A grande massa populacional que procura a justiça do trabalho reclama geralmente da falta de pagamentos rescisórios, salários atrasados ou da falta da assinatura da Carteira de Trabalho. Ou seja, a maioria das pessoas que necessitam mover um processo trabalhista encontram-se desempregados e muitas vezes saíram do emprego com uma mão na frente e outra atrás.

O jurista Jorge Luiz Souto Maior[ii] alerta que o salário mínimo ideal, segundo o Dieese[iii], para manter uma família, é de R$ 3.899,66, sendo que o salário médio pago ao trabalhador brasileiro não só está abaixo desse valor, como vem diminuindo ao longo dos últimos anos[iv]. Ou seja, é uma violência muito grande exigir que alguém que recebe salário próximo à linha da pobreza, fixada hoje em montante equivalente a cerca de R$550,00 mensais[v], comprove que o custo de um processo pode colocar em risco seu orçamento familiar, sendo que, no Brasil quase um quarto da população está nessa situação.

Assim, com esses parâmetros o que se está a dizer é que a interpretação correta da reforma trabalhista não exige que o trabalhador desempregado arque com despesas processuais. Não se pode interpretar a literalidade da expressão da reforma trabalhista. Deve-se sim aplicar a reforma trabalhista exercendo um diálogo lógico com outras leis e sobretudo com a Constituição Federal, que é intitulada de Lei Maior.

A reforma trabalhista indica um parâmetro de 40% do valor máximo de benefício do INSS, que perfaz o valor de R$ 2.212,52. Ou seja, se o salário mínimo ideal para manter uma família, segundo o Dieese, é de R$ 3.899,66, como o valor de R$ 2.212,52 seria o valor adequado para apontar quem vai e quem não vai ter o benefício da justiça gratuita. Além do mais, o processo perante a justiça comum e federal não utiliza desse parâmetro.

Outra interpretação equivocada que se faz é quanto o momento de verificação do valor de salário. Certamente, na maioria dos casos da justiça do trabalho o empregado encontra-se desempregado quando propõe a reclamação trabalhista. Assim, o fato dele ter no passado recebido valor acima de R$2.212,52 não é motivo suficiente ser negado o benefício da justiça gratuita.

Entendam, na redação anterior da CLT, o parâmetro descrito era de dois salários mínimos que perfazia o importe de R$1.874,00. Ocorre que na prática a interpretação que a justiça do trabalho dava sobre isso é no sentido de que o valor descrito não é condicionante. Assim, a mesma interpretação devemos ter agora, pois o parâmetro de R$2.212,52 não condiciona a concessão do benefício da justiça gratuita.

Como dito, o texto constitucional ao dizer que o Estado assegura o acesso à justiça às pessoas que necessitadas permite justamente essa interpretação. Não é algo aleatório. Os parâmetros de interpretação são concretos.

Impor e colocar medo no empregado em acionar a justiça é o mesmo que não permitir que ele tem há acesso à justiça.

José Eduardo de Resende Chaves Júnior[vi] destaca que a Corte Interamericana de Direitos Humanos em algumas oportunidades assentou o caráter indissociável entre o direito fundamental do trabalho e a garantia efetiva de acesso à justiça.

Nota-se que além da Constituição a questão transcende e inclusive já foi objeto de julgamentos internacionais, fundada em tratados de direitos humanos que inclusive foram assinadas pelo Estado Brasileiro.

Na tradição trabalhista brasileira para ser concedido o benefício da justiça gratuita sempre foi o da simples declaração de pobreza firmada pela parte (Lei. nº. 7.115/1983, art. 1º) e o da afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo advogado (Lei nº. 1.060/1950, art. ).

Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil a partir de 2016 houve a revogação da Lei nº. 1.060/1950. Sendo que a nova lei incorporou os dispositivos da lei antiga com alguns aprimoramentos. Além disso, a Lei nº. 7.115/1983 permanece intacta e em pleno vigor.

Com esses apontamentos Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto[vii] indicam que a reforma trabalhista neste aspecto nada mais fez do que reproduzir o conteúdo da Constituição. Isso porque na exposição de motivos o autor do projeto de lei indicou claramente que essa era a intensão. Assim, indicam que quando o empregado, pessoa física, requer o benefício da justiça gratuita será suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou pelo advogado com poderes especiais para essa finalidade, sendo ônus da parte contrária a demonstração de condições econômicas diversas daquela presumida pela declaração.

Ainda, cabe esclarecer também a questão da intitulada sucumbência. A regra é que a parte perdedora arca com todas as despesas da sua derrota. Incluem-se aqui honorários do advogado da parte vencedora e as custas processuais. Se as partes ganharam e perderam simultaneamente, indicamos que houve sucumbência recíproca.

Contudo, mais uma vez não houve novidade, pois, as regras de sucumbência sempre foram aplicadas no processo trabalhista. O que se vê de equívoco é a afirmação de que o empregado deverá pagar honorários de sucumbência. A questão é verificada da mesma forma, pois, o benefício da justiça gratuita abarca os honorários de sucumbência.

Para José Eduardo de Resende Chaves Júnior o instituto da sucumbência recíproca, da forma com que foi arquitetado na reforma trabalhista, aparece como entrave, se interpretado fora da concepção jurídica do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa[viii].

Cláudio Jannotti da Rocha e Miguel Marzinetti[ix] indicam que a possibilidade de o empregado/reclamante ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência é o mesmo que dizer para o empregado não questionar seus direitos trabalhistas judicialmente. Afinal se o empregado é hipossuficiente na relação contratual como poderia haver a imposição de pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência em caso de derrota na ação se não existe mais salário nem meios seguros de subsistência do empregado e de sua família.

Os mesmos juristas lembram ainda o brocardo esportista: “o medo de perder, tira a sua vontade de ganhar”. Ou seja, o empregado que tem o temor de ser condenado a pagar honorários de sucumbência e outras despesas processuais deixa de questionar seus direitos trabalhistas junto ao Poder Judiciário.

Contudo, esse temor torna-se inexistente desde que o julgador interprete a questão dentro da concepção do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa. Logo, o trabalhador não terá que pagar se perder o processo.

Ao criticar a alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista Francisco Meton Marques de Lima[x] indica que a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental de berço constitucional, não um favor judicial. Assim, é dever do julgador interpretar os institutos jurídicos promovendo o diálogo entre as leis e demais fontes do direito.

De fato, a forma com que foi concebida a reforma trabalhista neste aspecto foi completamente desidioso, pois não se ateve a questões técnicas jurídicas, e assim permite a interpretação equivocada a partir da simples leitura de alguns dispositivos.

Contudo, para aqueles que ainda defendem essa interpretação equivocada, indica-se que a Procuradoria Geral da República[xi] está suscitando a inconstitucionalidade da reforma trabalhista mediante a ADI 5766 no Supremo Tribunal Federal. No entendimento da PGR a reforma impõe “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

Agora, contudo, vamos ao caso concreto prometido inicialmente. Trabalhadora que não conseguiu demonstrar os elementos de vínculo de emprego com academia teve ação julgada improcedente. Pela nova legislação trabalhista, ela não terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas processuais. Decisão é do juiz do Trabalho Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF.

Salientou o juiz que a reforma trabalhista detém aplicação imediata sobre as demandas laborais, no que se refere às matérias de conteúdo processual, inclusive quanto à honorários de sucumbência e a justiça gratuita.

Assim, fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa, perfazendo o valor de R$ 1.874,05. Contudo, declarou de forma expressa que os honorários encontram com a sua exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Ao final o juiz também dispensou a empregada do recolhimento das custas do processo que foram mensuradas no valor de R$ 749,62. Leia a integra da sentença.

Aplicou-se o entendimento correto, de acordo com concepção do sistema de acesso à tutela judicial.

Portanto, como visto, as afirmações de reportagens que sugerem que trabalhadores vão pagar valores absurdos pelo simples fato de terem perdido processos são completamente inverídicas e se baseiam em interpretação equivocada de institutos jurídicos. Sempre que um trabalhador sentir que seu direito foi violado o Poder Judiciário estará de portas abertas para acolher a reclamação acionar as partes afetadas e dirimir o conflito propondo soluções. Esta é a finalidade maior do Estado que se encontra insculpida na Constituição Federal.

[i] MAIOR, Jorge Luiz Souto. SEVERO, Valdete Souto. A “reforma” já era – Parte V: MP 808, a balbúrdia total! Blog. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-ja-era-partevmp-808abalburdia-total , Acessado em: 03/01/2018.

[ii] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Prática processual trabalhista: possíveis efeitos da Lei nº 13.467/17. Blog. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/pratica-processual-trabalhista-possiveis-efeitos-da-lein1346717 , Acessado em: 03/01/2018;




[vi] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Risco ao acessar Justiça do Trabalho é característica de Estado de exceção. Artigo. Conjur: dezembro, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-25/jose-chaves-risco-acessar-justiça-trabalho-estado-excecao , Acessado em: 02/01/2018;

[vii] SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. SOUZA, Fabiano Coelho de. MARANHÃO, Ney. AZEVEDO NETO, Platon Teixeira. de Reforma Trabalhista – Análise Comparativa e Crítica da Lei nº. 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017. p. 366.

[viii] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Risco ao acessar Justiça do Trabalho é característica de Estado de exceção. Artigo. Conjur: dezembro, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-25/jose-chaves-risco-acessar-justiça-trabalho-estado-excecao , Acessado em: 02/01/2018;

[ix] DA ROCHA, Cláudio Jannotti da Rocha. MARZINETTI, Miguel. Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal. Artigo Científico. Revista do TRT 10 v. 21 n. 2, 2017. p. 19-30 Disponível em: https://issuu.com/revistatrt10/docs/completo_v_21_n_2 , Acessado em: 03/01/2018;

[x] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista – entenda ponto por ponto. São Paulo: LTr, 2017. p. 116;



STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso




Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.


Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

Controle concentrado

Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.

Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.

Controle difuso

Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.

Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.

Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

Mutação constitucional

O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

Concepção tradicional: Eficácia inter partes; Efeitos não vinculantes.

Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes; Efeitos vinculantes.

Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

Em que consiste a teoria da abstrativização do controle difuso?

Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.

Fonte: Dizer o Direito.


Absurdo: Amputado perde benefício do INSS - veja o vídeo





Homem com parte da perna amputada por causa de acidente de trabalho reclama de decisão do INSS. Com benefício suspenso a família passa por grandes dificuldades.

Dica do Blog: Talvez o José Marcio não saiba mas ele pode procurar um advogado e pedir que interponha uma ação chamada RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e com certeza terá o seu benefício de volta, a ação poderá ser intentada nos Juizados Especiais Federais.

sábado, 6 de janeiro de 2018

Dinheiro que paga dívida trabalhista de Cristiane Brasil sai de conta de funcionária

Cristiane Brasil, autora da PEC antiLula




O dinheiro usado para pagar as parcelas de uma dívida trabalhista que a futura ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, tem com um ex-motorista tem saído da conta bancária de uma funcionária lotada em seu gabinete na Câmara

(…)


Cristiane foi processada na Justiça trabalhista por dois ex-motoristas que alegaram não ter tido a carteira assinada enquanto eram empregados dela, conforme divulgou a TV Globo. Uma das ações foi movida por Leonardo Eugênio de Almeida Moreira e, nesse caso, a nova ministra fez um acordo para pagar a ele R$ 14 mil, divididos em dez parcelas que começaram a ser repassadas em maio do ano passado.

O advogado do motorista, Carlos Alberto Patrício de Souza, notou que têm saído mensalmente da conta bancária de Vera Lúcia Gorgulho Chaves de Azevedo — e não de Cristiane — os R$ 1,4 mil mensais. O GLOBO confirmou que Vera Lúcia é funcionária do gabinete de Cristiane Brasil.

— É um absurdo. O dinheiro sai da conta dessa pessoa e entra na do escritório (para ser repassado ao motorista) ao invés de sair da conta da Cristiane Brasil. Cabe à ministra esclarecer os motivos pelos quais uma assessora parlamentar efetua o pagamento, cuja devedora é a própria ministra — disse o advogado.

(…)

A dona da conta de onde sai o dinheiro para pagar a dívida trabalhista é filiada ao PTB e recebe da Câmara um salário líquido de R$ 10,8 mil. Também é mãe de Carolina Chaves, que sucedeu Cristiane na Secretaria de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida na gestão Eduardo Paes. Atualmente, Carolina é diretora-geral do Arquivo Nacional, por indicação da futura ministra.

O juiz e a coragem

FOTO: INTERNET



Celso Limongi

Aristóteles deixou pontificado que a mais importante das virtudes do ser humano é a coragem, porque é ela que faz atuar as demais.

No dia 11 passado, a Juíza Kenarik Boujikian tomou posse como desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Não faz muito, ela sofrerá procedimento administrativo naquele Tribunal, pela simples razão de ter cumprido fielmente a lei, de acordo, aliás, com o juramento que fizera ao ser nomeada juíza substituta.

Kenarik recebera, como relatora, apelações de réus presos, que continuavam presos apesar de já terem cumprido a pena imposta nas respectivas sentenças, e sem que houvesse recurso de apelação para aumento das penas. Por isso, proferiu decisão monocrática, soltando aqueles réus, como era mais do que natural.

Afinal, quereria a nossa sociedade que os réus permanecessem presos, mesmo após o cumprimento de suas penas? A obrigação do relator era de imediatamente pôr fim à coação ilegal manifesta configurada pelo excesso de prisão. E foi assim que felizmente decediu o CNJ.

Há sempre certa reserva em relação a juízes garantistas, que fazem valer os significados da Constituição Federal antes e acima da lei ordinária. Basta acompanhar a jurisprudência do Tribunal paulista, para verificar que em muitos pontos discrepa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal. O rigor com que julga as ações penais obriga o réu muitas vezes a buscar naqueles tribunais superiores a decisão mais favorável.

Ocorre que a estes a Constituição Federal conferiu uma função, a função nomofilácica, consistente em serem dotados do poder de interpretar a lei, obrigando os tribunais inferiores e juízos a obedecer a jurisprudência daqueles tribunais.

Os juízes precisam ter a coragem de decidir em favor dos hipossuficientes, dos vulneráveis, que só se ligam ao Poder Público – suma ironia – pelo Código Penal, abandonados e esquecidos, como vemos no País todo.

Kenarik, de quem possa talvez dissentir em questões de política nacional, caracteriza-se pela coragem de aplicar a lei na medida certa, indistintamente para ricos e pobres. Parece estranho ver no juiz que cumpre a lei uma virtude. É que as peculiaridades de cada caso, no entanto, se antepõem à vontade do juiz. Casos, por exemplo, de alta periculosidade do réu, de chefe de organização criminal, ou, às vezes, réu muito rico, dando a sensação de que pela riqueza teria obtido vantagem injusta...O juiz, no entanto, com sua sensibilidade, tem de cumprir a lei.

Aristóteles deixou pontificado que a mais importante das virtudes do ser humano é a coragem, porque é ela que faz atuar as demais.

De feito, se sou juiz e quero ser justo, mas se tenho medo do Tribunal, se tenho medo da Corregedoria, do Ministério Público, do CNJ, da imprensa, dos advogados, do clamor público, que juiz justo serei eu?

Nesta quadra que vivemos, a crise entre os poderes constituídos provoca uma confusão babélica de ideias, agravada pela ausência de líderes capazes de estabelecer a paz, para que o Brasil acerte seus rumos.

O Judiciário, a começar pelos ministros do Supremo Tribunal, pode dar sua relevante contribuição. Todos estes são dotados de capacidade técnica. Precisam apenas manter sua neutralidade e imparcialidade, registrando-se que, até agora, nenhum dos políticos investigados ou processados na Operação Lava Jato e que gozam do erroneamente denominado foro privilegiado, foi julgado. A preocupação é que a paciência da sociedade se esgotou há muito. Verdade é que o Supremo não esperava que houvesse tantas autoridades com foro naquele Tribunal e, desse modo, não estava preparado para receber e processar tantas ações penais. De qualquer forma, para que não se diga que o Supremo se valha de um ativismo processual, com o qual manipula políticas públicas de que não tem competência, necessário que realizasse um esforço (''tour de force'') para imprimir celeridade naqueles processos.

Os ministros do Supremo Tribunal são dotados, além da capacidade técnica, certamente da coragem para manter sua neutralidade e imparcialidade. Um esforço a mais para acelerar os julgamentos será bem-vindo.

Em suma, existem mecanismos para que o Judiciário avance. O importante, porém, é ter coragem para aplicá-los. Isso depende da visceral vocação de cada juiz, de cada desembargador, de cada ministro.


*Celso Limongi é ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado; desembargador aposentado; ex-desembargador convocado para o STJ; ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados-APAMAGIS e advogado do escritório Limongi Sociedade de Advogados.


Fonte: migalhas

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

CIRO SE RECUSA ASSINAR MANIFESTO EM DEFESA DA CANDIDATURA LULA




Ex-ministro Ciro Gomes, pré-candidato à Presidência pelo PDT, não assinou o manifesto "Eleição sem Lula é Fraude", em defesa da candidatura do ex-presidente Lula, que foi lançado há 17 dias; iniciativa já com mais de 140 mil assinaturas, incluindo a da pré-candidata Manuela D'Ávila (PCdoB) e de Guilherme Boulos, que também tem candidatura cogitada


O ex-ministro Ciro Gomes, pré-candidato à Presidência da República pelo PDT, não assinou o manifesto em defesa da candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi lançado há 17 dias.

A iniciativa, que já com mais de 140 mil assinaturas, faz parte do Projeto Brasil Nação e Ciro foi convidado para participar do movimento pela organização do movimento.

Enquanto Ciro sequer se pronunciou sobre o assunto, a deputada estadual e pré-candidata, Manuela D'Ávila (PC do B), assinou o manifesto logo que foi convidada para isso. Um outro potencial candidato, o líder do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), Guilherme Boulos, também assinou o documento. deriu quando solicitado

O manifesto "Eleição sem Lula é Fraude" foi lançado no último dia 19 de dezembro pelo economista Luiz Carlos Bresser Pereira, o diplomata Celso Amorim, o cantor Chico Buarque e os escritores Raduan Nassar e Milton Hatoum. Mais recentemente também assinaram o manifesto o cineasta Costa-Gravas, e os ex-presidentes do Uruguai e da Argentina, Pepe Mujica e Cristina Kirchner, respectivamente.

MARINGÁ, CIDADE QUE NASCEU SÉRGIO MORO, SE LEVANTA CONTRA CASSAÇÃO DE LULA




O jornalista Esmael Morais destaca que "as forças vivas e democráticas da cidade de Maringá, no Noroeste do Paraná, onde nasceu o juiz Sérgio Moro, lançarão no próximo dia 13 de janeiro o Comitê de Defesa da Democracia e da candidatura de Lula à Presidência da República"; segundo ele, "o movimento é um "aquece" para a megamanifestação organizada para o "Dia D" em Porto Alegre, dia 24 de janeiro, na jornada internacional em defesa da democracia e por eleições livres no Brasil"


Do blog do Esmael Morais - As forças vivas e democráticas da cidade de Maringá, no Noroeste do Paraná, onde nasceu o juiz Sérgio Moro, lançarão no próximo dia 13 de janeiro o Comitê de Defesa da Democracia e da candidatura de Lula à Presidência da República.

O evento plural e suprapartidário será realizado às 9h30 na Câmara Municipal com lideranças da região metropolitana de Maringá, que também é a base eleitoral e política do ministro da Saúde Ricardo Barros (PP) — ex-vice-líder do petista.

Sob o lema "Eleição sem Lula é Fraude", a senadora Gleisi Hoffmann, presidenta nacional do PT, publicou um vídeo nas redes sociais convocando o levante contra a cassação de Lula pelo TRF-4.

Além de Gleisi, o senador Roberto Requião (MDB-PR), um dos líderes do levante, também deverá comparecer no lançamento do comitê democrático maringaense pela democracia, soberania nacional e eleições diretas e livres para Presidência da República.

O movimento é um "aquece" para a megamanifestação organizada para o "Dia D" em Porto Alegre, dia 24 de janeiro, na jornada internacional em defesa da democracia e por eleições livres no Brasil.

Assista ao vídeo de Gleisi Hoffmann:


Investigado por estupro de estagiária do Ministério Público, juiz acusa jovem de extorsão




Do Dia:

As investigações que envolvem uma estagiária do Ministério Público e um juiz do Tribunal de Justiça em um escândalo sexual não param de ganhar novos capítulos. Desta vez, o magistrado denunciou a jovem na 74ª DP (Alcântara), em São Gonçalo, pelos crimes de extorsão e contra a honra, como calúnia, injúria e difamação.

Chama a atenção o caso ter sido registrado naquela delegacia, afinal de contas a acusação da jovem contra o juiz de estupro de vulnerável em casa de suingue na Barra da Tijuca está sob a batuta da Procuradoria-Geral do Ministério Público.

Então, como são os mesmos personagens, a Promotoria de São Gonçalo encaminhou para o time do procurador-geral Eduardo Gussem. O grupo devolveu o inquérito a jato, mantendo as investigações na 74ª DP.

Na delegacia, o juiz alegou que a jovem estaria pressionando-o a pagar, sem dar valores, para que parasse de falar sobre a acusação de estupro de vulnerável. Resumo da ópera, a Justiça determinou a busca e apreensão do laptop e celular da estagiária. O material está sob análise de peritos da Polícia Civil.

Militante das redes, chefe de gabinete da presidência do TRF 4 assinou petição de prisão de Lula.



Seu post mais recente no Facebook é uma convocação para um abaixo assinado pedindo a prisão de Lula.


O texto assegura que ele é “o maior criminoso da história da humanidade e deve por isso receber a devida justiça com sua condenação em 24 de janeiro de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região”.

“Não podemos permitir que esse criminoso confesso continue a andar livremente pelas ruas deste país como qualquer outro cidadão de bem, rindo e comemorando com seus parceiros criminosos, sua eterna impunidade.”

Outra notícia que ela compartilhou: “Justiça Federal rejeita queixa-crime de Lula contra juiz Serio Moro”. Há espaço também para um elogio a Nelson Marchezan Junior via MBL. O prefeito teria “desmascarado um jornalista”.

Em abril, Daniela foi citada numa reportagem de um site de promoção de eventos — que não diz nada com nada.

Daniela, à época, era chefe do cerimonial daquela corte. Uma carreira de 20 anos. De acordo com a matéria, ela “acredita que houve um grande evolução no mercado de promotores”.

“Os profissionais estão cada vez mais especializados, possuem maior diversificação, tem mais visão do que o cliente precisa e muitas vezes acaba influenciando no resultado final”, diz.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, chefe de Daniela, já declarou que a sentença de Moro vai “entrar para a história”.

O resultado final em Porto Alegre, no que depender de Daniela, já está garantido.



Temer veta integralmente Refis das micro e pequenas empresas

Foto: Getty Images


A decisão foi tomada nesta sexta-feira (5) pelo Palácio do Planalto e comunicada diretamente por Temer ao presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, com quem se encontrou em São Paulo, em agenda privada. O objetivo da instituição, porém, é trabalhar para que o Congresso Nacional derrube o veto presidencial enquanto o ministério da Fazenda estuda uma solução para o impasse econômico da medida.

"O Refis foi aprovado com ampla maioria. O veto não é por questões políticas, mas um veto por questões técnicas. Sanado o problema, a vontade política continua", argumentou Afif Domingos, em comunicado enviado pela assessoria de imprensa do Sebrae. Em dezembro, após se reunir com Temer, o empresário garantiu que o projeto seria sancionado.

Segundo Afif, a equipe econômica do governo vai estudar os impactos orçamentários do chamado Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Projeto

Aprovado em dezembro pela Câmara e pelo Senado, o programa concede descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de micro e pequenas empresas, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais.

O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017. Se não fosse vetado, os empresários poderiam participar do programa em até três meses após entrada em vigor da lei.

Condições atuais

Como a decisão sobre a derrubada do veto ocorrerá somente após o fim do recesso parlamentar, em fevereiro, o Sebrae orienta as micro e pequenas empresas a procurarem a Receita Federal, até o fim deste mês, para negociar o parcelamento de débitos tributários, para que não sejam eliminadas do Simples Nacional.

"As empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar o refinanciamento nas condições antigas, que não são tão favoráveis. E precisam aguardar o mês de fevereiro, quando o Congresso deverá derrubar esse veto. Com isso, as empresas poderão migrar para uma condição mais favorável de parcelamento e continuar no regime", afirmou o presidente do Sebrae.

Segundo o órgão, o Refis deve beneficiar cerca de 600 mil empresas brasileiras que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.

INSS é obrigado a conceder aposentadoria hibrida independente do último vínculo




O art. 48 da Lei 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria por idade ao homem com 65 anos e mulher, aos 60.

O §1º do referido artigo reduz essa idade em cinco anos, caso se trate de segurado especial, condicionando, para tanto, que o segurado esteja no desempenho da atividade rurícula no período anterior ao requerimento.

Já o §3º traz a possiblidade somar os períodos urbano e rural para carência, o que tem se chamado de aposentadoria híbrida ou mista.

No entanto, o entendimento do INSS tem sido de que, por se somar o tempo rural, a concessão da aposentadoria híbrida só poderia ser deferida se o último vínculo se desse na atividade campesina. Porém a previsão da aposentadoria mista não reduz a idade em cinco anos, como é o caso da aposentadoria típica (pura) do segurado especial. Assim, ao interpretar a Lei Federal, os tribunais tem entendido que não há que vincular o último período de labor para fins de concessão do benefício, sendo possível que último vínculo seja rural ou urbano.

As decisões tinham efeito inter partes até então. No entanto, decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS determinou que a Autarquia Previdenciária não poderia mais se abster de conceder o benefício híbrido em razão do último de labor.

A decisão tem abrangência nacional e, em razão disso, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, determinando o cumprimento da decisão judicial em todas as APS (Agência da Previdência Social) do Brasil.

Leia na íntegra o Memorando-Circular:


Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 4 de janeiro de 2018.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados.

Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de  aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.

3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.

5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.

6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.

7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com "Desp 00" e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.

Atenciosamente,
MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA
Diretor de Benefícios
Substituto

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora-Chefe da PFE/INSS
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