quarta-feira, 7 de março de 2018

MORO AUTORIZOU CRIAÇÃO DE CPF E CONTA FALSA PARA AGENTES AMERICANOS: Afirma Jornalistas Livres




É expressamente vedada a atividade de agentes estrangeiros em território nacional sem a permissão do Ministério da Justiça. Mas, para o juiz Sérgio Moro, não existe limite para cumprir o seu objetivo de destruir o país e levar a frente essa espécie de invasão americana. Desde o seu suposto treinamento promovido pela embaixada americana, suas inúmeras viagens aos EUA, ao pedido de licença da UFPR para passar um ano nos EUA, tudo em suas atitudes são intrinsecamente suspeito. Ainda mais, quando há documentos vazados pelo Wikileaks que tratam do assunto.


Na medida que o tempo passa, mais e mais indícios vão colocando o juiz paranaense em situações suspeitas. Desta vez, o levantado pelo jornalista Gustavo Aranda do Jornalistas Livres, presenta o número processo, o despacho e demais atos que garantem a ação que é considerada como alta traição ao país. Se fosse no próprio país de origem dos agentes, Moro seria condenado à prisão perpétua.

No mesmo período em que o juiz participou do evento promovido pela embaixada americana, em que ele foi palestrante inclusive, Moro determinou a criação de CPFs falsos e demais documentos para a criação de contas no Banco do Brasil, a fim de atender a agentes americanos em ação clandestina em território nacional.

No decorrer da operação, um brasileiro investigado chegou a fazer uma remessa de US$ 100 mil para a conta falsa, induzido pelo agente americano infiltrado.

Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – a que os Jornalistas Livres tiveram acesso – e que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro.

O caso tem vários crimes praticados pelo Juiz e o mais obscuro, a aplicação de lei americana em território nacional.

ENTENDA O CASO (TEXTO DO VIOMUNDO)

Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.

Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas.

O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país.

O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:

“Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”

No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”

Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:

“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil].

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).


(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.

Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.

Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.

LEI AMERICANA APLICADA NO BRASIL

A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.

No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:

“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.

É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade: o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes.

“Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.

Já Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, promotor do Ministério Público de Santa Catarina e professor da Escola de Magistratura daquele Estado, explica que “a infiltração de agentes não os autoriza à prática delituosa, neste particular distinguindo-se perfeitamente da figura do agente provocador. O infiltrado, antes de induzir outrem à ação delituosa, ou tomar parte dela na condição de co-autor ou partícipe, limitar-se-á ao objetivo de colher informações sobre operações ilícitas”.

CONTESTAÇÃO JUDICIAL

A ação policial autorizada por Moro levou à prisão vários indivíduos no âmbito da Operação Sobrecarga. Uma das defesas, ao impetrar um pedido de habeas corpus junto à presidência do TRF-4, apontando ilicitude nas práticas investigatórias, argumentou que seu cliente havia sido preso com base em provas obtidas irregularmente, e atacou a utilização de normas e institutos dos Estados Unidos no âmbito do Direito brasileiro:

“Data venia, ao buscar fundamento jurisprudencial para amparar a medida em precedentes da Suprema Corte estadunidense, a d. Autoridade Coatora (Sérgio Moro) se olvidou de que aquela Corte está sujeita a um regime jurídico diametralmente oposto ao brasileiro.”

“Enquanto os EUA é regido por um sistema de direito consuetudinário (common law), o Brasil, como sabido, consagrou o direito positivado (civil law), no qual há uma Constituição Federal extremamente rígida no controle dos direitos individuais passíveis de violação no curso de uma investigação policial. Assim, a d. Autoridade Coatora deveria ter bebido em fonte caseira, qual seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.”

O habeas corpus impetrado, no entanto, não chegou a ser analisado pelo TRF-4. É que, logo depois, em 2008, a jurisdição do caso foi transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Lá, toda a investigação foi arquivada, depois que o STF anulou as interceptações telefônicas em Acórdão do ministro Sebastião Rodrigues atendendo outro habeas corpus impetrado por Ilana Benjó em defesa de um dos réus no processo.

Processo arquivado, crimes impunes.

Fonte: apostagem

sábado, 24 de fevereiro de 2018

Advogados, como cobrar seus honorários?





Entenda os principais pontos a serem observados para a composição dos honorários advocatícios contratuais.

Advogados, como cobrar seus honorários?

Tanto advogados em início de carreira como os profissionais já mais experientes, muitas vezes são confrontados com as dificuldades em se estabelecer um valor adequado de honorários para o serviço jurídico que se propõem a prestar.

Essa situação não é exclusividade da advocacia, porém, ganha contornos bastante específicos nessa profissão, já que envolve questões como a não mercantilização da atividade, bem como limitações jurídicas na tratativa do assunto.

Diante disso, é importante que o profissional do Direito se paute em alguns critérios objetivos e claro, também subjetivos, para que a precificação de seus serviços não seja algo efetuado meramente ao acaso ou conforme a necessidade, e principalmente, para que este não fique exposto ao que costumamos chamar de aviltamento de honorários.

Critérios Objetivos e Subjetivos – Relevância, Tempo e Valor: O Estatuto da OAB

O primeiro ponto de grande importância para o Advogado que busca delinear os seus honorários na medida exata do valor e qualidade dos seus serviços, é observar o Código de Ética da OAB, que através do seu artigo 36, assim estabelece:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Esse importante dispositivo nos dá bases para o início da delimitação dos honorários, tais como, a relevância e complexidade da ação, o valor da causa e o tempo de trabalho que o caso demandará.

Esses três temas podem ser considerados o tripé básico para a ancoragem do valor base dos serviços, que vem a ser complementado com o critério objetivo da observância do lugar em que será prestado o serviço, ou seja, os custos que devem ser agregados em razão da localidade, além do critério subjetivo da competência e renome do profissional.

Este último ponto, no caso, a competência e renome do profissional, certamente terá um grande peso para profissionais experientes e com grande histórico acadêmico e renome na área de atuação.

Mesmo que você, jovem advogado, seja altamente dedicado e estudioso do assunto, é importante lembrar que a advocacia é uma atividade em que se preza bastante pela experiência adquirida ao longo da carreira, e se ainda não tem grande reconhecimento do mercado, é justo e plenamente indicado que os valores cobrados sejam inicialmente inferiores à média das grandes bancas de Advocacia ou das renomadas boutiques jurídicas, os assim chamados escritórios altamente especializados na área.

Mas cuidado, por mais que seja um advogado em início de carreira, a falta de experiência não quer dizer falta de capacidade, e jamais deve ser uma justificativa para o aviltamento de honorários. Por isso é que indicamos que somente defina o peso do valor de sua experiência e renome profissional após ajustado o preço com base no tripé mencionado: relevância, tempo e valor da causa.

O artigo 37 do Estatuto da OAB também tem importância ao estabelecer um bom ponto de observância, que deve sempre ser lembrado pelos profissionais do Direito:


Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

Assim, ao formular o preço do seu serviço, lembre-se que a ação não envolve apenas o protocolo da inicial, ou da defesa, mas uma série de atos concatenados que importam no caminho para a resolução do problema.

De nada adiantar cobrar um valor pensando no trabalho para confecção da tese e protocolo da peça inicial, e esquecer-se que o processo e seus atos o acompanharão, muitas vezes, por anos.

Atenção ao Perfil dos Clientes

É importante reforçar que critérios como localização e estrutura do escritório devem estar sempre em consonância com o público do seu escritório.

Ou seja, se você possuí foco nas classes A e B, certamente o preço cobrado não poderá ser muito baixo, sob pena de perder a credibilidade de seus potenciais clientes e até mesmo afastá-los, assim como é verdadeiro o contrário, ou seja, de nada adianta ter um escritório muito bem montado e localizado para atendimento do público das casses C e D, que prezam por maior simplicidade e preços mais modestos.

Portanto, certifique-se de estar bem posicionado para atingir perfeitamente o seu público alvo.

Planilhe os Seus Custos

Jamais feche qualquer contrato com base apenas em uma vaga ideia do valor a ser cobrado, não confie em experiências anteriores ou na semelhança das causas. Estes podem ser critérios para auxiliar na estipulação do preço do serviço, mas jamais o fator que determinará a sua proposta ao cliente.

Tenha sempre calma para estabelecer cada um dos passos que a demanda exigirá, e assim, apresentar a proposta formal ao cliente.

Conforme já exposto, avalie e planilhe todos os atos que envolverão a causa, tais como reuniões com o cliente, tempo para pesquisa e confecção da tese, tempo e trabalho dispendidos com realização de audiências e diligências, valores gastos com deslocamento.

Tabela da OAB

Esteja sempre atento à tabela da sua Seccional da OAB onde constam os valores mínimos para atuação em cada tipo de ação ou de ato. Esses valores são sempre uma ótima base inicial para os valores a serem cobrados pelo serviço, principalmente se você é um advogado em início de carreira.

Neste ponto, fazemos um adendo muito importante para os advogados correspondentes e pautistas.

Neste tipo de atuação – por correspondência – cada vez mais difundida pelo Brasil, os advogados muitas vezes tem se deparado com o oferecimento de valores ínfimos para atuação em determinados casos.

Certa e justamente os valores negociados podem variar conforme o volume de solicitações feitas pelo cliente, localização da comarca e conforme a complexidade e o tempo que o ato demandará.

No entanto, em que pesem as negociações e reduções de preços normais para esses tipos de situações, é importante que toda a classe dos advogados esteja atenta principalmente ao valore estabelecido pela tabela da OAB da Comarca, que para esses casos é o principal ponto de parâmetro para a avaliação do serviço.

Não deixe-se levar por necessidades momentâneas e pela ansiedade em fechar o contrato. Evite ceder à pressão da realização do ato por um valor ínfimo, pois somente desta forma é que você estará contribuindo para o estabelecimento de parâmetros justos para atuação de toda a classe dos advogados no exercício de sua profissão.

Apresentação da Proposta

Após isso feito, realize a apresentação formal da proposta. Evite fazer sua proposta através do telefone ou simples e-mail (ao menos que esteja em uma situação muito particular que necessite desta forma de negociação).

O ideal é sempre enviar a proposta digitalizada em arquivo formato. Pdf ou mesmo apresenta-la em reunião pessoal com o cliente, com todas as justificativas para o preço cobrado.

Além de soar muito mais profissional e organizado, a ideia de fechar pessoalmente com o cliente é muito mais efetiva do que dar um tempo para o mesmo pensar e acabar encontrando outras prioridades para focar os seus investimentos.

Concessão de Descontos

Apesar de não tratarmos de atividade mercantil, mas de serviços profissionais de advocacia, onde o preço é oferecido com base em todos os critérios que expusemos acima, certamente você se deparará com os clientes que solicitam descontos em honorários. Essa é uma questão muito delicada, e tema de inúmeras discussões.

Pessoalmente, tenho que uma proposta feita com base nos critérios acima mencionados, e corretamente apresentada ao cliente, deve deixar pouca margem para discussão sobre redução de valores, e o advogado, na medida do possível deve ser fiel à ela, sem concessão de descontos.

Ou seja, seguindo os passos que expusemos no artigo, o cliente certamente se sentirá mais seguro e menos tendencioso a negociar redução de valores.

O mais correto é o profissional do Direito ter o seu preço estabelecido (composto por toda a série de fatores que já delimitamos), porém sabemos que grande parte dos clientes precisa ou gosta de sentir que conseguiu negociar o valor e saiu efetivamente com algum ganho da mesa de negociação, por mais que tenha condições financeiras de arcar com a despesa.

Assim, a sugestão que é feita, é ter sempre o que chamamos por “margem de manobra” para a concessão de algum tipo de desconto. Portanto, ao montar e apresentar a sua proposta, tenha em mente uma margem de 5 a 10% para eventual desconto a ser concedido ao cliente.

Mas lembre-se, jamais ofereça algum tipo de desconto alto ou torne essa prática uma constante, sob pena de perder a credibilidade do seu trabalho e assim cair no grande erro da nossa classe, que é o nivelamento dos honorários por um patamar ínfimo.

Conclusão

Com uma atuação e negociação de honorários baseada em cada um dos tópicos apresentados neste artigo, certamente o advogado terá mais tranquilidade e confiança para apresentação dos valores de seus serviços para o cliente, e seguramente se apresentará de forma mais profissional, levando maior credibilidade à mesa de negociação, além de tornar a fase de proposta muito menos confusa e relevada à sorte conforme a vontade de cada cliente por pagar ou não por seus serviços profissionais.

Ou seja, você será o condutor da negociação, terá a confiança necessária para entender que o seu preço é justo pela sua capacidade e experiência, bem como pela qualidade da solução jurídica a que o cliente se propõe a pagar.

Principalmente a você, jovem advogado, será uma importante ferramenta para embasar o seu desenvolvimento profissional e potencializar a sua ascensão na carreira jurídica.

*Pedro Henrique da Costa Dias: Advogado sócio do escritório Almeida & Pandolfi Damico Advogados, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, especialista em Finanças Coorporativas pela FGV, tem larga experiência na atuação como Consultor Empresarial, especificamente nas áreas de planejamento financeiro, gestão de negócios e empreendedorismo. É pós graduado em Direito Empresarial (Legal Law Master) pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e presidente do Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças Jovens do Espírito Santo.

Militares revistaram mochilas de crianças sem presença de conselho tutelar



Revista ocorreu durante operação feita “sem objetivo”, apenas para “abaixar a bola deles”, segundo porta-voz militar; Conselho Nacional de Direitos Humanos diz que ação foi inconstitucional


Uma operação conjunta das Forças Armadas e das Polícias Civil e Militar revistou nesta terça-feira (20/2) as mochilas de crianças da comunidade Kelsons, localizada na Penha, zona norte da cidade do Rio de Janeiro, sem a presença de conselheiros tutelares. O Comando Militar do Leste afirmou, em entrevista coletiva, por meio de seu porta-voz coronel Roberto Itamar, que a operação foi feita sem um objetivo, apenas para mandar um “recado” a criminosos e “abaixar a bola deles”.
A ação, vinculada ao decreto presidencial de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) em apoio ao Plano Nacional de Segurança Pública, assinado em 28 de julho de 2017, não tinha oficialmente ligação com a intervenção federal anunciada na última sexta-feira pelo presidente Michel Temer (PMDB). “Não existe um objetivo a ser cumprido, é mais para coibir a criminalidade, abaixar a bola deles”, afirmou o porta-voz, pontuando ainda que mais operações semelhantes podem vir a acontecer.
Segundo um agente do conselho tutelar ouvido pela reportagem, que pediu para não ser identificado, o órgão não foi informado sobre essa operação. “Diante da lei, se as crianças não apresentam riscos, não se faz necessário a revista” disse, deixando claro que é necessário questionar quais foram os critérios utilizados pelos responsáveis.
O conselho tutelar é um órgão autônomo da administração pública que possui a atribuição de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Ele pode ser acionado por qualquer cidadão sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente.
“Atualmente há um entendimento de que o conselho tutelar não atua em situações parecidas, mas há inclusive precedentes para uma ação conjunta. Quando houve uma série de arrastões nas praias da zona sul, exigiu-se que fosse criado um aparato mais amplo, que incluiu o conselho tutelar. Mas isso tem que ser construído com cuidado pedagógico”, afirma Marcelo Burgo, professor do Departamento de Ciências Sociais da PUC-Rio.
Segundo nota da Seseg (Secretaria de Estado de Segurança), todas as 11 pessoas presas na operação eram maiores de idade, autuadas em flagrante ou em cumprimento de mandados. A secretaria afirmou à reportagem que quem deve responder pela revista das crianças é o Comando Militar do Leste.
Procurado pela Ponte, o Comando Militar do Leste não respondeu até agora.
Foto: reprodução

Morador da Kelsons, o jornalista Anderson Gonçalves confirmou à Ponte que viu crianças em uniforme escolar tendo as mochilas revistadas enquanto se dirigiam às escolas municipais mais próximas da comunidade: a Souza Carneiro e a Presidente Eurico Dutra.

A cena de militares inspecionando mochilas foi flagrada pelo fotógrafo Léo Correa, da Associated Press, e publicada ontem na primeira página da Folha de S.Paulo. Embora o jornal não tenha achado que a revista às crianças era importante a ponto de mencioná-la no texto da reportagem, a imagem viralizou nas redes sociais.

“Se ocorresse na zona sul…”

“Não há qualquer justificativa para esse tipo de ação. Ela é desproporcional e inconstitucional”, disse à Ponte Fabiana Severo, representante da Defensoria Pública da União (DPU) e atual presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Para ela, a ação revela uma prática de racismo institucional. “É preciso chamar atenção das instituições brasileiras e da própria sociedade que está sob ameaça. Estamos à beira de uma crise sem precedentes desde a redemocratização”, afirmou.

Para Pedro Pereira, coordenador do Cedeca (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente), esse tipo de revista pode se caracterizar como abuso de autoridade e um vexame ou constrangimento, segundo o artigo 232 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). “Alguns podem achar que isso é natural, mas se isso acontecesse em escola tradicional na zona sul haveria uma repercussão imensa”, compara. Em nota publicada hoje, o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) também aponta a violação do ECA – no caso, do artigo 18, que proíbe submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento – e pede que “sejam evitadas situações de ameaça e violação de direito infanto-juvenil”.

Fuzileiros navais revistam morador na favela Kelsons, zona norte do Rio | Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

“Essa atitude fere completamente o Estatuto da Criança e do Adolescente”, disse Marcelo Freixo (Psol), deputado estadual e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro). Ele disse que convocou uma reunião para essa quinta-feira (23/2), conjuntamente com outros órgãos, para discutir como protegê-los nesse novo contexto de operações na cidade.

Para Yvonne Bezerra de Mello, linguista e coordenadora do projeto Uerê, referência em educação e instrução de qualidade para crianças e jovens em risco social, essa ação precisa ser denunciada ao Ministério Público. “Se você deixar isso acontecer agora, antes mesmo da intervenção efetivamente começar, é porque a situação vai ficar feia”.

O posicionamento da Comissão de Direitos Humanos da OAB é igualmente crítico à revista, pois, para o presidente da comissão, Marcelo Chalreo, ações assim repercutem nas populações pobres e periféricas. “Quando você faz isso você quer mandar um recado de terror para as famílias”, disse.

Há 11 anos, o mesmo comportamento

Em 15 de março de 2007, um caso semelhante também emergiu entre agentes de segurança e crianças. Durante uma operação na favela de Vigário Geral, policiais civis revistaram mochilas de crianças e, segundo o jornal Extra, argumentaram que um traficante estaria obrigando uma criança de 8 anos a levar sua arma na mochila.

Um dia depois, durante o plantão noturno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ONG Projeto Legal pediu um habeas corpus proibindo a revista generalizada de crianças no Estado, que foi aceito pela desembargadora Cristina Tereza Gaulia.

No pedido, a ONG solicitava que a inspeção acontecesse apenas com “fundada suspeita” e em companhia do responsável ou de um conselheiro tutelar. “Nesse passo, a medida noticiada – a busca e apreensão de mochilas escolares trazidas por crianças ou adolescentes – viola o direito à privacidade, o que se revela mais aviltante quando estamos diante de crianças, mormente se ainda realizado por agentes fortemente armados, a intimidar menores.”

Fonte: ponte

Sem amparo legal, militares usam celulares pessoais para ‘fichar’ moradores de favelas




Militares tiraram fotos do RG e do rosto de pessoas em três comunidades na zona oeste do Rio. ONG Justiça Global comparou ação ao apartheid e diz que ‘nem ditadura’ adotou esse procedimento


Homens do Exército com celulares pessoais registram o documento de identidade e o rosto de todas as pessoas que passam. Essa cena se repetiu por três comunidades do Rio de Janeiro na manhã desta sexta-feira, dia 23: Vila Kennedy, Vila Aliança e Coreia, todas na zona oeste do Rio.

A operação obedece a um decreto presidencial de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) assinado no ano passado, sem ligação oficial com intervenção federalanunciada pelo presidente Michel Temer (PMDB). O objetivo oficial era o de combater o tráfico de drogas local e retirar bloqueios nos becos e vielas que teriam sido feitos por criminosos para dificultar a entrada de autoridades. Os militares, porém, fizeram muito mais do que isso: segundo testemunhas, praticaram uma série de abusos, do “fichamento” informal da população à destruição de calçadas.

“O Exército estava tirando barricada na operação e do lado tinha a calçada do pai de uma amiga, não quiseram nem saber, passaram por cima, quebraram toda a calçada. Mesmo ele falando com os militares, foi ignorado ali na hora”, conta o fotógrafo Junior Santana, de 23 anos. Júnior viu os vizinhos serem abordados e “fichados” pelos policiais.

“Acho um desrespeito e humilhação puxar celular e começar a tirar foto das pessoas. Nem câmera profissional era. Se fosse e falassem que fariam um registro oficial, era outra coisa. Mas tirar um celular do seu uso e registrar no meio da rua é meio estranho, humilhante”, lamenta.

Os militares se encaminharam para as comunidades no período da manhã. Há relatos de pessoas impossibilitadas de irem para o trabalho por não portar o RG ou outro documento com foto. A ação é criticada por especialista, ao ponto de comparar a situação com a época do apartheid, regime de segregação racial imposto na África do Sul até os anos 1990.

“É uma ação totalmente arbitrária, uma violação de direitos. Violaram o direito de ir e vir, mais um pouco e passa a ser como a Lei do Passe da África do Sul na época do apartheid, quando se tinha uma carteirinha de onde você podia circular ou não. No Rio, é quase isso”, compara Lena Azevedo, especialista em segurança pública e pesquisadora da ONG Justiça Global.

Segundo a pesquisadora, não há registros de situações semelhantes ocorridas no período da ditadura militar brasileira, entre 1964 e 1985. “É totalmente um Estado de Exceção. Nem na ditadura me lembro desse tipo de fichamento. O que será feito? Evidentemente, o objetivo é o controle da população negra e favelada. Não se viu um fichamento em Copacabana”, diz.

A Justiça Global enviou um documento à ONU (Organizações das Nações Unidas) e à OEA (Organização dos Estados Americanos) pedindo o acompanhamento da situação no Rio de Janeiro por membros das entidades. No documento, consideram a intervenção cheia de “irregularidades e incompatível com tratados e convenções internacionais”, além de “ameaçar direitos e garantias individuais da população”.

Lena cita o caráter “de discriminação de teor racial” e lembra da época em que a Favela da Maré sofreu ocupação do Exército para citar transtornos causados aos moradores, como blitze em cada comunidade do Complexo. “Uma vez, um morador parou em 17 blitze em um dia só”, lembra.

“Casos como esse aconteceram em 2014, 2015, quando o Exército esteve na Maré. A prática de tirar foto das pessoas, revistar celulares, olhar as conversas, foi utilizada pelo Exército durante um ano e quatro meses que ficaram na comunidade”, cita Gizele Martins, jornalista e moradora da Maré desde a infância.

“Por dia, estamos sofrendo seis ou sete ações nas favelas. O resultado é: o número de violações têm aumentado. Quem vai responder por essas denúncias, para onde irão? É legal não é?”, provoca.

A Ponte entrou em contato por telefone com o Comando Militar do Leste, chefiado pelo interventor Walter Souza Braga Netto, para questionar sobre a operação do Exército. Contudo, as ligações da reportagem não foram atendidas. Ao G1, o chefe da comunicação social do setor disse que o procedimento já havia sido feito em outras ocasiões e que estaria amparado no decreto da GLO. O texto do decreto, porém, não menciona a fotografia nem o fichamento de pessoas.

Fonte: brasilelpais

OAB/CE PUBLICA NOTA DE REPÚDIO A JUIZ CEARENSE QUE DESRESPEITOU E CONSTRANGEU ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO



No oabce

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, por meio de seu Conselho Seccional, repudia a atitude desrespeitosa e constrangedora do magistrado Joaquim Solón Mota Junior, da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que agrediu com termos ofensivos uma advogada no exercício de sua profissão, na tarde da última quarta-feira (21).
A Constituição Federal prevê o direito de acesso ao Judiciário, bem como a necessidade da advocacia para a defesa do jurisdicionado. As ofensas proferidas pelo magistrado procuraram desqualificar o trabalho desenvolvido pela advogada, visando intimidá-la para ocultar a ausência de agilidade da análise de pedidos de tutela jurisdicional de urgência, que permaneceram inertes na Secretaria da Vara, a propósito da morosidade desta.

A advogada foi censurada pelo magistrado perante as partes do processo em que atuava e, posteriormente, diante de advogados e membros da Defensoria Pública, após a realização de audiência. Uma situação constrangedora não só para ela, mas para todos os operadores do direito presentes. Uma afronta às prerrogativas advocatícias e falta de zelo do magistrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já que, como pôde ser conferido em áudio gravado pela advogada, a postura do juiz foi, de fato, vergonhosa.

A OAB atua e continuará a atuar na defesa intransigente das prerrogativas da advocacia, baseada no diálogo e no bom senso, em homenagem à inexistência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos. Desta forma, não se esquivará de adotar as medidas judiciais e/ou administrativas necessárias para garantir o livre exercício profissional.

O mesmo se estende à garantia de que nenhum membro da advocacia seja constrangido por conta de sua atuação profissional em defesa dos interesses de seus constituintes, concretizando assim o Acesso à Justiça.

A OAB Ceará afirma, ainda, que está requerendo providências junto ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado no sentido de apurar os fatos e tomar medidas por justiça e coação de novas afrontas aos advogados cearenses.

A seguir, confira o áudio, clicando aqui, com a gravação do episódio.

O martírio alheio como satisfação pessoal




O martírio alheio como satisfação pessoal



O martírio alheio como satisfação pessoal

Imaginem a conexão que se pode estabelecer, por exemplo, entre o sentimento punitivista ocidental e a fé cristã?

A quase totalidade da população brasileira foi educada sob dogmas do cristianismo, onde a martirização de um indivíduo, até então tratado como criminoso, mereceu os aplausos e apoio da maioria absoluta de uma sociedade, em determinada quadra temporal.

Encontramos em Durkheim justificativas sociológicas para comportamentos solidários, seja para o bem, ou para o mal, que germinam a partir da semelhança de valores forjados pela religião, costumes e tradições, gerando-se sentimentos comuns, ações que os homens imprimem sobre outros homens, tal como descrito na obra ‘Educação e Sociologia”.


Neste sentido, sublinhamos a influência das teorias da solidariedade mecânica e orgânica (DURKHEIM, 2003), com o seu denominado “direito repressivo”. Vale relembrar que:Durkheim esboçou uma teoria do crime, deduzindo uma teoria das sanções. A sanção não tem a função de amedrontar ou de dissuadir, mas sim satisfazer a consciência comum, ferida por um ato cometido por um dos membros da coletividade. Ela exige reparação e o castigo do culpado e esta reparação feita aos sentimentos dos outros (LUCENA, 2010).


Historicamente as sociedades encampam perspectivas de revanche e sofrimento aos “inimigos”, como forma de satisfação coletiva, algo como um entorpecimento social, que atende, a partir do plano coletivo, às perversidades cultivadas individualmente, e que guardam sua genealogia na formação ancestral do nosso povo.

Recomenda-se, para o amadurecimento do referencial teórico acerca desse tema, a visita ao trabalho de David Garland – Punishment and Modern Society: A studt in Social Theory.


Mencionado o exemplo cristão, poderíamos multiplicar as hipóteses a inúmeros outros casos paradigmáticos, onde o julgamento, ou o castigo, não bastaram ao senso comum, exigindo-se, para satisfação coletiva, o esfacelamento moral, pessoal e corporal de seres humanos, e.g., o esquartejamento de Tiradentes, a degola, ainda viva, de Maria Bonita, entre outros.

Parece-nos inafastável que as penas, tal como previstas no ordenamento jurídico pátrio, balizadas por um padrão mínimo de civilidade, não atendem, hodiernamente, aos anseios de parte significativa da sociedade, que almeja, para além da justiça, o justiçamento, como instrumento retributivo de suas misérias, experiências e frustrações.

Vislumbra-se no Brasil uma nova rearrumação social para a perspectiva punitiva, nitidamente involutiva, inversamente proporcional à ótica de Foucault, para quem os meios punitivos, de alguma forma, já teriam evoluído, do ponto de vista de humanidade, saltando do suplício do século 17, para a reforma penal do século 18, correspondente a uma “nova economia punitiva”, onde punir eficazmente não implicaria em tortura e outros flagelos corporais, mas na vigilância, referenciada pelo filósofo através do arquétipo do projeto arquitetônico Panopticon(FOUCAULT, 2007).

A percepção acima reflete o comportamento contemporâneo da sociedade, e de incontáveis atores do sistema de justiça criminal do país, onde, na impossibilidade legal do suplício, somente a prisão, leia-se, o deplorável encarceramento do outro, tem o poder de arrefecer a excitação e a sanha de retribuição do mal, eventualmente causado por pessoas acusadas da prática de crimes.

Note-se que, propositalmente, valho-me do termo “acusados da prática de crimes”, pois é assim que se comporta grande parte da nossa sociedade e, inimaginavelmente, operadores do direito.

Basta uma acusação, um início de investigação, para que, conduzidos pelos “tribunais de mídia”, o efeito manada seja deflagrado, pautados pela régua moral de editores de jornais, no mais das vezes, a serviço de grupos políticos e econômicos.

Estaríamos nós, brasileiros, de fato, substituindo o direito pela moral? Poderia alguém achar “bom” esse comportamento, na perspectiva nietzschiana (Zur Genealogie der Moral: Eine Streitschrift – NIETZSCHE, 2002), onde o “bom” não se liga ao “útil”, mas ao nobre? Nossa sociedade estará se conduzindo por “ideais ascéticos”?

O Direito Penal, em horário nobre, virou produto de extrema geração de riqueza em novelas, telejornais, programas rasos que exploram acontecimentos criminosos diários, onde a matéria-prima, que não pode faltar, é o crime, em suas mais variadas dimensões, mas sempre gerando muita riqueza.

Nesta quadra, não causará espécie, se a qualquer hora, formos admoestados por campanha publicitária exortando que o crime é Tech, crime é Pop, crime é Tudo.

Quase como uma commodity, os temas criminais vão alimentando as polícias, o tráfico, a política, as cadeias, a justiça, o MP, a advocacia, as empresas de quentinhas, o Depen, o CNJ, hoje, inclusive, o exército brasileiro, mas, para essa máquina de produção de riqueza, chamada crime, manter-se sempre efervescente, importa em despertar paixões.

É nessa hora que a manipulação de mídia conduz o inconsciente coletivo, capturando o sentimento individual de cidadãos, já saturados com o estado de coisas inconstitucional, com a violência, com a mediocridade política e, canalizando essa reunião de frustrações, a grande mídia potencializa e concentra o ódio da sociedade nos justiçamentos diários, elegendo “um Cristo por dia”.

Os “eleitos” já foram a Dilma, depois o Lula, virou pro Eduardo Cunha, alterou pro Nem da Rocinha, passou pelo Trump, voltou para o Lula, alcançou o Cabral, depois Eduardo Paes, desceu pro Marcola, guinou para a torcida Mancha Verde do Palmeiras, bateu no Crivella, chamuscou os “mijões do carnaval”, detonou Gilmar Mendes, derrubou o Eike Batista, em seguida o juiz do caso Eike, já foi a escola Base e, até ontem, por incrível que pareça, a “bola da vez” era o delegado Vinícius, da novela das 21h. Faltarão igrejas, para tantos “cristos” !!!

Nem que se fale de uma possível diminuição da condição criminosa de alguns citados, refiro-me, exclusivamente, por comprovação empírica, da capacidade midiática de fazer odiar, de impor comportamentos coletivos de condenação, e que extrapolem aos modelos punitivos descritos no direito posto.

Ao estuprador, por exemplo, não basta a prisão como castigo, nos limites da lei, há que se devolver dor e crueldade, talvez porque seu bisavô tenha dito ao seu avô, que repassou ao seu pai, que repetiu para você que, sem a mínima avaliação crítica sobre o assunto, aceita o sugestionamento de mídia, o qual, em horário nobre, naturaliza a execução sumária de um custodiado, em desmedida banalização da vida humana, perpetuando a folclórica alegoria popular de que determinados tipos de presos devem sofrer “penas” corporais ou capitais.

Insistindo no tema, a hediondez de um estupro choca, tanto assim, que a legislação vigente faz previsão de duras penas de prisão, inovar em execuções corporais ou capitais significa aderir ao comportamento criminoso, legitimando-se o justiçamento, ainda mais reprovável quando tem o estado como partícipe.

Na ficção ou vida real, alguns grupos já enxergaram que o importante é trabalhar, em sintonia fina, a manipulação que essa matéria prima milionária, o crime, pode proporcionar, seja para auferir seus dividendos, ou para gerar, por exemplo, capital político (positivo ou negativo).

Insistindo na paixão que o crime desperta, capaz de arrebatar consciências, individual ou coletivamente, muitos exploram o discurso contra a impunidade, ou a corrupção, como fórmula de retroalimentação do estado penal, em detrimento do estado social, neste sentido, a certeira citação de Genelhú (2015):o discurso contra a impunidade tem servido de motivo para uma suposta restauração da “segurança social” quando na verdade, serve ela mesma, per se, é de desculpa para a perseguição ao “outro” (...).


Mesmo sob o risco de desagradar aos hieráticos mais fervorosos, utilizamos, ao início, a metáfora da fé, posto que o símbolo máximo do cristianismo também seja um instrumento de martírio, a cruz, que em tempos de perversidade, serve muito mais para exortar o ódio, do que para invocar ao amor e fraternidade, estes últimos sim, vencidos pela régua moral da nossa sociedade, que sucumbiu, adicta, à atração dos novos ópios de mídia, o crime e a punição cruel.

REFERÊNCIAS

DURKHEIM, Émile. As formas elementares da vida religiosa. São Paulo: Ed. Martins Fontes. 2003.

FOUCAULT. Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Ed. Vozes. 2007.

GENELHÚ, Ricardo. Do discurso da impunidade à impunização: o sistema penal do capitalismo brasileiro e a destruição da democracia. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

LUCENA, Carlos. Em “O pensamento educacional de Émile Durkheim”. Disponível aqui.

NIETZSCHE, Friedrich. A genealogia da moral: uma polêmica. Ed. Vozes. 5ª ed. 2002.




sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Advogado se posiciona sobre decisão do desembargador que mandou OAB reavaliá-lo




O caso reverberou nas redes sociais e a OAB/MA também se posicionou sobre o caso.

Após a repercussão do caso do desembargador Jaime Ferreira de Araujo, do TJ/MA, ao mandar OAB reavaliar advogado por ele não deter "conhecimentos mínimos", o causídico, que impetrou HC para liberar carro, se posicionou sobre a decisão da ação. Dê o play e assista a declaração de Valter Bonfim Teíde Bezerra Filho:

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Votos não encarcerados por uma sentença penal, por Luís Carlos Valois





Foto: Ricardo Stuckert

Lula foi condenado, mas, ao que tudo indica, não vai perder um voto sequer dos seus milhões de eleitores que, votando nele ou quem ele indicar, são seus eleitores. Algo inédito na história deste país, um condenado criminalmente com mais votos do que muitos cheios de pose de ficha limpa.

Um cidadão de classe média não pode entender isso, vai afirmar que são fanáticos, pessoas sem educação, que votam iludidos, robotizados, tudo culpa do assistencialismo do PT. Mérito do dono dos votos, o senhor Luiz Inácio, ninguém reconhece.

Mas este texto não é para falar de méritos ou deméritos do dono dos votos, ou de seus fieis eleitores. O objetivo é fazer uma reflexão do fato em si, desse cidadão com tantos votos não perder popularidade nem sendo apenado, sentenciado por um juízo criminal.

Como juiz de uma vara de execuções penais há mais de vinte anos, tenho convivido com condenados de toda espécie, a maioria, obviamente, pobre, miserável, negra, com uma história de vida de violência desde o nascimento. Para eles, ser execrado pela sociedade, classe média, não faz a menor diferença.

Com relação a mim, o juiz desse pessoal, faz muita diferença. Sempre que digo ser o juiz da execução penal, que tem, por lei, o dever de resguardar o mínimo possível dos direitos humanos da pessoa encarcerada, parece que me torno “bandido” de uma hora para outra. Juiz que fica “defendendo” direito de preso, “alguma coisa tem nisso”. Santa ignorância, mas sigo minha sina.

Nesse mister, tenho percebido que todo o ódio represado, todo preconceito disfarçado, presentes na nossa sociedade, ganham liberdade com a sentença penal condenatória.

A condenação é como se fosse um start: – agora sim, posso odiar com sinceridade, claramente, com toda a minha força.

A maior parte da classe média não gosta de pobre, mas não pode falar. É racista, mas não pode confessar. Contudo, com a sentença condenatória, sendo a pessoa declarada culpada de um crime, tudo está permitido. O “bandido bom é bandido morto” substitui o “eu odeio pobre e que morram todos”.

Lula tem sofrido dessa liberdade de odiar que traz a sentença penal, mas só da classe média. Os pobres, a maioria de seus eleitores, continuam fieis ao seu candidato não porque não têm educação ou estão iludidos, não, estão do seu lado porque um decreto do Estado nunca mudou o seu status de miséria e não vai mudar a sua simpatia a favor ou contra quem quer que seja.

Nesses anos trabalhando com apenados, conheci familiares, vizinhos, amigos e colegas de presos, quase todos pobres, presentes nas visitas, no fórum, atrás de informação de processos, e nunca vi de nenhum deles qualquer mudança no sentimento de amor para com a pessoa presa querida.

Há, obviamente, o sofrimento da família. Natural, a perda do ente querido é sempre sentida, mas ódio e preconceito eu nunca vi. Vi solidariedade, humildade e gratidão. Como juiz, é minha obrigação zelar pelos direitos dos presos, mas nunca faltou gratidão, de familiares ou dos próprios presos, em uma visita à penitenciária ou nas audiências.

Aliás, quanto mais alta a pessoa na hierarquia social, menos parece que estão presentes a solidariedade e a gratidão. É como se quanto mais a pessoa tem, mais ela pensa que tudo é questão de ganho material, de troca, de vantagem, e aí não há nada a agradecer.

Alguém pode dizer que Lula passou oito anos no poder e estamos falando de miséria. Pois é, mas este texto não é para falar do Lula presidente, nem dos seus atos como governante, acerca dos quais tenho inúmeras reservas, mas apenas para ressaltar esse fenômeno de um condenado criminalmente continuar com seus votos.

É um fenômeno sim, para mim, juiz da execução penal, tão acostumado a driblar o ódio das pessoas contra os presos, a ser registrado. São muitos anos vendo condenações justas e injustas, pessoas presas por pouco, por muito, por nada, mas sempre pessoas que, a partir da condenação, parecem ter perdido suas histórias de vida, como se a sentença decretasse o mal absoluto de suas personalidades, como se, além do crime, não fossem pais, filhos, maridos e mulheres.

Lula, para quem está na execução penal todo dia, é um exemplo do quanto há uma população abandonada pelo Estado, do quanto as ações do Estado de violência na periferia, chamadas de “segurança pública” na parte mais tranquila da cidade, criaram um apartheid social. A condenação criminal que, na teoria do direito, deveria ter a função de prevenção do crime, prevenção geral, até pelo constrangimento que representa, para parte da sociedade não é nada além de mais um fator de miséria.

Se a popularidade de Lula tem a ver com esse abandono, por ele ser mais parecido com as pessoas pobres do que com as demais apresentadas como elegíveis, ou se seus votos são porque ele efetivamente fez algo por grande parcela da população, não vem ao caso, os votos são dele, com, sem e apesar de uma sentença criminal.

Luís Carlos Valois é Juiz de direito, mestre e doutor em direito penal e criminologia pela Universidade de São Paulo – USP, membro da Associação de Juízes para Democracia – AJD, e porta-voz da Law Enforcement Against Prohibition – LEAP (Agentes da Lei contra a Proibição).