quinta-feira, 7 de julho de 2016

BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO !! Excelente ! Então você pode se suicidar ? - Por James Walker



Isso mesmo. Não acredito em seres humanos que não cometam transgressões.

Para os "perfeitinhos", em regra beatos e puritanos, alerto que a imperfeição humana encontra abrigo, sobretudo, na dogmática cristã.

Somos imperfeitos e transgredimos (avançamos sinais, sonegamos ainda que minimamente, enfim, praticamos pequenos deslizes). Não obstante, suas transgressões são escusáveis, sob o seu próprio ponto de vista.

Já as transgressões alheias, sim, essas são passiveis de todo tipo de punição, inclusive a morte,.

Na ótica fascista, regra na sistemática jurídica brasileira contemporânea, nessa quadra em que a delação é paradigma de "prova", mesmo sem ser prova e, principalmente, sem nada provar, pois bem, para os fascistas de plantão, as transgressões legitimam a barbárie, em nome da defesa ideológica de uma assepsia social para extirpar o "mal" brasileiro da criminalidade.

A barbárie é a violação reiterada da constituição, a perseguição deliberada dos que pensam em contrário, a vulgarização da prisão e o menoscabo ao mais fundamental dos direitos, a liberdade.

Prende-se como remédio para os mais diferentes males, sem fatos ou argumentos válidos que revistam as prisões de legalidade, prende-se em nome da falsa ideologia anticorruptiva, é a comprovação empírica da persecução contemporânea do crime de heresia, brilhantemente exposto pelo professor Juarez Tavares no Encontro da ABRACRIM.

Aos pobres essa assepsia guardou o cárcere, por tudo ou por nada, mas como instrumento fascista e perverso de controle social, pois quando "eles" chegarem perto, a ponto da proximidade se tornar insuportável aos detentores do poder, restará sempre a prisão, sob os mais esquizofrênicos argumentos - para afastar o pobre do filho do rico na faculdade, a empregada do assento do avião - enfim, a prisão é a cura da sociedade doente, infectada que foi pela bactéria imunda da pobreza, aos olhos dos imundos de alma.

Mais podre é saber que, mesmo entre os pobres, existem aqueles que perderem a dignidade e a capacidade de se revoltar, lembrando-me Oscar Wilde ao afirmar que " A verdadeira tragédia do pobre é que só pode aspirar à renúncia. Os belos pecados, como as coisas belas, são privilégio dos ricos".

Volto ao título, o pecado do pobre, que será sempre crime, remete-o à condição de bandido, e bandido bom... 

Já o rico, pode fazer apologia à tortura, pode insinuar que uma mulher poderia sim, ser estuprada, mas não o será "porque é feia", o rico, ou o empoderado, pode determinar a vida alheia, pois o poder lhe confere esse poder sobrenatural, já o pobre, pode morrer miseravelmente e em silêncio, no mais das vezes como estatística de um auto de resistência, indigno de vida, parafraseando o amigo Zaccone.

De hoje por diante, toda vez que eu ouvir a frase "bandido bom é bandido morto", pedirei imediatamente um suicídio a quem verbalizar essa afronta ao ser humano.

A menos que o interlocutor me demonstre uma existência imaculada, já que se a heresia é legitimadora diária de centenas de prisões, somos todos hereges e, nessa condição, criminosos e pecadores por presunção.


Diante disso, suicide-se !!


  •         Autor:  Dr. James Walker

      Advogado na empresa Walker Advogados Associados

Trabalhou como Assessor Juridico na empresa Alerj

Trabalhou como Professor na empresa Universidade Presbiteriana Mackenzie

Trabalhou como Professor na empresa UCAM - Universidade Cândido Mendes - Direito

Trabalhou como Assessor Juridico na empresaCâmara Municipal Rio

Estuda Doutorado na Universidade Autônoma de Lisboa em UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA

Estudou Direito processual penal na instituição de ensino Universidade Cândido Mendes - UCAM

Estudou Direito Penal e Compliance na instituição de ensino Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Estudou Corporate Compliance na instituição de ensino Fordham University School of Law

O direito de todos a um a juiz imparcial


Brasil247


O direito a ser julgado por um juiz imparcial é um princípio democrático tão importante quanto a presunção da inocência e o direito à ampla defesa. Quem é privado do julgamento justo por juiz imparcial está sendo despojado do preceito democrático fundamental: todos são iguais perante a lei. Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo reside no princípio da imparcialidade do juiz, que consiste em um posicionamento neutro e equidistante. Todos os documentos jurídicos internacionais sobre direitos humanos consagram tal princípio.

Esta é base doutrinária do pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Lula para que ele não seja julgado pelo juiz Sergio Moro, por ter ele demonstrado mais de uma vez que tem juízos pré-concebidos sobre suposta culpa do ex-presidente em casos como a propriedade de um apartamento e de um sítio que Lula nega possuir. O apartamento ele sustenta que tentou comprar e desistiu. O sítio está escriturado em nome do sócio e de um filho de seu amigo Jacob Bittar, que o ofereceu como refúgio de lazer ao ex-companheiro de lutas sindicais.

As indicações apontadas de suposta parcialidade de Moro são o fato de ele ter determinado uma desnecessária (e para muitos juristas abusiva) condução coercitiva de Lula, a divulgação do teor de um grampo realizado de forma ilegal (após encerrado o prazo da escuta autorizada), envolvendo a presidente da República e familiares de Lula que não são alvo de investigação, e o fato ter afirmado dezenas de vezes, em documentos oficiais, que Lula tentou obstruir a Justiça, um pressuposto e não uma verdade demonstrada pelo grampo vazado.

Sobre o direito ao juiz imparcial, vale conhecer o que diz a respeito o jurista paranaense César Ramos da Costa, em seu artigo “A imparcialidade objetiva do juiz no processo penal brasileiro e a exceção de suspeição”. Exceção de suspeição é a figura jurídica que está sendo invocada pela defesa de Lula para pedir que ele não seja julgado por Moro. Diz o jurista:

“Esse direito (de ser julgado por juiz imparcial), de tão relevante e caro às civilizações democráticas, está consagrado em todos os documentos jurídicos internacionais que versam sobre direitos humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948 e a Convenção Americana de Direitos Humanos/1969 (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA).

Nesse particular, a Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948, em seu artigo 10, preconiza:

“Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”. 

E, sendo signatário do Pacto de San José da Costa Rica – que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no. 678, de 06/11/92 e que tem status de supralegalidade, conforme entendimento do STF (cf. precedentes: HC 87585 e RE 466343) -, o Brasil obrigou-se, via Poder Judiciário, a garantir a todas as pessoas o direito de ser julgado por juiz imparcial, nos termos do que dispõe o art. 8º, 1, do referido Pacto, in verbis:

“Artigo 8º - Garantias judiciais:

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (grifamos).

Nessa conjuntura jurídica, a questão do prejulgamento e de situações como a do juiz que determinou a apuração de infração penal contra o réu a quem irá julgar não podem deixar de ser vistas como consubstanciadoras da falta de imparcialidade objetiva; não podem deixar de ser vistas como violadoras das garantias individuais; não podem deixar de ser encaradas como desrespeitosas à dignidade da pessoa humana; enfim, não podem deixar de ser concebidas como ensejadoras da exceção de suspeição do juiz. “

O que Ramos está dizendo é que, quando o juiz manda investigar o suspeito que irá julgar, não deixa de estar infringindo a exigência de imparcialidade objetiva. As medidas contra Lula, determinadas ou autorizadas por Moro, se enquadrariam no que Ramos aponta como “consubstanciadoras da falta de imparcialidade objetiva”.

A vara de Moro declarou ontem, através de comunicado, que ele só se manifestará nos autos sobre a iniciativa da defesa de Lula. A decisão, que pode acabar chegando ao STF, será certamente uma das mais polêmicas, complexas e importantes de todo o processo decorrente da Operação Lava Jato.

A reverência do STF a Moro aos poucos vem se quebrando. Quebrou-se, principalmente, a partir da condução coercitiva e do vazamento da conversa Lula-Dilma. O ministro Teori Zavascki repreendeu nos autos o juiz de Curitiba ao censurar invasão de competências que são do STF em relação a pessoas com foro especial. E ao devolver a Moro os processos contra Lula, após a cassação do senador Delcídio Amaral, não enviou para Curitiba, e sim para a vara de Brasília da Justiça Federal, o inquérito sobre suposta obstrução da Justiça envolvendo o ex-senador e o ex-presidente (em tentativa de evitar a delação premiada de Nestor Cerveró). Os inquéritos relacionados com o apartamento e o sítio, sim, voltaram para a vara de Moro.

Falando ontem em seminário internacional, no "Brazil Institute" do Wilson Center, o ministro Dias Toffoli afirmou que Moro está fazendo um bom trabalho mas que não tem, sozinho, o mérito pelos avanços brasileiros no combate à corrupção.

— Não é um juiz sozinho que está mudando a história do Brasil, quem está mudando a história do Brasil é a sociedade civil — disse ele, lembrando também as leis aprovadas sobre o tema nos últimos anos.

Moro, diferentemente do que fez o desembargador Ivan Athié, que depois de um questionamento do Ministério Público, declarou-se suspeito para conduzir o processo contra Fernando Cavendish, dono da Delta com quem teve relações próximas, não deve sentir-se impedido em relação a Lula. Mas a defesa poderá, mais adiante, levar o questionamento ao Supremo.

Papa aceita renúncia de arcebispo da Paraíba que acobertou pedofilia

Cúmplice de padres pedófilos, dom Aldo Pagotto costumava frequentar manifestações ‘contra a corrupção’ e a favor do impeachment

Papa Francisco aceita renúncia de dom Aldo Pagotto, arcebispo da Paraíba cúmplice de pedofilia e que acobertou padres que molestavam crianças. Militante político, Pagotto costumava ir às ruas pedir o impeachment de Dilma e se posicionar contra "a roubalheira, a falcatrua e a corrupção"

O Vaticano informou nesta quarta-feira (6) que o papa Francisco aceitou a renúncia do arcebispo da Paraíba, que é acusado de acobertar padres pedófilos de sua diocese.

Francisco acolheu a abdicação de dom Aldo di Cillo Pagotto, de 66 anos, citando uma determinação da lei eclesiástica da Igreja Católica segundo a qual os bispos têm obrigação de se demitir se estiverem doentes ou se houver uma “causa grave”.

Em circunstâncias normais, ele teria continuado na função até completar 75 anos.

No ano passado, a igreja tirou de Pagotto o poder de ordenar padres, enquanto as acusações contra ele eram investigadas.

Ao aceitar a renúncia de Dom Aldo, Papa Francisco nomeou Dom Genival Saraiva de França, bispo emérito de Palmares (PE), como Administrador Apostólico da Arquidiocese até que um novo arcebispo seja escolhido.

Em março do ano passado, dom Aldo Pagotto participou de ato a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff em João Pessoa (PB), e disse que protestava contra “a roubalheira, a falcatrua e a corrupção”.

Em uma carta publicada no site da diocese, Pagotto se defendeu:

“Acolhi padres e seminaristas com a intenção de lhes oferecer novas oportunidades na vida. Mais tarde alguns se tornaram suspeitos de terem cometido faltas graves… cometi erros por confiar demais, com misericórdia ingênua.”

Dom Aldo Pagotto em outra manifestação pró-impeachment


Procuradora diz que é ‘absurdo’ polícia prender jovens por críticas nas redes sociais


A procuradora da República Deborah Duprat definiu como ‘absurdo’ em um Estado democrático de direito forças policiais se sentirem autorizadas a criminalizar o direito à livre manifestação de opinião sob o argumento de desacato à autoridade.

Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão – braço da Procuradoria-Geral da República -. Disse que desacato à autoridade tem sido usado como instrumento de abuso de poder.

A procuradora criticou o caso de dois jovens, em São Paulo e no Ceará, presos em suas casas pela Polícia Militar depois de terem feito ‘críticas genéricas à corporação nas redes sociais’.

Para Duprat, agindo assim, autoridades estatais suprimem direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.

Em maio deste ano, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão encaminhou ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, representação pela inconstitucionalidade dessa tipificação penal, prevista no artigo  331 do Código Penal.


Deborah Duprat avalia que o crime de desacato é ofensivo à Constituição
sob múltiplas perspectivas. “É uma tipificação que atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções.”

“Do mesmo modo, inibe a liberdade de expressão nos seus aspectos e fundamentos essenciais, além de atingir mais severamente aqueles que estão em luta pela implementação de seu catálogo de direitos, em clara ofensa ao princípio da igualdade”, considera Deborah Duprat.

A procuradora federal dos Direitos do Cidadão lembra ainda que o Brasil está ‘atrasado na revisão dessa legislação’, segundo ela, já abolida nas principais democracias do mundo.

Na América do Sul, por exemplo, a Argentina extinguiu o desacato de sua legislação penal ainda na década de 1990. “A manutenção do crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, em razão do não cumprimento de obrigações assumidas em convenções e outros compromissos internacionais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, já se manifestou a seus Estados parte insistindo na necessidade de revogação das leis de desacato por sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.”

Duprat diz que o entendimento também já pautou decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norte-americana.

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

Fonte: Estadão


Fonte: JusBrasil

Justiça manda pastor devolver passaporte diplomático dado por Serra


Do Estadão:

A Justiça Federal em São Paulo determinou liminarmente a suspensão dos passaportes diplomáticos concedidos ao pastor R. R. Soares e a sua mulher Maria Magdalena Ribeiro Soares, da Igreja Internacional da Graça de Deus, concedidos pelo ministro das Relações Exteriores José Serra (PSDB) na quarta-feira da semana passada, 29 de junho. A decisão liminar acata o pedido em  ação popular movida pelo advogado Ricardo Abraão Amin Nacle questionando a concessão do benefício aos pastores.

Na decisão, o juiz da 7ª Vara Federal Cível Tiago Bologna Dias dá cinco dias para os pastores entregarem o documento à Justiça e aponta que  a concessão do benefício aos religiosos representa uma “confusão entre Estado e religião incabível”.

“Na Ordem Constitucional vigente o Estado é laico, há separação plena entre Igreja e Estado, de forma que é efetivamente incompatível com a Constituição que líder religioso, nesta condição e no interesse de sua instituição religiosa, seja representante dos interesses estatais brasileiros no exterior”, assinala o magistrado.


Fonte: DCM

Amantes podem pedir divisão de pensão com a esposa, decide Justiça


Mulher pediu benefício após morte do homem com quem tinha relação.

Decisão abre precedente para outros casos nos estados do Sul do país.

Uma decisão da Justiça Federal abriu precedente para que amantes possam entrar na Justiça para cobrar a divisão da pensão com a esposa em caso de morte do marido com quem mantinham um relacionamento extraconjugal. A decisão é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região e vale para os três estados do Sul.

Em sessão realizada na segunda-feira (16) em Porto Alegre, os juízes dos três estados analisaram o caso de uma mulher de Canoas que pediu pensão após a morte do companheiro, que era casado com outra mulher. O pedido havia sido negado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas a  autora recorreu e pediu a uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da Justiça Federal de Santa Catarina, que concedeu a pensão em um caso semelhante.

A TRU acatou o pedido, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. “Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.


Fonte: globo

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Fui assaltado durante horário de trabalho, quais meus direitos?


Breve exposição sobre as consequências do assalto sofrido pelo empregado durante o trabalho.

O acidente de trabalho é caracterizado como a contingência que decorre do exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho que cause lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme mandamento do art.  19 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. Ainda, a própria Lei  8.213/91, em seu art. 21, prevê figuras que se equiparam ao acidente de trabalho, por meio da causalidade indireta, veja-se:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Desta maneira, pode-se dizer que o empregado que sofre assalto em horário de trabalho culminando em lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ainda que no caminho de ida ou volta, sofre um acidente de trabalho. Do mesmo modo, o trabalhador que sofrer lesão física ou psíquica nessa situação pode usufruir dos benefícios da Previdência Social, bem como se afastar do serviçopor determinado tempo, devendo o empregador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no primeiro dia útil seguinte à contingência, a qual encaminhada ao INSS para que se ateste se houve ou não redução ou perda da capacidade do trabalhador.

Há, também, a possibilidade do empregador ser responsabilizado civilmente pelo ocorrido. Entretanto, a responsabilidade do patrão, nestes casos, é subjetiva, dependendo da comprovação de sua culpa lato sensu, do dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art.  927 do Código Civil..

Em outras palavras, para que se possa responsabilizar o empregador pelos danos materiais, no caso os bens do trabalhador que foram roubados, ou pelos danos morais, como o abalo emocional sofrido pelo empregado, deve-se ajuizar ação perante a Justiça Trabalhista e comprovar que o empregador foi omisso ou negligente quanto à segurança do local de trabalho e que, por esta razão, o empregado acabou sendo prejudicado material e moralmente. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:

SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade. (TRT-3 - RO: 00084201005603000 0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79. Boletim: Sim.)(grifo nosso)

ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR.

Indene de dúvidas que ao empregador incumbe zelar pela segurança de seus empregados, mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de arcar com indenização decorrente de sua omissão. Não menos certo também é o fato de que em se tratando do dever de indenizar, por ato decorrente de responsabilidade subjetiva, necessário restar caracterizada a presença dos seguintes elementos, a saber: a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não demonstrado, in casu, qualquer elemento de prova que impute ao empregador culpa pelo evento fatal ocorrido e considerando que a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não há indenização a ser deferida. (TRT-10 - RO: 1060200501510007 DF 01060-2005-015-10-00-7, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 06/09/2006, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2006)(grifo nosso)

DOENÇA DESENCADEADA EM VIRTUDE DE ASSALTOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A teor do art.  927, "caput", doCódigo Civil, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente ou no exercício abusivo de um direito (arts. 186 e 187); o dano suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. Verificando-se que a ré tomou as precauções que estavam ao seu alcance para tornar o local de trabalho seguro, não há como responsabilizá-la, ainda que indiretamente, pelos danos suportados pelo reclamante em decorrência dos assaltos ocorridos, sendo certo que eventos dessa natureza constituem questão de segurança pública. Em outras palavras, inexistindo prova de negligência ou omissão da reclamada quanto à segurança no trabalho, descabe falar em reparação.(TRT-3 - RO: 00168200902903007 0016800-95.2009.5.03.0029, Relator: Taisa Maria M. De Lima, Nona Turma, Data de Publicação: 10/02/2010 09/02/2010. DEJT. Página 140. Boletim: Não.) (grifo nosso)

Portanto, o assalto no local de trabalho caracteriza o acidente de trabalho e é coberto pelos benefícios da Previdência Social. No entanto, a responsabilidade civil do empregador sobre suas consequências é subjetiva, dependendo de prova que demonstre a omissão ou negligência por parte da empresa quanto a segurança de seus trabalhadores, que seja diretamente ligada ao dano sofrido pelo empregado e à ocorrência do assalto.


Fonte: JusBrasil

Jovem é identificado como “boiola” em catraca de edifício e vai á polícia


Um jovem estudante foi vítima de constrangimento ao passar pela catraca de um prédio comercial em Salvador, Bahia. O caso foi levado à polícia e registrado em boletim de ocorrência.

Samuel de Oliveira Neto, 27 anos, foi até o edifício para realizar uma consulta médica. Assim que o estudante passou o crachá que autoriza o acesso ao prédio, o visor da roleta teria o identificado como ‘Samuel Boiola‘.

Na hora que eu entrei, não percebi porque não olhei para o visor. Mas quando retornei da consulta, na saída, eu coloquei novamente o cartão na catraca e vi que o meu nome estava Samuel Boiola”, disse ao G1. O estudante contou ainda que havia trabalhado em uma das empresas sediadas no complexo há dois anos, e acredita que o cadastro pejorativo tenha sido feito nessa época.


O caso foi revelado na segunda (4) e, desde então, vem sendo bastante comentado na internet.


Fonte: msn

terça-feira, 5 de julho de 2016

Por Que Um “Homem” Precisa Humilhar Uma Mulher? Que Prazer Pode Sentir Na Dor De Outrem? - Por Fátima Miranda



Edição de Imagem: Fátima Miranda / Blog Verdades Ocultas

É incrível ver como o sentimento machista tem o poder de transformar desde um homem sem nenhuma civilidade até homens e mulheres cultos em seres de mentes pérfidas e selvagens, sem nenhum caráter.

Não obstante as muitas campanhas e movimentos sociais contra o machismo, a verdade é que ele está presente na vida de muitos homens, assim como o ar que ele próprio respira. A violência contra a mulher, dentre tantas a tão conhecida “cultura” do estupro e o assédio sexual, estão cada vez mais inflamados pela selvageria resultante do sentimento machista de muitos seres que se dizem “homens”, desprovidos de qualquer sentimento de humanidade e respeito, fazem suas vítimas deixando um rastro de dor, indignação e sede de justiça.

Não há um só dia em que se abra as páginas dos jornais, liguemos a TV ou acessemos os sites de notícias, que não nos deparemos com notícias tristes de violência contra a mulher, principalmente estupros ou alguma outra forma de violência à honra e à dignidade feminina.

São médicos, advogados, patrões, pais, padrastos, chefes, tios, vizinhos, intelectuais, pessoas consideradas acima de qualquer suspeita, enfim, a selvageria e o desrespeito partem de todas as camadas sociais e de onde menos se espera.

O machismo não perdoa a roupa sensual, o jeito mais expansivo, a maquiagem forte, tudo é “justificativa” para os “machões” atacarem em cheio as mulheres e, ainda acham que tem “direitos e razões”.


“O direito à imagem diz respeito à prerrogativa que a própria pessoa possui sobre a projeção de sua personalidade, física ou moral, perante a sociedade. Sua vinculação à dignidade da pessoa humana é evidente, diante de sua importância na formação da personalidade dos sujeitos”. “Ademais, a aparência exterior do homem é o primeiro e mais relevante dado da identidade de qualquer indivíduo, ao dar forma concreta ao ser abstrato da personalidade. Dessa forma, mostra-se até mesmo evidente a possibilidade de que a violação do direito à imagem leve à configuração de dano moral”, diz uma estudante de direito.
São tantos casos de violência contra a mulher e à sua dignidade sexual, os crimes contra a honra e danos morais, que não há outra forma de demonstrar a nossa indignação, se não, pedindo socorro às autoridades para que punam esses criminosos nos rigores da lei. Além de crime, isso gera dano moral.

“Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”


Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Ninguém pode se sentir no direito de violentar a dignidade sexual de uma mulher ou cometer outros tipos de violência contra ela, humilhá-la e achar isso engraçado ou sentir prazer. O criminoso precisa entender que o crime tem consequências negativas para ele. A nossa legislação penal não perdoa esse tipo de crime e esse comportamento vulgar do homem. Até mesmo os presidiários não perdoam os homens que cometem esse tipo de atrocidade contra a mulher, normalmente o homem que envereda por esse caminho não é bem recebido nos presídios pelos futuros companheiros de cela, é o que se tem notícia.

Semana passada, dentre tantos outros casos de violência contra a mulher, foi a infeliz vez da senhora Araildes P. R. Nunes, casada, mãe de quatro filhos, religiosa e de vida pacata em conformidade com os costumes da pequena Ibiaporã, distrito de Mundo Novo, Bahia, onde nasceu, se criou, constituiu família e vive até hoje.

A vida dessa guerreira se transformou num inferno. Araildes que sofre de constantes crises renais, foi acometida por uma enfermidade em sua genitália o que lhes rendeu uma incômoda ferida, a qual não conseguia ser vista por ela sem o auxílio de uma câmera fotográfica.

Sem condições de se curvar o suficiente para ver e acompanhar a evolução da enfermidade, devido às fortes dores renais e com total direito de investigar o seu corpo, inclusive com fotos, Araildes usou o celular para fazer imagens para enfim, ver a tal ferida que tanto lhe incomoda.

Infelizmente, por uma triste sorte, sem querer, Araildes, numa dessas vezes, acabou clicando e enviando desapercebidamente uma dessas imagens para um grupo de Whatsapp da sua região, mas logo foi comunicada de que seu perfil havia enviado aquela imagem, o que a levou a explicar apressadamente o que acontecera.

Tudo isso não foi o bastante para impedir que a sua imagem fosse utilizada de forma criminosa e vil por alguém. Tendo tomado conhecimento do ocorrido e em posse da imagem, um dos membros do grupo, seu conhecido e vizinho, que sabe da sua honradez, de forma consciente e totalmente maldosa e criminosa, tratou logo de espalhar a imagem por vários grupos, inclusive o de Ibiaporã, que pertence a própria vítima. Não satisfeito em promover a imagem e dizer de quem era, o elemento de mente perversa tratou de agravar o crime os danos morais, publicando inclusive, em áudios o nome da vítima atrelado a xingamentos difamatórios e caluniosos.

Ouça um dos áudios.
(Alguns elementos foram cortados deste áudio para garantir a privacidade da vítima)


Por ter consciência do estado de saúde da vítima, o agressor, talvez por ignorância ou má fé, alega num dos áudios que a imagem seria enviada a um médico e confessa isso em um dos seus áudios, o que só reitera a sua maldade consciente. Sem perdão.

Tivemos acesso à imagem, que não teria nada demais se não fosse obscenizada, apenas a ferida, conforme explicado pela vítima. Não teria sido tão prejudicial se não fosse o ínfimo caráter do agressor somado a sua mente doente e seu desejo de humilhar a vítima que logo tratou de obscenizá-la. Araildes fez um desabafo onde se queixa dos danos morais causados à sua honra e imagem e aos transtornos psicológicos que interferem diretamente em suas atividades cotidianas, levando-a a se afastar de algumas atividades por causa do escândalo que lhe compromete. Leia o breve relato da vítima:

Araildes Pires: Sou Pastora a dez anos na comunidade de Ibiaporã, distrito do município Mundo Novo, tenho um projeto no qual atuo e trabalho com alcoólatras com internamentos no Centro de Recuperação, trabalho com jovens, crianças, senhoras e senhores, sou educadora social e trabalho atualmente na coordenação de 107 crianças na comunidade, no Serviço de Convivência Fortalecimento e Vínculos. Atuo como Pastora, estive doente e por um momento de muita dor, infecção Urinária, glândulas alteradas nas virilhas, fiz uma foto da minha parte íntima, na qual havia uma ferida que doía muito e ardia, por um acidente, ao mexer em um grupo cliquei na foto tirada, e publiquei em um grupo público; repassaram minha foto, e isso trouxe-me um transtorno irreparável ao meu nome! Um cidadão, confirma em áudio que sabia que a foto era para um médico, ele sabia do meu problema de saúde e repassa minha foto escandalizando e me xingando de nomes absurdos que prefiro não retratar, me desmoralizou diante da minha comunidade de quase 6 mil habitantes ou mais, onde sou conhecida regionalmente por ser Ministra e Cantora, conhecida por vários Estados, e com um currículo até fora do Brasil entre outros países que não senti desejo de atender os convites; sinto o peso da lesão em meu nome, deixei de Pastorear porque fui profundamente violada em minha honra, hoje estou em casa sem sair, depressiva, meus filhos sofreram as consequências de tamanha fragilidade desse momento onde muitos zoaram, criticaram e caluniaram sua mãe. Sempre fiz trabalho social, cuidando de depressivos, alcoólatras, tirei algumas pessoas das drogas, cuido de famílias, faço aconselhamentos, adoto pessoas com câncer em fase terminal trazendo a eles alegrias em seus poucos dias de vida, acima de tudo isso, pastoreva a igreja com muitos membros, realizando projetos sociais, festas e eventos na minha comunidade. Preciso e quero muito mudar a situação da minha imagem pública, pois sou esposa e mãe de família e me sinto profundamente triste e deprimida por esta situação (...)

Araildes foi aconselhada a registrar ocorrência na delegacia de polícia e em seguida lavrar Ata Notarial em cartório e prosseguir com as devidas medidas judiciais cabíveis contra o seu agressor virtual.

Até onde vai a falta de limites dessas mentes machistas e criminosas que não se importam em acabar com a reputação e a vida de uma mulher, independentemente de cor, credo, raça, posição social, etc?

Que a justiça seja feita, pois só assim as vítimas se sentirão um pouco melhores diante de seus prejuízos morais irreparáveis.

Gostaríamos de parabenizar a todos os homens de bem, que de alguma forma tem se mobilizado no combate à violência contra a mulher. 

Abaixo um vídeo produzido pela Frente Parlamentear dos Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher.