quinta-feira, 7 de julho de 2016

Justiça manda pastor devolver passaporte diplomático dado por Serra


Do Estadão:

A Justiça Federal em São Paulo determinou liminarmente a suspensão dos passaportes diplomáticos concedidos ao pastor R. R. Soares e a sua mulher Maria Magdalena Ribeiro Soares, da Igreja Internacional da Graça de Deus, concedidos pelo ministro das Relações Exteriores José Serra (PSDB) na quarta-feira da semana passada, 29 de junho. A decisão liminar acata o pedido em  ação popular movida pelo advogado Ricardo Abraão Amin Nacle questionando a concessão do benefício aos pastores.

Na decisão, o juiz da 7ª Vara Federal Cível Tiago Bologna Dias dá cinco dias para os pastores entregarem o documento à Justiça e aponta que  a concessão do benefício aos religiosos representa uma “confusão entre Estado e religião incabível”.

“Na Ordem Constitucional vigente o Estado é laico, há separação plena entre Igreja e Estado, de forma que é efetivamente incompatível com a Constituição que líder religioso, nesta condição e no interesse de sua instituição religiosa, seja representante dos interesses estatais brasileiros no exterior”, assinala o magistrado.


Fonte: DCM

Amantes podem pedir divisão de pensão com a esposa, decide Justiça


Mulher pediu benefício após morte do homem com quem tinha relação.

Decisão abre precedente para outros casos nos estados do Sul do país.

Uma decisão da Justiça Federal abriu precedente para que amantes possam entrar na Justiça para cobrar a divisão da pensão com a esposa em caso de morte do marido com quem mantinham um relacionamento extraconjugal. A decisão é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região e vale para os três estados do Sul.

Em sessão realizada na segunda-feira (16) em Porto Alegre, os juízes dos três estados analisaram o caso de uma mulher de Canoas que pediu pensão após a morte do companheiro, que era casado com outra mulher. O pedido havia sido negado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas a  autora recorreu e pediu a uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da Justiça Federal de Santa Catarina, que concedeu a pensão em um caso semelhante.

A TRU acatou o pedido, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. “Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.


Fonte: globo

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Fui assaltado durante horário de trabalho, quais meus direitos?


Breve exposição sobre as consequências do assalto sofrido pelo empregado durante o trabalho.

O acidente de trabalho é caracterizado como a contingência que decorre do exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho que cause lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme mandamento do art.  19 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. Ainda, a própria Lei  8.213/91, em seu art. 21, prevê figuras que se equiparam ao acidente de trabalho, por meio da causalidade indireta, veja-se:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Desta maneira, pode-se dizer que o empregado que sofre assalto em horário de trabalho culminando em lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ainda que no caminho de ida ou volta, sofre um acidente de trabalho. Do mesmo modo, o trabalhador que sofrer lesão física ou psíquica nessa situação pode usufruir dos benefícios da Previdência Social, bem como se afastar do serviçopor determinado tempo, devendo o empregador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no primeiro dia útil seguinte à contingência, a qual encaminhada ao INSS para que se ateste se houve ou não redução ou perda da capacidade do trabalhador.

Há, também, a possibilidade do empregador ser responsabilizado civilmente pelo ocorrido. Entretanto, a responsabilidade do patrão, nestes casos, é subjetiva, dependendo da comprovação de sua culpa lato sensu, do dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art.  927 do Código Civil..

Em outras palavras, para que se possa responsabilizar o empregador pelos danos materiais, no caso os bens do trabalhador que foram roubados, ou pelos danos morais, como o abalo emocional sofrido pelo empregado, deve-se ajuizar ação perante a Justiça Trabalhista e comprovar que o empregador foi omisso ou negligente quanto à segurança do local de trabalho e que, por esta razão, o empregado acabou sendo prejudicado material e moralmente. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:

SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade. (TRT-3 - RO: 00084201005603000 0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79. Boletim: Sim.)(grifo nosso)

ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR.

Indene de dúvidas que ao empregador incumbe zelar pela segurança de seus empregados, mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de arcar com indenização decorrente de sua omissão. Não menos certo também é o fato de que em se tratando do dever de indenizar, por ato decorrente de responsabilidade subjetiva, necessário restar caracterizada a presença dos seguintes elementos, a saber: a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não demonstrado, in casu, qualquer elemento de prova que impute ao empregador culpa pelo evento fatal ocorrido e considerando que a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não há indenização a ser deferida. (TRT-10 - RO: 1060200501510007 DF 01060-2005-015-10-00-7, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 06/09/2006, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2006)(grifo nosso)

DOENÇA DESENCADEADA EM VIRTUDE DE ASSALTOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A teor do art.  927, "caput", doCódigo Civil, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente ou no exercício abusivo de um direito (arts. 186 e 187); o dano suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. Verificando-se que a ré tomou as precauções que estavam ao seu alcance para tornar o local de trabalho seguro, não há como responsabilizá-la, ainda que indiretamente, pelos danos suportados pelo reclamante em decorrência dos assaltos ocorridos, sendo certo que eventos dessa natureza constituem questão de segurança pública. Em outras palavras, inexistindo prova de negligência ou omissão da reclamada quanto à segurança no trabalho, descabe falar em reparação.(TRT-3 - RO: 00168200902903007 0016800-95.2009.5.03.0029, Relator: Taisa Maria M. De Lima, Nona Turma, Data de Publicação: 10/02/2010 09/02/2010. DEJT. Página 140. Boletim: Não.) (grifo nosso)

Portanto, o assalto no local de trabalho caracteriza o acidente de trabalho e é coberto pelos benefícios da Previdência Social. No entanto, a responsabilidade civil do empregador sobre suas consequências é subjetiva, dependendo de prova que demonstre a omissão ou negligência por parte da empresa quanto a segurança de seus trabalhadores, que seja diretamente ligada ao dano sofrido pelo empregado e à ocorrência do assalto.


Fonte: JusBrasil

Jovem é identificado como “boiola” em catraca de edifício e vai á polícia


Um jovem estudante foi vítima de constrangimento ao passar pela catraca de um prédio comercial em Salvador, Bahia. O caso foi levado à polícia e registrado em boletim de ocorrência.

Samuel de Oliveira Neto, 27 anos, foi até o edifício para realizar uma consulta médica. Assim que o estudante passou o crachá que autoriza o acesso ao prédio, o visor da roleta teria o identificado como ‘Samuel Boiola‘.

Na hora que eu entrei, não percebi porque não olhei para o visor. Mas quando retornei da consulta, na saída, eu coloquei novamente o cartão na catraca e vi que o meu nome estava Samuel Boiola”, disse ao G1. O estudante contou ainda que havia trabalhado em uma das empresas sediadas no complexo há dois anos, e acredita que o cadastro pejorativo tenha sido feito nessa época.


O caso foi revelado na segunda (4) e, desde então, vem sendo bastante comentado na internet.


Fonte: msn

terça-feira, 5 de julho de 2016

Por Que Um “Homem” Precisa Humilhar Uma Mulher? Que Prazer Pode Sentir Na Dor De Outrem? - Por Fátima Miranda



Edição de Imagem: Fátima Miranda / Blog Verdades Ocultas

É incrível ver como o sentimento machista tem o poder de transformar desde um homem sem nenhuma civilidade até homens e mulheres cultos em seres de mentes pérfidas e selvagens, sem nenhum caráter.

Não obstante as muitas campanhas e movimentos sociais contra o machismo, a verdade é que ele está presente na vida de muitos homens, assim como o ar que ele próprio respira. A violência contra a mulher, dentre tantas a tão conhecida “cultura” do estupro e o assédio sexual, estão cada vez mais inflamados pela selvageria resultante do sentimento machista de muitos seres que se dizem “homens”, desprovidos de qualquer sentimento de humanidade e respeito, fazem suas vítimas deixando um rastro de dor, indignação e sede de justiça.

Não há um só dia em que se abra as páginas dos jornais, liguemos a TV ou acessemos os sites de notícias, que não nos deparemos com notícias tristes de violência contra a mulher, principalmente estupros ou alguma outra forma de violência à honra e à dignidade feminina.

São médicos, advogados, patrões, pais, padrastos, chefes, tios, vizinhos, intelectuais, pessoas consideradas acima de qualquer suspeita, enfim, a selvageria e o desrespeito partem de todas as camadas sociais e de onde menos se espera.

O machismo não perdoa a roupa sensual, o jeito mais expansivo, a maquiagem forte, tudo é “justificativa” para os “machões” atacarem em cheio as mulheres e, ainda acham que tem “direitos e razões”.


“O direito à imagem diz respeito à prerrogativa que a própria pessoa possui sobre a projeção de sua personalidade, física ou moral, perante a sociedade. Sua vinculação à dignidade da pessoa humana é evidente, diante de sua importância na formação da personalidade dos sujeitos”. “Ademais, a aparência exterior do homem é o primeiro e mais relevante dado da identidade de qualquer indivíduo, ao dar forma concreta ao ser abstrato da personalidade. Dessa forma, mostra-se até mesmo evidente a possibilidade de que a violação do direito à imagem leve à configuração de dano moral”, diz uma estudante de direito.
São tantos casos de violência contra a mulher e à sua dignidade sexual, os crimes contra a honra e danos morais, que não há outra forma de demonstrar a nossa indignação, se não, pedindo socorro às autoridades para que punam esses criminosos nos rigores da lei. Além de crime, isso gera dano moral.

“Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”


Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Ninguém pode se sentir no direito de violentar a dignidade sexual de uma mulher ou cometer outros tipos de violência contra ela, humilhá-la e achar isso engraçado ou sentir prazer. O criminoso precisa entender que o crime tem consequências negativas para ele. A nossa legislação penal não perdoa esse tipo de crime e esse comportamento vulgar do homem. Até mesmo os presidiários não perdoam os homens que cometem esse tipo de atrocidade contra a mulher, normalmente o homem que envereda por esse caminho não é bem recebido nos presídios pelos futuros companheiros de cela, é o que se tem notícia.

Semana passada, dentre tantos outros casos de violência contra a mulher, foi a infeliz vez da senhora Araildes P. R. Nunes, casada, mãe de quatro filhos, religiosa e de vida pacata em conformidade com os costumes da pequena Ibiaporã, distrito de Mundo Novo, Bahia, onde nasceu, se criou, constituiu família e vive até hoje.

A vida dessa guerreira se transformou num inferno. Araildes que sofre de constantes crises renais, foi acometida por uma enfermidade em sua genitália o que lhes rendeu uma incômoda ferida, a qual não conseguia ser vista por ela sem o auxílio de uma câmera fotográfica.

Sem condições de se curvar o suficiente para ver e acompanhar a evolução da enfermidade, devido às fortes dores renais e com total direito de investigar o seu corpo, inclusive com fotos, Araildes usou o celular para fazer imagens para enfim, ver a tal ferida que tanto lhe incomoda.

Infelizmente, por uma triste sorte, sem querer, Araildes, numa dessas vezes, acabou clicando e enviando desapercebidamente uma dessas imagens para um grupo de Whatsapp da sua região, mas logo foi comunicada de que seu perfil havia enviado aquela imagem, o que a levou a explicar apressadamente o que acontecera.

Tudo isso não foi o bastante para impedir que a sua imagem fosse utilizada de forma criminosa e vil por alguém. Tendo tomado conhecimento do ocorrido e em posse da imagem, um dos membros do grupo, seu conhecido e vizinho, que sabe da sua honradez, de forma consciente e totalmente maldosa e criminosa, tratou logo de espalhar a imagem por vários grupos, inclusive o de Ibiaporã, que pertence a própria vítima. Não satisfeito em promover a imagem e dizer de quem era, o elemento de mente perversa tratou de agravar o crime os danos morais, publicando inclusive, em áudios o nome da vítima atrelado a xingamentos difamatórios e caluniosos.

Ouça um dos áudios.
(Alguns elementos foram cortados deste áudio para garantir a privacidade da vítima)


Por ter consciência do estado de saúde da vítima, o agressor, talvez por ignorância ou má fé, alega num dos áudios que a imagem seria enviada a um médico e confessa isso em um dos seus áudios, o que só reitera a sua maldade consciente. Sem perdão.

Tivemos acesso à imagem, que não teria nada demais se não fosse obscenizada, apenas a ferida, conforme explicado pela vítima. Não teria sido tão prejudicial se não fosse o ínfimo caráter do agressor somado a sua mente doente e seu desejo de humilhar a vítima que logo tratou de obscenizá-la. Araildes fez um desabafo onde se queixa dos danos morais causados à sua honra e imagem e aos transtornos psicológicos que interferem diretamente em suas atividades cotidianas, levando-a a se afastar de algumas atividades por causa do escândalo que lhe compromete. Leia o breve relato da vítima:

Araildes Pires: Sou Pastora a dez anos na comunidade de Ibiaporã, distrito do município Mundo Novo, tenho um projeto no qual atuo e trabalho com alcoólatras com internamentos no Centro de Recuperação, trabalho com jovens, crianças, senhoras e senhores, sou educadora social e trabalho atualmente na coordenação de 107 crianças na comunidade, no Serviço de Convivência Fortalecimento e Vínculos. Atuo como Pastora, estive doente e por um momento de muita dor, infecção Urinária, glândulas alteradas nas virilhas, fiz uma foto da minha parte íntima, na qual havia uma ferida que doía muito e ardia, por um acidente, ao mexer em um grupo cliquei na foto tirada, e publiquei em um grupo público; repassaram minha foto, e isso trouxe-me um transtorno irreparável ao meu nome! Um cidadão, confirma em áudio que sabia que a foto era para um médico, ele sabia do meu problema de saúde e repassa minha foto escandalizando e me xingando de nomes absurdos que prefiro não retratar, me desmoralizou diante da minha comunidade de quase 6 mil habitantes ou mais, onde sou conhecida regionalmente por ser Ministra e Cantora, conhecida por vários Estados, e com um currículo até fora do Brasil entre outros países que não senti desejo de atender os convites; sinto o peso da lesão em meu nome, deixei de Pastorear porque fui profundamente violada em minha honra, hoje estou em casa sem sair, depressiva, meus filhos sofreram as consequências de tamanha fragilidade desse momento onde muitos zoaram, criticaram e caluniaram sua mãe. Sempre fiz trabalho social, cuidando de depressivos, alcoólatras, tirei algumas pessoas das drogas, cuido de famílias, faço aconselhamentos, adoto pessoas com câncer em fase terminal trazendo a eles alegrias em seus poucos dias de vida, acima de tudo isso, pastoreva a igreja com muitos membros, realizando projetos sociais, festas e eventos na minha comunidade. Preciso e quero muito mudar a situação da minha imagem pública, pois sou esposa e mãe de família e me sinto profundamente triste e deprimida por esta situação (...)

Araildes foi aconselhada a registrar ocorrência na delegacia de polícia e em seguida lavrar Ata Notarial em cartório e prosseguir com as devidas medidas judiciais cabíveis contra o seu agressor virtual.

Até onde vai a falta de limites dessas mentes machistas e criminosas que não se importam em acabar com a reputação e a vida de uma mulher, independentemente de cor, credo, raça, posição social, etc?

Que a justiça seja feita, pois só assim as vítimas se sentirão um pouco melhores diante de seus prejuízos morais irreparáveis.

Gostaríamos de parabenizar a todos os homens de bem, que de alguma forma tem se mobilizado no combate à violência contra a mulher. 

Abaixo um vídeo produzido pela Frente Parlamentear dos Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher.


quarta-feira, 23 de março de 2016

Tutelas inovadoras no NCPC viabilizam a concretização de direitos de pacientes

Foto: Internet

O NCPC extinguiu o debate que reinava no que toca à exigência da prova inequívoca para autorizar concessão da tutela antecipada satisfativa, fazendo valer, na expressão dos processualistas, a regra da gangorra: "quanto maior o periculum, menos fumus se exige".

Não é novidade que o direito à vida possui inigualável status dentro do nosso Estado de Direito. Apesar de termos uma Constituição Federal e diversos complexos normativos que nos asseguram garantias para fazer valer o cumprimento dos direitos postos, vemos na prática que há grande dificuldade de o Poder Público cumprir sua obrigação de fornecer aos cidadãos um serviço de saúde universal, integral e equilibrado. Os usuários de planos de assistência à saúde também experimentam das mesmas encruzilhadas, com injustas negativas de coberturas que infringem a boa-fé objetiva e o fim social do contrato.

Na maior parte das vezes, o cidadão clama a justiça já bastante enfermo, em uma divisão limítrofe entre a vida e a morte, ou em perigo imediato de agravamento de sua moléstia. Nesse cenário periclitante, entram em cena os instrumentos processuais que viabilizam que o estado-juiz avalie o pedido do jurisdicionado antes mesmo de o  processo chegar ao final.

No CPC antigo, as exigências para se deferir uma tutela em caráter antecipado eram deveras mais duras, vez que o autor, a par da demonstração do periculum in mora, tinha que comprovar de modo irrefutável a plausibilidade de seu direito, por meio de prova inequívoca[1]. No caput do art. 300 do novo códex[2], o legislador flexibilizou essa regra, de modo a considerar  muito mais a urgência (caracterizada por um contexto de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) que o fumus boni juris, representado apenas pela exigência de elementos que "evidenciam a probabilidade do direito", e não mais elementos inequívocos.

Assim, o NCPC espancou de vez o debate que reinava outrora no que toca à exigência da prova inequívoca para autorizar a concessão da tutela antecipada satisfativa, fazendo valer, na expressão dos processualistas, a regra da gangorra, noutras palavras, "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida".

A depender do valor do bem em disputa e da premência em resguardá-lo, a tutela de urgência deverá ser concedida ainda que a expectativa do direito não seja tão reluzente em um juízo de cognição sumária. Por isso, defendemos que este foi um dentre tantos outros avanços benéficos do NCPC, especialmente para os pacientes que sofrem na pele com o descaso e a irresponsabilidade dos gestores das saúdes pública e suplementar, que, com muita recorrência, não fornecem o serviço (cirurgia, exame, internação em UTI, home care) ou o produto (medicamento, órteses, próteses) que estão obrigados por lei ou contrato. 

O pior é que as negativas dos "gestores da saúde" são as mais estapafúrdias possíveis. Daí, na maioria das vezes, o paciente sem alternativas e com a saúde muito debilitada, necessita  judicializar a questão às pressas, o que lhe impede de reunir na fase inicial do processo todos os documentos e provas capazes de comprovar com assertividade a  responsabilidade civil dos entes acionados, fato tal que acaba dificultando o trabalho do julgador para mensurar o grau de probabilidade do fumus boni juris, cujo requisito fica, inevitavelmente,  à sorte de uma carga altíssima de subjetividade do magistrado.

Decorre em diante que, patrimônios de estatura fundamental, a exemplo da vida e da saúde,  não podem ficar à mercê das impressões pessoais e incertezas do julgador no que concerne à verdade dos fatos e fundamentos jurídicos sustentados pelo autor. Repito que o comprometimento do bem da vida é a condição mais importante a motivar a concessão da liminar. Neste ponto (urgência), as provas devem ser robustas e claras, sob pena de a tutela ser indeferida. Por esse motivo, indispensável que o paciente apresente na etapa inaugural os documentos capazes de convencer o juízo da existência do perigo que justifique o deferimento, como relatórios, atestados e declarações médicas asseverando a necessidade imediata do procedimento e/ou tratamento.

A modo de exemplo, paciente ajuíza ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde autorize e custeie a cobertura das despesas médicas e hospitalares para tratamento oncológico, já que negada em sede administrativa sob a alegação de que o procedimento não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e de que o Hospital escolhido não é da rede credenciada. Na fase preliminar, embora o magistrado ainda não esteja suficientemente convencido do dever contratual e legal da Operadora em arcar com a cobertura postulada,  é de se deferir a tutela de urgência caso haja provas cabais de que o paciente- acaso não submetido tão logo ao procedimento prescrito pelo seu médico assistente e no hospital indicado- correrá palpável risco de falecer ou de agravar sua doença. Então, configurada a urgência, e havendo um mínimo convencimento do juiz de que a pretensão final será atendida, é de se conceder a medida provisória.

Outra novidade digna de expressão trazida pelo novo CPC é a de que o paciente doente, autor da ação, tem a opção de pedir apenas a antecipação da tutela satisfativa. Para os pacientes em situação de perigo, essa singela opção é de grande vantagem prática, por não demandar uma petição inicial sujeita aos rigores técnicos convencionais, insertos nos artigos 319 e seguintes. Por exemplo, a petição inicial não será indeferida caso o autor deixe de juntar alguns documentos comprobatórios de seu direito,  como o contrato entabulado com a operadora, por exemplo. Todavia, deverá demonstrar a urgência, declarar expressamente sua opção (restringir à inicial ao pedido de tutela antecipada), e descrever os contornos do pedido principal.[3] Uma vez deferida a tutela, abre-se a possibilidade para aditá-la, a fim de que sejam cumpridas todas as exigências legais.

Mais um advento merecedor de comemoração: se o réu não interpuser recurso da decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente, o processo extinguir-se-á, e a tutela ganhará estabilidade, a menos que no prazo de dois anos contados da ciência da decisão, a parte inconformada consiga rever, reformar ou invalidar a medida estabilizada. Com isso, teremos grandes chances de reduzir o tempo de duração do processo, gerando mais efetividade, economia e dignidade aos jurisdicionados e ao próprio estado investido em sua função jurisdicional.

O novo livro processual civil ainda nos brinda com a novidade introduzida na parte final da redação do art. 133, IV, que possibilita ao juízo – também nas obrigações de que tenham por objeto prestação pecuniária- impor medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial.  Assim, se a entidade estatal ou a operadora de plano de saúde forem condenadas provisoriamente a custear em dinheiro o procedimento, o magistrado, em detectando risco de morte ou danos físicos irreparáveis ao paciente, poderá dissociar-se do modelo executivo típico das obrigações de pagar para introduzir mecanismos inerentes às obrigações de fazer, que forcem o réu a adimplir o comando judicial, como fixação de multa[4] e eventual responsabilização criminal por  crime de desobediência, bem como lançar mão de instrumentos sub-rogatórios, como por exemplo, determinar o bloqueio de dinheiro da conta-corrente do devedor para satisfação da obrigação.  

Em razão da cultura enraizada de desobediência que reina no Brasil (e nas demandas da saúde esse problema ainda é maior), penso que esse incremento é de grande valia para a função social do processo.  São diários os casos de relutância dos gestores em respeitar a ordem judicial. Muitas vezes, a procrastinação é tanta que o autor não consegue usufruir da proteção do bem da vida buscado e conferido na decisão provisória, situação que acarreta a perda da finalidade do processo em razão da morte do paciente ou da consolidação de danos físicos irrecuperáveis.

Por fim, deste modesto arranjo exposto, podemos observar - com alegria e esperança- uma nítida constitucionalização do NCPC, tendo o legislador acrescentado mecanismos que creditam efetividade às decisões judiciais, as quais, em uma motivação maior, visam respeitar o ser humano em seus sentimentos, na fé depositada na justiça, e na sua legítima aspiração em FRUIR verdadeiramente o bem da vida perseguido.

NOTAS

[1] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

[2] Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[3] Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

(...)

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

[4] Outra novidade frutífera: A decisão que fixa a multa pelo descumprimento da decisão é passível de cumprimento provisório, sendo mais um comemorativo para forçar o devedor ao adimplemento da obrigação. (art. 537, parágrafo 3 do NCPC).


Fonte: jus

Ainda há juízes em Brasília


A história, aqui contada pelo juiz de Direito Luís Cláudio Chaves está em “O Moleiro de Sans-Souci”, de François Andrieux:

“Em 1745, o rei Frederico II da Prússia, ao olhar pelas janelas de seu recém-construído palácio de verão, não podia contemplar integralmente a bela paisagem que o cercava.

Um moinho velho, de propriedade de seu vizinho, atrapalhava sua visão.

Orientado por seus ministros, o rei ordenou: destruam o moinho!

O simples moleiro (dono de moinho) de Sans-soussi não aceitou a ordem do soberano.

O rei, com toda a sua autoridade, dirigiu-se ao moleiro: “Você sabe quem eu sou? Eu sou o rei e ordenei a destruição do moinho!”

O moleiro respondeu não pretender demolir o seu moinho, com o que o rei soberano redarguiu: “Você não está entendendo: eu sou o rei e poderia, com minha autoridade, confiscar sua fazenda, sem indenização!”

Com muita tranqüilidade, o moleiro respondeu: “Vossa Alteza é que não entendeu: – Ainda há juízes em Berlim!!!”

Entrou na Justiça e ganhou.

Ontem o ministro do STF, Teori Zavascki, fez mais ou menos o mesmo e mostrou ao colega Gilmar Mendes e ao juiz de primeira instância, Sérgio Moro, que as coisas não são como cada um imagina que sejam, que há ritos a serem seguidos, Constituição Federal a obedecer, enfim, leis que nos submetem a todos.

E mandou devolver ao Supremo Tribunal Federal o processo que envolve o ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.

Porque ainda há juízes em Brasília.


Fonte: blogdojuca

terça-feira, 22 de março de 2016

Decisão de Moro sobre telefonemas de Lula foi inconstitucional, decide Teori

JUÍZO INCOMPETENTE
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba envie para o STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula. Segundo Teori, o juiz Sergio Moro, titular da vara, ao constatar que conversas de Lula com autoridades com prerrogativa de foro foram gravadas e anexadas ao processo, deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a cisão ou não do processo. A decisão é desta terça-feira (22/3).

Teori ainda cassou a decisão de Moro que levantou o sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, por entender que o magistrado não tinha competência para tomar tal decisão. Segundo o ministro, Moro tomou a decisão “sem nenhuma das cautelas exigidas em lei” e decidiu sobre o sigilo de conversas entre Lula e a presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Casa Civil, Jacques Wagner, hoje chefe de gabinete da Presidência.

De acordo com o ministro, o decreto de fim do sigilo dos grampos foi ilegal e inconstitucional. Primeiro porque foi o resultado de uma decisão de primeiro grau a respeito de fatos envolvendo réus com prerrogativa de foro. Depois porque, ao divulgar o conteúdo dos grampos, Moro violou o direito constitucional à garantia de sigilo.

Ainda segundo Teori, a Lei das Interceptações, além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (artigo 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (artigo 9º).

“Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que — repita-se, tem fundamento de validade constitucional — é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.”

Sem relevância

Conforme mostrou  reportagem da ConJur, Moro tomou uma decisão que não lhe cabia e acabou divulgando grampos ilegais. Isso porque, segundo professores ouvidos pela reportagem, ao constatar que autoridades com prerrogativa de foro aparecem nas conversas gravadas, a única decisão que ele poderia tomar era enviá-las ao Supremo, e não divulgar seu conteúdo para a imprensa, como fez.

A ilegalidade dos grampos também foi apontada pela ConJur, e depois reconhecida pelo próprio Moro. Às 11h13 da quarta-feira (16/3), Sergio Moro havia mandado suspender as interceptações. A conversa entre Dilma e Lula, divulgada pela 13ª Vara, aconteceu às 13h32.

O próprio juiz, no dia seguinte,  reconheceu que divulgou conversas gravadas sem autorização, mas dizendo não ver “maior relevância” no fato.

Na decisão desta terça, é o ministro Teori quem reclama da decisão de Sergio Moro. “Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, escreveu.

De acordo com o ministro, “jurisprudência reiterada” do STF diz que cabe “apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.

“No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.”

Clique  aqui para ler a decisão.
Rcl 23.457


Fonte: ConJur

Não é necessário o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra” – Via Legal

Foto: Nrj Luxe/Flickr

Frequentemente, somos questionados por clientes, ou não, quanto  aos procedimentos para se  outorgar (“passar”,  como popularmente se diz)  poderes a um advogado ou mesmo terceiros para representá-los no Brasil, para fins judiciais, de negócios ou perantes órgãos ou instituições em geral – principalmente, em relação ao reconhecimento de firma do outorgante.

Cabe aqui destacarmos  que,  mandato (não confundir com mandado, que significa ordem, na maioria dos casos, judicial) é a representação pela qual alguém (outorgante) confere a outra pessoa (mandatário) poderes para que em seu nome pratique atos ou administre seus interesses.

Procuração é o instrumento através do qual se materializam os respectivos poderes.

A procuração, quando outorgada a um advogado devidamente inscrito na OAB, com os poderes “ad judicia et extra” (dentro ou fora do judiciário), por lei e com jurisprudência pacífica em todos os tribunais brasileiro, NÃO tem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante.

O STF, a mais alta corte da Justiça brasileira, é clara: “Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, (…), não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial (…)”.

O STJ também decidiu:   “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal”.

A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com seus deveres funcionais, expressos no próprio CPC, e pelos quais respondem.

Infelizmente, por desinformação ou por apego à abominada burocracia ainda reinante em muitos órgãos públicos brasileiros, a legislação acima mencionada não é obedecida, em  especial em missões representativas no exterior, onde além de informações desencontradas, induzem os interessados (outorgantes) ao reconhecimento dispensável de procurações “ad judicia et extra”, com consequentes gastos desnecessários e perda de precioso tempo. Sem contar que,  se o interessado (outorgante) não for brasileiro nato ou residente permanente, ele terá que se submeter à “maratona” de, formalizar a procuração  “ad judicia et extra”, notarizá-la, apostilhá-la (em Tallahassee), legalizá-la  na missão diplomatica da jurisdição, traduzi-la juramentada e registrá-la em um cartório de registro de documentos para, em seguida, ter validade legal.

Tal “maratona”, além de gastos e perda de tempo, poderia ser dispensada  com  uma simples orientação, para que o interessado estrangeiro, ao formalizar a procuração, apenas mencione, juntamente com a data da assinatura, a cidade brasileira onde a Procuração deverá ter os seus legais efeitos.


Fonte: gazetanews