quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Juizados Especiais Federais Dúvidas. Perguntas e Respostas


1. Que tipo de ações são julgadas pelos juizados especiais federais?
São julgadas pelos juizados especiais as causas que envolvam o cidadão e os órgãos da Administração Pública Federal (União, INSS, Caixa Econômica Federal, por exemplo), no valor máximo de 60 salários mínimos.
Em matéria criminal, são julgadas ações que tratam de crimes de pequeno potencial ofensivo, com pena máxima de até 02 anos.
Veja aqui a lista de ações que podem ser propostas perante os juizados especiais.
2. Onde posso procurar um juizado especial federal?
Os juizados especiais federais funcionam nos prédios da Justiça Federal.
Para consultar as cidades e jurisdições acesse a página eletrônica dos juizados, clique em Guia dos JEFs e consulte o item "03. Os JEFs da 4ª Região".
3. Quanto tempo leva para sair a decisão judicial no meu processo?
Depende da complexidade do caso e das audiências, perícias e outras providências que se fizerem necessárias.
Contudo, o andamento do processo é mais rápido do que o procedimento na Justiça Comum (fora dos juizados especiais).
4. Depois que sair a decisão judicial eu posso entrar com recurso?
Sim, caso você não concorde com a sentença.
O recurso deve ser entregue no próprio juizado, que o encaminhará às turmas recursais. A 4ª Região possui quatro turmas no Rio Grande do Sul, três turmas em Santa Catarina e três no Paraná.
Cada uma é composta por três juízes federais titulares e um suplente. Elas têm sede em Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba.
5. Quanto tempo eu vou ter que esperar para saber o resultado do meu recurso?
O julgamento é mais rápido do que no procedimento comum, mas dependerá da quantidade de recursos que estejam aguardando decisão da turma recursal e instâncias superiores.
6. Quanto tempo devo esperar para receber meu pagamento?
Após a decisão favorável definitiva no processo (quando não houver mais prazo para recurso de nenhuma das partes), o juiz ordena o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), que deverá ser feito em até 60 dias.
7. Preciso de advogado para entrar com uma causa no juizado especial federal?
Em toda a fase inicial do processo, até a sentença, a parte pode estar desacompanhada de advogado/procurador, se assim o desejar.
No entanto, o advogado é o profissional apto e indicado para auxiliar a parte nos procedimentos relativos a tramitação da sua ação nos JEFs.
Você pode propor sua ação pessoalmente no juizado especial federal, se assim o desejar, munido dos documentos necessários (como exemplo: carta de concessão do benefício previdenciário, memória de cálculo do benefício previdenciário, RG e CPF, extrato semestral ou similar,...).
Você tem também a opção de constituir um advogado privado de sua escolha ou, ainda, optar pelos serviços de advocacia gratuita oferecidos no juizado de sua região (advogado dativo, Defensoria Pública, serviços de assistência judiciária vinculados a faculdades de Direito).
Informe-se na sede do juizado quais são as opções disponíveis.
É importante frisar que nos processos criminais ou em qualquer ação em grau de recurso, a parte deverá obrigatoriamente estar assistida por um advogado.
8. Posso utilizar o juizado especial federal para pedir aposentadoria?
Sim, desde que o seu pedido de benefício tenha sido negado pela Previdência Social. Nesse caso, o juiz analisará se foi correto ou não o procedimento do INSS.
9. O juizado especial federal tem dias específicos para funcionar?
Conforme a Resolução TRF4 nº 79/2011, os horários de atendimento no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de 15 de agosto de 2011, passam a ser os seguintes:- Para o atendimento ao público, das 13h às 18h.
- No Protocolo Geral do TRF4, das 13h às 19h, sendo, das 18h às 19h, exclusivamente para o recebimento de petições e recursos.
- No Protocolo Expresso da Justiça Federal, das 13h às 18h.
- Nos Protocolos das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba, das 9h às 19h, sendo, das 18h às 19h, exclusivamente para o recebimento de petições e recursos.
- Nos Protocolos das demais Subseções Judiciárias, das 13h às 19h, sendo, das 18h às 19h, exclusivamente para o recebimento de petições e recursos.
O acesso ao e-Proc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.
Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
10. Quem pode entrar com uma ação?
Nos processos cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei nº9.317, de 5 de dezembro de 1996) podem ingressar como partes autoras.
A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais são sempre rés.
Nos processos criminais, a parte autora é o Ministério Público Federal e o réu deve necessariamente estar assistido por um advogado.
11. Como são feitas as intimações?
A intimação será por via postal ou por meio eletrônico e a recepção da petição poderá ser por via eletrônica.
Se for processo eletrônico, as intimações e citações são feitas na própria tela do advogado quando este clicar no número do processo ou clicar no documento anexado ao mesmo.
Decorridos o prazo de 10 dias do evento de intimação ou citação sem que o advogado tenha se dado por intimado, a intimação será considerada publicada e realizada, através da abertura automática dos prazos pelo sistema.
Para os advogados que desejarem será enviado e-mail informando os prazos que foram abertos automaticamente pelo sistema.
Para tanto, é necessário assinalar o campo "Receber e-mail" no cadastro do advogado.
Não há prazos privilegiados - em quádruplo ou dobro - para a Fazenda Pública. Mesmo quem não é advogado pode ser representante para a causa. A entidade pública deve apresentar prova documental para o esclarecimento da causa até o dia da audiência de conciliação.
Não há reexame necessário.
12. Há pagamento de custas nos juizados especiais federais?
Se a tramitação do processo terminar em primeira instância (logo após a sentença do juiz), as custas são dispensadas (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Em caso de recurso haverá cobrança das custas dispensadas. O responsável por elas será quem perder o processo ou, eventualmente, como determinar o juiz.
Quem estiver recorrendo deve adiantar o pagamento das custas no momento da apresentação do recurso.
Quando se tratar de matéria previdenciária, em regra, não são cobradas custas. Também não serão cobradas custas quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Não há previsão de cobrança de custas para a interposição dos Incidentes de Uniformização. Custas para os recursos:
  • Recurso Inominado (art. 54, § único, da Lei 9.099/95) - recurso contra a sentença de primeira instância dirigido às turmas recursais: conforme a tabela I de custas daPortaria nº 619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  • Recurso Extraordinário - dirigido ao STF: coforme a tabela A de custas da Resolução nº 479, de 27/01/2012, do Supremo Tribunal Federal.
Quando da interposição dos recursos, haverá também a cobrança do porte de remessa e retorno (para as despesas com o envio dos documentos), conforme Portaria nº 619/2012, do TRF e Resolução nº 479, do STF.
Acesse aqui mais informações sobre as custas nos JEFs.
13. Quais os recursos que podem ser interpostos perante as turmas recursais, Turma Regional de Uniformização e Tribunais Superiores?
- Recurso da sentença (recurso inominado).
- Recurso contra decisão que defere medida cautelar. - Recurso contra sentença proferida no âmbito do juizado especial federal criminal e contra rejeição de denúncia ou queixa
- Embargos de declaração opostos aos seus acórdãos - Mandado de segurança contra ato de juiz de juizado especial federal e de turma recursal
- Pedido de uniformização de jurisprudência:
  • TRU (Turma Regional de Uniformização)
  • TNU (Turma Nacional de Uniformização)
- Agravo de instrumento quando não admitido o recurso extraordinário - Incidente de uniformização ao STJ (não cabe recurso especial) - Recurso extraordinário ao STF
14. Onde ocorrem as sessões da Turma Regional de Uniformização?
Em geral, são realizadas em Porto Alegre, Florianópolis ou Curitiba. A sessão também é transmitida por videoconferência.
Eventualmente, elas também são realizadas em outras subseções do interior dos Estados. Consulte a página eletrônica da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF para maiores informações. Os Portais do TRF4 e Seções Judiciárias do Rio Grande do SulSanta Catarina eParaná também publicam as informações sobre as sessões de julgamento da TRU.
15. Qual a composição da TRU?
Com o advento da Resolução nº 9/2011, que criou quatro novas turmas recursais na 4ª Região, a TRU passou a contar com 10 (dez) juízes federais, presidentes das turmas recursais de cada Estado e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, totalizando 11 (onze) componentes.Composição Atual
16. Onde funciona a Secretaria da Turma Regional de Uniformização?
A Secretaria da TRU funciona no TRF/4ªR, junto à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF, 8º andar do prédio judicial. Contatos - 0 (XX) (51) 3213.3197 e/ou cojef@trf4.jus.br
17. Como se cadastrar para atuar no processo eletrônico?
Somente usuários cadastrados terão acesso ao sistema. Os advogados, procuradores do INSS e Ministério Público, bem como os usuários dos juizados acessam o sistema através de site seguro com o uso de senhas.
Os advogados podem se cadastrar através da internet no site do processo eletrônico e comparecer na sede do juizado especial, em 15 dias, munido de sua OAB para registrar sua senha. Todos os usuários cadastrados poderão acessar o processo eletrônico de qualquer lugar, através da internet.
Aqueles que desejarem propor uma ação sem advogado, deverão se dirigir a uma vara de juizado especial federal, onde um servidor devidamente treinado irá propor a ação e informará de como proceder para acompanhar o andamento do processo.
18. Quais as localidades que já possuem o processo eletrônico?
Desde 30 de março de 2007 todas as varas cíveis e previdenciárias do RS, PR e SC possuem processo eletrônico para as novas ações. O processo eletrônico para as ações criminais está em fase de implantação
19. Onde encontrar a jurisprudência das turmas recursais e da Turma Regional de Uniformização?
Atualmente, a Justiça Federal da 4ª Região possui um acesso unificado à jurisprudência. Confira aqui. As jurisprudências também estão disponíveis na página eletrônica da Coordenadoria dos JEFs - COJEF, através do endereçowww.trf4.jus.br/jefs.
20. Existe pagamento de custas quando da interposição de pedido de uniformização de jurisprudência perante a Turma Regional de Uniformização e/ou Turma Nacional de Uniformização?
Não, pois tratam-se de incidentes protocolados nos próprios autos em que não há previsão legal para o recolhimento de custas.
21. Cabe agravo da decisão do Presidente das 2ªs Turmas Recursais da 4ª Região, que não admite o pedido de uniformização de jurisprudência?
Não, segundo aplicação subsidiária da Resolução nº 390/2004, do CJF (art. 9º, § 3º), poderá haver, a requerimento da parte, no prazo de 10 dias da publicação da decisão denegatória, o pedido de submissão ao presidente da Turma Regional de Uniformização para reexame.
Fonte"Tribunal Regional Federal da 4ª Região"

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Fonte: JusBrasil

Posso dizer o que eu quiser?


Liberdade de expressão: Quais são seus limites?

Liberdade de Expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seus pensamentos e opiniões, demonstrar seu conhecimento intelectual, artístico, científico, entre outros, sem nenhuma censura.
É ainda direito da personalidade e, portanto, ele éinalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, configurando-se como essencial para a efetivação do princípio da dignidade humana, à medida que é uma forma de proteger a sociedade de opressões. É um elemento fundamental das sociedades democráticas de direito, fundadas com base na igualdade e liberdade. [1]
Demonstrada a importância desse direito, cabe asseverar que o art.  da Constituição Federal assevera o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto, já que não pode ser exercido de forma anônima. Ademais, com base no princípio da unicidade de interpretação da Constituição Federaltal liberdade encontra mais limitações quando há uma concorrência e/ou colisões entre direitos fundamentais e é averiguado, a partir de um juízo de ponderação, que outro direito, num caso específico, merecer maior proteção. [2]
Por exemplo, Tal fato pode ser evidenciado nos casos de racismo e de preconceito contra orientações sexuais. Racismo é a supervalorização de uma etnia em relação à outra, enquanto preconceito contra orientações sexuais pode ser entendida como a supervalorização de uma orientação em detrimento das outras. Aquela considerada inferior é vítima de ofensas e discriminação.
Teoricamente, um indivíduo pode dizer o que quiser, contanto que não seja de forma anônima. Porém, se ofender outras pessoas, como nos casos supramencionados, deve estar disposto a arcar com as consequências. "O direito de um termina quando começa o direito do outro".

Fonte: JusBrasil

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?


É muito comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre têm conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.
Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
  • a descrição dos bens e valores transferidos, e
  • informações sobre quem recebe ou faz a doação.
Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.
Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.
Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.

Porém, existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.
Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.
Por KEZIA MIRANDA docente colaboradora na UFMS e pesquisadora do CNPq no projeto de pesquisa “Mecanismos Alternativos na Solução de Conflitos” e Advogada no Arraes & Centeno – Advogados Associados
Fonte: JusBrasil

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

O ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.


PR/FB

Fonte: STF


Fonte: rsdireito

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Mandado de Injunção, conforme A Lei N. 13.300 De 23 de Junho de 2016 e NCPC, novo livro do Dr. Olavo Alves Ferreira



Amigos já está à venda nosso livro: Mandado de Injunção, conforme a Lei n. 13.300 de 23 de junho de 2016 e NCPC. Elaborado a partir de pesquisa na pós graduação da USP . Vejam:  https://www.editorajuspodivm.com.br/mandado-de-injuncao-con…

Vejam o prefácio do amigo Fernando Da Fonseca Gajardoni, abaixo, que muito nos honrou:

"PREFÁCIO

Foi com imensa satisfação que recebi o convite de Guilherme de Siqueira Castro e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira para prefaciar a obra Mandado de Injunção, de acordo com as Leis 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e 13.105/2015 (Novo CPC).

Primeiro uma palavra sobre os autores.

Guilherme de Siqueira Castro é advogado militante, ex-chefe da Consultoria Jurídica do IPEM/SP e especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

A satisfação de ver o jovem autor progredir na vida acadêmica e profissional é duplamente sentida. Primeiro, porque o futuro da ciência jurídica no país depende muito da capacidade que temos de produzir novos talentos das letras jurídicas. E segundo, por ver em um ex-aluno do curso de especialização em Direito Processual Civil da jovem Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP) – que tenho a grata satisfação de coordenar com o Professor Doutor Camilo Zufelato –, um destes novos talentos. Certamente esta é a primeira de muitas obras do jovem autor.

Já Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira dispensa maiores apresentações, considerando que se trata conhecido professor e festejado constitucionalista brasileiro.

É Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP (Sub-área Direito Constitucional), além de Professor do Programa de Mestrado em Direito da UNAERP e de diversos cursos de pós-graduação espalhados pelo país (PUC-COGEAE, UFBA, Faculdade Baiana de Direito, FAAP e USP-FDRP). É, também, Procurador do Estado de São Paulo e membro do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Olavo tem vasta produção científica, sendo autor de diversos trabalhos acadêmicos e de obras jurídicas consagradas, entre elas Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos, Temas Polêmicos do Novo Código Florestal (organizador), Direito Constitucional Positivo (coautor), Direito Constitucional: Teoria da Constituição (coautor), Sistema Constitucional das Crises: restrições a direito fundamentais, além de várias obras de autoria coletiva.

Agora a obra.

Como sabido, o mandado de injunção é um instituto previsto na Constituição Federal de 1998 (art. 5º, LXXI), que ao lado de tantos outros remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação popular, etc.), compõem o amplo espectro das garantia constitucionais no direito brasileiro.

Estabelece o artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Ao lado da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção tem por escopo combater a inconstitucionalidade por omissão, fenômeno decorrente da falta de regulamentação das normas programáticas que não são aplicáveis de imediato.

Contudo, quase 30 (trinta) anos após a CF/1988, o art. 5º, LXXI, da CF/1988, ainda carecia de uma disciplina própria. Era corrente na academia o chiste no sentido de que a disposição constitucional que tratava do mandado de injunção carecia da impetração de um mandado de injunção para que fosse suprida sua carência regulamentar.

Ainda que o STF tivesse reconhecido a eficácia plena e aplicabilidade imediata do mandado de injunção – valendo-se do rito processual do mandado de segurança para processá-lo e julgá-lo (Leis 1.533/51 e, posteriormente, Lei 12.016/2009) –, não se pode negar que a inexistência de uma disciplina própria e específica para o writ, se não prejudicava, reduzia sobremaneira as potencialidades do instituto, mormente pelas inúmeras controvérsias acadêmicas e jurisprudenciais a respeito dos efeitos da injunção concedida.

Eis que, então, exsurge no cenário jurídico brasileiro a Lei 13.300/2016 – que contemporaneamente ao Novo CPC (Lei 13.105/2015) –, vem disciplinar, no âmbito infraconstitucional, o mandado de injunção (individual e coletivo).

A obra ora prefaciada tem 09 capítulos.

No capítulo 01 os autores tratam do conceito e da origem do mandado de injunção, inclusive apresentando considerável pesquisa de institutos similares no direito comparado.

No capítulo 02 – já à luz do sistema jurídico brasileiro -, os autores investigam os objetivos do mandado de injunção, as diversas concepções doutrinárias a seu respeito, os pressupostos para a sua admissão e a natureza jurídica da atividade desempenhada pelos Tribunais em seu julgamento.

O capítulo 03 merece enorme destaque. Nele são apresentadas as críticas ao instituto do mandado de injunção a partir da análise da doutrina pátria sobre o tema. Os autores saem em defesa do writ, demonstrando, assim, que a obra ora prefaciada não é meramente descritiva, mas sim possui importante conteúdo acadêmico-científico.

Os capítulos 04, 05, 06 e 07 são dedicados a temas estritamente processuais, todos analisados à luz da novel disciplina da injunção (Leis 13.105/2015 e 13.300/2016). A legitimidade ativa e passiva para a impetração, a competência para o julgamento do mandamus (inclusive o tratamento dado ao tema pelas Constituições dos Estados federados brasileiros), o procedimento da ação (inclusive no tocante às tutelas provisórias) e os efeitos da sentença proferida.

O capítulo 08 cuida da do mandado de injunção coletivo, especialmente das questões relacionadas ao alcance da sentença nele proferida.

E, por fim, o capítulo 09 do trabalho traz elementos seguros para se distinguir o mandado de injunção (inclusive coletivo) da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Bem se vê, assim, que o presente trabalho é de múltipla utilidade, servindo tanto para o estudo científico do mandado de injunção como, também, para os operadores do direito que lidam com o tema na prática (magistrados, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública).

Os autores foram capazes de produzir, concomitantemente à aprovação/sanção da Lei 13.300/2016, obra de referência e de excelência, antecipando discussões e conclusões que, certamente, serão objeto de debate nos primeiros anos de vigência do Novo CPC e da Lei do Mandado de Injunção.

O que resta, portanto, é agradecer e parabenizar os autores e a editora Juspodvm pelo oportuno lançamento da obra, que certamente se consolidará nas letras jurídicas como importante referência no estudo do mandado de injunção.

Miami-EUA, verão de 2016.

Fernando da Fonseca Gajardoni

Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP (FDRP-USP) e do programa de Mestrado em Direito Coletivos e da Cidadania da UNAERP".

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Planos de saúde praticam aumento abusivo para quem está perto dos 60


Os abusos contra os consumidores de planos de saúde não têm fim. E quanto mais próximo estão dos 60 anos, maiores são os excessos. Aos 59, ou em anos anteriores, as operadoras estão aplicando reajustes abusivos que chegam a 130% nos aumentos por faixa etária. Apesar de não descumprir o Estatuto do Idoso, especialistas e o próprio Judiciário têm entendido que as correções são extorsivas.

É a situação da professora desempregada Helen Maria Borges da Cruz, 59 anos, que a toda semana vai ao hospital tomar injeção por conta do tratamento de artrite e osteoporose. E, ao que tudo indica, o tratamento será mantido pelo resto da vida, já que as doenças fragilizam os ossos e as articulações do corpo, facilitando fraturas e deformações. Não fosse pelo plano de saúde, ficaria dependente do Sistema Único de Saúde (SUS). “É um tratamento extremamente necessário”, diz.

E por pouco quase perdeu o convênio, mas não por vontade dela. Em março, a Amil, a empresa que oferece o plano, reajustou em 70% a mensalidade do convênio, que saltou de R$ 786 para R$ 1.340. O motivo: a correção por variação de faixa etária. Antes que fizesse 60 anos, o que ocorre neste mês, a operadora aplicou o ajuste. Em vez de pagar o boleto, Helen entrou na Justiça.

“Não conseguiria mais paga. Entrei em pânico quando eu vi o valor e pensei: ‘acabou, não tenho mais condições’. Eu só não desmaiei porque me considero uma pessoa forte, mas eu chorei muito de tristeza”, relata. Sem alternativas, ela decidiu entrar com a ação judicia.

Em menos de um mês, veio a alegria: a juíza concedeu a liminar favorável à Helen e a Amil foi obrigada a cobrar o valor anterior. “Não sei o que poderia acontecer se o tratamento fosse interrompido. Mas acho que seria algo extremamente doloroso e prejudicial. E não quero nem pensar mais nisso”, admite.

PRÁTICA MASCARADA A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu critérios para evitar os reajustes abusivos aos idosos. Além dos aumentos anuais, as operadoras podem aplicar uma correção a cada faixa etária estabelecida – sendo 10 o total. Como o valor da última não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira e a variação de preços acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima, muitas empresas aplicam reajustes pequenos ao longo dos grupos de idade na tentativa de mascarar o reajuste aos 59 anos, diz Lívia Coelho, advogada da Proteste.

“O que temos percebido é que, para tentar burlar, as operadoras estão estipulando um reajuste mais baixo nas faixas iniciais e depois compensando com uma alta elevada no final, de forma que a soma não seja superior ao que prevê a resolução”, conta. Por causa dos abusos, ela entrou com pedido no Ministério Público Federal (MPF) para que o órgão investigue a prática e proteja os consumidores lesados.

Entre 1º de junho de 2015 e 31 de maio, a ANS registrou 420 reclamações de beneficiários com 59 e 60 anos, que relatam que os planos foram reajustados de forma abusiva. O número caiu, frente ao registrado no ano anterior.  Mas a advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva Advogados, explica que os usuários não estão conseguindo resolver os problemas nos Procons. “Eles estão indo para a Justiça.”

Em 2014, o escritório entrou com 95 ações por reajustes abusivos aos 59 anos, relacionados à mudança de faixa etária. No ano passado, esse número saltou para 134, um aumento de 41%. Enquanto em 2015 a empresa ingressou com uma média de 11 processos por mês, até  maio foram impetradas na Justiça 61 ações.

Apesar de muito particulares, os relatos dos consumidores têm em comum a desolação. “Nas reuniões, eles chegam falando que, se não conseguirem êxito, ficarão sem plano de saúde na velhice.” Principalmente diante da atual conjuntura, ficar sem o convênio é algo que consumidor nenhum quer. “A maioria dos casos que chegam para nós são de reajustes de 70%. Mas já pegamos casos de correções de 130%. Um aumento elevadíssimo desses impossibilita muitas pessoas de honrarem com as mensalidades”, analisa Estela Tolezani.

Em comunicado, a Amil informa que a “operação está fundamentada na Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) e demais regulações do setor”. A empresa ressalta que normas da ANS preveem o reajuste anual de mensalidade, conforme custos médicos apurados, além de ajuste por mudança de faixa etária – sendo a última variação de preços permitida até os 59 anos. A operadora destaca que ainda cabe recurso nas decisões judiciais.

O diretor-executivo da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), José Cechin, declara que as operadoras se baseiam em despesa por faixa etária. “Dos 54 aos 58 anos, a média de custo é de R$ 3.900 carteiradas per capita. Aos 59 anos, passa a ser de R$ 8.000. Isso significa que a pessoa foi para um grupo etário com amplitude que gasta o dobro do outro.”



CNI defende carga de trabalho de 80 horas semanais no Brasil

Robson Andrade, presidente da CNI, diz que o Brasil precisa seguir o exemplo da França, que elevou a carga de trabalho porque sua economia estava ficando menos competitiva que a de outros países europeus(Agência Estado/VEJA)


Proposta da entidade empresarial é oposta à das centrais sindicais, que tentam reduzir jornada de 44 para 40 horas por semana

Após mais de duas horas de reunião com o presidente interino Michel Temer e com cerca de 100 empresários do Comitê de Líderes da Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, disse nesta sexta-feira que, para o governo melhorar a situação do déficit fiscal, serão necessárias "mudanças duras" tanto na Previdência Social quanto nas leis trabalhistas.

Temer deixou o evento sem falar com a imprensa. Em entrevista depois do encontro, Andrade sugeriu que o Brasil adote iniciativas similares às do governo francês, que, de forma independente do Parlamento, conseguiu autorizar uma carga horária de até 80 horas semanais e de doze horas diárias para os trabalhadores. Andrade, no entanto, se equivocou. O texto francês prevê o aumento do tempo máximo de trabalho diário para 12 horas, e semanal, de até 60 horas. "Um  déficit de 139 bilhões de reais [para 2017]. Acho que foi uma demonstração de responsabilidade do governo apresentar as dificuldades que têm e o esforço que será feito para contornar essas dificuldades", afirmou o presidente da CNI.

Segundo ele, ao considerar que, em 2016, o déficit será 170 bilhões de reais, a conclusão é que haverá, em algumas áreas, crescimento de despesas governamentais. "É claro que a iniciativa privada está ansiosa para ver medidas duras, difíceis de serem apresentadas. Por exemplo, a questão da Previdência Social. Tem de haver mudanças na Previdência Social. Caso contrário, não teremos no Brasil um futuro promissor", acrescentou. Robson Braga defendeu também a implementação de reformas trabalhistas. Para ele, o empresariado está "ansioso" para que essas mudanças sejam apresentadas "no menor tempo possível".

"Vimos agora o governo francês, sem enviar ao Congresso Nacional, tomar decisões com relação às questões trabalhistas. No Brasil, temos 44 horas de trabalho semanal. As centrais sindicais tentam passar esse número para 40. A França, que tem 36 passou, para a possibilidade de até 80 horas de trabalho semanal e até doze horas diárias de trabalho. A razão disso é muito simples", argumentou o dirigente. "A França perdeu a competitividade de sua indústria com relação aos demais países da Europa. Agora, está revertendo e revendo suas medidas para criar competitividade. 

O mundo é assim e temos de estar abertos para fazer essas mudanças. Ficamos ansiosos para que essas mudanças sejam apresentadas no menor tempo possível", argumentou o empresário.

O presidente da CNI reiterou a posição da entidade, contrária ao aumento de impostos. "Somos totalmente contra qualquer aumento de imposto. O Brasil tem muito espaço para reduzir custos e ganhar eficiência para melhorar a máquina pública antes de pensar em qualquer aumento de carga tributária. Acho que seria ineficaz e resultaria, neste momento, na redução das receitas, uma vez que as empresas estão em uma situação muito difícil", disse ele.

Também presente no evento, a presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes), Maria Silvia Bastos Marques, informou que o banco investiu 6 bilhões de reais em inovação nos últimos dois anos. A MEI, com a qual Temer se reuniu, agrega mais de 100 líderes das maiores empresas do país. O grupo tem o objetivo de formular propostas de políticas públicas e estimular a inovação nas empresas.

(Com Agência Brasil)


Fonte: abril

Saiba como pagar as custas no TJCE depois da liminar do STF


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da presidência, oficiou (Ofício no. 28/2016-GAPRE) a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, informando as alterações no recolhimento de despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 5470, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O ofício visa esclarecer aos advogados e advogadas militantes na justiça comum que a partir do dia 07 de julho de 2016 as custas judiciais passam a valer conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal.

As mudanças elencadas  ofício podem ser vistas aqui.


Fonte: valdetario

Saiba como pagar as custas no TJCE depois da liminar do STF


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da presidência, oficiou (Ofício no. 28/2016-GAPRE) a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, informando as alterações no recolhimento de despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 5470, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O ofício visa esclarecer aos advogados e advogadas militantes na justiça comum que a partir do dia 07 de julho de 2016 as custas judiciais passam a valer conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal.

As mudanças elencadas  ofício podem ser vistas aqui.


Fonte: valdetario