quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

20 perguntas e respostas para acabar com as dúvidas de empregos e empregadores




Em um mundo globalizado a informação é extremamente importante para que não ocorra situações em que o trabalhador se sinta lesado.

Com a finalidade de trazer alento àqueles que não possuem o conhecimento de seus direitos, esse texto busca trazer informações básicas para que você não seja surpreendido nos momentos cruciais durante o período de trabalho em uma organização.

1 – Ainda não recebi meu salário, qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento? 
O pagamento realizado em dinheiro, mediante emissão de recibo, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do período subseqüente ao vencido. A Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida por CLT, permite o pagamento por meio de cheque depósito bancário a alfabetizados, ficando restrito ao horário bancário, permitindo ao empregado movimentar a conta, ou seja, se desejar efetuar pagamentos, saques e transferências. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

ATENÇÃO: Nos casos de depósito bancário e cheque, a empresa tem a obrigação de pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.

2 – Se ocorrer a prática de alguma irregularidade por parte do empregado no período em que ele esteja cumprindo aviso prévio, qual o procedimento a ser adotado? 
Havendo a ocorrência de qualquer irregularidade por parte do empregado, o empregador poderá converter a dispensa imotivada, conhecida como dispensa simples em dispensa por justa causa.

3 – Na hipótese do empregado demitido, comparecer ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para realizar a homologação em sua CTPS por conta da rescisão de trabalho, e se negar a receber as verbas devidas, o que fazer? Nesse caso recomendamos ao empregador que ingresse com uma ação de consignação em pagamento o mais breve possível na Justiça do Trabalho, com o fim de demonstrar a intenção de efetuar o pagamento das verbas, assim não ensejando danos ao empregado.

4 – Convenção Coletiva de Trabalho, o que é isso? 
Prevista no art. 611, da CLT, “é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Cada categoria profissional possui, no mínimo, um sindicato que estipula as condições de trabalho dentre outras atividades pertinentes.

5 – Fui demitido por justa causa, é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho? 
É possível, segundo a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), não há exigência da expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, caso o empregado se sinta lesado, este poderá ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

6 – Trabalho no horário noturno e recebo o adicional correspondente, meu empregador irá me transferir para o período diurno, irei perder o direito ao adicional noturno? Sim. Conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o empregado perderá o direito. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

ATENÇÃO: É importante que o empregador obtenha a anuência do empregado com relação a transferência de período, neste caso por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da CLT.

7 – Acabo de comunicar meu funcionário de seu aviso prévio, é possível desistir e mantê-lo empregado? 
Essa possibilidade existe, pois a rescisão do contrato de trabalho se torna efetiva após o cumprimento do prazo legal.

ATENÇÃO: Se a parte notificante, seja ela o empregado ou o empregador, reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

8 – Qual a duração da jornada de trabalho? 
Conforme previsto na Constituição Federal, no art. 7º, XIII, e na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 58, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

9 – Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra? Conforme preceitua o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

10 – Vou entrar em férias, qual é o prazo para pagamento das férias e abono solicitados? O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

11 – Faltei algumas vezes durante o período aquisitivo das férias, quantas vezes posso faltar sem perder o direito às férias?Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT:

Dias de gozo de férias Faltas injustificadas no período aquisitivo

30 dias Até 5 faltas

24 dias De 6 a 14 faltas

18 dias De 15 a 23 faltas

12 dias De 24 a 32 faltas

12 – Existe a possibilidade das horas extras incorporarem o meu salário? 
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”

13 – Meu empregado abandonou o emprego, o que fazer?
Na hipótese de abandono de emprego por período superior a 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se o funcionário comparecer e não justificar as faltas, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado.

ATENÇÃO: A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

14 – Estou com problemas com meu empregado, existe algum critério de precedência para aplicação de advertências e suspensões?Não há ordem de precedência, mas recomendamos bom senso na aplicação das penalidades aos empregados. Dessa forma, se a falta cometida pelo empregado não ensejar a imediata demissão por justa causa, recomendamos a aplicação de uma advertência por escrito. No caso de falta reiterada, recomendamos novamente, aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

ATENÇÃO: Conforme o art. 474 da CLT, “A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”.

15 – Meu empregador disse que irá pagar parte do 13º salário durante o ano, como funciona? 
Posso pedir o adiantamento da primeira parcela por conta das férias?A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro. O adiantamento poderá ser realizado, mas deverá ser solicitado ao empregador no mês de janeiro, por escrito.

16 – Meu empregador está com a minha carteira de trabalho para fazer anotações, qual o prazo para devolução?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

17 – Em que hipóteses o meu empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?Existem algumas hipóteses que ele poderá se ausentar sem prejuízo, algumas delas são:

Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva;
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

18 – Posso contratar alguém para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada? 
Sim, tomando por base a Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, A, à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

19 – Qual a finalidade da CIPA? 
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

20 – O empregado cipeiro tem direito à estabilidade? 
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados.


Fonte: JusBrasil

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