Em
um mundo globalizado a informação é extremamente importante para que não ocorra
situações em que o trabalhador se sinta lesado.
Com
a finalidade de trazer alento àqueles que não possuem o conhecimento de seus
direitos, esse texto busca trazer informações básicas para que você não seja surpreendido
nos momentos cruciais durante o período de trabalho em uma organização.
1
– Ainda não recebi meu salário, qual o prazo que o empregador tem para efetuar
o pagamento?
O pagamento realizado em dinheiro, mediante emissão de recibo,
deverá ser efetuado até o 5º dia útil do período subseqüente ao vencido. A
Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida por CLT, permite o pagamento por
meio de cheque depósito bancário a alfabetizados, ficando restrito ao horário
bancário, permitindo ao empregado movimentar a conta, ou seja, se desejar
efetuar pagamentos, saques e transferências. A movimentação da conta através de
cartão magnético também é permitida.
ATENÇÃO:
Nos casos de depósito bancário e cheque, a empresa tem a obrigação de pagar as
despesas de condução, se o banco não estiver próximo.
2
– Se ocorrer a prática de alguma irregularidade por parte do empregado no
período em que ele esteja cumprindo aviso prévio, qual o procedimento a ser
adotado?
Havendo a ocorrência de qualquer irregularidade por parte do
empregado, o empregador poderá converter a dispensa imotivada, conhecida como
dispensa simples em dispensa por justa causa.
3
– Na hipótese do empregado demitido, comparecer ao sindicato ou ao Ministério
do Trabalho para realizar a homologação em sua CTPS por conta da rescisão de
trabalho, e se negar a receber as verbas devidas, o que fazer? Nesse caso
recomendamos ao empregador que ingresse com uma ação de consignação em
pagamento o mais breve possível na Justiça do Trabalho, com o fim de demonstrar
a intenção de efetuar o pagamento das verbas, assim não ensejando danos ao
empregado.
4
– Convenção Coletiva de Trabalho, o que é isso?
Prevista no art. 611, da CLT,
“é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho”. Cada categoria profissional possui, no mínimo, um
sindicato que estipula as condições de trabalho dentre outras atividades
pertinentes.
5
– Fui demitido por justa causa, é possível a homologação pelo sindicato ou no
Ministério do Trabalho?
É possível, segundo a IN-03/2002 (Instrução Normativa
da Secretaria de Relações do Trabalho), não há exigência da expressa confissão
do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação.
Realizada a homologação, caso o empregado se sinta lesado, este poderá
ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando as verbas não
recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6
– Trabalho no horário noturno e recebo o adicional correspondente, meu
empregador irá me transferir para o período diurno, irei perder o direito ao
adicional noturno? Sim. Conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, o empregado perderá o direito. É devido o adicional noturno ao
empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00
horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a
remuneração do trabalho diurno.
ATENÇÃO:
É importante que o empregador obtenha a anuência do empregado com relação a
transferência de período, neste caso por escrito; caso contrário a mudança de
horário não será lícita, por ferir o art. 468 da CLT.
7
– Acabo de comunicar meu funcionário de seu aviso prévio, é possível desistir e
mantê-lo empregado?
Essa possibilidade existe, pois a rescisão do contrato de
trabalho se torna efetiva após o cumprimento do prazo legal.
ATENÇÃO:
Se a parte notificante, seja ela o empregado ou o empregador, reconsiderar o
ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e,
caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso
prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
8
– Qual a duração da jornada de trabalho?
Conforme previsto na Constituição
Federal, no art. 7º, XIII, e na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.
58, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais,
desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
9
– Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Conforme preceitua o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
10
– Vou entrar em férias, qual é o prazo para pagamento das férias e abono
solicitados? O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até
dois dias antes do início do respectivo período.
11
– Faltei algumas vezes durante o período aquisitivo das férias, quantas vezes
posso faltar sem perder o direito às férias?Após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na
seguinte proporção, conforme a CLT:
Dias
de gozo de férias Faltas injustificadas no período aquisitivo
30
dias Até 5 faltas
24
dias De 6 a 14 faltas
18
dias De 15 a 23 faltas
12
dias De 24 a 32 faltas
12
– Existe a possibilidade das horas extras incorporarem o meu salário?
A
incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do
Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas
nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da
supressão”
13
– Meu empregado abandonou o emprego, o que fazer?
Na hipótese de abandono de
emprego por período superior a 30 dias, o empregador deverá notificar o
empregado para que compareça ao local de trabalho; Se o funcionário comparecer
e não justificar as faltas, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao
serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o
abandono de emprego fica configurado.
ATENÇÃO:
A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório
de Títulos e Documentos.
14
– Estou com problemas com meu empregado, existe algum critério de precedência
para aplicação de advertências e suspensões?Não há ordem de precedência, mas
recomendamos bom senso na aplicação das penalidades aos empregados. Dessa
forma, se a falta cometida pelo empregado não ensejar a imediata demissão por
justa causa, recomendamos a aplicação de uma advertência por escrito. No caso
de falta reiterada, recomendamos novamente, aplicar-lhe uma suspensão, que não
poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
ATENÇÃO:
Conforme o art. 474 da CLT, “A suspensão do empregado por mais de 30 dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”.
15
– Meu empregador disse que irá pagar parte do 13º salário durante o ano, como
funciona?
Posso pedir o adiantamento da primeira parcela por conta das férias?A
legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas
parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia
20 de Dezembro. O adiantamento poderá ser realizado, mas deverá ser solicitado
ao empregador no mês de janeiro, por escrito.
16
– Meu empregador está com a minha carteira de trabalho para fazer anotações,
qual o prazo para devolução?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48
horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a
ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida
mediante recibo do empregado.
17
– Em que hipóteses o meu empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário?Existem algumas hipóteses que ele poderá se ausentar sem
prejuízo, algumas delas são:
Até
2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até
3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
por
5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
por
1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
até
2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei
respectiva;
no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
nos
dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
pelo
tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
nas
faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir
seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente
comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em
cada 12 meses.
18
– Posso contratar alguém para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
Sim, tomando por base a
Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, A, à CLT), que considera o
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua
jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
19
– Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e
buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do
trabalhador.
20
– O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao
garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que
sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos
representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele
designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos
empregados.
Fonte:
JusBrasil
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