Artigo
29-C da Lei 8.213 de 1991.
Resumo
Em
julho de 2015 foi publicado a Medida provisória, 676, que foi convertida em
Lei, nº 13.183 de 2015 e trouxe grande inovação no âmbito previdenciário e uma
delas foi a regra progressiva de pontos.
Aposentadoria
por tempo de contribuição conforme o disposto do artigo 29-C da Lei 8.213 de
1991.
O
segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for
prejudicial no cálculo de sua aposentadoria, quando o total da soma de sua
idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:
Homem:
95 (noventa e cinco) pontos ou superior, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco ano;
Mulher:
85 (oitenta e cinco) pontos ou superior, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
A
fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 2018 e em
2026 chegará a 90/100 pontos.
Fator
previdenciário sempre será prejudicial ao cálculo da renda mensal?
É
uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se
aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens,
e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no
momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício e quanto maior a idade
no momento da aposentadoria, menor será o redutor do benefício.
Conclusão
Portanto,
deverá ser analisado se o cálculo da renda mensal inicial será benéfico ou não
a incidência do fator previdenciário. Caso seja prejudicial, o segurado que
completou a contagem de pontos do artigo 29-C deverá requerer a não incidência
do fator.
Fonte:
JusBrasil
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