A
Lei n. 11.347/2006 dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e
materiais necessários à sua aplicação e ao monitoramento da glicemia capilar
aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos. E
se tiver dúvidas sobre sua aplicação acesse o Disque Saúde 136
Saiba
mais sobre a lei:
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Mensagem
de veto
Dispõe
sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua
aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes
inscritos em programas de educação para diabéticos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os portadores de diabetes receberão,
gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários
para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e
à monitoração da glicemia capilar.
§
1o O Poder Executivo, por meio do
Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o
caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§
2o A seleção a que se refere o § 1o
deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário,
para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de
novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§
3o É condição para o recebimento dos
medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de
educação especial para diabéticos.
Art.
2o (VETADO)
Art.
3o É assegurado ao diabético o direito
de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais
citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária
municipal.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
4o (VETADO)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor no prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Guido
Mantega
Jarbas
Barbosa da Silva Júnior
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
Fonte:
CNJ FACEBOOK
0 comentários:
Postar um comentário