Imagem Ilustrativa do Post: 14.07.2015 – Magistrados vistam sala da audiência de custódia e detalham procedimento com a BM // Foto de: Imprensa do Tribunal de Justiça // Sem alterações |
O
Conselho Nacional de Justiça acaba de editar a Resolução n. 213 regulamentando
a Audiência de Custódia em todo o território nacional a partir do dia 1 de
fevereiro de 2016, fixando o prazo de 24 horas para apresentação do preso,
salvo por situações excepcionais, devidamente justificada.
A
Resolução é uma vitória da efetivação Pacto San Jose da Costa Rica. O projeto
foi implementado no decorrer do ano de 2015, com pleno êxito. O Empório do
Direito sempre apoio a iniciativa. A Editora Empório do Direito publicou dois
livros sobre a questão (Caio Paiva e Klayton Augusto Martins Tópor/Andréia
Ribeiro Nunes). Parabéns ao Conselho Nacional da Justiça, seu presidente e ao
Juiz convocado Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi, gestor do GMF e protagonista do
marco histórico da Audiência de Custódia no Brasil.
Confira
na íntegra ABAIXO.
RESOLUÇÃO
213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe
sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24
horas.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das
Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
CONSIDERANDO
a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347
do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da
pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO
o que dispõe a letra “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que
defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do
funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO
a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo
Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos
Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO
o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU
(CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU
(A/HRC/27/48/Add.3, 2014) e o relatório sobre o uso da prisão provisória nas
Américas da Organização dos Estados Americanos;
CONSIDERANDO
o diagnóstico de pessoas presas apresentado pelo CNJ e o INFOPEN do
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ),
publicados, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015, revelando o contingente
desproporcional de pessoas presas provisoriamente;
CONSIDERANDO
que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV, LXVI), é
medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a
hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas;
CONSIDERANDO
que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4
de maio de 2011, impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão
preventiva a prisão em flagrante delito, somente quando apurada a
impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, com ou sem
medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO
que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais
eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão,
assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas
submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de
Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
CONSIDERANDO
o disposto na Recomendação CNJ 49 de 1º de abril de 2014;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo
0005913-65.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de
dezembro de 2015;
RESOLVE:
Art.
1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da
motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24
horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida
sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
1º
A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por
meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas
previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal
determinada no caput.
2º
Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis
de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo
do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de
apresentação, incluído o juiz plantonista.
3º
No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a
apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou
Relator designar para esse fim.
4º
Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância
comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no
prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que
ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá
ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após
restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
5º
O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta
Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação
à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem
especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado
de cumprir o prazo estabelecido no caput.
Art.
2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e
desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de
aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de
Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os
regramentos locais.
Parágrafo
único. Os tribunais poderão celebrar
convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da
unidade judiciária correspondente.
Art.
3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do
art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal,
observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.
Art.
4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e
da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no
momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo
único. É vedada a presença dos agentes
policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de
custódia.
Art.
5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da
lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá
notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou
mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos
autos.
Parágrafo
único. Não havendo defensor constituído,
a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.
Art.
6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu
atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor
público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário
credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.
Parágrafo
único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade
do atendimento prévio com advogado ou defensor público.
Art.
7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial
competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência
de Custódia (SISTAC).
1º
O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ,
gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da
audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na
audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a
um juiz e tem por objetivos:
I
– registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais;
II
– sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a
viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em
flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional;
III
– produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito,
de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares
aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a
tortura e maus tratos, entre outras;
IV
– elaborar ata padronizada da audiência de custódia;
V
– facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a
atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento
e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais;
VI
– permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior
encaminhamento para investigação;
VII
– manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário,
recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame
de corpo de delito, solicitados pelo juiz;
VIII
– analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de
custódia.
2º
A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o
protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de
culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da
prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade
responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais.
3º
O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no
SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio
autuado.
4º
Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão
disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades
judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do
SISTAC.
Art.
8º Na audiência de custódia, a
autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I
– esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem
analisadas pela autoridade judicial;
II
– assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III
– dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV
– questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos
direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de
consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o
de comunicar-se com seus familiares;
V
– indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI
– perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou
antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e
maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII
– verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua
realização nos casos em que:
a)
não tiver sido realizado;
b)
os registros se mostrarem insuficientes;
c)
a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame
realizado;
d)
o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a
Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII
– abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a
investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em
flagrante;
IX
– adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X
– averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de
filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito,
histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência
química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da
concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
1º
Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao
Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com
a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos
que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida,
requerer:
I
– o relaxamento da prisão em flagrante;
II
– a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar
diversa da prisão;
III
– a decretação de prisão preventiva;
IV
– a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa
presa.
2º
A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia,
dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do
conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável
pela audiência de custódia.
3º
A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada
do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de
liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências
tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
4º
Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa
presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a
ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e
cópia da ata, seguirá para livre distribuição.
5º
Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na
concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar
alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do
inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em
liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre
seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar
presa.
Art.
9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas,
com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua
manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução.
1º
O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas
judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas
penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados
preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes
multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos
necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede
de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a
outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados
do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual
for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de
custódia.
2º
Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão
social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa
presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais,
ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das
políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que
inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o
encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes,
sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de
forma não obrigatória.
3°
O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à
atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza
voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de
acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em
flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química,
em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de
2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.
Art.
10. A aplicação da medida cautelar
diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal,
será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de
concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida
cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à
necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a
pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento
de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.
Parágrafo
único. Por abranger dados que pressupõem
sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica
de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da
Constituição Federal.
Art.
11. Havendo declaração da pessoa presa
em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento
da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será
determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para
a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da
vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial
especializado.
1º
Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a
autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta
Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta
idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de
custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a
apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso
de identificação de práticas de tortura.
2º
O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante
delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações,
respeitando a vontade da vítima:
I
– identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de
atuação;
II
– locais, datas e horários aproximados dos fatos;
III
– descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a
indicação das lesões sofridas;
IV
– identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos
fatos;
V
– verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;
VI
– existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo
elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;
VII
– registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar
investigação dos relatos;
VIII
– registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade
judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a
vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou
de testemunhas.
3º
Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual,
respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.
4º
Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida
de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou
denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente,
a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que
constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se
pertinente, o sigilo das informações.
5º
Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles
resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do
processo.
Art.
12. O termo da audiência de custódia
será apensado ao inquérito ou à ação penal.
Art.
13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será
assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de
prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos
previstos nesta Resolução.
Parágrafo
único. Todos os mandados de prisão
deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu
cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade
judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que
forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial
competente, conforme lei de organização judiciária local.
Art.
14. Os tribunais expedirão os atos
necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em
consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões
necessárias ao seu pleno cumprimento.
Art.
15. Os Tribunais de Justiça e os
Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da
entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no
âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo
único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da
implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra
audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade
judicial, nos termos desta Resolução.
Art.
16. O acompanhamento do cumprimento da
presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas.
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor a
partir de 1º de fevereiro de 2016.
Ministro
Ricardo Lewandowski
Fonte:
emporiododireito
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