Foto: Internet |
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A
proposta de decreto explicita que a Administração Pública terá poderes para
zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive aplicando as sanções
cabíveis, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior.
A
proposta de regulamentação do Marco Civil da Internet, lançada hoje, 27, para
consulta pública pelo Ministério da Justiça, e que ficará no ar até o dia 29 de
fevereiro, tenta”amarrar”, em
princípios, as pontas que o governo entendia estarem soltas na relação da
internet.
Entre
elas, a insistência dos sites de conteúdo transacionais, como Google e
Facebook, de não aceitarem as decisões da justiça brasileira, por alegarem que
só podiam se submeter à legislação norte-americana, já que as sedes de suas
empresas são de lá. Pelo que está escrito na nova proposta de Decreto, esses
sites terão, porém, que se adequar às novas regras do Marco Civil e de toda a
legislação brasileira se quiserem continuar por aqui.
Conforme
explicita o artigo 18 da proposta, “… a administração púbica federal….. deverá
zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive aplicando as sanções
cabíveis mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior”.
Além
disso, a proposta define que os ”
provedores de conexão e de acesso a aplicações devem, na guarda, armazenamento
e tratamento de dados observar as
diretrizes de segurança que serão estabelecidas no Decreto Presidencial. As
diretrizes obrigam a qualquer provedor, inclusive os estrangeiros a:
1-
definir a pessoa do provedor que terá responsabilidade sobre o acesso do dado
do usuário
2-
fazer autenticação dupla de registro para assegurar a individualização do
tratamento do responsável pelo tratamento dos registros
3-
criar inventário dos acessos aos
registros de conexão e de acesso a aplicações contendo o momento, a duração, a
identidade do funcionário ou responsável pelo acesso e o arquivo acessado.
Pode-se
pensar que essas atribuições só estariam restritas aos provedores de conexão
instalados no Brasil – sejam os provedores de internet sejam as operadoras de
telecomunicações. Mas a minuta de decreto define de maneira bem abrangente
aqueles que serão abarcados por elas. Diz:
”
Tratamento de dados pessoais é o conjunto de ações referentes a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, divulgação, transporte, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
bloqueio ou fornecimento a terceiros de dados pessoais, por comunicação,
interconexão, transferência, difusão ou extração”.
E
o artigo 13 volta a explicitar a obrigatoriedade de todos cumprirem a Lei
brasileira, quando afirma que “os dados deverão ser mantidos em formato que
facilite o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal”.
Fonte:
telesintese
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