Veja a lei na íntegra:
Presidência da República
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Mensagem de veto
Regulamento
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art.
98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma
dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§ 2o A
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais.
Art. 2o
São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento
das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de
saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público
quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação
de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do
espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com
prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e
as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata
este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e
moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de
abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde,
com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e
no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência
protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência
social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa
com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante
especializado.
Art. 4o
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica
em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de
participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição
de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de
junho de 1998.
Art. 6o
(VETADO).
Art. 7o
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de
aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o
Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o
(VETADO).
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 28.12.2012
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