O
pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
alterar a redação da Súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual e
iterativa do TST. A mudança também atende ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de
trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Na
mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJs 315 e
419 da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SBDI-1), que tratava do enquadramento sindical de
trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com
atividade predominantemente rural.
Súmula
392
A
Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos decidiu propor a alteração
na redação da Súmula 392 diante da sua adequação ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão
geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em
decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e
materiais.
O
voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou ainda que o fato de os
autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de
competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido
durante a relação laboral.
A
Comissão destaca ainda que o TST tem adotado o entendimento de que a
competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de
acidente de trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido é da
Justiça do Trabalho, inclusive antes do julgamento do RE 600.091/MG pelo STF.
Diante
da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto
no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros
João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs
a nova redação da Súmula 392, agora aprovada.
Veja
abaixo a nova redação da súmula.
DANO
MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos
termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano
moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de
acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos
dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
OJ
419
O
Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por
entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época
de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os
rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato
causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...) com
inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o
presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
OJ
315
A
comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ
315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o
conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja
considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência
digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser
considerado rurícola. O presidente da comissão complementou seus argumentos com
fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419.
Fonte:
TST
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