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O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do
segurado do INSS (ou seja, que contribui mensalmente) preso em regime fechado
ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode
estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último
salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação
(atualmente, R$ 1.089,72). Caso o último salário do segurado esteja acima deste
valor, não há direito ao benefício.
Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da
pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na
legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao
auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na
data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do
benefício“)
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a
dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se
for inválido ou com deficiência;
Documentos necessários
Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da
prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido,
oficial, legível e com foto;
Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser
válido, oficial, legível e com foto;
Número do CPF do requerente;
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de
dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de
tempo de contribuição.
Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de
beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da
prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou
separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições
mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do
recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo
segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão
Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3
(três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15
(quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez,
respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que
comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso
de invalidez ou deficiência.
Outras informações:
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício
permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a
apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for
necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a
apresentação do documento de identificação.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere,
emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração
de cárcere para mais informações.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com
idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou
responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não
ocorra recebimento indevido do benefício.
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável
também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediata
do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo
benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do
requerimento, se posterior.
Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido
para pensão.
A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os
dependentes habilitados.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo
telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de
Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
Fonte: previdencia
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