O Sindicato das Empresas de Asseio,
Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não
conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, derrubar decisão
que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do Código
Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos. Para o TST, é direito do
trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
A cláusula, celebrada em convenção coletiva
de trabalho pelo Seac, outros sindicatos e a Federação dos Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Prestadoras de Serviços,
Asseio e Conservação e de Transporte de Valores de Santa Catarina, previa a
indicação do CID nos atestados, particulares ou emitidos por médicos do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Ação anulatória
Para o Ministério Público do Trabalho, a
norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética
Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo
exercício de sua profissão. Segundo o
MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a
exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já para o sindicato patronal, as convenções
coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só
ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade
argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador,
tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o
Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com
exames médicos regulares e campanhas educativas.
TST
A relatora do recurso do Seac ao TST,
ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade,
previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, projeta seus efeitos
para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador.
Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu
estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º,
parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução
1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico
depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser
autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da Medicina, a
obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao
trabalhador", afirmou.
Em seu voto, a ministra citou precedente da
SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de
cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte
rodoviário de Pelotas (RO-20238-58.2010.5.04.0000).
A decisão foi por maioria, vencido o ministro
Ives Gandra Martins Filho.
Processo: RO - 268-11.2014.5.12.0000
(Lourdes Cortes/CF. Foto: Aldo Dias)
Fonte: TST
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