Militares
com vírus da Aids têm direito à reforma ex officio, com a remuneração
correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupavam na
ativa, conforme delimita entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim
decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região ao conceder parcialmente a solicitação de um integrante da Marinha
portador do HIV.
Em
seu pedido, o autor solicitava a reforma — situação em que o militar passa
definitivamente à inatividade — com proventos de segundo-tenente. O militar
alegou que deveria ter sido promovido a terceiro-sargento em dezembro de 1993,
conforme previsto no Decreto 684/92, tendo sido impedido por causa da doença.
Na ação, ele também pedia o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de
cuidados médicos contínuos.
Já
a União argumentou que o pedido estaria prescrito, pois a promoção a
terceiro-sargento começou a contar em 1993. Também disse que o militar não tem
direito à reforma por possuir plenas condições de trabalho. Sobre o
auxílio-invalidez, alegou que o autor da ação não necessita de cuidados
permanentes de enfermagem.
Em
primeiro grau, o pedido de promoção foi considerado prescrito, e os demais,
improcedentes. Porém, ao julgar o recurso movido, o desembargador federal
Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito
à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares
portadores do vírus da Aids.
O
desembargador federal também citou entendimento do STJ, que concede o direito a
militares portadores do vírus da Aids a reforma ex officio, com a remuneração
de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa,
independentemente do estágio de desenvolvimento da doença. Em relação à
promoção, o julgador destacou que a “pretensão de revisão dos atos de promoção
no curso de carreira militar, a fim de retificar as datas de promoções,
sujeita-se à prescrição do fundo de direito”.
No
caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de
sargento começou a contar em dezembro de 1993, prescrevendo cinco anos depois.
Dessa forma, como a ação foi proposta em 2002, a pretensão já estava prescrita.
Quanto ao auxílio-invalidez, o desembargador não acatou o pedido, argumentando
que a concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência
ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo
0009591-46.2002.4.02.5101
Fonte:
CONJUR
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