A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo
ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a
decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha
conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido
não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.
“Não
intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde
2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou
de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva.
Desconhecimento
de bem
A
sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a
respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra
parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.
A
sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em
que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas,
mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não
foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para
que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça
pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos.
No antigo CC (1916) era de 20 anos.
A
sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei,
sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que
o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de
bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.
Entenda
o caso
A
ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube
depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido
havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que
acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.
A
sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A
decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte
autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros
sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga
procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.
No
STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse
mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos
financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do
patrimônio do casal.
Fonte:
STJ
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