Você sabia que a Lei do Boi ( a Cota de branc@s) durou por quase 20 anos e quase NUNCA/NUNQUINHA incomodou intelectuais ou a sociedade tão zelosa e contrária as cotas para pret@s? Será que era por que era uma cota para branc@s? Será?
Lei do Boi: cotas de BRANCOS para filhos de fazendeiros na federal. Em 1968 o ditador Costa e Silva promulgava a Lei do Boi, que na prática criava uma bolsa universitária para filhos de "agricultores", que na realidade eram os filhos de fazendeiros que usufruíam dessa mamata. Hoje, os reacionários bem informados se revoltam com as cotas para negros nas universidades criadas por Lula e Dilma, mas esquecem que essa lei vigorou até 1985, quando foi questionada por estudantes gaúchos.
Fonte: Facebook
Conheça a Lei na íntegra:
LEI Nº 5.465, DE 3 DE JULHO DE 1968.
Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.
§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.
Art 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.
§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.
Art 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
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