quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Empresa que não treina funcionário pode responder por acidente de trabalho





Mesmo sem culpa comprovada, o empregador pode ser responsabilizado pela morte de funcionário em serviço se não tiver lhe fornecido o treinamento adequado para as tarefas a serem executadas. Assim entendeu a juíza Silene Cunha de Oliveira, da Vara do Trabalho Guanhães (MG), ao condenar uma empresa a pagar indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos filhos menores de um motorista que morreu em acidente durante o horário de trabalho.

Testemunha do acidente, um colega do trabalhador que viajava na mesma estrada relatou que o motorista o ultrapassou na descida da serra e que estranhou a rapidez com que o caminhão era conduzido. Apesar do testemunho, não foi possível concluir que o veículo estivesse com problemas nos freios, como alegado pelos autores.

Para a juíza, o acidente decorre do risco inerente às atividades desenvolvidas no trabalho de motorista. "A marcha utilizada pelo obreiro falecido não era condizente e adequada às condições da via, que apresentava uma descida íngreme e com curvas acentuadas, o que, inclusive, pode ter ocasionado a sobrecarga no sistema dos freios e comprometido a sua eficácia", disse.

Apesar disso, ela entendeu que o empregador contribuiu para o ocorrido por não ter promovido o treinamento do motorista e tê-lo feito trabalhar em estrada perigosa assim que o contratou. Desse modo, a juíza condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, além de pensão mensal de R$ 1 mil aos reclamantes, da data do acidente até aquela em que o motorista completaria 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação, mas reduziu a pensão mensal a dois terços da última remuneração do funcionário, o que totaliza R$ 666,66. O pagamento das quotas dos filhos menores também foi limitado à idade de 25 anos, quando deverão ser revertidas em favor da viúva.

Os demais parâmetros fixados em primeira instância foram mantidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
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0000042-76.2014.5.03.0090

Fonte: CONJUR


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