Mesmo
sem culpa comprovada, o empregador pode ser responsabilizado pela morte de
funcionário em serviço se não tiver lhe fornecido o treinamento adequado para
as tarefas a serem executadas. Assim entendeu a juíza Silene Cunha de Oliveira,
da Vara do Trabalho Guanhães (MG), ao condenar uma empresa a pagar indenizações
por danos morais e materiais à viúva e aos filhos menores de um motorista que
morreu em acidente durante o horário de trabalho.
Testemunha
do acidente, um colega do trabalhador que viajava na mesma estrada relatou que
o motorista o ultrapassou na descida da serra e que estranhou a rapidez com que
o caminhão era conduzido. Apesar do testemunho, não foi possível concluir que o
veículo estivesse com problemas nos freios, como alegado pelos autores.
Para
a juíza, o acidente decorre do risco inerente às atividades desenvolvidas no
trabalho de motorista. "A marcha utilizada pelo obreiro falecido não era
condizente e adequada às condições da via, que apresentava uma descida íngreme
e com curvas acentuadas, o que, inclusive, pode ter ocasionado a sobrecarga no
sistema dos freios e comprometido a sua eficácia", disse.
Apesar
disso, ela entendeu que o empregador contribuiu para o ocorrido por não ter
promovido o treinamento do motorista e tê-lo feito trabalhar em estrada
perigosa assim que o contratou. Desse modo, a juíza condenou o empregador a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, além de pensão mensal
de R$ 1 mil aos reclamantes, da data do acidente até aquela em que o motorista
completaria 65 anos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação, mas reduziu a
pensão mensal a dois terços da última remuneração do funcionário, o que
totaliza R$ 666,66. O pagamento das quotas dos filhos menores também foi
limitado à idade de 25 anos, quando deverão ser revertidas em favor da viúva.
Os
demais parâmetros fixados em primeira instância foram mantidos. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler o acórdão do TRT-3.
0000042-76.2014.5.03.0090
Fonte: CONJUR
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