Para
que se abordem as condições de permanência de um estrangeiro no território
brasileiro, é de fundamental importância especificar que são considerados
estrangeiros aqueles que não possuem nacionalidade brasileira.
A
entrada de estrangeiros no país é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei
6.815/1980, com as alterações trazidas pela Lei 6.964/1981, e regulamentada
pelo Decreto 86.715/1981).
De
se ressaltar que determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a
condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros
domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais
que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis
essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições
legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e
garantias”.
Os
Estados não são obrigados a aceitarem estrangeiros em seu território, no
entanto, uma vez que os admitam terá deveres resultantes do direito
internacional. No Brasil, permite-se que o estrangeiro entre no Brasil por meio
do visto de entrada, registrado no passaporte do estrangeiro.
1.
VISTOS
A
permissão para que o estrangeiro entre no brasil se dá pela concessão do visto
de entrada.
Vale
ressaltar que a permissão de entrada de estrangeiro em território nacional é
ato discricionário do Estado, assim o visto não constitui um direito subjetivo
à entrada e ainda menos à permanência no território, é mero expectativa de
direito.
Existem
diversos tipos de visto de entrada no Brasil: de turista, de trânsito, de
cortesia, oficial ou diplomático.
O
visto pode ser ainda temporário ou permanente, bem como individual ou extensivo
aos dependentes daquele considerado titular. No visto permanente o estrangeiro
tem intenção de permanecer definitivamente no país, já no visto temporário o
estrangeiro tem ânimo de permanência temporário, não sendo possível a prestação
de trabalho remunerado.
De
acordo com o art. 51 da Lei 6.815/1980 um estrangeiro que tenha visto
permanente e venha a se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente
de visto se o fizer dentro de dois anos.
Nos
casos de vistos permanentes, o estrangeiro poderá obter cédula de identidade
para estrangeiros.
O
art. 7º da Lei 6.815/1980 por sua vez define aqueles que estrangeiros que não
poderão obter visto, quais sejam: o menor de 18 anos desacompanhado ou sem
autorização expressa do responsável legal; o condenado ou processado em outro
país por crime doloso passível de extradição; o que já foi expulso do Brasil;
os que sejam considerados nocivos ao interesse nacional ou à ordem pública; o
que não satisfaça as devidas condições de saúde.
Os
direitos do estrangeiro no Brasil são limitados pela Constituição Federal e
pelo Estatuto do Estrangeiro, a principal limitação consiste na impossibilidade
de aquisição de direitos políticos.
Diversos
países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade,
dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações
amigas. O ingresso de um estrangeiro com passaporte não-visado faz presumir que
sua presença no país será temporária, mas jamais a dispensa do visto poderá ser
interpretada como abertura generalizada à imigração.
Algumas
limitações são estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto do
Estrangeiro no que se refere aos direitos dos estrangeiros no Brasil. Dentre
elas, destaca-se o fato de que os estrangeiros não adquirem direitos políticos
(art. 14, § 2o). Por outro lado, a Emenda Constitucional n. 19, de 1998,
tomou-lhes acessíveis os cargos, empregos e funções públicas.
De
se ressaltar que a posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao
estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência
no território nacional.
Poderá
ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista
nacional de pais que dispense ao brasileiro idêntico tratamento. Nesse sentido
diversos países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade,
dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações
amigas.
A
Constituição Federal concedeu garantias diferenciadas aos portugueses com
residência permanente no Brasil, os quais são equiparados aos brasileiros
naturalizados. Observe-se que o art. 12, § 1º, da Constituição menciona que os
portugueses são equiparados a brasileiros natos, contudo a concessão de
direitos acompanhada da ressalva “salvo casos previstos nesta Constituição” é
maneira típica de prever limitações aos direitos de naturalizados.
O
Decreto n. 70.436/1972, que promulgou a Convenção sobre Igualdade de Direitos e
Deveres entre Brasileiros e Portugueses prevê o direito de os portugueses
residentes no Brasil em face dessa equiparação. No entanto os portugueses
continuam sendo estrangeiros, apesar de equiparados.
De
acordo com o art. 38 do Estatuto do Estrangeiro “é vedada a legalização da
estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos
vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de
cortesia”.
2.
EXTRADIÇÃO
A
extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo
que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. É
condição indispensável para a extradição a existência de um processo penal,
concluso ou em andamento, no país requerente.
O
fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os
dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados
pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada.
Não
havendo o tratado mencionado no parágrafo anterior, o pedido de extradição só
fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo a uma promessa
de reciprocidade.
Assim,
dois são os requisitos alternativos para a concessão da extradição, quais
sejam: a existência de tratado ou a promessa de reciprocidade.
E
foi exatamente nesse sentido que se manifestou o Supremo Tribunal Federal no
Caso Stangl, Extradição 272-4, RTJ 43/193 “Nenhum outro Estado, à falta de
norma convencional, ou de promessa feita pelo Brasil, poderia pretender um
direito à extradição, exigível do nosso país, pois não há normas de direito
internacional sobre extradição obrigatória para todos os Estados”.
Não
havendo tratado, areciprocidade em matéria extradicional tanto pode ser
acolhida quantorejeitada, sem fundamentação. No caso de existência de tratado
bilateral, o pedidonão suporta recusa. Há, nesse caso, um compromisso que ao
governobrasileiro incumbe honrar, sob pena de responsabilidade internacional.
O
pedido de extradição é recebido pelo Ministério das Relações Exteriores, que o
envia ao Ministério da Justiça o qual, por sua vez, o encaminha ao Supremo
Tribunal Federal (STF). Durante o processo, o extraditando será encarcerado por
despacho do juiz relator.
Nos
termos do art. 102,1, “g”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal
é o órgão competente para decidir originariamente sobre a legalidade do pedido
de extradição formulado pelo Poder Executivo do Estado estrangeiro ao Governo
Brasileiro (extradição passiva).
O
Governo Brasileiro enviará ao STF o pedido, caso entenda cabível. O STF, por
sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e no tratado
bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha a sua
própria extradição, sendo que não caberá recurso dessa decisão, tendo-se apenas
admitido embargos de declaração.
Nos
termos do art. 102,1, “g”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal
é o órgão competente para decidir originariamente sobre a legalidade do pedido
de extradição formulado pelo Poder Executivo do Estado estrangeiro ao Governo
Brasileiro (extradição passiva). O Governo Brasileiro enviará ao STF o pedido,
caso entenda cabível.
O
STF, por sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e
no tratado bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha
a sua própria extradição, sendo que não caberá recurso dessa decisão, tendo-se
apenas admitido embargos de declaração.
Em
decisão amplamente divulgada na mídia referente à extradição de Cesare Battisti
(EXT 1085), decidiu o STF que o Presidente da República, após decisão favorável
do STF, deverá basear-se nos termos do tratado de extradição para decidir sobre
a entrega ou não do extraditando.
É
praticamente um princípio consagrado quase universalmente que não se concede
extradição de nacional. Nesse sentido o art. 5º, LI, da Constituição Federal
“salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
3.
EXPULSÃO
A
expulsão decorre de ato do próprio Estado no qual se encontra o estrangeiro. O
expulso não tem destino determinado, embora só o Estado patrial do expulso
tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. No Brasil, a expulsão
poderá ocorrer nos casos em que o estrangeiro atentar contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade e a moralidade pública e
a economia popular, cujas atitudes o tomem nocivo à convivência e aos
interesses nacionais.
A
expulsão pressupõe tramitação de um inquérito perante o Ministério da Justiça,
cabendo ao Ministro da Justiça decidir acerca da expulsão, materializando-a por
meio de portaria, conforme delegação de competência contida no Decreto n.
3447/00.
A
expulsão não poderá ocorrer era hipóteses em que a extradição de um estrangeiro
é inadmitida pelo direito pátrio. Além disso, não será expulso o estrangeiro
casado há mais de cinco anos com brasileiro ou que possui, sob sua guarda e
dependência econômica, um filho brasileiro.
4.
DEPORTAÇÃO
A
deportação se dá quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou
para permanência do estrangeiro no país. Assim, caso o estrangeiro não se
retire do país no prazo determinado pelas autoridades, ocorrerá sua saída
compulsória, ou seja, sua deportação.
Geralmente
ocorre com aqueles estrangeiros que entraram de forma irregular
(clandestinamente) ou cuja estada tenha-se tomado irregular por excesso de
prazo ou trabalho remunerado, no caso de turistas. No Brasil, a Policia Federal
tem competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entenderem
que não é o caso de regularizar sua documentação.
Não
se deve confundir deportação com impedimento à entrada de estrangeiro, que
ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil.
Ao
contrário da expulsão, o estrangeiro deportado poderá retomar ao país, desde
que atenda às condições legais para tanto. A deportação se assemelha à expulsão
uma vez que não poderá ser promovida em casos em que a extradição não é
admitida pela lei brasileira. Além disso, ambos são atos discricionários, ou
seja, o Estado não é obrigado, mas detém a faculdade de expulsar e deportar o
estrangeiro, nos termos da legislação brasileira.
5.
ASILO POLÍTICO
O
estrangeiro pode requerer asilo político para evitar punição injusta ou a
perseguição motivada por ato de natureza ideológica ou política, de opinião ou
por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra
do direito penal comum.
O
asilo pode ser diplomático ou territorial. O diplomático é a proteção conferida
ao estrangeiro nas embaixadas, nos navios ou acampamentos militares, nas
aeronaves governamentais e etc; já o territorial se perfaz no próprio
território do Estado que concede a proteção.
A
Constituição Federal, em seu artigo 4º, X, determina que a concessão o asilo
político é um dos princípios que regem as relações internacionais. Desta forma,
o asilo político no Brasil seguirá as normas de direito internacional.
Em
virtude das circunstâncias, o candidato ao asilo político dificilmente estará
provido de documentação própria para o ingresso regular. Sem visto, ou mesmo
sem passaporte, ele aparece, formalmente, como um deportando em potencial
quando faz à autoridade o pedido de asilo. O Estado, decidindo conceder-lhe
esse estatuto, cuidará de documentá-lo.
O
asilo diplomático não é definitivo. Significa, geralmente, apenas um estágio
provisório, uma ponte direta para o asilo político, a consumar-se no solo
daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente no solo
de um terceiro país que o aceite. Há, nesses casos, a emissão do
“salvo-conduto”, instrumento jurídico hábil a permitir o translado do sujeito
até o território do Estado que o acolheu.
6.
REFÚGIO
No
Brasil o refúgio não está previsto no Estatuto do Estrangeiro, mas na Lei n°
9.474/1997 que determina em seu art. 1º que será reconhecido como refugiado
todo indivíduo que
a)
devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões politicas encontre-se fora de seu pais
de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se a proteção de tal país;
b)
não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência
habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstancias
descritas no inciso anterior;
c)
devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, e obrigado a deixar
seu pais de nacionalidade para buscar refúgio em outro pais.
Vale
diferenciar refúgio de asilo político. O asilo é concedido ao estrangeiro que
se encontra sob perseguição política ou ideológica em seu país de origem. Sua
concessão se dá pelo exercício de um ato soberano do Estado. O refúgio, de
outro lado, presta-se à proteção de indivíduo que sofre perseguição por motivos
de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião, e será concedido em
razão de uma instituição convencional.
A
concessão do refúgio aplica-se quando o indivíduo já se encontra fora de seu
país. O asilo, por sua vez, pode ser solicitado no próprio país de origem do
indivíduo.
A
solicitação de refúgio tem início na Polícia Federal. Manifestada a vontade, o
estrangeiro será entrevistado pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os
Refugiados - CONARE. O Comitê, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça,
decidirá sobre o refúgio.
Menciona-se,
por fim, que em ambos os institutos (asilo político e refúgio), aplicam-se as
regras a seguir: os indivíduos receberão documentos de identidade e carteira de
trabalho; não há obrigatoriedade de concessão pelo Estado; não se sujeitam à
reciprocidade e protegem indivíduos independentemente de sua nacionalidade; excluem
a possibilidade de extradição.
Fonte:
jus
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