INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1 - ISENÇÃO DE IPI
1.1. QUEM PODE REQUERER?
As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito
anos, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme
critérios e requisitos definidos pela
Portaria Interministerial MS/SEDH Nº 02, de 21.11.2003.
1.2. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI?
O benefício poderá ser utilizado uma vez a
cada 02 (dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de
novembro de 2005.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal
por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa
SRF nº 988, de 22.12.2009, assim como a utilização do veículo por pessoa que
não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele
autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo
dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se
aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Para efeito de benefício de isenção de IPI a
alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se
considera alienação.
1.3. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
Requerimento Anexo I da IN 988/03, em três
vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou
ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat)
da jurisdição do contribuinte;
Declaração de Disponibilidade Financeira ou
Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou
por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 988/03,
compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X
e XI da IN 988/03, emitido por serviço médico oficial da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema
Único de Saúde (SUS);
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o
adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por
serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por
unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente
o laudo emitido pelo DETRAN.
Para Isenção de IOF declaração sob as penas
da lei de que nunca usufruiu do benefício;
Certificado de Regularidade Fiscal ou
Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou
não é segurado obrigatório da Previdência Social;
Cópia da Carteira de Identidade do requerente
e/ou do representante legal;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do
adquirente ou do condutor autorizado;
Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional – PGFN.
OBSERVAÇÕES:
Caso o portador de deficiência, beneficiário
da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido
por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do
Anexo VIII da IN 988/03 que deve ser apresentada com a documentação acima.
Para fins de comprovação da deficiência
poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de
deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
Na hipótese de emissão de laudo de avaliação
por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo
SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao
Detran ou o número do cadastro no SUS.
O prazo de validade da Carta de Compra
expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para
comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.
1.4. QUEM DÁ O DEFERIMENTO?
O reconhecimento da isenção é competência do
Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado,
que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
1.5. HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?
A aquisição do veículo com o benefício fiscal
por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa
SRF nº 988, de 22.12.2009, assim como a utilização do veículo por pessoa que
não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele
autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado,
acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
1.6. QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?
A alienação de veículo adquirido por
deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de
transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da
Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a
transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os
requisitos para o gozo da isenção.
1.7. PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?
A Secretaria da Receita Federal poderá também
autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não
satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado
deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente
dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo
distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá
obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo
fabricante.
Não se considera alienação a alienação
fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a
sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do
devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o
proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo
retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de
outubro de 1969 e alterações posteriores.
1.8. O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO
VEÍCULO?
Não se considera mudança de destinação a
tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do
item anterior, ocorrer:
a integração do veículo ao patrimônio da
seguradora;
ou sua transferência a terceiros que não
preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento
do benefício;
OBSERVAÇÕES :
A mudança de destinação antes de decorridos
dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita
com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo
dispensado, acrescido dos encargos.
1.9. O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL?
Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto
do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá
ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS", conforme autorização. 2. Isenção de IOF:
N.º, beneficiário: CPF N.º, Processo Administrativo N.º
A Nota Fiscal trará como proprietário o nome
do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o
deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota
fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.
2. ISENÇÃO DO IOF
2.1. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?
São isentas do IOF as operações financeiras
para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127
HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo
Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de
perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o
requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma
única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na
Secretaria da Receita Federal.
3. ISENÇÃO DO ICMS
3.1. QUEM PODE REQUERER?
Motorista com deficiência física, isto é, que
tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº
03, de 19 de janeiro de 2007.
O benefício somente se aplica ao veículo
automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista
com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas
pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço
de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
NOVIDADE: A partir de janeiro de 2013,
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal poderão
usufruir do desconto de ICMS na compra de veículo automotor, conforme o novo
Convênio ICMS nº 38, de 30.03.12.
NO NOVO CONVÊNIO, CONSIDEROU-SE:
I) deficiência física, aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta
o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas;
3.2. COMO REQUERER?
A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo
Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado.
O interessado deverá entregar na Secretaria
de Estado de Fazenda requerimento com os seguintes documentos:
a) Laudo de Perícia Médica fornecido pelo
Departamento de Trânsito.
O Laudo de Perícia Médica deve:
- especificar o tipo de deficiência física;
- discriminar as características específicas
necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o
veículo;
b) Comprovação de disponibilidade financeira
ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos
gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
Cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
OBS: Quando a pessoa com deficiência física
necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para
obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido
com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
d) Comprovante de residência.
O modelo do requerimento está no anexo do
Convênio.
O adquirente do veículo deverá apresentar ao
Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo
constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia
autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) Cópia autenticada da nota fiscal referente
a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou
pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no Laudo Médico;
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH.
4. ISENÇÃO DO IPVA
4.1. QUEM PODE REQUERER?
As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas - DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO
ESTADO OU DISTRITO.
A isenção de IPVA pode ser requerida por
pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com
deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por
seu representante legal (curador). - VER SE É O CASO DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO OU
DISTRITO.
O curador responde solidariamente quanto ao
imposto que deixar de ser pago.
Admite-se como adaptação especial o câmbio
automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Para efeito do benefício de isenção de IPVA
não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como
alienação.
4.2. QUANDO REQUERER?
O pedido para isenção deste imposto, só
poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a
documentação do veículo regularizada.
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o
adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por
serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por
unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente
do laudo emitido pelo DETRAN.
Carteira de Habilitação autenticada pelo
Detran, RG, CPF e comprovante de residência;
Cópia da declaração de Imposto de Renda;
Cópia da declaração de não repasse de tributos,
fornecida pela montadora (carta do vendedor);
Comprovante de disponibilidade financeira;
Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que
comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).
OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser
requerida anualmente pelo contribuinte.
Fonte: seusdireitosasda
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