segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

TUDO SOBRE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA




O QUE É?

É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


ONDE ESTÁ REGULAMENTADO?

O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008. 

QUEM TEM DIREITO?

 - Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

COMO SEI SE ESTOU DENTRO DA RENDA PER CAPITA EXIGIDA?


Para verificar se a família do idoso ou da pessoa com deficiência recebe menos de ¼ de salário mínimo por pessoa, ou seja, se a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ de salário mínimo, devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o (a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros (as) e os (as) menores tutelados (as).



O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o (a) requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.



Os rendimentos que entram no cálculo da renda bruta mensal são aqueles provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

Em caso de pessoas idosas ou pessoas com deficiência que residam sozinhas, se encontrem acolhidos em instituição de longa permanência ou em situação de rua terão direito ao benefício, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

PODEM SUSPENDER MEU BENEFÍCIO?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) será suspenso ou cessado em casos de superação das condições que lhe deram origem ou caso seja comprovada alguma irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.



A suspensão também é válida em casos de morte do usuário, não sendo possível a extensão/continuação a membros da família. O BPC, em hipótese alguma, pode ser transferido para outra pessoa, mesmo que seja da família. Tal infração estará sujeita às penalidades previstas em Lei.



Em caso de constatação de qualquer irregularidade em relação ao BPC, cometida pelo (a) beneficiário (a) ou terceiros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará as medidas jurídicas necessárias para restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades legais.


BPC E O PLANO VIVER SEM LIMITES - NOVIDADES

A partir do Plano Viver Sem Limites, lançado em 17.11.2011, as pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC que entram no mercado de trabalho, passam a ter o direito de retornar ao benefício em caso de saída do emprego. Durante o período em que a pessoa com deficiência estiver exercendo atividade remunerada o benefício ficará suspenso e poderá ter sua continuidade requerida quando a relação trabalhista for extinta. Outro acesso à situação de trabalho possível às pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC com idade a partir de 14 anos, é o Contrato como Aprendiz, que permite o recebimento concomitante do benefício e do salário por um período de até 2 anos.
As principais ações do Programa BPC Trabalho são: identificação e busca ativa dos beneficiários do BPC com deficiência, na faixa etária de 16 a 45 anos, realizada pelos técnicos dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS; realização de diagnóstico social e avaliação em relação ao interesse e possibilidade de participação no Programa; acompanhamento das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias, com a finalidade de garantir oferta de serviços e benefícios socioassistenciais e encaminhamento para o acesso às demais políticas públicas.
O BPC Trabalho também está inserido no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria, desenvolvido pelo MDS em parceria com o MEC e MTE, visando ampliar a oferta da formação técnica e profissional de pessoas em vulnerabilidade social, com o atendimento prioritário aos beneficiários de programas federais de transferência de renda, incluindo os beneficiários com deficiência do BPC.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou  que tenham sido destituídos do poder familiar;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Cadastro de pessoa Física - CPF;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social

Formulários:
Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
Parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência  incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);
Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

ONDE SOLICITO?

Nas agências da Previdência Social.

Agende seu atendimento aqui: 
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=433

LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei 8.742/93
Lei 12.435/11
Lei 12.470/11


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