O QUE É?
É um benefício individual, não vitalício e
intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao
idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de
qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
ONDE ESTÁ REGULAMENTADO?
O Benefício de Prestação continuada da
Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e
regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de
7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que
alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de
2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.
QUEM TEM DIREITO?
-
Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que
não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e
que a renda mensal familiar per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá
comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita
para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo
Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
COMO SEI SE ESTOU DENTRO DA RENDA PER CAPITA
EXIGIDA?
Para verificar se a família do idoso ou da
pessoa com deficiência recebe menos de ¼ de salário mínimo por pessoa, ou seja,
se a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ de salário mínimo, devem
ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a
família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o
(a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o
padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros
(as) e os (as) menores tutelados (as).
O valor total dos rendimentos, chamado de
renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família.
Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o (a) requerente poderá
receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.
Os rendimentos que entram no cálculo da renda
bruta mensal são aqueles provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões
alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego;
comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado;
rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do
patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC.
Em caso de pessoas idosas ou pessoas com
deficiência que residam sozinhas, se encontrem acolhidos em instituição de
longa permanência ou em situação de rua terão direito ao benefício, desde que
atendam aos critérios para recebimento do benefício teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais
de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse
caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da
renda familiar.
PODEM SUSPENDER MEU BENEFÍCIO?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC)
será suspenso ou cessado em casos de superação das condições que lhe deram
origem ou caso seja comprovada alguma irregularidade na concessão ou manutenção
do benefício.
A suspensão também é válida em casos de morte
do usuário, não sendo possível a extensão/continuação a membros da família. O
BPC, em hipótese alguma, pode ser transferido para outra pessoa, mesmo que seja
da família. Tal infração estará sujeita às penalidades previstas em Lei.
Em caso de constatação de qualquer
irregularidade em relação ao BPC, cometida pelo (a) beneficiário (a) ou
terceiros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará as medidas
jurídicas necessárias para restituição dos valores recebidos indevidamente, sem
prejuízo de outras penalidades legais.
BPC E O PLANO VIVER SEM LIMITES - NOVIDADES
A partir do Plano Viver Sem Limites, lançado
em 17.11.2011, as pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC que entram no
mercado de trabalho, passam a ter o direito de retornar ao benefício em caso de
saída do emprego. Durante o período em que a pessoa com deficiência estiver
exercendo atividade remunerada o benefício ficará suspenso e poderá ter sua
continuidade requerida quando a relação trabalhista for extinta. Outro acesso à
situação de trabalho possível às pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC
com idade a partir de 14 anos, é o Contrato como Aprendiz, que permite o
recebimento concomitante do benefício e do salário por um período de até 2
anos.
As principais ações do Programa BPC Trabalho
são: identificação e busca ativa dos beneficiários do BPC com deficiência, na
faixa etária de 16 a 45 anos, realizada pelos técnicos dos Centros de
Referência da Assistência Social – CRAS; realização de diagnóstico social e
avaliação em relação ao interesse e possibilidade de participação no Programa;
acompanhamento das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas
famílias, com a finalidade de garantir oferta de serviços e benefícios
socioassistenciais e encaminhamento para o acesso às demais políticas públicas.
O BPC Trabalho também está inserido no
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC no âmbito do
Plano Brasil Sem Miséria, desenvolvido pelo MDS em parceria com o MEC e MTE,
visando ampliar a oferta da formação técnica e profissional de pessoas em
vulnerabilidade social, com o atendimento prioritário aos beneficiários de
programas federais de transferência de renda, incluindo os beneficiários com
deficiência do BPC.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O
BENEFÍCIO
Número de Identificação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte
Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Documento de Identificação(Carteira de
Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Comprovante de rendimentos dos membros do
grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos
de pais falecidos ou desaparecidos ou
que tenham sido destituídos do poder familiar;
Representante Legal (se for o caso),
apresentar:
Cadastro de pessoa Física - CPF;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Formulários:
Requerimento de Benefício Assistencial – Lei
8.742/93;
Declaração sobre a Composição do Grupo e da
Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Procuração (se for o caso), acompanhada de
identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento
deste tipo de benefício:
Parecer do Serviço Social e da Perícia Médica
comprovando que a deficiência incapacita
para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);
Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um
quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da
Lei 8.742/93);
Não estar recebendo benefício pela
Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei
8.742/93).
ONDE SOLICITO?
Nas agências da Previdência Social.
Agende seu atendimento aqui:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=433
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=433
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei 8.742/93
Lei 12.435/11
Lei 12.470/11
Fonte: seusdireitosasda
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