O
novo Código de Processo Civil (CPC) contém vários benefícios para os advogados.
É o caso, por exemplo, do reconhecimento dos honorários como obrigação
alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na
execução da cobrança judicial. Os advogados públicos também ganham o direito
aos honorários de sucumbência, valor pago pela parte vencida ao advogado que
ganha a ação. Esse direito deverá ser regulamentado por lei.
Com
o texto-base aprovado pelo Senado, nesta terça-feira (16), os advogados também
podem comemorar a adoção de tabela de honorários com critérios mais objetivos
nas causas vencidas contra a Fazenda Pública. Haverá escalonamento que pode
impedir o arbitramento, pelos juízes, de valores considerados irrisórios, uma
antiga queixa da categoria
Férias
O
novo CPC também adota como regra geral a contagem de prazos processuais em dias
úteis, o que favorece o acompanhamento. Outra conquista há muito tempo esperada
é a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os
advogados possam marcar férias sem o risco de perder audiências e dias para
recursos, entre outras medidas. Não deve haver alteração no expediente interno
do Judiciário no período.
O
texto deixa claro ainda que os honorários de sucumbência são devidos ao
advogado e não à parte que venceu o processo, como entendiam alguns juízes.
Esses honorários agora passam a ser pagos também na fase recursal, ou seja, ao
julgar o recurso, o tribunal ampliará os honorários fixados em função do
trabalho adicional do advogado nessa etapa.
Tabela
De
acordo com o novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível fazer essa mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Porém,
nas causas contra a Fazenda Pública será aplicada tabela específica, com
percentuais decrescentes a depender do valor da condenação ou do proveito
econômico comparável a números múltiplos do salário mínimo.
Na
menor faixa, o mínimo a receber será de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos. Para
as causas milionárias, o juiz poderá fixar percentual entre 1% e 3% sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários
mínimos.
Agência
Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte:
senado
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