Reconhecida
a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a
sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os
alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação
da necessidade desses.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no
processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário
mínimo por mês.
A
ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por
sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma
amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a
registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por
exemplo, pensão alimentícia e herança.
Maioridade
civil
A
ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o
suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os
sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca
de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a
ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.
A
justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a
obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é
capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em
educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos
retroativos
No
STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data
de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que
a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência
do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da
maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a
capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.
No
caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a
insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite
processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de
realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo
o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de
investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277
do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os
alimentos são devidos a partir da citação”.
O
processo tramita em segredo de justiça.
Fonte:
STJ
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