A Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
indenização por danos morais e materiais a uma auxiliar de serviços gerais da
Companhia Industrial de Celulose e Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de
esquizofrenia paranoide e depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu
que as condições de trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para
o desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever de
indenizar.
Na ação, a trabalhadora
afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de algumas máquinas
e esgotamento de água nas áreas mais perigosas. Alegou que, devido ao ruído
excessivo, exigência de esforço físico e velocidade pela grande quantidade de
trabalho e por sofrer ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal,
com crises de desmaios, e depois desenvolveu transtornos psicológicos.
O juízo 5ª Vara do
Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização
por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base em laudo
pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante das
moléstias preexistentes.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, por entender que não
havia nexo causal entre as atividades da auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a
patologia é predominantemente degenerativa, influenciada por vários fatores. A
Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs
embargos à SDI-1.
SDI-1
O relator dos embargos,
ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT, embora tenha absolvido a
empresa, reconheceu expressamente que as atividades desenvolvidas pela
empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da doença, e o laudo
pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela "contribuíram,
provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia,
porém, ainda não tinha sofrido um fator desencadeante".
Lelio Bentes também
ressaltou o registro pericial de que a doença é causada por uma série de
fatores biopsicossociofamiliares e que foi desencadeada a partir do ambiente de
trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei
da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença
profissional.
Por considerar a redução
permanente da capacidade de trabalho da profissional em 80%, o relator fixou o
ressarcimento por dano moral em R$ 60 mil e por dano material, na forma de
pensão mensal a ser paga enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da
última remuneração, a partir do afastamento em 6/11/2003, atualizados de acordo
com os reajustes salariais concedidos.
Pensão
Cinco ministros votaram
por negar provimento aos embargos. Apesar de acompanhar o relator quanto à
obrigação de indenizar, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação
à pensão, fixada pelo relator em 80% da última remuneração. Levando em
consideração que se tratava de concausa, ele propôs reduzir o percentual para
40%. Seu voto foi seguido pela maioria que dava provimento ao recurso, e o
ministro Renato Paiva redigirá o acórdão.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-189600-04.2007.5.20.0005 - Fase Atual: E
Fonte: TST
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