A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a
Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. a registrar na carteira de
trabalho de uma operadora de telemarketing os 30 dias de processo seletivo nos
quais ela teve de comparecer à empresa seis dias da semana. Reconhecido como
vínculo de emprego, a empresa terá de pagar à operadora salário e reflexos
sobre o período.
A
candidata relatou que, de 25/2 a 26/3/2013, ficou sob a coordenação da Almaviva
recebendo treinamento de operacionalização de telemarketing e programas e
sistemas de computador, recebendo somente alimentação e vale transporte. Como o
registro na carteira de trabalho somente se deu em 27/3/2013, requereu que o
período de treinamento fosse computado como de efetivo serviço prestado. A
empresa alegou que o treinamento fazia parte do processo seletivo, tanto que
alguns candidatos não foram contratados ao final.
Para
o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), não é razoável que o
candidato tenha de se fazer presente durante 30 dias, cumprindo jornada
regular, durante processo seletivo. Segundo o juiz, o processo "tão
intenso e duradouro" leva a concluir que houve transferência da finalidade
do contrato de experiência para a fase de seleção, o que afronta a ordem
jurídica trabalhista. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG).
No
recurso ao TST, a empresa alegou violação ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, pois não há previsão legal sobre a matéria. A violação
foi afastada pelo relator, desembargador convocado José Rêgo Júnior. Ele
observou que o entendimento foi o de que houve desvirtuamento do processo seletivo,
e o dispositivo legal aplicado foi o artigo 9º da CLT, que considera nulos os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação
trabalhista.
A
decisão foi unânime.
(Lourdes
Côrtes/CF)
Processo:
RR-1673-26.2014.5.03.0035
Fonte: TST
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